Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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DECISÃO O presente habeas corpus  foi impetrado em favor do paciente, condenado pela prática dos delitos previstos nos art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, a 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado, não lhe tendo sido permitido recorrer em liberdade. Alega o impetrante neste writ  que há constrangimento ilegal porque "ausentes estão os requisitos legais para a concessão da prisão cautelar do paciente e não tendo indicado na sentença condenatória qualquer fato novo a justificar a expedição de mandado de prisão, não procede a aplicação da custódia preventiva"  (fl. 9), o que motivou pedido de concessão de medida liminar para que se determine "a imediata revogação da prisão preventiva com expedição do contramandado de prisão"  (fl. 10). Este, em síntese, o relatório. Decido o pedido liminar. Do exame dos autos verifico que o Juízo de primeiro grau negou o recurso em liberdade asseverando ser necessária a custódia "dada a indicação de traficância nesta Cidade, em quadrilha ainda articulada e ramificada em diversas cidades, com contatos com presos em Salvador, com diversos pontos, formas e braços de comercialização da droga"  (fl. 33). Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Bahia consignou que "os crimes praticados e a periculosidade do agente, revelada pelas circunstâncias dos delitos revestem-se de extrema gravidade e nocividade social, o que justifica a segregação cautelar"  (fl. 17), aludindo, ainda, a informação prestada pelo Juízo a quo  segundo a qual foi constatada em escutas telefônicas a articulação para a concretização de ameaças feitas a policiais (fls. 16/17). Nesse contexto, inexistindo, por ora, ilegalidade manifesta a permitir o deferimento da medida urgente, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça da Bahia acerca do julgamento da apelação interposta. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de José Cláudio dos Santos, desafiando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu liminar em writ  ali deduzido. Narra a inicial que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 61, II, f , ambos do Código Penal. Esclarece que o magistrado singular, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus , com pedido liminar, na Corte estadual, alegando o seguinte (fls. 32/33): A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva, quando ausentes seus pressupostos e, paralelamente, presentes os requisitos da liberdade provisória, em decisão desprovida de fundamentação idônea. Insurgem-se os impetrantes contra a decretação da custódia cautelar do paciente, cujos predicados pessoais positivos enaltecem. Invocam o princípio constitucional da presunção de inocência. Alegam que houve a apresentação espontânea de José Cláudio perante a autoridade policial, dois dias após os fatos. Ressaltam, que, mesmo que o delito apurado "seja catalogado como hediondo ou equiparado, o magistrado estaria obrigado a fundamentar a decisão que denega a liberdade a partir dos motivos que autorizam a prisão preventiva, dada a natureza cautelar da prisão." (sic fls. 21/22). Apoiam o pedido em entendimento jurisprudencial que indicam. Buscam, em consequência, os subscritores da inicial, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de José Cláudio, para que ele possa responder ao processo em liberdade O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 32/34. O impetrante alega, no presente habeas corpus , não haver "fundamentação no respeitável despacho de Primeira Instância, bem como na respeitável decisão denegatória de liminar, caso se mantenha a decretação da prisão do Paciente, poderá revelar-se totalmente injusta e desnecessária" (fl. 5). Diante disso, pede, liminarmente, seja assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, tudo com superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Brevemente relatado, decido. De início, rememoro que o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF). A título de exemplo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. 1. A admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão que na origem indeferiu liminar em outro writ  se submete aos parâmetros da Súmula 691, do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que não ocorre na espécie dos autos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 275.579/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro , DJe 12/02/2014) No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido urgente pelos seguintes motivos (fls. 33/34): Segundo consta da inicial, o paciente foi denunciado pela prática de crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal (fl. 2); fato ocorrido em 25 de dezembro de 2013 (fl. 3). Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Examinada a decisão judicial que decretou a prisão preventiva, prolatada em 10 de março de 2014 (fls. 96/97), não se vislumbra, de pronto, a presença de qualquer vício, a ponto de justificar a imediata concessão da liminar requerida. Na origem, o Magistrado reportou-se à gravidade do crime, bem como à prova da materialidade (laudo do exame necroscópico) e indícios de autoria, salientando que "(...) José Cláudio, com intenção homicida, desferiu dois golpes de faca em sua então companheira Lucimeire Dias da Cunha, produzindo-lhe ferimentos que deram causa a sua morte". Acrescentou que confessou ele "na fase policial que golpeou a vítima na região do abdômen com a faca e disse que deixou o local com receio de ser agredido pelas pessoas que chegavam para ver o que tinha ocorrido (fls. 12/14)" (fl. 96). Também não é caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em face das peculiaridades do caso concreto. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Como se vê, a decisão denegatória da liminar não ostenta ilegalidade evidente apta a desafiar o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que todas as questões suscitadas pelo impetrante serão tratadas naquele habeas corpus no momento adequado. Ante o exposto, sendo manifesta a inviabilidade do writ , com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Publique-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO PABLO OLIVEIRA FAJARDO SILVA foi condenado a uma pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, tendo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dado parcial provimento ao pedido formulado em apelação lá interposta e reduzido a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Nesta impetração a defesa postula a concessão de medida liminar para que seja concedido ao paciente "o direito de aguardar o julgamento do mérito deste 'writ' em regime semiaberto" (fl. 7). Este, em síntese, o relatório. Decido o pedido liminar. Inicialmente ressalto que a concessão de medida liminar em recurso ordinário em habeas corpus não prescinde da demonstração inequívoca dos requisitos das medidas cautelares, a saber: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Relativamente à questão do regime, a par de não ter sido concedido ao paciente recorrer solto, o que inviabiliza sua colocação em liberdade, o pedido liminar não prescinde do exame do próprio mérito da impetração, que será objeto de análise, oportunamente, pelo Órgão Colegiado. Em tal aspecto, cito o seguinte precedente da 5ª Turma: "PENAL. PROCESSUAL. PEDIDO LIMINAR. EXAME DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Se o que se quer conceda liminarmente confunde-se com o mérito, há que ser o mérito julgado pela Turma, no momento processual oportuno. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento."  (AgRg no HC nº 9.827, Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 2.8.1999.) Ante os fundamentos expostos, indefiro a medida urgente requerida. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca do trânsito em julgado da apelação. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a,  da Constituição da República, por incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas o debate da questão jurídica sobre a aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a variedade da droga encontrada – maconha e cocaína – e a quantidade – 99 (noventa e nove) gramas de cada droga – não embasam suficientemente a redução da minorante ao grau mínimo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ Fls. 348/352). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto, na hipótese em análise, o Tribunal de origem considerou a diversidade e quantidade da droga apreendida para justificar a reforma da sentença que havia aplicado, em seu grau máximo, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (e-STJ Fl. 212): Quanto ao pedido visando a aplicação da regra do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 no seu patamar mínimo, também está merecer guarida. A natureza e a quantidade da droga são critérios estabelecidos pelo art. 42, da Lei 11.343/06 para a fixação das penas e, por lógica, também devem influenciar o quantum de diminuição de pena determinado pelo § 4º, do art. 33, da mesma lei. A acusada foi preso em flagrante quando trazia consigo e transportava, no interior do Complexo Prisional de Gericinó, a expressiva quantidade de 99,07g de maconha, e ainda 99,45g de cocaína. Ora, não é razoável nem proporcional que, nessas condições, a pena da acusada seja reduzida no percentual máximo de 2/3, como fez a sentença. Assim, a fração de diminuição deve ser reduzida a 1/6, de modo a que a sanção penal cumpra com suas finalidades específicas de repressão e prevenção, restando a pena final de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias- multa. Do exame das razões de decidir transcritas, percebe-se que a Agravante já foi por demais agraciada com a aplicação da minorante, ainda que no patamar mínimo, sobretudo pela grande quantidade de droga apreendida, entretanto, em razão da necessária observância do princípio da proibição da reformatio in pejus , a fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do denominado tráfico privilegiado deve permanecer inalterada. Consoante a jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, que adoto, a quantidade e diversidade da droga apreendida são motivos suficientes para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou aplicá-la em patamar diverso do máximo. Nessa linha, são os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (QUANTIDADE DE PENA APLICADA). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MECÂNICA DELITIVA, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), está perfeitamente adequada com as circunstâncias do fato criminoso, a exemplo da quantidade e natureza do entorpecente apreendido - cerca de 2.000g (dois mil gramas) de cocaína. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas não só na fixação da pena-base, mas também na aplicação do redutor. Vale ressaltar que não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 3. A dosimetria da pena é tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 4. Em virtude da quantidade de pena aplicada (acima de quatro anos de reclusão), inviável se torna a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o que permitiria, em tese, o regime semiaberto, torna-se mais adequado o regime mais rigoroso, ao se levar em consideração a mecânica delitiva, a natureza e a quantidade da droga apreendida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1301826/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013, destaque meu). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PERCENTUAL DE UM SEXTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A sentença condenatória fixou a pena-base do réu acima do mínimo legal, reprimenda que foi mantida, pelo Tribunal a quo, fundamentando-se no disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006 e levando em conta a quantidade e a natureza da droga. II. O recorrente foi flagrado portando 3.430g de cocaína, o que não pode ser considerado inexpressivo, seja pela natureza, seja pela quantidade de droga, o que prepondera, na fixação da pena-base, sobre o art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. III. Quando da aplicação do redutor, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Magistrado de 1º Grau, após a análise da quantidade e natureza da droga e das demais provas coligidas aos autos, estipulou-o em 1/3 (um terço). IV. Em face do que estabelece o art. 42 da Lei 11.343/2006, a análise das circunstâncias judiciais, para estipulação da pena-base acima do mínimo, e a fixação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em patamar diverso do máximo, em função da quantidade e da natureza da droga, não padece de ilegalidade. Não se trata de violação ao princípio que veda o bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos da dosimetria penal. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza das drogas para aumentar a pena-base e para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas em patamar inferior ao máximo, porquanto é cabível que um mesmo ente jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos" (STJ, HC 222.313/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no HC 247.019/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 25/03/2013. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1342881/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 13/12/2013). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a,  da Constituição da República, por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 7 desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que os fundamentos do recurso são claros e estão devidamente demonstrados na petição recursal, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que a matéria em debate dispensa o reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7 desta Corte. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega contrariedade aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou as questões a respeito das provas concretas, apresentadas pelos assistentes de acusação, que evidenciam a imprudência do motorista, em excesso de velocidade. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 598/606). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, não merece prosperar o inconformismo. Não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a questão jurídica que lhe foi trazida com fundamentos suficientes, apreciando de forma integral a controvérsia apresentada. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso ao afastar a imprudência do motorista, conforme o seguinte trecho (e-STJ Fls. 450/451): A autoria também está comprovada pela confissão do réu de que atropelou a vítima. Ocorre que, o Laudo de local concluiu que o atropelamento se deu pela falta de atenção da vítima, em transpor uma via expressa, em local inapropriado, fora de passagem regular para pedestres. Ademais, não há comprovação nos autos de que o réu estava sob o efeito de álcool. O fato de haver estilhaços de garrafas no local dos fatos, por si só, não tem o condão de dar certeza ao estado de embriaguez do réu. A testemunha Daniel que havia dito em sede policial que o réu estava embriagado, se retratou em Juízo, afirmando que o réu estava em estado de choque e não apresentava sinais de embriaguez. Por outro lado, o laudo de exame toxicológico atestou que a vítima apresentava elevada concentração de álcool no sangue, sendo certo que retornava de uma comemoração de aniversário com amigos, que presenciaram os fatos. Com relação à alegação de que o réu estava trafegando em velocidade acima do limite previsto para o local, também não há provas a embasar um decreto condenatório, sendo certo que o técnico que elaborou o parecer encomendado pela assistência de acusação, relatou não ser possível dizer a velocidade em que o carro trafegava no momento do atropelamento. Por outro lado, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, sobretudo quando já encontrou motivos suficientes para decidir o feito, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Precedente: AgRg no REsp 1299521/RJ, 2ª T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.03.2012. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DO DOLO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVE PREJUÍZO À AUTARQUIA E À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu a arguida omissão no julgamento dos embargos de declaração, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes. 3. No tocante às teses de atipicidade das condutas e ausência de provas do dolo dos agentes e da materialidade dos delitos, verifica-se que as instâncias ordinárias, após detalhado cotejo da prova carreada aos autos, concluíram pela condenação dos Réus. No caso, o propósito recursal implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Encontra-se suficientemente fundamentada a majoração da pena- base quanto às consequências do crime (grave prejuízo à autarquia depositante e à coletividade), as quais, de fato, emprestaram à conduta dos Réus especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5. Escorreita a aplicação da causa de aumento prevista no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, pois refere-se à condição de caráter pessoal plenamente condizente com os cargos ocupados pelos Réus na cooperativa COOAGRI à época dos fatos. Aliás, foi no exercício de tais cargos que os Réus praticaram as condutas que lhes foram imputadas no presente processo. 6. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação pertinente, mantenho-a incólume. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 158 E 564, III, "B", AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CP. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se a conduta do agente é dolosa ou culposa, porquanto é vedado na instância especial o reexame do caderno fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 07 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 172.784/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 28/11/2013). Ademais, do exame das razões do recurso de embargos de declaração (e-STJ Fls. 455/462), constato que os Assistentes de Acusação buscaram a rediscussão da questão relativa às provas do excesso de velocidade pelo veículo que atropelou a vítima, já decidida expressamente no acórdão recorrido. Não há, portanto, razão para determinar-se o retorno dos autos à origem, posto que o acórdão apreciou a questão e encontrou embasamento suficiente para manter seu posicionamento, embora, repita-se, seja contrário ao interesse do Recorrente. Por fim, o Tribunal a quo , soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que não houve imprudência na condução do veículo automotor, não havendo elementos capazes de justificar a condenação do Réu. In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] 5. Ademais, o enfrentamento da alegação de que não teria restado caracterizado o dolo direito ou eventual por não se vislumbrar a embriaguez ou o excesso de velocidade por parte do Recorrente exige o reexame de provas, inviável na via eleita, na medida em que o acórdão aponta conclusão diversa, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. (REsp 1322972/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 19/12/2013, destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 283 E 284/STF. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CAUSA DE AUMENTO PENA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NO MOMENTO DO FATO. IRRELEVÂNCIA. 1. A recusa expressa em decidir matéria que escapa aos limites de conhecimento do recurso interposto não importa em nulidade qualquer em virtude de omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a argüição de matéria não prequestionada, constituem deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Decidido nas instâncias ordinárias que restou comprovado que o réu agiu com imperícia e imprudência na condução de veículo automotor ao não parar na intersecção do trânsito para observar o seu fluxo, provocando a morte das vítimas, não há como afastar a conclusão tomada no julgamento da apelação para concluir que a conduta se subsume aos limites do risco permitido sem reexaminar o acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. "A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte."(REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1255562/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/03/2014, destaque meu). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 334, CAPUT , DO CP. OCORRÊNCIA. PARÂMETRO DE DEZ MIL REAIS FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO INSIGNIFICANTE. RESP N. 1.112.748/TO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 2. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO FIRMADO PELO JUDICIÁRIO E NÃO PELO LEGISLATIVO. 3. PORTARIA QUE ADMITE O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO. 4. VALOR FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO INTERFERÊNCIA NO ÂMBITO PENAL. 5 . CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Consta dos autos que o ora agravado foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 334, caput , do Código Penal. Sendo, posteriormente, absolvido com fundamento no artigo 397, inciso III, do CPP, ante a aplicação do princípio da insignificância. Interposta a apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve a sentença absolutória por seus próprio fundamentos, nos seguintes termos: PENAL. DESCAMINHO/CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR CONSOLIDADO. EXCLUSÃO PARA O CÁLCULO DOS TRIBUTOS DO PIS E COFINS. LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE. HABITUALIDADE Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o valor do tributo não recolhido é igual ou inferior a R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar esse instituído pelo art. 1º, II, da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012. Para aferição da incidência do princípio despenalizador consideram-se apenas os valores referentes ao II e ao IPI. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que 'as multas tributárias e os juros de mora devem ser desconsiderados tanto para efeito da mensuração das consequências do delito, como para aferição da lesividade e da adequação típica da conduta'. A lei penal mais benéfica retroage para favorecer o réu. Circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo não interferem na aplicação do princípio da bagatela jurídica. Inconformado, o Parquet  interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 334 do Código Penal. Afirma que no caso em comento não incidiria a referida benesse, pois o montante sonegado ultrapassaria a R$10.000,00 (dez mil reais), que seria o valor a ser considerado como parâmetro. Sustenta, também, que não caberia a aplicação do princípio da insignificância ao caso, pois o acusado seria contumaz na prática do delito de descaminho. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 304/321, e o Tribunal local, negou seguimento ao recurso especial às fls. 324/326, por entender que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, Súmula 83/STJ. Assevera, também, que a questão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 382/389, pelo provimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A insurgência merece prosperar. Com efeito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil) trazido na Portaria n. 75/2012 para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, e a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar. A propósito, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CP E AO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. OCORRÊNCIA. PARÂMETRO DE DEZ MIL REAIS FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO INSIGNIFICANTE. RESP N. 1.112.748/TO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO FIRMADO PELO JUDICIÁRIO E NÃO PELO LEGISLATIVO. 3. PORTARIA QUE ADMITE O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NAS CORTES SUPERIORES. SÚMULA 7/STJ. 4. VALOR FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO INTERFERÊNCIA NO ÂMBITO PENAL. 5. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONSIDERADOS A PARTIR DA REALIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DO MOMENTO. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância não se limita ao exame da lesão patrimonial, devendo ser analisada a efetiva ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento. Diante do referido quadro, não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas. Divergência devidamente demonstrada. 2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou ser insignificante para a administração pública o valor de dez mil reais, trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. Outrossim, como é cediço, o patamar utilizado para incidência do princípio da insignificância é jurisprudencial e não legal. Não foi a lei que definiu ser insignificante na seara penal o descaminho de valores até dez mil reais, foram os julgados dos Tribunais Superiores que definiram a utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei, não sendo correto, portanto, fazer referida vinculação de forma absoluta, ou seja, toda vez que for alterado o patamar para ajuizamento de execução fiscal estaria alterado o valor considerado bagatelar. 3. A portaria nº 75/2012 autoriza a cobrança de créditos inferiores a vinte mil reais, desde que atestado seu elevado potencial de recuperabilidade, bem como quando, observados os critérios da eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, mostrar-se conveniente a cobrança. Dessarte, não é possível conceber, de plano, como insignificante, a conduta de iludir imposto inferior a vinte mil reais, porquanto imprescindível o exame de fatores externos à própria conduta penal, como a viabilidade e sucesso de eventual execução fiscal. Inviável, outrossim, cogitar-se, de forma peremptória, da majoração do patamar considerado para fins de incidência do princípio da insignificância, haja vista não se vincular referida benesse a critérios legais. 4. Na forma como redigidas as disposições da Portaria nº 75/2012, fica patente o intuito de se otimizar a utilização da máquina pública, visando deixar de patrocinar execução cujo gasto pode ser, naquele momento, maior que o crédito a ser recuperado. Portanto, não há se falar em valor irrisório, mas sim em estratégia de cobrança, o que está em consonância com o princípio constitucional da eficiência. 5. À época em que se estatuiu, por meio de lei, o valor de dez mil reais como inviável ao prosseguimento da execução fiscal, a realidade do país era uma. Ao passo que quando se estabeleceu, por meio de Portaria, que o valor de vinte mil reais não justificava o ajuizamento da execução fiscal em que não atestado o elevando potencial de recuperabilidade do crédito, a realidade era outra. Patente, assim, que a retroatividade do novo valor estabelecido desborda da real intenção normativa. A alteração dos valores que justificam a instauração de execução fiscal é definido dentro dos critérios da conveniência e oportunidade da administração pública, o que inviabiliza a aplicação do mesmo entendimento no âmbito penal, haja vista a grande instabilidade que acarretaria e a enxurrada de revisões criminais que geraria. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da ação penal nº 0005175-98.2010.403.6112, perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente. (REsp 1409973/SP, de minha relatoria, julgado em 19/11/2013). No mesmo sentido, tem-se o AgRg no Aresp n 293.500/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, e os Edcl no Resp n. 1.402.285/RS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Inicialmente, importante explicitar que muito se discutiu acerca do parâmetro que deveria ser utilizado para reconhecimento do crime de bagatela no que se refere ao delito de descaminho. Referido debate se instalou em virtude das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002, a qual disciplina o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. O art. 18, § 1º, da referida lei dispõe que "ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)". Já o art. 20 da mesma norma determina que "serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Num primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça definiu, nos Embargos de Divergência n. 966.077/GO, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, não ser possível utilizar o parâmetro trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, e não a causa de extinção de crédito. Considerou-se como melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta aquele trazido no art. 18, § 1º, da referida Lei, que determina o cancelamento da dívida tributária igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). No entanto, tendo o Supremo Tribunal Federal solucionado a celeuma em sentido oposto, a Terceira Seção assentou o tema de forma diversa, ao julgar o Recurso Especial n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmando, assim, ser insignificante para a administração pública o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ao ensejo, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido. (REsp 1112748/TO, Relator o Ministro FELIX FISCHER , TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2009). Embora esta Corte tenha pacificado o tema, seguindo orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal, é possível colher-se julgados posteriores daquela Corte em sentido diverso: UNIÃO – DESCAMINHO – INSIGNIF
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Regimental interposto por CLÁUDIO CORREIA GONÇALVES , contra decisão de fls. 1054/1056 e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, porquanto intempestivo. Sustenta, em síntese, que não houve expediente forense no Tribunal de origem na data final do prazo para interposição do Agravo, devendo o seu prazo ser estendido ao próximo dia útil, sendo, assim, tempestivo o recurso. Requer o provimento do Agravo Regimental, conhecendo do Agravo e afastando a sua intempestividade. É o relatório. Decido. Por primeiro, observo que assiste razão à Defesa ,  no que tange à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, merecendo reconsideração a decisão de e-STJ Fl. 1054, pelas razões a seguir expostas. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 19.09.12, do Agravo Regimental no AREsp n. 137.141/SE, entendeu pela possibilidade de comprovação da existência de feriado local por meio de agravo regimental, afastando, desse modo, a preclusão consumativa, conforme se observa do acórdão que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial." (Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/10/2012). No caso em tela, juntamente com o agravo regimental, foram apresentados os documentos de e-STJ Fls. 1066/1067, comprobatórios da suspensão do expediente forense e, por conseguinte, dos prazos processuais em 08.04.2013 (segunda-feira). Assim, o prazo recursal de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo em Recurso Especial (art. 28, da Lei n. 8.038/90) iniciou-se em 03.04.2013 (quarta-feira), e encerrar-se-ia em 07.04.2013 (domingo), prorrogando-se, in casu,  até o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 09.04.2013 (terça-feira), exatamente na data em que o recurso foi interposto, revelando-se tempestivo o presente Agravo. Desse modo, passo à análise do Agravo em Recurso Especial. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte possuem entendimento assente no sentido de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na graduação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida na posse do Acusado são preponderantes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não configurando ilegalidade seu arbitramento acima do mínimo legal, ainda que primário e com bons antecedentes, conforme extrai-se dos seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÕES INDEVIDAS NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE - MUITO EXACERBADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO, ENTRETANTO, JUSTIFICADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 400 QUILOGRAMAS DE MACONHA). ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenada, após julgamento do recurso de apelação, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais 1.980 (mil novecentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 35 e 40, incisos III e V, todos da Lei n.º 11.343/06. Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 400 (quatrocentos) quilogramas de maconha. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito. 4. A busca de lucro fácil e a ofensa à saúde pública são elementos inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, não sendo, por isso, fundamentos idôneos para majorar a pena-base acima do quantum mínimo estabelecido em lei. 5. Não é possível considerar a traficância entre duas unidades da Federação para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, e, posteriormente, aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. No tráfico de drogas, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal se é expressiva a quantidade de droga apreendida. Por isso, na espécie, mostra-se jurídico o aumento, na primeira fase da dosimetria, de dois anos. 7. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 8. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, também é valida a majoração por ser a Sentenciada líder de organização voltada à traficância. