Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1455960
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:S R DA SILVA LTDA - EPP (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB: 17100/RN)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Anote-se a emenda da decisão proferida pela instância de origem:
“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TAXA SELIC). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 962. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO REGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
1 . Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para determinar a exclusão da correção monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) recebidos em ações de Repetição de Indébito, das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, bem como autorizar a compensação, na via Administrativa, dos valores recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal.
2 . Em data recente o Pretório Excelso decidiu acerca do Tema 962 (RE 1.063.187), julgado sob o rito de Repercussão Geral, no qual foi firmada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário."
3 . Nesse passo, foi modificado o entendimento do STJ, no REsp 1.138.695 (Recurso Repetitivo - Tema 505), que vinha sendo adotado por esta Turma.
4 . Não merece guarida a tese de impossibilidade de se aplicar o entendimento do STF, por não ter transitado em julgado, haja vista que após a entrada em vigor do novo CPC, o art. 1.040 apenas alude ao marco da publicação do acórdão paradigma para a aplicação imediata da Tese firmada pelo Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral.
5 . Tendo a sentença submetido a compensação à via Administrativa, as normas que deverão reger a compensação serão as vigentes na data do encontro de contas (data futura), não se podendo prever, neste momento, qual critério legal estará em vigor para as exações em epígrafe. Apelação e Remessa Necessária improvidas.”
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido afrontou o disposto nos artigos 153, III, e 195, I, “c” , ambos da Constituição Federal ao entender legítima a incidência de PIS e COFINS sobre os valores referentes à taxa SELIC por ocasião da repetição do indébito tributário.
Defende que a presente controvérsia possui densidade constitucional e que o acolhimento da pretensão recursal independe de análise e interpretação da legislação infraconstitucional.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem, ao negar provimento à apelação e à remessa necessária, ratificou a aplicação do Tema 962 da repercussão geral no sentido da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário; e asseverou que a compensação pela via administrativa obedecerá
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RE 1455960Confirma a exclusão?