Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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da decisão reclamada.
Entretanto, no caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das normas de regência, pretendendo a parte, em verdade, a revisitação da tese firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão geral.
No ponto, observa-se que o Colégio recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, por entender que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT possui natureza indenizatória. Confira-se, pois, trecho desse julgado:
“Com efeito, a r. Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque, a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo com julgamento de mérito conferiu justa e adequada solução ao litígio, pois bem examinou, de forma profunda e extensa, a matéria de fato e de direito debatida na presente.
Com efeito, não há que se falar em violação aos precedentes firmados pelo C. Supremo Tribunal Federal uma vez que não obstante a submissão de todas as espécies remuneratórias ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Carta Magna, convém consignar que a GAT não é, propriamente, verba de natureza remuneratória, mas sim indenizatória. A propósito:
(...)
Ante o exposto, verifico que, a controvérsia foi equacionada de maneira correta, de modo que não comporta modificação a sentença recorrida, cujos fundamentos são aqui prestigiados e confirmados, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95”. (eDOC 2, pp. 39-40 - ID: fd4f515f; grifo nosso)
Em seguida, negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC, por entender que a matéria versada no recurso estaria abrangida pelos temas 377 e 384 da sistemática da repercussão geral (eDOC 2, p. 57 - ID: fd4f515f).
Em face de tal decisão, foi ainda interposto agravo interno, ao qual se negou provimento, sob o seguinte fundamento:
“Com efeito, como bem decidido pela Presidência do Colégio Recursal, o Recurso Extraordinário não reúne condições de admissibilidade, pois a matéria em análise já foi submetida ao E. Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nº. 612.975 e 602.043, estando o acórdão em harmonia com os julgados.
Em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, restou incontroverso que o autor/agravado exerceu funções de mais de um cargo de Delegado de Polícia, devendo ser remunerado por cada função exercida.
Ressalto que não se constata violação direta ao texto constitucional, sendo que a questão já foi pacificada no julgamento dos citados Recursos Extraordinários n.º 612.975 (Tema 377) e n.º 602.403 (Tema 384).
A matéria em discussão restou bem decidida na decisão atacada não havendo o que ser reparado.
Em verdade, o agravante pretende rediscutir fatos que já foram apreciados em primeira e segunda instância.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a r. Decisão da E.
Confirma a exclusão?