Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 232772
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:ICARO PEREIRA SOUZA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:LUCAS DE SA FARIAS (POLO: Polo ativo)
COATOR:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. . Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. 157, § 1º, c/c § 2º, inciso VII, c/c. art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal
Alega a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da medida (art. 312 do CPP).
Requer, ainda que de ofício, seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente substituindo-a por cautelares menos gravosas art. 319 do CPP.
É o relatório. Fundamento e decido.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da
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HC 232772Confirma a exclusão?