Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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RELEVANTE AO TRÁFICO DE DROGAS, PELO QUE NÃO JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NÃO HÁ FALAR EM CONSUNÇÃO, CONFIGURADO O DELITO AUTÔNOMO DE POSSE ILEGAL DE ARMA.
CONCURSO MATERIAL. IDENTIFICADA A PLURALIDADE DE CONDUTAS AUTÔNOMAS, MANTIDO O INSTITUTO DO ART. 69 DO CP.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO, DA QUANTIDADE DE DROGA E DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE.
PENA. MANTIDO O ACRÉSCIMO DE UM ANO À PENA-BASE, COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, POIS PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (fls. 19-20, e-doc. 7).
Em 25.11.2022, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Eduardo Tente Schossler (e-doc. 9).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul certificou o trânsito em julgado daquela decisão em 28.12.2022 (fl. 16, e-doc. 10).
4. Em 4.5.2023, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 500XXXX-88.2021.8.21.0132/RS, foi impetrado em favor do recorrente o Habeas Corpus n. 820.858/RS no Superior Tribunal de Justiça. A defesa pediu: a) sejam colhidas informações da autoridade coatora, no caso dos autos o Excelentíssimo Desembargador Relator Jayme Weingartner Neto, da Colenda da Colenda 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; b) a oitiva do Ministério Público; c) a juntada dos documentos que embasam os argumentos antes expendidos; d) a concessão da ordem de habeas corpus em sede liminar, para fins de aplicação da minorante do tráfico privilegiado do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em seu grau-máximo; e e) no mérito, a procedência da ação e a confirmação da ordem (fl. 8, e-doc. 3).
Em 5.5.2023, em decisão monocrática, o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de habeas corpus anterior (e-doc. 150).
Em sessão virtual de 13.6.2023 a 19.6.2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e já denegado, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
2. Agravo regimental não provido (fl. 1, e-doc. 166).
5. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega que a condenação transitou em julgado em 28/12/2022. Desta forma, verifica-se alteração fático-jurídica em relação ao writ anteriormente impetrado, considerando que agora o constrangimento ilegal se torna flagrante, face ao trânsito em julgado da condenação (fl. 2, e-doc. 172).
Sustenta que a minorante do tráfico privilegiado restou afastada com fundamento inidôneo e contrário à jurisprudência desta Corte, restando aplicada pena totalmente indevida, sendo nítido o constrangimento ilegal (fl. 2, e-doc. 172).
Argumenta que o Magistrado não reconheceu a minorante em razão da quantidade
Processos na página
500XXXX-88.2021.8.21.0132Confirma a exclusão?