Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”


Ressalte-se que o Plenário desta Corte, na sessão de 3 de outubro de 2019, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito da repercussão geral, aos quais havia sido conferido efeito suspensivo pelo Relator, concluindo pela rejeição dos mencionados embargos e pela não modulação dos efeitos do acórdão de mérito do RE nº 870.947/SE.

Consoante precedentes da Corte, a orientação firmada no julgamento do Tema nº 810 aplica-se em casos como o presente.

Sobre o assunto, cito, em primeiro lugar, a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE nº 1.175.106/RJ.

Nesse caso, Sua Excelência garantiu, considerando a orientação firmada no Tema nº 201, a determinada empresa que recolheu a mais ICMS em regime de substituição tributária progressiva, em razão de a base de cálculo presumida ter sido superior à base de cálculo real, o direito à restituição do imposto pago a mais, com juros e correção monetária nos termos do Tema nº 810.

Corroborando o entendimento, ainda menciono a decisão do Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 1.223.913/SP.

Nesse outro caso, o Ministro também destacou que o contribuinte tem, consoante o Tema nº 201, direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo real do imposto for inferior à base de cálculo presumida. E acrescentou que, em relação à atualização monetária, deve-se aplicar o entendimento da Corte firmado no julgamento do Tema nº 810.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material e acolher os primeiros embargos de declaração a fim de, dando parcial provimento ao recurso extraordinário interposto por Cruzóleo Derivados de Petróleo Ltda., reformar em parte a decisão publicada no DJe de 22/8/23 para garantir, nos termos das orientações firmadas nos Temas nºs 201 e 810, à parte contribuinte a incidência de juros e correção monetária quanto aos valores de ICMS pagos a mais no regime de substituição tributária para frente, na hipótese de a base de cálculo presumida ter sido superior à base de cálculo real.

Fica afastada a majoração de honorários advocatícios estabelecida na decisão publicada no DJe de 22/8/23 em desfavor da ora embargante.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente