Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62641
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
AMIR IBRAHIM JUNIOR (POLO: INTERESSADO)
RECLAMADO:COLÉGIO RECURSAL DE BAURU (POLO: Polo passivo)
RECLAMANTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
RELATOR:GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face de acórdão do Colégio Recursal de Bauru/SP, nos autos do Processo 102XXXX-91.2022.8.26.0071, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE – TETO REMUNERATÓRIO –ACÚMULO DE FUNÇÕES - QUESTÃO PACIFICADA – TEMA 377 E 384 - RAZÕES RECURSAIS NÃO DEMONSTRAM DESACERTO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO”. (eDOC 2, p. 73 - ID: fd4f515f)
Narra o Estado reclamante que, na origem, foi ajuizada ação ordinária pelo ora beneficiário, Delegado de Polícia, objetivando o afastamento da incidência do teto remuneratório de maneira cumulativa sobre os vencimentos de policial de um lado e, de outro, a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT.
Nesse sentido, afirma: “a questão discutida nos autos diz respeito à aplicação do teto constitucional sobre os vencimentos do autor da ação, ocupante do cargo de Delegado de Polícia, e que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade possui natureza remuneratória por um serviço extra prestado, não encontrando equivalência com a questão definida nos Temas 377 e 384 desta E.Corte”. (eDOC 1, p. 3 - ID: 7444fb3b)
Aponta ainda a usurpação da competência do STF, uma vez que se impediu o conhecimento do recurso extraordinário por si aviado.
Em suas palavras, assim aduz:
“Há aqui, portanto, dois pontos de inarredável análise: i) que a questão objeto do recurso não se enquadra nos Temas 377 ou 384, pois tal tema em nenhum momento discutiu a aplicação do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre vencimentos recebidos em razão de um mesmo cargo; ii) que ao impedir a remessa do Recurso Extraordinário a esta Suprema Corte, o TJSP usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal para decidir acerca da aplicabilidade do art. 37, XI da Constituição Federal, competência esta expressamente prevista pelo art. 102, caput, e inciso III, a”. (eDOC 1, p. 5 - ID: 7444fb3b)
Ademais, alega que, por representar acumulação decorrente de duas atividades dentro do mesmo cargo público, deve incidir o teto remuneratório sobre o montante das duas verbas somadas.
Desse modo, assevera que “[a] somatória de remunerações que ultrapasse o teto somente é permitida quando há vínculos distintos, ou seja, acumulação lícita de dois cargos, o que não é o caso dos autos. Admitir que o presente caso subsumisse ao TEMA 377 do STF seria reconhecer que a autora exerce 2 (dois) cargos de DELEGADO de POLÍCIA SIMULTANEAMENTE, e que tal cumulação estaria autorizada pela Carta Magna. Ocorre que, tal situação não encontra previsão nas hipóteses restritas do art. 37, XI da Constituição Federal, portanto, inconstitucional a interpretação dada ao caso de
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Rcl 62641 • 102XXXX-91.2022.8.26.0071Confirma a exclusão?