Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mediante o qual se determinou a nº liberação de depósitos recursais efetuados pela Valec nos autos do Processo
Entendo que o postulado da segurança jurídica que orienta a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral justifica a superação de eventual obstáculo formal ao conhecimento desta reclamatória com esteio no art. 988, § 5º, II, do CPC).
Isso porque, em 24/3/23, quando formada a coisa julgada nos autos do Processo nº 003XXXX-27.2006.5.03.0007 no sentido de negar à Valec a execução pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88), já havia i) inúmeras decisões vinculantes do STF no sentido da extensão da aludida disciplina (a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativosv.g. ADPF nº 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 25/10/17; ADPF nº 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 6/3/20; ADPF nº 437, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 5/10/20; ADPF nº 513, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 6/10/20; ADPF nº 530 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 10/12/20; ADPF nº 588, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 12/5/21; ADPF nº 890, de minha relatoria, Plenário, DJe de 15/3/22 e ADPF nº 844, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 2/9/22, entre outras), bem como ii) diversos precedentes específicos em relação à Valec, reconhecendo-lhe o direito ao regime de precatórios em sede executória com esses paradigmas.”
Demonstrado, assim, que persistiu o debate sobre a aplicação do regime de precatórios à Valec para pagamento do titulo judicial formado no Processo nº 003XXXX-27.2006.5.03.0007, com trânsito em julgado formado em 24/3/23, de modo que subsistem as razões pelas quais a Segunda Turma do STF referendou o provimento liminar deferido nos autos e posteriormente foram por mim reafirmadas no julgamento do mérito desta reclamação, estando a decisão suficiente fundamentada nos limites necessários ao deslinde da controvérsia e em consonância com a tese de repercussão geral formada no Tema nº 339:
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Quanto a eventual argumentação relacionada à atuação da Valec no contexto da Administração Pública e à composição de suas receitas, as alegações consistem em irresignação quanto à jurisprudência reiterada do STF acerca da aplicação do regime de precatórios à referida empresa pública, não revelando omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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003XXXX-27.2006.5.03.0007Confirma a exclusão?