Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1448220
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED-ED
CRUZOLEO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:CRUZOLEO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. (POLO: Polo passivo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
PAMELA PARPINELLI DOS SANTOS (OAB: 316896/SP)
FELIPE GRANADO GONZALES (OAB: 239869/SP;62750/DF)
EDISON GONZALES (OAB: 41881/SP;217262/RJ)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração contra decisão em que rejeitei anteriores embargos de declaração.
Alega o embargante que a decisão embargada diz respeito a outro processo. Destaca que “a decisão equivocadamente lançada trata da tomada de crédito de IPI em demanda que teria a União como parte”. Sustenta estar configurado erro material. Diz que não houve abordagem da argumentação lançada nos primeiros aclaratórios.
Requer que seja sanado o erro material e que seja integrada a decisão quanto à incidência de juros e correção monetária.
Decido.
Verifica-se a existência de erro material.
A decisão embargada, como bem constatou a parte ora embargante, diz respeito a outro processo. Atente-se que, na presente demanda, está em jogo o ICMS em sede de substituição tributária progressiva, na hipótese de a base de cálculo presumida for superior à base de cálculo real. Já a decisão embargada versou sobre tomada de créditos de IPI, em causa da qual foi parte a União.
É o caso, portanto, de acolher os embargos de declaração para sanar o erro material.
Passo a analisar os primeiros embargos de declaração (eDoc nº 78) opostos contra a decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto por Cruzóleo Derivados de Petróleo Ltda (eDoc nº 77).
Sustentou a empresa que deve incidir juros e correção monetária, nos termos do Tema nº 810, sobre os valores a serem restituídos a título de ICMS-ST pago a maior, na hipótese de a base de cálculo presumida ter sido superior à base de cálculo real.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 870.947/SE, feito paradigma do Tema nº 810 da Repercussão Geral, decidiu que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, concluindo pela parcial procedência do recurso extraordinário e pela fixação da seguinte tese de repercussão geral. Quanto ao juros moratórios, destaque-se que, no tocante aos débitos decorrentes da relação jurídico-tributária, a Corte assentou que os juros moratórios devem ter o mesmo índice utilizado pela Fazenda para remunerar seu crédito tributário:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
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