Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, isto é, do dia 11/06/2018 até dia 25/09/2018, a ser apurada em liquidação de sentença (fl. 32, Doc 18).

O Juízo de origem, inicialmente, negou seguimento ao Recurso Extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia Tema 671 da repercussão geral (RE 724.347-RG); e, no mais, inadmitiu o apelo ao argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria a aplicação do óbice da Súmula 279/STF (Doc. 20).

Em face dessa decisão, a parte ora recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Doc. 25), e Agravo Interno (Doc. 26) dirigido ao Tribunal de origem.

No primeiro, defendeu a inaplicabilidade do Enunciado 279/STF.

Quanto ao Agravo Interno, foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (Doc. 27):


AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

- A questão da indenização ao servidor na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte, no leading case RE n. 724.347/DF

TEMA 671/STF.

- Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 7/STJ.

- Agravo contra inadmissibilidade de RE. Decisão inexistente. Não conhecimento.

Manutenção do decidido quanto ao mérito aplicado no recurso extraordinário. Não conhecimento de parte do recurso interposto de decisão inexistente.


Por fim, os autos foram remetidos às instâncias superiores (Doc. 29).

É o relatório. Decido.


Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 5º, V e X, da CF, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

No caso concreto, foram os seguintes os argumentos do acórdão recorrido para dirimir a controvérsia (fl. 2, Doc. 12):


Trata-se de ação ajuizada por Claudia Silva Costa Oliveira contra o Município de São Paulo. Diz a inicial que o autor participou do concurso promovido pelo réu par o cargo de auxiliar técnica de educação, sendo aprovada em 11º lugar da lista destinada a pessoas portadoras de deficiência física. Relatou que foi nomeada em 25 de julho de 2014 e convocada pela autoridade pública para a escolha da instituição de ensino para o exercício do cargo. Entretanto, quando da realização do exame médico, a ré entendeu que não estaria caracterizada a deficiência apontada na inscrição, o que deu início a contencioso administrativo e depois a processo judicial, em primeiro grau, decisão confirmada em segundo grau, havendo o trânsito em julgado em 11 de abril de 2018. Na fase de cumprimento da sentença, ante a inércia da ré, houve a necessidade de nova provocação do magistrado, vindo a tomar posse somente em 25 de setembro de 2018. Afirma a autora que, apesar da ação intentada abranger a necessidade de declaração de nulidade do ato administrativo, não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das verbas devidas se não fosse o ato ilegalmente praticado. Sustentou que a autora deve ser condenada ao pagamento de indenização, consistente no