Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 59575
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (POLO: Polo passivo)
BENEFICIÁRIO:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A (POLO: Polo ativo)
HILMA VIANNA PINTO (OAB: 51035/RJ)
STEFANIA VITOR PEREIRA E OUTRO(A/S) (OAB: 97709/MG)
DECISÃO:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (SENALBA/MG), por meio do qual alega a existência de vícios na decisão publicada no DJe de 29/8/23, mediante a qual julguei procedente a reclamação por violação à a eficácia do que decidido nas ADPF nºs 275 e 387.
O que a decisão de procedência da reclamação é omissa quanto à alegada existência de trânsito em julgado em sede de embargos à execução opostos pela Valec no sentido da inaplicabilidade do regime de pagamento da fazenda pública à empresa pública. SENALBA/MG alega
“Sobre essa decisão com trânsito em julgado nada foi destacado na decisão ora embargada, tendo somente sido destacado o trânsito da decisão monocrática de negativa de seguimento do Recurso Extraordinário operado em 24/03/2023.
Somente após deferida a liberação dos valores executados pela decisão de 02/05/2023, ora atacada, é que a VALEC ajuizou a presente Reclamação, quando a decisão impugnada já se encontrava sob o manto da coisa julgada material ocorrido tanto em 08/03/2019, quanto em 24/03/2023., aplicando-se, in casu, o disposto no art. 988, § 5°, II, do CPC.”
O embargante argumenta, também, que “a VALEC não se enquadra nos critérios de empresa pública que autorizaria a execução sob o rito de precatórios, tendo em vista que, conforme seu Estatuto Social - art. 1º, §2º, detém personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”, havendo lacuna na fundamentação da decisão embargada quanto à circunstância de as receitas da Valec não serem compostas exclusivamente de verbas repassadas pela União.
Requer, assim, que sejam acolhidos em embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
O argumenta omissão quanto ao alegado “SENALBA/MG . Nessa parte, registro que não há, na presente reclamação prova do “Documento 0ce0b1”.
Outrossim, conforme consignado na decisão embargada
“Após consulta ao sítio eletrônico do TRT 3 pela numeração única do processo em referência nesta reclamatória, verifico que, em fase de execução, a Valec pediu a aplicação do regime de precatórios no Processo nº 003XXXX-27.2006.5.03.0007, tendo sido a pretensão indeferida em acórdão assim ementada:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. SUJEIÇÃO A REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. As empresas públicas estão sujeitas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, §1º, II, da CF) e não se beneficiam das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.”
Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário (RE nº 1.423.225), ao qual foi negado seguimento por 1º/3/23), tendo os autos transitado em julgado em 24/3/23.ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (DJe de
A presente reclamação volta-se contra despacho exarado pela
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Rcl 59575 • 003XXXX-27.2006.5.03.0007Confirma a exclusão?