Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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seu cumprimento, mas nada disse sobre a reiteração do pedido anteriormente apreciado, tampouco evidenciou que, de alguma forma, a análise pretendida neste feito não guarda relação com aquela já realizada no julgamento do HC n. 797.750/RS.

4. Agravo regimental não conhecido (e-doc. 153).

5. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. A defesa argumenta que a condenação transitou em julgado em 28/12/2022. Desta forma, verifica-se alteração fático-jurídica em relação ao writ anteriormente impetrado, considerando que agora o constrangimento ilegal se torna flagrante, face ao trânsito em julgado da condenação (fl. 2, e-doc. 159). (...)

Sustenta que a pena-base para o tráfico de drogas, restou exasperada em razão da quantidade de droga, assim sendo mantido em segundo grau, quando do julgamento da apelação. Contudo, tal aumento não merecem prosperar, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal, sob pena de constrangimento ilegal (fl. 5, e-doc. 159).

Conclui dever a pena-base ser redimensionada para o mínimo legal, considerando-se positivas/neutras todas as circunstâncias. Alternativamente, em caso de manutenção do vetor quantidade ser considerado negativo, cumpre destacar que o quantum utilizado deve ser reduzido para 1/6, conforme entendimento firmado por esta Corte (fl. 5, e-doc. 159).

Pede o conhecimento e provimento do presente recurso em Habeas Corpus, para fins que seja concedida a ordem (fl. 6, e-doc. 159). (…)

10. Ao não conhecer do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 820.861/RS, assentou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

De plano, observo que o motivo do não conhecimento do habeas corpus não foi devidamente combatido no agravo regimental.

Com efeito, na decisão de fls. 1.099-1.100, ressaltei que já foi impetrado, anteriormente, outro habeas corpus em favor do ora paciente (HC n. 797.750/RS), que se voltou contra o mesmo ato aqui apontado como coator e também pugnava a redução da pena e o abrandamento do regime.

Além disso, destacou-se que, naqueles autos, foi proferida decisão em 28/4/2023, pelo conhecimento parcial do writ e pela denegação da ordem, sob a seguinte motivação (destaquei): (...)

Todavia, no agravo regimental a defesa se limitou a reafirmar as teses de ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial para seu cumprimento, mas nada disse sobre a reiteração do pedido anteriormente apreciado, tampouco evidenciou que, de alguma forma, a análise pretendida neste feito não guarda relação com aquela já realizada no julgamento do HC n. 797.750/RS.

A circunstância descrita inviabiliza o exame do pleito. Nesse sentido: (...)

À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.

Depreende-se do acórdão recorrido que o Superior Tribunal de Justiça não enfrentou as alegações da defesa do paciente quanto à ilegalidade na exasperação da pena-base e na determinação de cumprimento da pena no regime fechado, por terem sido analisadas em outro julgamento.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação judicial quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, pela inegável supressão de instância. Assim, por exemplo:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.

1. Temas não examinados pelas instâncias antecedentes não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.

2. Habeas