Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Dupla valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.”


3. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regulamenta a distribuição por prevenção a partir dos seguintes dispositivos:


Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

(…)

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

(...)

Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”


4. Ante o exposto, determino a apresentação dos autos à Presidência,para verificação sobre possível prevenção justificada pelo processo Habeas Corpus nº 191.763/SP.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator