Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 61440

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

AGRAVANTE:

CAROLINA BITTAR AMARAL (POLO: Polo ativo)

AGRAVADO:

PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (POLO: Polo passivo)

INTERESSADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

GUSTAVO DE AGUIAR FERREIRA ALVES (OAB: 79362/MG)

MAURO DE AZEVEDO MENEZES (OAB: 385589/SP;10826/BA;19241/DF)

LUCAS RABELO CAMPOS (OAB: 46182/DF)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Gustavo Teixeira Ramos pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DA ADC 48, DAS ADIs 3.961 E 5.625 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de franquia empresarial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.

2. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.

3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.



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Rcl 61440