Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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acolher a alegação de que a hipoteca é nula, porque o ESTADO não é sujeito passível de expressão de vontade. Se assim o fosse, nenhum outro instrumento firmado com o ente público seria válido, mesmo aqueles que beneficiassem os contribuintes, como, por exemplo, os termos de parcelamento e a inclusão em regimes especiais.

No que tange à extinção da hipoteca, de referir que, tanto no Código Civil vigente, como no Código Civil de 1916, há previsão de rol para a extinção da hipoteca. Não caso, não houve a extinção da obrigação principal (notadamente porque, como já dito, nas Informações, a autoridade coatora aponta a existência de débitos originários da empresa que incorporou) e tanto não houve que hipoteca segue averbada na Matrícula no imóvel”. (eDOC 189, p. 10-13)


Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, inclusive de direito local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Ademais, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENEFÍCIO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. LIMITES. ARTIGO 37, § 8º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/1997 – RICMS/RS. DESACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 20, § 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996, E 16, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.820/1989. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE. CRISE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RE 895.064 AgR, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.4.2016)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.



Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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