Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RHC 232979
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DANIEL ROGGERI GOMES FERREIRA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB: 356690/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Daniel Roggeri Gomes Ferreira contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 810.561/SP, Relator o Ministro Messod Azulay Neto.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal.
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso da defesa a fim de redimensionar a reprimenda do réu para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mais pagamento de 24 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
No presente recurso, a defesa aponta constrangimento ilegal na ausência de fundamentação concreta acerca do quantum de aumento decorrente da incidência das majorantes reconhecidas, na terceira fase da dosimetria.
Desse modo, requer o afastamento do cúmulo das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, com a aplicação exclusiva da majorante do uso de arma de fogo.
Instada a se manifestar, a PGR opinou pelo não provimento do recurso, conforme a ementa a seguir:
“RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário”. (edoc. 70)
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando
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