EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Diego Zacarias Filho e Jeniffer Barbosa de Assis, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que Diego Zacarias Filho e Jeniffer Barbosa de Assis foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal às penas de 21 (vinte e um) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.802 (mil oitocentos e dois) dias-multa, e 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias-multa, respectivamente. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e parcial provimento ao apelo da defesa para reconhecer a menoridade relativa dos acusados, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - CRIME DO ART. 148, § 1º, I, CP - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006 - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 EM CONCURSO MATERIAL - INCOMPATIBILIDADE - PENA - REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. No recurso especial, a defesa alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ao argumento de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quanto aos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, não foi devidamente fundamentada. Reforça, ainda, que o acórdão recorrido não poderia utilizar o mesmo fato (uso de arma de fogo) para majorar a pena-base dos delitos de tráfico de drogas e associação e, ao mesmo tempo, condenar por delito autônomo, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem . O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 632/637). Brevemente relatado, decido. De início, para melhor exame da alegada violação dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, faz-se necessário transcrever a fundamentação exarada pelo Juízo de primeiro grau ao individualizar a pena na primeira fase (fls. 222/223): Ill. 1 Réu DIEGO ZACARIAS FILHO III. 1.1 Crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343, de 2006. A CULPABILIDADE do acusado foi acentuada, em face da reprovável conduta de auferir lucros através de uma atividade ilícita, sem qualquer necessidade aparente. Quanto aos ANTECEDENTES, embora o sentenciado esteja sendo ou tenha sido processado por outros crimes, nenhum deles é apto a configurar reincidência ou maus antecedentes. Por esta razão tem-se que esta circunstância judicial é favorável. As informações quanto à sua CONDUTA SOCIAL são no sentido de que o acusado é uma pessoa de alta periculosidade (f.241), devendo, portanto, ser considerada desfavorável. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, sendo, ainda, imprescindível a análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive. Verifica-se dos autos que não foi colhida qualquer informação sobre as oportunidades sociais do réu a permitirem a avaliação da sua personalidade, pelo que não se' pode considerá-la em seu desfavor. Não há elementos informadores do MOTIVO do crime, pelo que não se pode considerá-lo desfavorável ao réu. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são desfavoráveis ao acusado, vez que ele estava traficando drogas em poder de uma arma de fogo, o que aumenta ainda mais a periculosidade de sua conduta. Por sua vez, o crime não trouxe CONSEQUÊNCIAS extrapenais relevantes. A VÍTIMA nos crimes envolvendo entorpecentes é a própria sociedade, inexistindo nos autos qualquer elemento a indicar que o ambiente social em que viveu o denunciado tenha sido determinante para a prática do crime; motivo pelo qual deve ser considerado desfavorável. Nos termos do art. 42, da Lei 11.343, de 2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, corri preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Considerando, então, a considerável quantidade de cocaína, fixa-se a pena-base em doze anos de reclusão e mil e duzentos dias-multa. III. 1.2 Crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343, de 2006. (...) Nos termos do art. 42 da Lei 11.343, de 2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância oti do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Considerando, então, a considerável quantidade de cocaína, fixa-se a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão e novecentos dias-multa. III. 2 Ré JENIFFER BARBOSA DE ASSIS III. 2.1 Crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343, de 2006. A CULPABILIDADE da acusada foi acentuada, em face da reprovável conduta de auferir lucros através de uma atividade ilícita, sem qualquer necessidade aparente. Quanta aos ANTECEDENTES, a acusada não apresentou nenhuma mácula em sua certidão de antecedentes criminais. Inexistem informações quanta a sua CONDUTA SOCIAL, não podendo, portanto, ser considerada desfavorável. A PERSONALIDADE do agente é inferida "por elementos hereditários e sócio-ambientais, sendo, ainda, imprescindível a análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive. Verifica-se dos autos que não foi colhida qualquer informação sobre as oportunidades sociais da ré a permitirem a avaliação da sua personalidade, pelo que não se pode considerá-la em seu desfavor. Não há elementos informadores do MOTIVO do crime, pelo que não se pode considerá-lo desfavorável ao réui. As CIRCUNSTANCIAS do crime são desfavoráveis a acusada, vez que ela estava traficando drogas em poder de uma arma de fogo, o que aumenta ainda mais a periculosidade de sua conduta. Por sua vez, o crime não trouxe CONSEQUÊNCIAS extrapenais relevantes. A VÍTIMA nos crimes envolvendo entorpecentes é a própria sociedade, inexistindo nos autos qualquer elemento a indicar que o ambiente social em que viveu a denunciada tenha sido determinante para a prática do crime, motivo pelo qual deve ser considerado desfavorável. Nos termos do art. 42, da Lei 11.343, de ,2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Considerando, então, a considerável quantidade de cocaína, fixa-se a pena-base em nove anos dó reclusão e novecentos dias-multa. Ill. 2.2 Crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343, de 2006. (...) Nos termos do art. 42 da Lei 11.343, de 2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Considerando, então, a considerável quantidade de cocaína, fixa-se a pena-base em seis anos de reclusão e oitocentos dias-multa. O Tribunal de origem, por sua vez, confirmou a sentença condenatória no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, como se vê do seguinte trecho (fl. 590): As penas-bases foram justificadamente aplicadas acima do mínimo grau, não havendo razão para reforma. O juízo a quo destacou como desfavoráveis as circunstâncias do crime (conjugação da posse de arma de fogo com drogas); a natureza e quantidade de droga (muito expressiva e altíssima nocividade à saúde pública); a conduta social noticiada nos autos f. 241; a culpabilidade. Enfim, não podem ser fixadas no grau mínimo após correto exame desfavorável. Como sabemos, no momento em que o juiz passa à fixação da pena-base, deve fazê-lo nos limites previstos pelo legislador, fundamentando a quantidade ideal de pena a ser aplicada ao condenado, sempre visando à repressão e prevenção do delito praticado. Desta forma, para aplicar uma pena justa, o magistrado deve observar as peculiaridades do caso concreto, com base nos fatores relacionados no artigo 59 do Código Penal, analisando-os de forma individual, bem como indicando de forma específica os motivos concretos que justifiquem a valoração positiva ou negativa desses fatores. No caso, o Tribunal de origem considerou como circunstâncias desfavoráveis para justificar o aumento da pena-base dos recorrentes as circunstâncias do crime, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a conduta social e a culpabilidade dos acusados, não havendo, portanto, excepcionalidade a justificar a interferência deste Tribunal Superior na fixação da primeira fase das reprimendas. Ademais, não é possível alterar esse entendimento na presente via, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu que o Juízo singular aplicou a pena-base ao condenado com base nas circunstâncias judiciais do caso concreto, sendo considerada negativa a vetorial atinente à conduta social do réu, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.277/PR, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO , DJe 28/3/2014) Por fim, não se verifica, no caso, a ocorrência do alegado bis in idem em razão da majoração da pena-base dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico pelo uso de arma de fogo e da condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, porquanto cuidam-se de crimes autônomos, cujas penas são fixadas e calculadas de forma separada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator