Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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regularidade do FGTS, de modo que satisfez as exigências da norma multicitada.

VI. A celeuma do feito reside em perquirir se a natureza da atividade geradora dos tributos cuja incidência se pretende excluir (atividades decorrentes de parceria firmada com o Estado de Pernambuco para a gestão de unidades de saúde localizadas em dois de seus Municípios) se reveste da essencialidade que se exige para o reconhecimento da imunidade tributária pleiteada, enquadrando-se no conceito de assistência social.

VII. No caso em reexame nestes autos, o fato ensejador da incidência tributária questionada tipifica-se na prestação de serviços remunerados, mediante contrato de parceria firmado com o Estado de Pernambuco, consistente na gestão de unidades localizadas nos Municípios de Arcoverde e Belo Jardim. Ou seja, a autora não atua na prestação de serviços tipicamente estatal, como é a assistencial social, a saúde e a educação, e sem o propósito de lucro. Assim, a autora não atuava como parceira do Estado no implemento e na ampliação de sua atuação social, lato senso, no interesse da população em geral, mas gerencia atividades desenvolvidas pelas unidades por ela administradas.

VIII. Nesse sentido, ratificado o entendimento do douto magistrado que ponderou: [...] a previsão do art. 30 da Lei n.º 12.101/2009 não foi atendida, porquanto o recolhimento do PIS e da COFINS que se pretende repetir diz respeito à UPAE/Arcoverde e a UPAE/Belo Jardim, que se qualificam como unidades de saúde cuja administração encontra-se sob responsabilidade da entidade demandante, por força de contrato de gestão avençado mediante realização de licitação (vide item 6 da ata da reunião do Conselho de Administração n.º 01/2015 ( identificador 1729440)."

IX. Apelo improvido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados e resumidos na seguinte ementa (e-Doc. 127, fls. 3 e 4):


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE A ENTIDADE E O ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que nego u provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos, mantendo o improvimento de apelação, julgando-se improcedente o pedido formulado pela SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER relativo à declaração de inexigibilidade das contribuições para o PIS e COFINS, afastando o reconhecimento da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI e 195, §7º da Constituição Federal, por entender o magistrado que o fato gerador dos tributos cuja incidência se pretende afastar não se relaciona com a finalidade essencial da entidade beneficente de assistência social, pois decorrentes de parceria firmada com o Estado de Pernambuco para a gestão de unidades de saúde localizadas em dois de seus Municípios.

2. A SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER sustenta que houve omissão quanto à imunidade tributária reconhecida pelo texto constitucional, porquanto comprovadamente desenvolve suas atividades essenciais, no âmbito da saúde, tanto na Capital quanto no interior. Argumenta que todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN, bem como os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 foram plenamente observados e cumpridos pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer - SPCC (Hospital de Câncer de Pernambuco). Aduz que foram desconsiderados os contratos de gestão celebrados com o Governo do Estado de Pernambuco apresentado nos autos, demonstrando que os instrumentos têm por objeto o gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços públicos de saúde da UPAE Arcoverde e UPAE Belo Jardim (vide Cláusula Primeira), e essa Turma findou por entender que a Autora/Embargante desenvolve atividade não essencial e com o intuito de lucro. Ressalta que, dos documentos acostado à peça inicial (Id. 1729457), percebe-se claramente que a Embargante desenvolve serviços próprios de saúde, o que apenas é reforçado pelos contratos de gestão celebrados com o Estado de Pernambuco (vide cláusula "3.1" e Anexo Técnico