Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1454900
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: 23078/PE;365599/SP)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra aresto proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido foi assim ementado (e-Doc. 70, fls. 6 e 7):
EMENTA: IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE A ENTIDADE E O ESTADO DE PERNAMBUCO. GERÊNCIA DE UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO. ATIVIDADE QUE NÃO SE IDENTIFICA COM ATUAÇÃO DIRETA NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER relativo à declaração de inexigibilidade das contribuições para o PIS e COFINS, afastando o reconhecimento da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI e 195, §7º da Constituição Federal, por entender o magistrado que o fato gerador dos tributos cuja incidência se pretende afastar não se relaciona com a finalidade essencial da entidade beneficente de assistência social, pois decorrentes de parceria firmada com o Estado de Pernambuco para a gestão de unidades de saúde localizadas em dois de seus Municípios. Fixados os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC/15, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC/15).
II. Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que, por se tratar de entidade beneficente de assistência social, que preenche os requisitos do art. 14 do CTN, bem como os requisitos do art. 150, VI, 'c' e art. 195, § 7º, ambos da Constituição Federal, assim como os do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, goza da imunidade tributária referente aos impostos e às contribuições, conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos.
III. Defende que o mesmo fundamento que ampara a imunidade tributária para as receitas auferidas pela apelante na prestação de serviços no Município do Recife, em seu hospital próprio, igualmente ampara a imunidade para as receitas provenientes dos serviços por ela prestados em unidades de saúde do Estado, com base nos contratos de gestão firmados com este, porque também nessas situações há a colaboração da entidade particular sem fins lucrativos com a prestação do serviço público de saúde, dever do Estado, com a única diferença de se dar, fisicamente, em unidades de saúde deste. Assevera que a jurisprudência vem,sucessivamente, manifestando-se no sentido de reconhecer a imunidade tributária das entidades filantrópicas de assistência social em relação ao PIS e à COFINS, em especial depois do emblemático julgamento do RE 636.941/ RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJE de 04/04/2014.
IV. A Suprema Corte julgou o mérito do RE 566.622/RS, em 23.02.2017, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Nesse contexto, os requisitos legais exigidos, na parte final do § 7º do art. 195 CF/88, para o gozo da imunidade, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente aqueles do aludido art. 14 do CTN.
V. No presente caso, não existe controvérsia quanto à comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social, atuando no setor da saúde pública, nos termos do art. 203 da CF/88, o que, inclusive, foi reconhecido na sentença de piso. Da mesma forma, a parte autora, no tocante ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 29, III, da Lei n.º 12.101/2009, trouxe aos autos a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa quanto aos tributos da Fazenda Nacional, bem como a certidão de
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