Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62391
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
COPEL DISTRIBUICAO SA (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:ESTADO DO PARANÁ (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: INTERESSADO)
RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)
NERI LUIZ CENZI E OUTRO(A/S) (OAB: 19368/PR)
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por ISSAL - Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Ordinária nº , que teria violado a orientação firmado no julgamento do RE 608.872/MG, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 342.0008416-09.2015.8.16.013
Narrou a parte reclamante que ingressou com ação ordinária com objetivo de afastar a cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica com fundamento nos artigos 150 da Constituição Federal c/c artigos 9° e 14 do Código Tributário Nacional, bem como na Lei Federal 9.532/97, artigo 12 e seus parágrafos.
Relatou que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais e que, no julgamento da apelação interposta contra essa decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a sua legitimidade ativa, porém, no mérito, julgou improcedente o pedido.
Em seguida, aduziu que o recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado, e que, após a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal, e a determinação de retorno dos autos à origem para aplicação do Tema nº 342 da repercussão geral, o Juízo reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC.
Informou, ainda, que o agravo interno interposto contra essa decisão foi improvido.
Nesses termos, a reclamante entende que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não realizou a correta interpretação da tese firmada no julgamento do Tema nº 342/RG.
Defende a reclamante que é contribuinte de direito para fins de concessão da imunidade tributária e reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a energia elétrica consumida. Sustenta que a aquisição de insumo para uso próprio é indispensável ao funcionamento da instituição hospitalar e que a cobrança do ICMS no caso afeta o seu patrimônio e sua capacidade financeira, o que contraria a intenção do legislador constituinte ao garantir a imunidade tributária para entidades dessa natureza.
Requer, de início, o benefício da gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender os autos nº 0008416-09.2015.8.16.013 e, no mérito, a procedência da presente reclamação, cassando a decisão reclamada e reconhecendo a necessidade de afastar a cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica do Instituto reclamante, ante sua imunidade tributária.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
O julgamento de matéria constitucional pela sistemática da repercussão geral tem por finalidade conferir maior efetividade à atuação da Corte Constitucional - antes prejudicada pela subida de inúmeros recursos com fundamento em idêntica controvérsia - demandando decisões caso a caso mesmo não sendo possível em sede excepcional reanalisar fatos e provas do caso concreto (Súmula STF nº 279) ou avançar sobre matéria infraconstitucional sedimentada nas instâncias ordinária e especial (Súmulas STF nºs 280 e 636).
Assim, conforme mencionado, ao se fixar a tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciáriopela concretização do precedente, a última palavra em matéria constitucional com repercussão permanece com a Suprema Corte, encerrando-se a jurisdição na Corte de origem ou na instância especial, conforme o caso, nos processos de matéria constitucional idêntica ou quando o debate tratar de tema infraconstitucional ou desprovido de repercussão geral, sendo
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