Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 232282
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
BRUNO GOMES DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:ELIUDE BENTO DA SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno Gomes de Oliveira contra decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Fundamento e decido.
Verifica-se que o writ encontra-se deficientemente instruído, uma vez que a impetrante não anexou aos autos o ato coator emanado do STJ.
Essa circunstância, inviabiliza o conhecimento da própria impetração, por não ser possível aferir eventual situação de flagrante ilegalidade.
Conforme a reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).
No mesmo sentido, destaco:
“Habeas corpus. Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Decisão monocrática do Relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça dele não conhecendo, dada a sua instrução deficiente. Precedentes da Suprema Corte. Writ extinto.
1. O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não diverge da jurisprudência da Corte, que não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
2. A decisão do Ministro Relator negando seguimento ao writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça obsta a análise per saltum da temática de fundo pela Suprema Corte. Precedentes.
3.
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