Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo CC 8203

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

SUSCITANTE:

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PENÁPOLIS (POLO: Polo ativo)

SUSCITADO:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVO, ENTRE JUIZ DE DIREITO (SUSCITANTE) E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SUSCITADO). ADI Nº 3.395/DF. CONTRATAÇÃO POR MEIO DA CLT. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.


1. Trata-se de conflito negativo de competência, tendo, como suscitante, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP (e-doc. 1, p. 1-4), vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, como suscitado, o Tribunal Superior do Trabalho, que, de ofício, reconheceu sua incompetência para dirimir a relação jurídica havida entre o litigante da reclamação trabalhista proposta por Milton Gringo dos Santos contra o Município de Barbosa/SP (e-doc. 2, p. 2-10).


2. O Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão proferida no Processo nº TST-AIRR-1XXXX-62.2019.5.15.0124, em 27/08/2021 (e-doc. 6, p. 29-37), da qual não houve recurso, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça laboral para resolver o conflito existente entre servidor público e o ente público ao qual vinculado, haja vista a natureza jurídico-estatutária da relação existente entre as partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF, confirmando o entendimento de que:


1) até a estabilização da coisa julgada, é dever de todos os órgãos do Poder Judiciário aplicar as teses com efeito vinculante firmadas pelo Plenário do STF, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (Tema 360 da Repercussão Geral);

2) tratando-se de questão definida no exercício de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente na ADI nº 3.395/DF, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalhodeclarada de ofício, inclusive em grau de recurso excepcional nesta instância superior deve ser

Em conclusão, decido:

(a) reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa e, em consequência,

(b) julgar prejudicado o exame dos recursos pendentes e, ainda,

(c) determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que remeta os autos ao Juízo competente, observados os termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.”


3. Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante decisão proferida no Processo nº 000XXXX-66.2021.8.26.0438, em 1º/12/2021 (e-doc. 1, p. 1-4), entendeu que remanesceria a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que o vínculo se estabeleceu sob a legislação celetista, nos seguintes termos:


O Excelentíssimo Senhor Ministro incorreu em premissa equivocada ao fundamentar sua decisão. Isso porque, dos elementos que instruem o processo, extrai-se ser a parte autora servidora pública em sentido amplo, ou seja, empregada pública, porque contratada segundo as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo evidência de que tenha havido modificação quanto à disciplina legal incidente sobre a relação trabalhista sob exame

Como se pode ver dos autos, a Municipalidade de Barbosa/SP adotou o regime celetista na contratação de seus funcionários, bastando observar a carteira de trabalho da parte autora, em que consta o vínculo trabalhistas (sic), alterações de salário e anotações de férias (fls. 21/28), e os recibos de salário (fls. 48/64).

(...)

Recentemente, em 2020, esta E. Corte, em decisão vinculante, na ADI 3395, pacificou a única exceção à aplicação do referido dispositivo constitucional:

(...)

Diante de tal decisão, o STF tem aplicado o entendimento que, sendo celetista o vínculo do servidor público, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.

(...)

Conclui-se que o contrato de trabalho

Processos na página

CC 8203 001XXXX-62.2019.5.15.0124 000XXXX-66.2021.8.26.0438