Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233067
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 725.381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
IMPETRANTE:VALDIR PIMENTA JUNIOR (POLO: Polo ativo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Narram os autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 3 meses e 6 das de reclusão em regime semiaberto e 20 dias-multa, como incurso nos arts. 298, 304 e 171, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal quanto o regime inicial fixado, dizendo não ser a reincidência, por si só, suficiente para afastar o regime cabível considerado o quantum da pena em concreto, referindo que o paciente encontra-se atualmente trabalhando.
Afirma-se, ainda, que teria ocorrido a prescrição, na modalidade retroativa, quanto à condenação pelo crime do art. 298 do CP, bem como que carece de provas a condenação pelo referido crime.
Ao final, requer-se, “a absolvição deste crime, considerando a falta de prova da materialidade, da autoria e do dolo.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo, no que interessa à presente impetração, trecho da decisão singular questionada:
“Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame da impetração.
No caso, a condenação sofrida pelo paciente é definitiva, pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em 3/2/2020; o presente writ, porém, foi impetrado somente em 23/2/2022.
Observa-se ainda que não há, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 628.964/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2021; AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020; e AgRg no HC n. 632.467/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.
No mesmo sentido, a orientação do STF: AgRg no HC n. 134.691/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 149.653/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 16/8/2021.
Também não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
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HC 233067Confirma a exclusão?