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir as penas da Paciente para 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 1.961 (um mil novecentos e sessenta e um) dias- multa. (HC 255.960/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013, destaque meu). HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. (4) POSSE DE ARMAS. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (5) REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. (6) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pretendido não é condizente com a via estreita do writ, onde não há espaço para aprofundamento probatório, necessário em casos destes jaez, onde se pretende a desclassificação do crime cometido. 3. Crime de tráfico de entorpecentes. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - (130g acondicionados em 543 saquinhos de cocaína) - , a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 4. Crime de posse de armas. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da existência de elementos concretos relativos às circunstâncias do crime (vez que se trata de grande arsenal - fuzil americano semi-automático 5,56 e carabina ponto 30, modelo M2, além de diversos cartuchos para as referidas armas - que estava escondido pelo réu em um galpão e que, portanto, independia da atividade do tráfico ilícito de drogas), que refletem um plus de reprovabilidade para o palco dos acontecimentos. 5. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a reprimenda final do paciente foi fixada em patamar superior a 8 anos, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 217.189/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 05/11/2013, destaque meu). O acórdão encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, circunstância que atrai a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 28 DA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Edmundo de Andrade Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu o processamento do recurso especial. De plano, verifico que o presente recurso não preenche as condições de admissibilidade, por ser intempestivo. Com efeito, constata-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 5/2/2013, fl. 876, sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se o prazo recursal em 7/2/2013 e encerrando em 11/2/2013, prazo prorrogado, contudo, para o dia 13/2/2013, conforme certidão de fl. 888. No entanto, a petição de agravo foi protocolizada somente em 14/2/2013, fl. 878, fora, portanto, do prazo legal de cinco dias, estabelecido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 13/10/2011, resolvendo questão de ordem no ARE nº 639.846/SP, pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo na vigência da Lei nº 12.322/2010, permanece válido o prazo fixado pelo artigo 28 da Lei nº 8.038/90 aos agravos em matéria penal e processual penal. Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. (ARE nº 639.846/SP, Relator para o acórdão o Ministro LUIZ FUX , Tribunal Pleno, DJe de 19/3/2012.) Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por GILMAR MOREIRA SANTOS e GILMÁRIO MOREIRA SANTOS , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição da República, por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 207 desta Corte, bem como por inobservância das formalidades exigidas para demonstração da divergência apontada, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno desta Corte (e-STJ Fl. 346). Sustenta o Agravante, em síntese, que o traslado das ementas dos referidos acórdãos, por si só, é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega que insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 382/383). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, pois o Recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Ademais, o Tribunal de origem afirmou a autoria e materialidade do delito, com base em aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante infere-se do trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que transcrevo (e-STJ Fl. 279): Vale frisar que a testemunha arrolada pela defesa, Adriano Ida Silva Araújo, fl.224v., nada acrescentou no sentido de corroborar a tese de negativa de autoria sustentada pelos apelantes. Verifica-se, pois, que os depoimentos testemunhais são harmônicos e coerentes, descrevendo em pormenores a conduta dos apelantes, não deixando dúvida quanto à ocorrência do furto e a sua autoria. Além dos depoimentos testemunhais, está acostado aos autos o cupom fiscal referente à compra das mercadorias, fl.37, no valor de R$79,03 (setenta e nove reais e três centavos), bem como o Relatório Gerencial - Prestação de Contas referente às operações realizadas pelo apelante Gilmar. Com tais considerações, afasta-se também a alegação de crime impossível, uma vez que não se vislumbra a aduzida ineficácia do meio. Valendo frisar que a conduta dos apelantes, por demais delineada nos autos, está tipificada no art.155 do Código Penal. Tendo, portanto, o agente atingido o resultado desejado, não há que se falar em crime impossível. In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi condenado, com base no conjunto fático- probatório, como incurso nos arts. 180, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 2. Compete às instâncias ordinárias - soberanas na matéria relativa a fatos e provas - concluir sobre os elementos de autoria e materialidade delitiva. É impróprio reavaliar tal definição na via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. No caso, a majoração da pena foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 59, do Código Penal, quais sejam, maus antecedentes, culpabilidade, consequências e circunstâncias dos crimes. 4. Os fatos apontados na sentença não podem ser considerados como intrínsecos aos tipos penais, principalmente por extrapolarem as circunstâncias e consequências ordinariamente previstas pela legislador ao proibir tais condutas. 5. Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes. 6. O regime prisional inicial restou devidamente justificado, nos termos do § 2.º do art. 33, c.c. o art. 59 do Código Penal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 273.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013) (destaque meu); PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O entendimento firmado pela instância ordinária de que o recorrente estava conduzindo o veículo no momento do sinistro, o que seria suficiente para pronunciá-lo para ser julgado pelo Tribunal do Júri, não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, além da transcrição de ementas, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. 3. O agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 391.268/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil, combinado com o 3º, do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990, considerado em dobro no caso concreto. 2. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ivair Correia de Souza e Hilda Pereira Braga contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o seguimento do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelo crime do art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. A reprimenda do primeiro agravante foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, enquanto, a da segunda agravante foi arbitrada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar os agravantes ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), como reparação mínima do prejuízo sofrido pela vítima. No recurso especial alegam violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "foram opostos embargos no sentido de debater a matéria referente à análise que o reconhecimento da indenização deve ser analisada como violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, aos artigos 156 e 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, negando-se o tribunal a debatê-la, a despeito do efeito devolutivo amplo da apelação" (fl. 422). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 443/446, e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às fls. 456/459. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 495/501, pelo não conhecimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, verifico que o recurso especial não preenche as condições de admissibilidade, por ser intempestivo. Com efeito, constata-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal foi intimada pessoalmente do acórdão proferido pelo Tribunal local, conforme certidão de fl. 415, no dia 19/10/2012 (sexta-feira), tendo iniciado o prazo para a interposição do recurso especial no dia 22/10/2012 (segunda-feira) e encerrando-se no dia 20/11/2012 (terça-feira), sendo a petição do recurso especial protocolizada somente em 22/11/2012 (fl. 417), fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias, na hipótese contado em dobro. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS , DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto em desconformidade com o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Logo, é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. II. O início da contagem do prazo para interpor Recurso Especial ocorre no primeiro dia útil após a publicação, no Diário da Justiça, do acórdão que se deseja impugnar. III. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, "os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Ocorre que o pedido de verificação da coação ilegal é cabível, na medida em que a parte, caso entenda presente situação passível de correção, pelo habeas corpus, o impetre, descabendo o requerimento de concessão da ordem, de ofício, visto que tal demanda a verificação, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp. n. 302.744/SP, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , DJe 17/6/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por L C L R, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c,  da Constituição da República, por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Sustenta o Agravante, em síntese, que a matéria está devidamente prequestionada. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso não admitido, sustenta o Recorrente, em síntese, que o acórdão, ao fixar o regime inicial fechado de cumprimento de pena, violou o disposto no art. 33, § 2º, b , § 3º, do Código Penal, uma vez que incompatível a aplicação da pena mínima com a estipulação de regime de cumprimento mais severo. Requer o provimento do recurso, para que seja aplicado o regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda carcerária. Com contrarrazões (e-STJ Fls. 276/286), o recurso não foi admitido (e-STJ Fls. 304/305). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo (e-STJ Fls. 351/353). É o relatório. Decido. De início, verifico que foram preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, prospera o inconformismo. Com efeito, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.110.520/SP, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência sobre o tema, sedimentado o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, praticados antes da Lei n. 12.015/09, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, porquanto manifesta a gravidade dos crimes cometidos contra a liberdade sexual, exigindo uma tutela mais rigorosa, conforme extrai-se da ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. 