Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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geral na matéria por contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, requer que o recurso seja submetido à apreciação colegiada, para o fim de dar provimento à insurgência, conferindo regular processamento ao recurso extraordinário. Isento de preparo, ex lege.

Contrarrazões apresentadas no evento n. 601, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno.

É o breve relatório. Decido.

De plano, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento. Isso porque, segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, da decisão que não admite recurso constitucional, é cabível o agravo para a respectiva Corte Superior, e não o agravo interno (art. 1.021 do CPC), pois este se destina a desafiar decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em tese fixada em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo. Com efeito, a interposição do agravo interno, em vez do agravo para o STJ ou para o STF, afigura-se erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido (cf. STF, 1ª T., EDcl no AgR no ARE n. 1.139.683/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.078.737/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 10/08/2022; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.823.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10 /12/2021; STJ, 2ª T., REsp n. 1.740.831/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018).

In casu, por meio da decisão agravada, o recurso extraordinário não foi admitido pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento, qual seja, a alegação de repercussão geral. Logo, o recursante deveria ter manejado o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme alhures explicitado, e não o agravo interno.

Destarte, resta evidente que o agravo interno interposto não pode ser conhecido.

Isto posto, deixo de conhecer deste agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.” (eDOC 12, pp. 795-796 - ID: be9faf7b; grifo nosso)


Destaco que o art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos nos casos em que o presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º).

Entretanto, consoante se infere das decisões transcritas, no caso vertente a negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto pelo ora reclamante não ocorreu em razão da aplicação da sistemática de repercussão geral, na forma do art. 1.030, do NCPC. Nesses termos, o correto seria a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e não de agravo interno, como consta dos autos (eDOC 12, pp. 795-796).

Assim, tendo em vista não ser cabível o recurso interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, sem fundamento nos incisos I ou III do art. 1.030 do Código de Processo Civil e diante da ausência de interposição de agravo na forma do art. 1.042, do CPC, não restou verificado nos autos o esgotamento das instâncias ordinárias, a ensejar o cabimento da reclamação.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO