Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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class="P5 ocr_text-p">Irresignado, o banco réu interpôs o agravo de instrumento em questão, distribuído sob o nº 070XXXX-35.2023.8.07.9000, com pedido de efeito suspensivo, no qual pugna pela reforma da decisão liminar, sob o argumento de que a Lei nº 7.239/2023 não deve ser aplicada, ante a sua inconstitucionalidade e irretroatividade.
Conclusos, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, em decisão ID 48815625.
Por sua vez, a parte autora/agravada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando a interposição de agravo interno nos termos do documento ID 49131920.
Realizada sessão de julgamento, o agravo de instrumento foi desprovido, revogando-se o efeito suspensivo, e o agravo interno considerado prejudicado.
No momento, o acórdão referente encontra-se em fase de publicação. Sendo estas as informações que reputo fundamentais, coloco-me à disposição para outras que se fizerem necessárias”. (ID: e1bc30cf; grifo nosso)
Dessa forma, tendo em vista a revogação da decisão objurgada nesta reclamação, diante do julgamento do recurso na origem, entendo que o caso é de extinção do feito, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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070XXXX-35.2023.8.07.9000Confirma a exclusão?