2. As lesões corporais e a morte são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade mesma do crimes praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Precedentes do STJ e STF. 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para declarar a natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09, independentemente que tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.110.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012). Entretanto, com razão o Recorrente no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do HC n. 111.840/ES, em 27.06.2012, declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do § 1º, art. 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade de fixação do regime inicialmente fechado. Assim, os critérios legais para fixação do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão são estabelecidos pelo art. 33, § 2º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal. Na hipótese dos autos, verifico que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, sendo a pena-base fixada no mínimo legal. Desse modo, considerando a sanção mínima aplicada ao Recorrido, 08 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de antecedentes criminais, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido registro os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ALEGADO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presunção de violência, anteriormente prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal do estupro. 2. Declarada a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, uma vez que, no caso, a prática delitiva ocorreu no ano de 2003. Nessa esteira, sendo o Condenado primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é de ser reconhecido seu direito à individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto nos mencionados dispositivos do Estatuto Penal, de modo que o regime prisional seja o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º. inciso II, alínea b. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1154574/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA n. 440/STJ. APLICAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) - No entanto, neste ponto, deve ser concedido habeas corpus de ofício, a teor do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27.6.2012, no julgamento do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, que determinava a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondo e os a ele equiparados. - No caso, a pena-base, diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, foi fixada no mínimo legal para o delito de estupro - 6 anos de reclusão. Assim, considerando o quantum da reprimenda aplicada ao embargante, o regime prisional mais adequado para o cumprimento inicial da pena, é o semiaberto, em respeito ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e enunciado sumular n. 440/STJ. - Embargos declaratórios rejeitados. Concedido habeas corpus de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1431103/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013). Isto posto, com fundamento nos arts. 544, § 4º, II, c,  do Código de Processo Civil, combinado com o 3º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE HYARLLY LOPES DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a,  da Constituição da República, por não ter o Recorrente apontado em que consistiria a violação ao art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal e que o restante da insurgência é de índole constitucional. Sustenta o Agravante, em síntese, que a violação a dispositivo de lei federal é clara, preenchendo o recurso especial os requisitos exigidos. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega que o Agravante não foi acompanhado por sua advogada na audiência de instrução e julgamento, acarretando nulidade da ação penal. Para tanto, aponta ofensa aos arts. 265, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição da República. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 517/519). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto as alegações de nulidade devem vir acompanhadas da necessária comprovação do prejuízo, cabendo à Defesa o referido ônus. De fato, segundo a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief , consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal, que dispõe: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa . Neste sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CINCO VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE TER SIDO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO POR ELE CONSTITUÍDO. DEFENSOR CIENTE DO REFERIDO ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ACOMPANHAR O RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACESSO AOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. PEDIDO DEFERIDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.º 11.719/2008, POR SER MAIS BENÉFICO PARA O PACIENTE. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS SUBSEQUENTES REALIZADOS SOB O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.719/08. USO DO RITO JÁ REVOGADO PARA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de ausência de fundamentação da decisão indeferitória da liberdade provisória encontra-se prejudicada, ante o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há mais interesse processual no julgamento do presente writ, quanto à essa questão, pois a constrição suportada pelo Paciente, antes cautelar, agora é definitiva. 2. O art. 185 do Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei n.º 10.792/03, dispõe ser indispensável para a validade do interrogatório que o Réu seja citado pessoalmente para tal ato, devendo ser interrogado na presença de um defensor constituído ou nomeado. 3. Na hipótese, o Paciente foi assistido em seu interrogatório por defensor ad hoc, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de entrevista reservada com o patrono designado pelo Juízo, ante a ausência do Advogado por ele constituído. 4. Afirma a Corte de origem que, ao contrário do que alega o Impetrante, o patrono do Réu estava ciente da data em seria realizado o interrogatório do réu, tanto que fez menção ao referido ato em petição apresentada ao Juízo em 13/08/2008, data anterior à realização do referido ato processual (21/08/2008). Portanto, não restam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim não há prejuízo ao Réu, ante a ausência do advogado constituído no interrogatório, se ao Réu foi nomeado Defensor Dativo. 5. Ao contrário do que afirma o Impetrante, foi deferido ao Advogado do Réu acesso aos autos fora do cartório antes da audiência de interrogatório. O Tribunal de origem afirma que o Defensor do Réu teve acesso aos autos em 13/08/2008, antes da audiência designada para 21/08/2008, ocasião em que lhe foi deferido prazo de 03 dias para realizar a consulta aos autos, entretanto, utilizou-se de apenas 10 minutos. 6. Cumpre ressaltar que as regras de caráter processual possuem aplicação imediata, conforme determina do art. 2° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum. Ou seja, a norma que simplesmente altera o rito procedimental, sem qualquer modificação de direito material, tem aplicação imediata, e não possui efeito retroativo. 7. Depreende-se dos autos que o interrogatório do ora Paciente ocorreu em 21/08/2008, em observância ao rito procedimental vigente à época, e um dia antes do início da vigência da Lei n.º 11.719/08, que alterou substancialmente os dispositivos do Código de Processo Penal referentes aos procedimentos. 8. Dessa forma, não ocorreu nulidade por ausência de suspensão do referido ato até o início da vigência da nova legislação ou de renovação deste ato processual ao final da audiência de instrução e julgamento. 9. A legitimidade do uso de algemas foi reafirmada com a edição do aludido enunciado, ressaltando-se, ainda, o caráter excepcional da medida, a fim de evitar o seu emprego como forma de expor ou constranger o preso, física ou moralmente, em desrespeito ao princípio da dignidade da Pessoa humana. 10. O uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento encontra-se devidamente fundamentado nas circunstâncias em que o crime ocorreu e pelo modus operandi que denotam a periculosidade do Acusado, tendo as instâncias ordinárias apontado elementos concretos que demonstram a necessidade de manter as algemas em audiência, sobretudo, pela violência desmedida perpetrada contra as vítimas. 11. É desinfluente a alegação de que o reconhecimento pessoal dos acusados não seguiu exatamente os ditames legais, pois a condenação está devidamente justificada, uma vez que as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal foram uníssonas em demonstrar a participação do ora Paciente no delito. 12. É imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 13. Não se constata, pois, a alegada nulidade por utilização de procedimento já revogado, uma vez que foi oportunizado ao Paciente o oferecimento de defesa prévia prevista no rito anterior à Lei n.º 11.719/08, para que não lhe fossem violados o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a fase de resposta inicial no novo procedimento já estava superada, como consignado pelo Juízo processante. 14. Ordem denegada (HC 133.696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012, destaque meu). HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE CRIME CULPOSO E NÃO DOLOSO. MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA. REGIME SEMI-ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE OUTRO CRIME. LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO (SÚMULA 523 DO STF). ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. OFENDIDO. PREVISÃO DO ART. 268 DO CPP. A via estreita de habeas corpus não é compatível com discussões que envolvam o exame do conjunto fático-probatório, estando aí a alegação de que a conduta do agente não se houve com dolo, mas sim com culpa. Em regra, o regime tem direta ligação com o quantum da pena, porém, diante de aspectos do caso, tais como, circunstâncias desfavoráveis, o Juiz pode fixar um regime mais gravoso do que o normal para o cumprimento da pena. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na Súmula 523 do STF, a alegada deficiência de defesa técnica, para o fim de anular o processo, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não se comprova ante a regular atuação do defensor dativo. A assistência de acusação no processo penal é instituto largamente aceito, consoante a previsão do art. 268 do CPP. Ordem denegada. (HC 77.967/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008, destaque meu). Nesse contexto, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo efetivamente sofrido pelo Recorrente, na nomeação de advogado dativo para a sua assistência durante a audiência de instrução e julgamento, impossibilitado o reconhecimento de nulidade processual. Outrossim, vale ponderar que esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal, conforme extrai-se dos precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 523 DO STF. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência do Defensor Público não é causa de nulidade dos atos processuais, se nomeado defensor dativo para substituí-lo quando necessário, de modo a garantir meios necessários ao contraditório e à ampla defesa do acusado, bem como se demonstrada a ausência de prejuízo para a parte. Incidência da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212, do Código de Processo Penal, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese. 4. Acerca da pretendida absolvição ou desclassificação, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os fatos ocorridos se enquadram na tipificação do art. 121, § 3º, do Código Penal. Desse forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1418870/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). HABEAS CORPUS. ART. 214, C.C O ART. 224, A, E O ART. 225, § 1º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO NAS AUDIÊNCIAS EM QUE FALTOU O ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADA QUE APRESENTOU PORMENORIZADAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não pode ser tido por indefeso o Acusado se, a despeito de o Advogado constituído não ter comparecido a audiência, foi designado Defensor dativo para assisti-lo. 2. Não ocorre nulidade na fase do revogado art. 499 do Estatuto Processual pela não insistência do Defensor em ouvir testemunhas que faltaram à audiência ou não foram arroladas na defesa prévia, se não há qualquer demonstração de que, se tivessem sido ouvidas em juízo
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por MARIANA SOARES CALI DE VIANA GASPAR , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a,  da Constituição da República, por incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta o Agravante, em síntese, que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal . Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega negativa de vigência ao art. 59, do Código Penal, ao fundamento de que a pena-base foi excessivamente aumentada, considerando-se processos em curso como maus antecedentes. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (e-STJ Fls. 341/347). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A sentença condenatória, por seu turno, assim fixou as penas-base: “ Atento ao comando do artigo 59 do CP, CONSIDERANDO a evidente culpabilidade do acusado, perfeitamente capaz de entender a ilicitude de seus atos, mesmo assim caminhou ao ilícito; CONSIDERANDO seus maus antecedentes, como demonstra documento de fls. 142/146; CONSIDERANDO que as demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, ao menos por presunção, para o crime de estelionato, FIXO-LHE A PENA BASE EM UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA, NA PROPORÇÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA DIA DIA-MULTA. Para o crime de falsificação previsto no art. 296, § 1º, II, Atento ao comando do artigo 59 do CP, CONSIDERANDO a evidente culpabilidade do acusado, perfeitamente capaz de entender a ilicitude de seus atos, mesmo assim caminhou ao ilícito; CONSIDERANDO seus maus antecedentes, como demonstra documento de fls. 142/146; CONSIDERANDO que as demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, ao menos por presunção, FIXO-LHE A PENA BASE EM DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 15 DIAS-MULTA, NA PROPORÇÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DIA MULTA." O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão, nos seguintes termos: “(...) Também não prospera a insurgência da apelante Mariana quanto à pena, pois, o douto julgador, atento as circunstâncias judiciais do art. 59-CP, arbitrou penas razoáveis e proporcionais ao caso em tela. Como se vê, a acusada possui outras quatro anotações em sua FAC. Na anotação de número 1, consta inquérito por crime de incêndio, tendo sido determinado o arquivamento do mesmo. Já na de número 2 outro inquérito, por falsificação do selo ou sinal público, sem resultado; Anotação 3, consta um inquérito por estelionato e falsificação de selo ou sinal público, sem resultado; anotação 4, consta o presente feito e anotação 5, consta um inquérito policial, por crime de furto qualificado, sem resultado. É entendimento já pacificado neste órgão julgador que “anotações na FAC constituem maus antecedentes." Conforme nosso entendimento as três outras anotações (2, 3 e 5) apontam para a personalidade da recorrente voltada para a prática de crimes. (...) Com efeito, cumpre asseverar que o entendimento pacifico desta Corte é no sentido de que inquéritos e ações penais em andamento não servem para valorar negativamente a pena-base do Réu, consoante o enunciado da Súmula n. 444 desta Corte Superior: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO DA PENA-BASE POR FORÇA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA RECONHECIDA EX OFICIO. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão foi editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[\'e9] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. A simples referência ao fato de a conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para o aumento da pena-base. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida e ilegalidade na valoração do comportamento da vítima reconhecida de ofício, para o fim de, mantida a condenação, redimensionar a pena-base e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva aplicada. (HC 175.945/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013). HABEAS CORPUS. 1. FURTO TENTADO. PENA DE MULTA. 2. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. ART. 5º, LVII, DA CF. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal a utilização de denúncia por outro crime a fim de configurar maus antecedentes, para agravar a pena imposta pela sentença condenatória. 2. Nos termos da Súmula 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença penal condenatória. (HC 170.907/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 18/04/2012, destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Segundo a Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Sendo assim, correta a decisão agravada, que entendeu inidônea a utilização de tal fundamentação para considerar como negativa a circunstância judicial da personalidade. 2. Em recurso especial, é inviável a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1213165/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 288 E 304 DO CP. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. SÚMULA 444/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Na hipótese dos autos, há ilegalidade manifesta, pois as instâncias ordinárias aplicaram a pena-base no máximo legal à vista da existência de processos em andamento. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Esta é a orientação trazida pela Súmula 444/STJ, que assim dispõe: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir do cálculo da pena-base a circunstância dos antecedentes e reduzir a pena do paciente, pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal, a 2 anos e 6 meses e, pelo crime previsto no art. 304, a 4 anos, perfazendo uma pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC 263.150/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 27/06/2013). Desse modo, a redução da pena-base é medida que se impõe, ante a ausência de fundamentação idônea a justificar sua exasperação, já que foram considerados maus antecedentes inquéritos policiais anotados na folha de antecedentes criminais. A majoração efetivada na sentença e confirmada no acórdão recorrido foi de 6 (seis) meses, tanto para o crime de estelionato, quanto para o de falsificação. Afastada a valoração negativa da mencionada circunstância judicial, restam fixadas as pena-bases no mínimo legal, de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de estelionato, bem como 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de falsificação previsto no art. 296, § 1º, II, do Código Penal. Considerando que foram dois os estelionatos praticados em continuidade delitiva, aumento a reprimenda-base deste delito em 3 (três) meses, (1/6), totalizando a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias multa. Ademais, diante da regra do art. 69, do Código Penal, somo as penas dos crimes de estelionato e de falsificação, tornando-as definitiva em 3 (três) anos, e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que a Recorrente é primária e foram consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais. Além disso, sua reprimenda fora fixada abaixo de 04 (quatro) anos. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constantes dos arts. 33 e 59 do Código Penal, impõe-se a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e, considerando a regra do art. 44 do mesmo codex  substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Isto posto, com fundamento nos arts. 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil, combinado com o 3º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reduzir as penas-base, nos termos da fundamentação delineada. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por LECI SILVA DA CRUZ , contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a,  da Constituição da República, por incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que a questão é de direito e não exige o revolvimento de provas, tratando-se da observância do princípio da individualização da pena na fixação da multa, consubstanciada na afronta direta aos arts. 60 do Código Penal e 5º, XLVI, da Constituição da República. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega violação ao art. 171 do Código Penal, sustentando a mínima ofensividade da conduta, o que atraria a incidência do princípio da insignificância. Aponta contrariedade aos arts. 60 do Código Penal e 5º, XLVI, da Constituição da República, afirmando que não houve observância da adequada individualização da pena de multa. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ Fls. 258/260). É o relatório. Decido. Observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Entretanto, cumpre destacar que a petição do Agravo não refutou a negativa de seguimento do recurso especial quanto à alínea a , relativa à aplicação do art. 171, do Código Penal, e ao princípio da insignificância, razão pela qual tem-se por preclusa a matéria. No mais, a insurgência não merece acolhimento. Com efeito, o Tribunal de origem limitou-se a analisar questões relativas à materialidade e autoria do delito, não travando discussão a respeito dos critérios utilizados na sentença para aplicação da pena de multa, tampouco referiu-se, ainda que implicitamente, ao conteúdo normativo do art. 60, do Código Penal. