Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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pública (CF, art. 129, I), nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).”
Nessa senda, vê-se não existir qualquer inconstitucionalidade na decisão que não pronuncia o réu, quando não constatado os requisitos mínimos de autoria ou materialidade inerentes ao delito imputado, ainda que o procedimento a ser observado seja o do Tribunal do Júri.
Reforça entendimento acima, a interpretação conferida ao art. 413 do CPP ao exigir que a pronúncia dê-se, somente, se o juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Do contrário, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (art. 414 do CPP). Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes Relator [grifou-se]”
No caso, não há teratologia quanto à aplicação do paradigma julgado na sistemática da repercussão geral consubstanciado no RE nº 593.443/SP (Tema 154), ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pela Suprema Corte.
De fato, a temática proposta pela reclamante consiste na tentativa de reanálise da demanda originária, impossível na via da reclamatória.
No sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e na inadmissibilidade do uso desse instituto como sucedâneo recursal ou para o reexame do mérito da demanda originária, vide precedentes:
“O instituto da reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo” (Rcl nº 5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/10/09).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/08).
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação constitucional, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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