Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 232772

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

ICARO PEREIRA SOUZA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

LUCAS DE SA FARIAS (POLO: Polo ativo)

COATOR:

PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça.

Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. . Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. 157, § 1º, c/c § 2º, inciso VII, c/c. art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal

Alega a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da medida (art. 312 do CPP).

Requer, ainda que de ofício, seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente substituindo-a por cautelares menos gravosas art. 319 do CPP.

É o relatório. Fundamento e decido.

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da

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HC 232772