Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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ter o sentenciado satisfeito o requisito subjetivo, inexistente parecer favorável ao trabalho externo confeccionado pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), voltada à elaboração do Programa Individualizador da Pena das pessoas privadas de liberdade, impossibilitando análise mais detalhada do tema proposto, visto que a via estreita do writ inadmite dilação probatória.
[...]
Por todo o exposto, DENEGO A ORDEM."
Como se vê, a motivação utilizada pelo Tribunal estadual, em princípio, não está eivada de flagrante ilegalidade, mormente em razão da "dificuldade, ou até impossibilidade, de fiscalização escorreita" da atividade laboral .
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável a concessão do trabalho externo em local diverso da execução penal quando há dificuldade na fiscalização " (AgRg no HC n. 488.517/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019.)
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma: o cumprimento da fração de 1/6 da pena a fim de se obter o benefício do serviço externo somente é exigível para os condenados no regime fechado, não se estendendo a exigência aos apenados em regime semiaberto, hipótese dos autos. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja autorizado o trabalho externo pelo paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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