DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE HYARLLY LOPES DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, por não ter o Recorrente apontado em que consistiria a violação ao art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal e que o restante da insurgência é de índole constitucional. Sustenta o Agravante, em síntese, que a violação a dispositivo de lei federal é clara, preenchendo o recurso especial os requisitos exigidos. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega que o Agravante não foi acompanhado por sua advogada na audiência de instrução e julgamento, acarretando nulidade da ação penal. Para tanto, aponta ofensa aos arts. 265, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição da República. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 517/519). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto as alegações de nulidade devem vir acompanhadas da necessária comprovação do prejuízo, cabendo à Defesa o referido ônus. De fato, segundo a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief , consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal, que dispõe: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa . Neste sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CINCO VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE TER SIDO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO POR ELE CONSTITUÍDO. DEFENSOR CIENTE DO REFERIDO ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ACOMPANHAR O RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACESSO AOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. PEDIDO DEFERIDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.º 11.719/2008, POR SER MAIS BENÉFICO PARA O PACIENTE. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS SUBSEQUENTES REALIZADOS SOB O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.719/08. USO DO RITO JÁ REVOGADO PARA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de ausência de fundamentação da decisão indeferitória da liberdade provisória encontra-se prejudicada, ante o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há mais interesse processual no julgamento do presente writ, quanto à essa questão, pois a constrição suportada pelo Paciente, antes cautelar, agora é definitiva. 2. O art. 185 do Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei n.º 10.792/03, dispõe ser indispensável para a validade do interrogatório que o Réu seja citado pessoalmente para tal ato, devendo ser interrogado na presença de um defensor constituído ou nomeado. 3. Na hipótese, o Paciente foi assistido em seu interrogatório por defensor ad hoc, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de entrevista reservada com o patrono designado pelo Juízo, ante a ausência do Advogado por ele constituído. 4. Afirma a Corte de origem que, ao contrário do que alega o Impetrante, o patrono do Réu estava ciente da data em seria realizado o interrogatório do réu, tanto que fez menção ao referido ato em petição apresentada ao Juízo em 13/08/2008, data anterior à realização do referido ato processual (21/08/2008). Portanto, não restam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim não há prejuízo ao Réu, ante a ausência do advogado constituído no interrogatório, se ao Réu foi nomeado Defensor Dativo. 5. Ao contrário do que afirma o Impetrante, foi deferido ao Advogado do Réu acesso aos autos fora do cartório antes da audiência de interrogatório. O Tribunal de origem afirma que o Defensor do Réu teve acesso aos autos em 13/08/2008, antes da audiência designada para 21/08/2008, ocasião em que lhe foi deferido prazo de 03 dias para realizar a consulta aos autos, entretanto, utilizou-se de apenas 10 minutos. 6. Cumpre ressaltar que as regras de caráter processual possuem aplicação imediata, conforme determina do art. 2° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum. Ou seja, a norma que simplesmente altera o rito procedimental, sem qualquer modificação de direito material, tem aplicação imediata, e não possui efeito retroativo. 7. Depreende-se dos autos que o interrogatório do ora Paciente ocorreu em 21/08/2008, em observância ao rito procedimental vigente à época, e um dia antes do início da vigência da Lei n.º 11.719/08, que alterou substancialmente os dispositivos do Código de Processo Penal referentes aos procedimentos. 8. Dessa forma, não ocorreu nulidade por ausência de suspensão do referido ato até o início da vigência da nova legislação ou de renovação deste ato processual ao final da audiência de instrução e julgamento. 9. A legitimidade do uso de algemas foi reafirmada com a edição do aludido enunciado, ressaltando-se, ainda, o caráter excepcional da medida, a fim de evitar o seu emprego como forma de expor ou constranger o preso, física ou moralmente, em desrespeito ao princípio da dignidade da Pessoa humana. 10. O uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento encontra-se devidamente fundamentado nas circunstâncias em que o crime ocorreu e pelo modus operandi que denotam a periculosidade do Acusado, tendo as instâncias ordinárias apontado elementos concretos que demonstram a necessidade de manter as algemas em audiência, sobretudo, pela violência desmedida perpetrada contra as vítimas. 11. É desinfluente a alegação de que o reconhecimento pessoal dos acusados não seguiu exatamente os ditames legais, pois a condenação está devidamente justificada, uma vez que as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal foram uníssonas em demonstrar a participação do ora Paciente no delito. 12. É imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 13. Não se constata, pois, a alegada nulidade por utilização de procedimento já revogado, uma vez que foi oportunizado ao Paciente o oferecimento de defesa prévia prevista no rito anterior à Lei n.º 11.719/08, para que não lhe fossem violados o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a fase de resposta inicial no novo procedimento já estava superada, como consignado pelo Juízo processante. 14. Ordem denegada (HC 133.696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012, destaque meu). HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE CRIME CULPOSO E NÃO DOLOSO. MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA. REGIME SEMI-ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE OUTRO CRIME. LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO (SÚMULA 523 DO STF). ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. OFENDIDO. PREVISÃO DO ART. 268 DO CPP. A via estreita de habeas corpus não é compatível com discussões que envolvam o exame do conjunto fático-probatório, estando aí a alegação de que a conduta do agente não se houve com dolo, mas sim com culpa. Em regra, o regime tem direta ligação com o quantum da pena, porém, diante de aspectos do caso, tais como, circunstâncias desfavoráveis, o Juiz pode fixar um regime mais gravoso do que o normal para o cumprimento da pena. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na Súmula 523 do STF, a alegada deficiência de defesa técnica, para o fim de anular o processo, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não se comprova ante a regular atuação do defensor dativo. A assistência de acusação no processo penal é instituto largamente aceito, consoante a previsão do art. 268 do CPP. Ordem denegada. (HC 77.967/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008, destaque meu). Nesse contexto, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo efetivamente sofrido pelo Recorrente, na nomeação de advogado dativo para a sua assistência durante a audiência de instrução e julgamento, impossibilitado o reconhecimento de nulidade processual. Outrossim, vale ponderar que esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal, conforme extrai-se dos precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 523 DO STF. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência do Defensor Público não é causa de nulidade dos atos processuais, se nomeado defensor dativo para substituí-lo quando necessário, de modo a garantir meios necessários ao contraditório e à ampla defesa do acusado, bem como se demonstrada a ausência de prejuízo para a parte. Incidência da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212, do Código de Processo Penal, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese. 4. Acerca da pretendida absolvição ou desclassificação, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os fatos ocorridos se enquadram na tipificação do art. 121, § 3º, do Código Penal. Desse forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1418870/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). HABEAS CORPUS. ART. 214, C.C O ART. 224, A, E O ART. 225, § 1º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO NAS AUDIÊNCIAS EM QUE FALTOU O ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADA QUE APRESENTOU PORMENORIZADAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não pode ser tido por indefeso o Acusado se, a despeito de o Advogado constituído não ter comparecido a audiência, foi designado Defensor dativo para assisti-lo. 2. Não ocorre nulidade na fase do revogado art. 499 do Estatuto Processual pela não insistência do Defensor em ouvir testemunhas que faltaram à audiência ou não foram arroladas na defesa prévia, se não há qualquer demonstração de que, se tivessem sido ouvidas em juízo