Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo MS 39383

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

ITO ALOYSIO SEIDL (POLO: Polo ativo)

IMPETRADO:

TERCEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ito Aloysio Seidl, em face de ato praticado pela Terceira Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Narra o impetrante que, na origem, trata de ação anulatória de débito de energia c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, Processo nº 50241980220208210019, ajuizada em face de “débitos oriundos de serviços de energia elétrica que exaustivamente comprovados não foram usufruídos pelo impetrante”.

Continua a relatar que, após sentença que julgou parcialmente procedente a ação, foram interpostos os competentes recursos, todos desprovidos, até que sobreveio decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Aduz que o seguimento do recurso extraordinário teria sido denegado em razão do Tema nº 800 de repercussão geral. Sustenta, no entanto, que não seria o caso de se aplicar determinado entendimento. Nesse tocante, aduz que


nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a admissão de Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais, estes que foram devidamente preenchidos, quais sejam:

II.II) A demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e

II.III) Fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.”


Defende a impetração deste mandamus, pois tem direito à “apreciação do recurso tempestivamente interposto, tanto do Recurso Extraordinário como do Agravo que visa destrancá-lo”, além de ser “direito do impetrante ter assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

Requer


b) A concessão de liminar em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja suspenso o feito tombado sob nº 50241980220208210019 até o julgamento do presente remédio constitucional;

(...)

e) A concessão definitiva da segurança para o fim de assegurar o devido prosseguimento do Agravo em Recurso Extraordinário, assegurando ao impetrante o direito ao julgamento do mérito do Recurso Extraordinário interposto.”


É o relatório. Decido.

A impetração não merece ser conhecida.

Isso porque, nos termos do art. 102, inc. I, al. “d”, da Constituição Federal, compete a esta Suprema Corte julgar, originariamente,


o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal

Processos na página

MS 39383