Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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de drogas apreendidas (fls. 4, e-doc. 172).


Anota que, conforme Tema n. 712, do Supremo Tribunal Federal, a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura[ria] bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM (fl. 8, e-doc. 172).


Assevera Não se trata(r) de quantidade extraordinária, sendo 1,30kg de crack, que não se encontrava fragmentado, não estando pronto para venda, sendo apreendida somente uma porção inteira, guardada no forro da residência (fl. 9, e-doc. 172).


Este o pedido:

Ante todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso em Habeas Corpus, para fins que seja concedida a ordem (fl. 9, vol. 172).


O Ministério Público do Rio Grande do Sul apresenta contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus e pede o não provimento do recurso (e-doc. 186).


A Procuradoria-Geral da República manisfesta-se pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer com esta ementa:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A IMPETRAÇÃO. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS NO WRIT. AFASTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM RAZÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário (fl. 1, e-doc. 198).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.


7. Este recurso ordinário tem como ato coator o mesmo acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 500XXXX-88.2021.8.21.0132/RS, impugnado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 230.548/RS, de minha relatoria, ao qual negado seguimento em 2.8.2023.


Na espécie vertente, apesar de voltar-se contra acórdãos diversos do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus n. 820.861/RS e Habeas Corpus n. 820.858/RS), o recorrente repetiu as alegações e os pedidos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 230.548/RS, cujo seguimento foi negado nestes termos:

4. Contra esse acórdão foi impetrado em favor do recorrente o Habeas Corpus n. 820.861/RS no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 5.5.2023. A decisão monocrática foi ratificada pela Sexta Turma do Tribunal Superior em 19.6.2023:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus destacou que já foi impetrado, anteriormente, outro habeas corpus em favor do ora paciente (HC n. 797.750/RS), que se voltou contra o mesmo ato aqui apontado como coator e também pugnava a redução da pena e o abrandamento do regime.

2. Além disso, destacou-se que, naqueles autos, foi proferida decisão em 28/4/2023, pelo conhecimento parcial do writ e pela denegação da ordem

3. No agravo regimental a Defesa se limitou a reafirmar as teses de ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial para

Processos na página

500XXXX-88.2021.8.21.0132