Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em vista da alteração substancial do panorama normativo descrito na inicial, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

A respeito do cabimento da Reclamação, dispõe o Regimento Interno desse E. Tribunal:

Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Parágrafo único - A reclamação será instruída com prova documental.

Conforme se observa, dado que não há violação à competência dessa Corte e tampouco há decisão cuja autoridade esteja sendo desafiada, impõe-se a extinção desta Reclamação, pois foi esvaziado seu objeto.

Relato, em reforço do que foi dito, que a entidade que encabeça a Reclamação ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7434 nessa Suprema Corte, carecendo-lhe, portanto, interesse no prosseguimento desta Reclamação.

Esclareça-se, por fim, que considerações relativas ao mérito serão oportunamente fornecidas nas informações a serem prestadas na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

(...)” (doc. 19)

Assim, considerando a existência de pronunciamento judicial da Corte por meio do qual não se conheceu da ação de controle concentrado, no caso a ADPF 527-MC, não mais subsiste o parâmetro que justificou a formalização da reclamação. A esse respeito, anoto:


EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 75/SP. Ausência de paradigma apto a instaurar a jurisdição da Suprema Corte em sede reclamatória. Reclamação como sucedânea de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. São dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes (i) as decisões concessivas de liminar e (ii) as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade, conjuntos em que não se enquadra a decisão proferida na ADPF nº 75/SP, a qual foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, a saber, a legitimidade ativa ad causam. 3. É inadmissível a reclamação cujo paradigma seja decisão em ação do controle concentrado de constitucionalidade sem efeito vinculante. 4. Agravo regimental não provido”(Rcl 11613 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, DJe- 20-09-2013).

Com essas considerações, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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