Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1457583
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:LUCEGIA SILVEIRA SOARES (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
FELIPE FORMAGINI (OAB: 96883/RS)
DESPACHO:
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a sentença que “reconheceu a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC n° 103/2019 e determinou a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora a partir de 13.05.2022”.
No apelo extremo, sustenta-se violação dos artigos 2º e 194, III, da Constituição Federal, bem como defende-se a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/19.
Decido.
A matéria em exame nestes autos será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, que tem como objeto a análise da constitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19.
Logo, tendo em vista que o resultado do julgamento da referida ação direta poderá influenciar no julgamento do presente caso, determino a devolução dos autos à origem, para que se aguarde o julgamento da referida ADI nº .6.279/DF
Nesse sentido, veja-se o entendimento proferido no RE nº 1.364.578, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/9/2022:
“3. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assentou:
(…) confirmo o reconhecimento de ofício e incidental da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez em comento ser calculada de acordo com as regras vigentes anteriormente à EC n. 103/2019, nos termos da sentença (fl. 4, edoc. 7)
Está pendente de análise neste Supremo Tribunal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279, Relator o Ministro Roberto Barroso, cujo objeto, dentre outros dispositivos, é a validade constitucional do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores PT contra dispositivos da
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RE 1457583Confirma a exclusão?