Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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transexual ou da travesti enquanto pessoa que vivencia identidade de gênero feminina. Isso mediante, se esta Suprema Corte considerar necessário, declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 3º da Resolução SAP 11/2014 e interpretação conforme a Constituição e à Convenção Americana de Direitos Humanos ao restante da referida resolução, para se impor o respeito às decisões cautelares desta Suprema Corte na ADPF 527/MC. Tudo como medida da mais lídima JUSTIÇA CONSTITUCIONAL!”

Em 31 de agosto de 2023, indeferi o pedido liminar e solicitei informações a autoridade reclamada, diligência devidamente cumprida (doc. 19).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação (doc. 25).

É o relatório. Fundamento e decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante – alegação dos autos, cujo dispositivo constitucional está assim vazado:


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Ainda pertinente a redação do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”


O parâmetro apontado pelo reclamante é a ADPF 527-MC.

As informações prestadas pela reclamada tem o seguinte teor:


Em atendimento à requisição formulada por meio do ofício em referência, cumpre-me, na qualidade de Secretário da Administração Penitenciária prestar a Vossa Excelência as informações a seguir.

A inicial da Reclamação se baseia em suposto descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 527-MC.

Observo, todavia, que a referida ADPF foi extinta por decisão majoritária do Plenário, conforme revela a tira de julgamento constante do sítio eletrônico do Tribunal:

Decisão: O Tribunal, por