Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Dupla valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.”
3. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regulamenta a distribuição por prevenção a partir dos seguintes dispositivos:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
(…)
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
(...)
Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”
4. Ante o exposto, determino a apresentação dos autos à Presidência,para verificação sobre possível prevenção justificada pelo processo Habeas Corpus nº 191.763/SP.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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