Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo MS 38798
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MS-AGR
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)
PROCURADOR:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)
AGRAVADO:CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
AGRAVANTE:INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLITICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTUTICIONAIS - IBEPAC (POLO: Polo ativo)
INTERESSADO:UNIÃO (POLO: INTERESSADO)
JULIANA GOMES ANTONANGELO GARCIA CAMPOS (OAB: 99640/PR)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; EXORBITÂNCIA DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO; E INJURIDICIDADE OU MANIFESTA IRRAZOABILIDADE DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I A decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
II A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que a possibilidade de revisão de atos emitidos pelos órgãos de controle - CNJ e CNMP - só se verifica, como regra geral, [...] nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. (MS 33690-AgR/DF, relator Ministro Roberto Barroso).
III - No caso concreto, inexiste prova documental pré-constituída de ocorrência das hipóteses supracitadas, relembrando que o rito sumaríssimo, próprio do writ, não permite qualquer dilação probatória.
IV Agravo regimental a que se nega provimento.
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