Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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firmado em 17/03/1998 ainda está em plena vigência e, nos termos da Súmula nº 97 do C. STJ, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Dessa forma, deve ser aplicada a CLT na referida relação de emprego, o que faz com que a Justiça do Trabalho seja competente para apreciação da presente ação.
Diante do exposto, com base na legitimidade conferida pelo art. 951, do Código de Processo Civil, requeiro JULGANDO-SE PROCEDENTE O CONFLITOrespeitosamente a V. Exa. Que seja determinado ao Exo. Ministro Alexandre Luiz Ramos suscitado que preste as informações cabíveis, até para eventual reconsideração, ao final competente o Tribunal Superior do Trabalho.”
É o relatório.
Decido.
4. De início, assento a competência deste Supremo Tribunal Federal para conhecer deste conflito de competência em função das autoridades jurisdicionais suscitante e suscitada, nos termos do art. 102, inc. I, al. “o”, da Constituição da República, que assim dispõe:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (…)
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.”
5. A despeito de a literalidade da mencionada norma não fazer expressa referência a juízos singulares, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que compete ao Pretório Excelso julgar conflitos de competência entre magistrados e tribunais superiores.
5-A. Nesse sentido, confiram-se: CC nº 7.027/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/08/1995, p. 1º/09/1995; CC nº 7.899/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/02/2016, p. 12/02/2016; CC nº 8.002/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16/02/2018, p. 20/02/2018; CC nº 8.004/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16/02/2018, p. 20/02/2018; e CC nº 8.000/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/10/2017, p. 06/11/2017; e, ainda, de minha relatoria, o CC nº 8.245/SP, j. 22/08/2022, p. 23/08/2022.
6. O conflito de competência está descrito no art. 66 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
“Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
7. Passando ao caso, vê-se que o litígio judicial foi aberto por Milton Gringo dos Santos (e-doc. 2, p. 3-10), servidor público municipal, sob regime jurídico celetista, a fim de obter a condenação do reclamado ao:
“pagamento das diferenças em horas extras, devidas no período de 01 de julho de 2014 a 31 de agosto de 2015, em função da não integração na base de cálculo das verbas de natureza salarial denominadas Adicional Noturno e Adicional por Tempo de Serviço, sobre as quais deverão incidir os reflexos legais em férias +1/3. 13º salários, DSR, INSS e FGTS (...).
8. Já tive oportunidade de me manifestar, em situação análoga, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 51.462/SP, em que proferi a seguinte decisão, em 29/04/2022:
“RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 3.395/DF. ALEGADA INOBSERVÂNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO: NATUREZA TIPICAMENTE ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formalizada por
Confirma a exclusão?