Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 232823
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
IMPETRANTE:TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:UANDER DE CARVALHO BORTOLOZZO (POLO: Polo ativo)
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpusJoel Ilan Paciornik, sem pedido liminar, impetrado em favor de Uander de Carvalho Bortolozzo, apontado como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 810.413/SP, Relator o Ministro
Narram os autos que o paciente foi absolvido impropriamente pela prática de furto, impondo-lhe medida de segurança, diante do reconhecimento de que, “à época dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter criminoso de sua conduta.”
Alega a defesa, em síntese, nesta impetração, a necessidade de aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade.
Requer, ao final,
“a concessão da Ordem de Habeas Corpus para a partir da incidência do princípio da insignificância ao presente caso absolver o paciente nos moldes do artigo 386, III do CPP, afastando a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, fazendo cessar o constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial.
Por fim, caso Vossas Excelências entendam ser o caso, que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º do CPP.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos (21/10/2017). Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código Penal – CP, tendo em vista a inimputabilidade do agravante, atestada no incidente de insanidade mental. Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017, em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte, impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo desprovido.”
O julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça não denota ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Pelo contrário, a decisão em questão encontra-se suficientemente fundamentada, estando justificado o convencimento formado.
Ressalto, de início, considerando-se a notícia do trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Confira-se:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime ambiental (art. 56 da Lei nº 9.605/98). Writ dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade superveniente decorrente da extinção da pena imposta ao paciente.
Processos na página
HC 232823Confirma a exclusão?