Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1455902
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MARCELA SCHIMALESKY (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE (POLO: Polo ativo)
MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB: 111939/MG)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da, assim ementado: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MÉDICA PLANTONISTA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REALIZAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA – INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO – ARTIGO 50 DA LEI 9784/1999 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS PLANTÕES MÉDICOS AOS FINAIS DE SEMANA E, EVENTUALMENTE, EM PERÍODOS NOTURNOS – ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL Nº. 168/2003 - INTERESSE PÚBLICO E DIREITO À EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR QUE DEVEM SER CONCILIADOS – RECURSO DESPROVIDO E MANUTENÇÃO, NO MAIS, DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 2º e 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não trouxe o tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentado nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.
No ponto, o recorrente sustenta, unicamente, que:
“No caso em tela, temos que há a existência de repercussão geral do ponto de vista jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, inclusive os interesses individuais do ente público municipal recorrente, uma vez que, o pronunciamento desta Corte acerca da matéria trará repercussão nas esferas estadual e municipal, já que versa sobre a obrigatoriedade do ente público em reduzir carga horária de servidor público para concessão de horário especial para fins de estudo, em caso em que não se amolda às previsões legislativas municipais, aplicando-se para tanto, legislação direcionada à Administração Pública Federal.
Nestes termos, em razão da questão contida na presente causa transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido para se decidir o mérito da demanda”.
Conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO
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ARE 1455902Confirma a exclusão?