Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62649
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:PAULO EMILIO DERENUSSON (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)
RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB: 87526/MG)
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Paulo Emílio Derenusson para garantir a observância da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP.
O reclamante sustenta que, ao deixar de remeter o recurso interposto para processamento, o presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP usurpou a competência do Órgão Especial do tribunal paulista, ofendendo, por conseguinte, a autoridade da Súmula 727, segundo a qual:
“[n]ão pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.”
Ao final, requer a procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada, visando preservar a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
A reclamação não merece seguimento.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, caberá reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público para:
“[...]
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; “
Efetivamente, a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal assenta o não cabimento da reclamação constitucional nas hipóteses de alegada inobservância de súmula sem efeito vinculante.
De acordo com esse entendimento, destaco os seguintes precedentes:
“Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Interno em Reclamação. Alegação de afronta ao direito objetivo. Inadmissibilidade.
1. A reclamação a esta Corte só é cabível quando se tratar
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Rcl 62649Confirma a exclusão?