Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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montante que seria auferido pela autora, caso não fosse a ilegalidade praticada pela ré. Requereu seja a ação julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, que seriam devidas caso autora não tivesse sido impedida de entrar em exercício, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o dia 25 de julho de 2014 (data em que foi nomeada para o cargo) até o dia do efetivo exercício, em 25 de setembro de 2018. Subsidiariamente, requereu o pagamento de indenização pelo período em que o Município deixou de cumprir a decisão transitada em julgado, injustificadamente.
(...)
A questão foi objeto de decisão do Supremo, em repercussão geral (Tema nº 671), no RE 72437/DF, julgado em 26 de fevereiro de 2015:
[…]
Assim, não é devida qualquer indenização, no caso, não apenas diante da falta da respectiva contraprestação de serviços à Municipalidade, mas também porque não houve arbitrariedade flagrante, tanto que a questão ficou algum tempo para ser decidida.
No caso, o juízo a quo reconheceu que a autora não teria direito ao recebimento dos vencimentos requeridos, mostrando-se correta a decisão de primeiro grau.
Da mesma forma, como restou bem decidido, não haveria dano a ser indenizado, em relação à demora, após proferida a decisão transitado em julgado. Não se pode esquecer de que a liminar concedida restou reformada, não havendo como a administração empossá-la.
Esse entendimento foi mantido por ocasião do julgamento do Agravo Interno interposto pela ora recorrente, oportunidade em que o Tribunal de origem aduziu que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 671 desta CORTE, bem como que referido recurso não se presta ao reexame de provas.
Sobre a matéria, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 724.347-RG (Tema 671, Redator do acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/5/2015), fixou a seguinte tese:
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Eis a ementa do julgado:
Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
2. Recurso extraordinário provido.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta CORTE.
Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. RETORNO AO CERTAME EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347-RG, em que
Confirma a exclusão?