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia, pelo Tribunal a quo  impede o acesso à Instância especial, porquanto não houve o preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", conforme julgados assim ementados: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRARIEDADE AO ART. 159, CAPUT E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, § 4º, II, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FOTOS E TESTEMUNHOS. DINÂMICA DELITIVA FILMADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ausência de apreciação pelo Tribunal local do conteúdo normativo do artigo tido por violado impede o exame da matéria por esta Corte Superior, pois, além de não se ter explicitado previamente a tese jurídica controvertida, não houve o preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Inteligência dos enunciados nos 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado. 3. Recurso especial a que se nega provimento (Resp 1392386/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º. II, DA LEI 8.906/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NULIDADES E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS PELO STJ VIA HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por outro vértice, mantem-se a prejudicialidade do apelo nobre com relação aos arts. 5º da Lei 9.296/96, 157, 381, III, 573, 619 e 620, todos do CPP e quanto à dosimetria, uma vez que esta matéria recursal já foi apreciada por esta Corte Superior pela via mandamental (HCs 152.473/RJ, 166.605/RJ e 152.571/RJ). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1195535/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013). Por fim, no tocante a ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição da República, o instrumento utilizado pelo Recorrente não comporta análise de preceitos da Constituição Federal, porquanto tarefa reservada ao Pretório Excelso. Desse modo, inviável o exame do pleito, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta ao Supremo Tribunal Federal, ex vi  do art. 102 da Lei Maior. Nesse sentido: Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.  AgRg nos EREsp 1217939/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª S, DJe 01.08.2012. Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS. PREMISSA FIRMADA NA ORIGEM. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Magno Narciso contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, manejado em face do acórdão de fls. 531/553, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou, sem êxito, ao buscar a absolvição por erro de tipo ou por ausência de provas. Contudo, o pleito subsidiário de redução da pena foi acolhido, para redimensionar a reprimenda para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 12 dias-multa. Nas razões do especial, alega violação ao art. 20 do Código Penal. Em síntese, afirma que o Tribunal de origem reconheceu o seu desconhecimento quanto à origem ilícita dos bens, mas manteve a condenação por receptação dolosa. Pretende, com fulcro nos argumentos expostos, a reforma do acórdão recorrido para obter a desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial com base na incidência do enunciado n. 7 da Súmula Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 633/636, opinou pelo não provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do que alegou o agravante, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que as provas dos autos e as circunstâncias do caso concreto viabilizam a comprovação do dolo necessário para a configuração do delito, conforme infere-se do seguinte excerto: As circunstâncias do presente caso - as condições do armazenamento da mercadoria, as condições do ofertante Marquinhos, o fato do local da transação se tratar de um posto de combustível, o valor desproporcional pago pela res e a falta de prova das alegações defensivas - conduzem portanto à conclusão de que o acusado agiu com a vontade livre e consciente de possuir objeto que sabia ser produto de crime, comprovando-se assim o dolo necessário para a configuração do delito em análise.(fls. 545/546) Destarte, para o acolhimento da tese defensiva seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) - Tendo a Corte de origem, pelas provas constantes nos autos, concluído ter o ora agravante praticado o delito de receptação, rever tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Pretório. - É incabível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 123.863/SP, Rel. a Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 01/02/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcílio Ancelmo de Jesus contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, nos seguintes termos (fl. 416): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA. 1 - Havendo nos autos elementos indicativos de que o crime teve motivação banal, pequena, insignificante, totalmente desproporcional ao resultado produzido, é suficiente para caracterizar a qualificadora do "motivo fútil", prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2 - Considerando a circunstância judicial referente às "consequências do delito" como neutra, restando a avaliação desfavorável da "culpabilidade" e "motivos do crime", a pena base deve ser redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial onde sustenta violação ao art. 59 do Código Penal; art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal; art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assevera que a decisão recorrida não estaria bem fundamentada quanto aos pontos controvertidos, tampouco com relação à qualificadora aplicada ao caso. Afirma que a reprimenda estaria exacerbada, pugnando pela fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, pois todas as circunstâncias foram consideradas favoráveis e seria o agravante primário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 486/489. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às fls. 493/495, por entender que a matéria não teria sido prequestionada e exigiria reexame fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 521/524, pelo não provimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não infirmou os fundamentos da decisão hostilizada, circunstância que obsta o conhecimento do agravo, conforme o disposto no artigo 544, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; Imperioso mencionar, ainda, que o dever do agravante de combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum contra o qual se opõe, no intuito de revelar o cabimento do recurso especial interposto, já estava pacificado na jurisprudência desta Corte no verbete sumular n. 182/STJ. A propósito os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo de instrumento, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 915/RO, Rel. a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, DJe 30/03/2011) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravante deve infirmar de forma eficaz os fundamentos em que se fundou a decisão agravada. 2. A inobservância de tal dever atrai a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1138144/BA, Rel. o Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - ABUSO DE CONFIANÇA. CONDIÇÃO DE DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RESP. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Celizete Silva contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. No especial sustentou violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Aduziu, em síntese, que não ficou provado que a vítima ou a sua esposa, depositaram confiança na pessoa da agravante. Destacou, ainda, que a simples relação empregatícia não é suficiente para estabelecer vínculo de confiança. Por fim, requereu a exclusão da qualificadora. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 247/250, e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às fls. 252/253, por entender que a questão levantada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 274/278, pelo desprovimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, após sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, foi taxativo ao afirmar que: Apesar da apelante afirmar que a arma de fogo encontrada em sua residência é de seu filho que se encontra preso no CESAME, essa versão, não encontra respaldo nos autos, pois há prova de que a arma apreendida (fls. 120) é de propriedade do lesado. Conforme se verifica do certificado de registro federal de arma de fogo (fls. 27) o proprietário do revólver, marca IMBEL, calibre 380, n. 10450, é Gerson Carneiro Spíndola Júnior, motivo pelo qual lhe foi restituída (fls. 121). Constata-se, também, que a apelante agiu mediante abuso de confiança, pois se aproveitou da condição de diarista para ter acesso aos bens subtraídos. Assim, apesar da negativa da apelante, não há dúvidas de que ela, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, bem móvel do lesado, motivo pelo qual restou caracterizado o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. (fl. 224) Dessa forma, emanando o reconhecimento da qualificadora do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE GERENTE DA EMPRESA-VÍTIMA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. PENA-BASE. REAJUSTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. Não comporta guarida o pleito de desclassificação. A uma, porque a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento aprofundado das provas coligidas no processo sob o crivo do contraditório. A duas, porque a sentença, de maneira fundamentada concluiu tratar-se a hipótese de furto qualificado mediante abuso de confiança. 2. No caso, o paciente teria provocado a retirada, em seu proveito, de determinado equipamento da empresa da qual era gerente, maquinário este de que não tinha a posse. [...] 9. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena do paciente de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos o regime prisional aberto e a substituição de pena. (HC 90.161/SC, Rel. Min. OG FERNANDES , Sexta Turma, julgado em 9/2/2010 e DJe 8/3/2010). Por fim, oportuno mencionar que esta Corte Superior já apreciou a tese de exclusão da qualificadora do abuso de confiança quando o furto é cometido por agente que se vale da condição de diarista, posicionado-se em sentido diametralmente oposto a pretensão da agravante. Confira-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RELAÇÃO SUBJETIVA DE CONFIANÇA. ABUSO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCABIMENTO. 1. O furto praticado por agente-diarista, contratada em função de boas referências, a quem se entregou as próprias chaves do imóvel, enquanto viajavam os patrões, caracteriza a forma qualificada prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC 82828/MS, Rel. o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2008) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erivaldo Ribeiro de Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 574/593, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 20, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO A CONCLUSÃO DOS JURADOS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. USO IMODERADO DOS MEIOS. AGENTE QUE, SACANDO A FACA QUE ,TRAZIA CONSIGO, ABRUPTAMENTE DESFERE INÚMEROS GOLPES NA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA A VIOLÊNCIA EMPREGADA, PORMENORIZANDO AS LESÕES E A QUANTIDADE DE FACADAS. QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. AGENTE QUE, APÓS AGRESSÕES FÍSICAS, SACA INOPINADAMENTE FACA QUE TRAZIA CONSIGO. PLEITO DE DESAFORAMENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO QUE TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E DECISÃO DOS JURADOS NÃO ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. 