Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

Padrão

Processo ARE 1456051

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

AILTON VARGAS RODRIGUES (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

JOSE VALDINEI MARINI (POLO: INTERESSADO)

RECORRENTE:

LEANDRO FERREIRA DE ARANTES (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

JAIRO LEMOS NATALI DE BRITTO (OAB: 11794/MS)

DANIEL ACQUATI (OAB: 158174/SP)

MIGUEL ANGELO MICAS (OAB: 181438/SP)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos extraordinários interpostos por . Ailton Vargas Rodrigues e por Leandro Ferreira de Arantes

A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo deduzido por Ailton, considerado o Tema 660/RG, e, no mais, não o admitiu ante a violação reflexa ao texto da Constituição, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 279/STF.

Por sua vez, o recurso extraordinário interposto por Leandro teve seguimento negado, quantos às questões relativas aos Temas 150 e 660/RG, sendo, no mais, não admitido ante a ausência de tópico devidamente fundamentado demonstrando a existência de repercussão geral da questão constitucional.


Decido.

Inicialmente, verifica-se que as decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinários estão amparadas em precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral, conforme relatado anteriormente.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).


No mais, esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume as motivações anteriormente

Processos na página

ARE 1456051