Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção” (HC nº 167.476-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 25/3/19).


Ainda segundo o entendimento da Corte,


[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (HC nº 144.341/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/9/17).

À luz desse entendimento, precisas as palavras do Ministro Marco Aurélio, quando afirma que “[a] dosimetria da pena envolve, de regra, o justo ou injusto, não cabendo presumir ilegalidade.” (HC nº 135.356/SP, Primeira Turma, DJe de 30/8/18).

A Corte também já se pronunciou no sentido de que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (HC nº 144.341/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/9/17).

Colaciono trecho do parecer da douta Subprocuradora-Geral da República sobre a controvérsia:


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a controvérsia relacionada ao quantum de aumento decorrente da incidência das majorantes reconhecidas na terceira fase da dosimetria, conclui: “Em razão da incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e da restrição de liberdade da vítima, correto o aumento da pena em 1/3 e, ao depois, por conta do emprego de arma de fogo novo aumento incidiu, agora na fração de 2/3, ficando as penas, para cada um dos roubos, em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa. Aqui, não há falar-se na aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois o crime foi cometido com, pelo menos, três indivíduos que, armados, invadiram residência alheia e mantiveram seus morados privados de suas liberdades por algumas horas, a recomendar, efetivamente, enérgico apenamento.” (edoc. 70, p. 4)


Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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