Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233241
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
PACIENTE:MARCIO PEREIRA LIMA (POLO: Polo ativo)
COATOR:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 856.551/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado em razão da prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288 do CP).
Em resumo, colhe-se da denúncia:
1.1. FATO 1 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, art. 288)
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no período que se estendeu, no mínimo, de fevereiro de 2023 até 21 de agosto de 2023 (data em que foram presos preventivamente), nesta cidade e Comarca de Itapeva, e envolvendo diversos municípios, como São Paulo/SP e Bauru/SP, CHARLES JOURDAN DOS SANTOS (qualificado a fls.702/704), KARINA LOPES ANSELMO RAMOS (qualificado a fls.705/707), REINALDO LUCENA DOS SANTOS (qualificado a fls.708/710), LUCAS DE MELO SANTOS (qualificado a fls.714/716), MÁRCIO PEREIRA LIMA (qualificado a fls.711/713), FABRÍCIO SOARES ALVES DE ABREU (qualificado a fls.717/719) e pessoas não identificadas, agindo ajustados e com identidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes.
[...]
1.3. FATO 3 - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, Art. 180, §1º).
Ainda, consta do incluso Inquérito Policial em epígrafe que, entre os dias 19 e 20 de fevereiro de 2023, na Rua Ezequiel Freire, nº 490, sala 1, Bairro Santana, município de São Paulo/SP, MÁRCIO PEREIRA LIMA (qualificado a fls.711/713), adquiriu, recebeu e utilizou de qualquer forma, no exercício da atividade comercial, em proveito próprio, integrando associação criminosa, parte dos bens acima subtraídos, notadamente as joias confeccionadas em ouro 18k, coisa que devia saber ser produto de crime.
[...]
Segundo as investigações, o crime de furto cometido em Itapeva/SP que originou esse procedimento investigativo foi praticado por grupo criminoso especializado na subtração de residências de alto padrão que, embora baseado na Capital/SP, cometeriam os crimes em outras cidades, inclusive no interior, como é o caso deste município.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo, cujo pedido de liminar foi indeferido.
Em seguida, nova impetração, desta vez dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente pela Ministra Presidente, com fundamento na Súmula 691/STF.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
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