2. "Inviável o acolhimento da alegação defensiva de legítima defesa quando [...] a reação é manifestamente desproporcional, devendo-se preservar a decisão dos jurados quando esta encontra apoio em uma Versão Plausível contida nos autos". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.049514-1, de Bom Retiro, Rel. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/10/2012). 3. O réu que, recordando-se que trazia consigo uma faca, saca o objeto abruptamente, utiliza-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendendo-a, fato que autoriza o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 21, IV, do Código Penal. 4. Realizado o julgamento e mantida a decisão condenatória, não há falar-se em desaforamento, medida, a propósito, que tem procedimento próprio, incompatível, com o rito da apelação criminal. Nas razões do especial alega violação aos arts. 466, § 1º, e 593, inciso III, alínea d , do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que a regra da incomunicabilidade dos jurados foi violada, pois ao baterem palmas para a condenação, os jurados demonstraram uma predisposição para a condenação, circunstância que acarreta a nulidade da sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 686/690. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) manifesta deficiência de fundamentação do apelo nobre; e b) incidência do verbete sumular n. 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.022/1.026, pelo não conhecimento do agravo, haja vista a não impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão hostilizada, restringindo-se a impugnar a deficiência de fundamentação, deixando incólume, entretanto, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que obsta o conhecimento do agravo, conforme o disposto no artigo 544, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; Imperioso mencionar, ainda, que o dever do agravante de combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum contra o qual se opõe, no intuito de revelar o cabimento do recurso especial interposto, já estava pacificado na jurisprudência desta Corte no verbete sumular n. 182/STJ. A propósito os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo de instrumento, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 915/RO, Rel. a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, DJe 30/03/2011) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravante deve infirmar de forma eficaz os fundamentos em que se fundou a decisão agravada. 2. A inobservância de tal dever atrai a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1138144/BA, Rel. o Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravado foi denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, sendo posteriormente absolvido pelo Juízo de primeiro grau com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interposta a apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 355/359, assim ementado: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11343/06) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO QUE SE, MANTÉM. DEPOIMENTO DE APENAS UM POLICIAL IMPUTANDO AO .AGENTE A PRÁTICA DA MERCANCIA PROSCRITA. DECLARAÇÃO DE QUE A DROGA FOI ENCONTRADA APROXIMADAMENTE DEZ METROS DISTANTE DO RÉU. DÚVIDA CONSISTENTE ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. IMPERIOSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO. (fl. 355) Nas razões do especial sustenta violação ao art. 202 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prova testemunhal produzida pela acusação é admitida sem qualquer restrição. Afirma, ainda, que o depoimento da autoridade policial responsável pela prisão do acusado seria prova idônea e suficiente para a comprovação do delito. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, por vislubrar a incidência do enunciado n. 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 406/407, pelo não conhecimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal a quo concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que a autoria do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não ficou devidamente comprovada, conforme infere-se do seguinte excerto do acórdão recorrido: A pretensão condenatória não merece acolhida, ante a insuficiência do conjunto probatório. O apelado negou veementemente a autoria delitiva, dizendo que estava no local apenas para comprar camarão que encomendara a um pescador conhecido por “Zezinho". Por sua vez, José Batista Negromonte, vulgo “Zezinho" ou “Dinho", confirmou em juízo (CD) que o recorrido realmente encomendou cerca de 4 Kg (quatro quilogramas) do crustáceo, que seria entregue à noite logo quando chegasse da pescaria, o que não foi possível devido à prisão. Os usuários Romualdo Idalmarque da Conceição e Alan Janderson Alfredo de Oliveira Barbosa não confirmaram à autoridade judicial a versão apresentada na fase inquisitiva, no sentido de que teriam adquirido de Aurélio Carvalho da Silva o entorpecente que consumiam, pois disseram (CD) que compraram, respectivamente, a uma pessoa no centro da cidade e a “Nego". Aliás, o primeiro usuário confirmou que o recorrido se encontrava em frente à casa do pescador “Zezinho", assertiva que, de certo modo, corrobora as declarações defensivas. Na verdade, a única prova oral colhida em juízo que pode ser considerada desfavorável ao apelado diz respeito ao depoimento do policial Paulo Rafael Faustino, que disse (CD) haver abordado dois viciados consumindo droga na “Rua da Bica" e os mesmos teriam confidenciado que compraram a Aurélio Carvalho da Silva, o que não foi confirmado na fase judicial. Importante ressaltar o teor das declarações do policial, no sentido de que o entorpecente referido no laudo de fl. 237 (20 “pedrinhas de crack") não foi encontrado em poder do recorrido, mas sim a cerca de 10 m (dez metros) dele, circunstância que demonstra ainda mais a necessidade de se manter o decreto absolutório, pois não há como estabelecer, de maneira induvidosa, o liame subjetivo entre a substância proscrita e Aurélio Carvalho da Silva, vale dizer, não é possível concluir, com certeza, que ele era o proprietário do entorpecente. É até provável que o apelado seja o proprietário do estupefaciente e, nesse pórtico, estivesse no local exercendo o mercadejo ilícito, mas o magistrado não pode se basear em um juízo de probabilidade para decidir pela condenação, sendo que no caso de dúvida acerca da autoria do delito, não resta alternativa senão aplicar o princípio in dubio pro reo . (fl. 357/358) Assim, emanando a absolvição do agravado do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ratificando o entendimento adotado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE CONDENAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que não houve provas seguras e suficientes de autoria delitiva, e de ciência, pelos réus, de que transportavam droga, escondida no veículo de terceiro, absolvendo-os do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fizeram-no tendo por base o acervo fático-probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se configurado o delito de tráfico, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 253.779/MG, Rel. a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEXTA TURMA, DJe 12/11/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. POSSE TRANQUILA DO OBJETO. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA AMOTIO. SIMPLES INVERSÃO DA POSSE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Robson Pimenta Costa contra decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa. Sustenta no especial violação ao art. 14, inciso II, do Código Penal. Aduz que "No caso concreto, o crime descrito na Exordial não deve ser considerado consumado, e sim, deve ser reconhecida a forma tentada, visto que, em primeiro plano a ação delituosa inicia-se com a entrada de dois elementos no mercadinho de propriedade do senhor Robston, ora vítima, onde este aduziu em Juízo que "saiu em perseguição" tendo êxito em prendê-los e recuperar toda a res furtiva". (340). Pugna, assim, pelo reconhecimento do delito na forma tentada, pois não obteve a posse mansa e pacífica da quantia roubada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 346/359. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às fls. 363/364, por vislumbrar a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de acórdãos paradigmas. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 398/408, pelo desprovimento do agravo. Brevemente relatado, decido. Imperioso mencionar, em relação ao momento consumativo do roubo, que existem quatro teorias sobre o tema: a) contrectatio : a consumação se dá com o simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) apprehensio ou amotio : a consumação ocorre quando a coisa passa para o poder do agente - inversão da posse; c) ablatio : o crime se consuma quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para o outro - nesse caso, se exige a posse mansa e pacífica; d) illatio : há consumação quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que para a consumação do delito de roubo, assim como no de furto, não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio . Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE SE QUEDOU INERTE. ARGUIDA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. CRIME DE ROUBO. POSSE TRANQUILA. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio , também denominada de amotio , segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva , ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1290118/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe 2/4/2013). Destarte, tendo o Tribunal local concluído que o crime se consumou afirmando que "percebe-se que houve, de fato, a inversão da posse da res furtiva , que saiu da esfera de disponibilidade da Vítima, ainda que por curto espaço de tempo" (fl. 329), verifico não ser possível se falar em tentativa. Inconteste, portanto, que o entendimento proferido pelo Tribunal local, no que se refere à consumação do delito, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157 DO CP. ROUBO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. 1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O tipo penal classificado como roubo se consuma no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse tranquilha, fora da vigilância da vítima. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1410795/SP, Relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , DJe 06/12/2013) Nesse contexto, aplica-se o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, convém mencionar que, em regra, assiste às instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, perquirir se houve ou não consumação do delito perpetrado, sendo esse ponto inalterável em recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, realizar uma análise fático-probatória dos autos a fim de analisar se houve a consumação ou não do delito perpetrado, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial. Incidência do enunciado nº 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1360472/RS, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe 01/08/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator