Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1457364
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:CLAUDIA SILVA COSTA OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
DIEGO BULYOVSZKI SZOKE (OAB: 329054/SP)
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2, Doc. 12):
Concurso público. Convocação para posse após decisão judicial. Caso em que a autora requereu o recebimento dos vencimentos - Impossibilidade. Ausência de direito à indenização no período em que aguardou decisão definitiva. Inviável o pagamento de vencimentos sem a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito - Precedentes do Supremo, do STJ e deste Tribunal de Justiça - Tema 671 do Supremo Recurso improvido.
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 14), foram desprovidos (Doc. 15).
No Recurso Extraordinário (Doc. 18), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, CLÁUDIA SILVA COSTA OLIVEIRA aponta violação aos arts. 5º, V e X; e 37, §6º, da CF/1988.
Em suma, a recorrente defende que tem direito ao recebimento de indenização, correspondente ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, que seriam devidas caso (…) não fosse impedida de entrar em exercício em razão da ilegalidade praticada pelo recorrido (fl. 3, Doc. 18). No ponto, afirma que o Recorrido cometeu ato ilícito, ao impedir (…) a Recorrente, de maneira indevida, de exercer o cargo de Auxiliar Técnica de Educação, a que foi efetivamente nomeada, surgindo o dever de indenizar, nos exatos termos da combinação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro (fl. 27, Doc. 18).
Esclarece que, ao contrário do que entendeu o Juízo local, não se trata de nomeação tardia, mas de caso de reintegração de funcionário público indevidamente demitido. Isso porque, houve a nomeação, convocação e escolha de colégio pela Recorrente, em mesmo cargo que ocupava, mas a título precário, de modo que por ato ilegal do Recorrido ficou impedida de iniciar o exercício (fl. 22, Doc. 18).
Nessa linha, reitera que a situação em concreto corresponde a uma reintegração no cargo a que foi efetivamente nomeada, convocada para escolha da instituição de ensino para exercício do cargo, tendo optado pela Escola Municipal de Educação Infantil Paulo Zingg, sendo apenas impedida de entrar em exercício em razão da ilegalidade do ato que não lhe caracterizou como deficiente física, aplicando-se o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 194.657/RS, em voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence (fl. 22, Doc. 18).
Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a nulidade do ato que desclassificou a recorrente do certame público como deficiente físico e determinou a sua posse em cargo com vaga reservada para PCD, tendo esta decisão transitada em julgado. Assim, defende que a declaração de nulidade do ato gera efeitos ex tunc, devendo-lhe ser reconhecido o direito à percepção dos vencimentos atrasados (fl. 10, Doc. 18).
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para condenar o recorrido: (a) no pagamento de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, que seriam devidas caso a Recorrente não fosse impedida de entrar em exercício, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o dia 25/07/2014, data em que foi nomeada para o cargo, até dia 25/09/2018, data do efetivo exercício; a.1) subsidiariamente, a condenação do Recorrido consistente em indenização do período em que esta injustificadamente deixou de cumprir a decisão transitada em julgada, no bojo do processo nº 100XXXX-82.2016.8.26.0053, distribuída perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do
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ARE 1457364 • 100XXXX-82.2016.8.26.0053Confirma a exclusão?