Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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ao ICMS incidente na compra de energia elétrica para iluminação pública.

(...)

Correta, assim, a aplicação do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, CPC, pois entendendo a c. Câmara que o ora agravante ostentava tão somente a qualidade de contribuinte “de fato”, mas não “de direito”, do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica era prestado pela COPEL, deveria, como corretamente fez, ter negado o benefício da imunidade tributária pretendida, fundada no art. 150, inc. VI, alínea “c”, CF/88, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 342 do STF.

Nesse aspecto, rever o posicionamento exarado demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, bem como o exame de legislação infraconstitucional, um e outro a fim de alterar o status de mero “contribuinte de fato” conferido pelo colegiado ao ora recorrente, atividades estas, porém, incabíveis em sede de RE e seus recursos conexos.

Ainda nessa seara do enquadramento da parte, é de se rejeitar a tese de que “será considerada contribuinte de direito caso a mercadoria seja importada para uso ou consumo próprio, integrando, portanto, o seu patrimônio”, pois, apesar de tal raciocínio haver sido exposto no acórdão do leading, nele mesmo também consta que o benefício decorre do fato de que “essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito”, afinal, nas operações de importação é o importador o contribuinte estipulado por lei, situação distinta do presente caso.”.


No caso, não há teratologia quanto à aplicação do paradigma julgado na sistemática da repercussão geral consubstanciado no RE nº 608.872/MG (Tema 342), ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pela Suprema Corte.

De fato, a temática proposta pela reclamante consiste na tentativa de reanálise da demanda originária, impossível na via da reclamatória.

No sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e na inadmissibilidade do uso desse instituto como sucedâneo recursal ou para o reexame do mérito da demanda originária, vide precedentes:


O instituto da reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo(Rcl nº 5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/10/09).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/08).


Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação constitucional, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.

Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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