Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento na alínea c  do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que proveu a irresignação defensiva para absolver CYNTHIA DE PAULA FLORES da acusação da prática do crime de violação de direito autoral. Afirma o recorrente que o aresto vergastado divergiu da orientação jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo no ponto em que considerou necessária, para a demonstração do delito previsto no artigo 184, § 2°, do CP, a discriminação e especificação dos nomes dos titulares dos direitos autorais violados. Requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a sentença condenatória. Contrarrazões apresentadas. Admitido o inconformismo, ascenderam os autos ao STJ. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do provimento do recurso especial. É o relatório. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial ministerial. Ao reconhecer a ausência de demonstração da materialidade delituosa, a Corte a quo assim se manifestou: Entretanto, o laudo de exame merceológico de fls. 37/40 não discrimina com exatidão nem especifica os nomes daqueles que tiveram o seus direitos supostamente violados. (...) Sendo assim é forçoso concluir que em nenhuma hipótese pode ser dispensada, para a condenação, a prova da materialidade da infração penal, seja ela material, formal ou de mera conduta, visto que a materialidade nada mais é que a própria demonstração da realidade da existência do crime. A Apelante foi condenada pela prática do crime de violação de direito autoral na sua modalidade qualificada prevista no § 2º do artigo 184 do Código Penal, sob o fundamento de que “o Laudo de Exame de Material de fls. 32/35 concluiu que o material apreendido descrito na denúncia era falsificado, amoldando-se assim perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal". A indicação dos apontamentos feitos pela perícia não tem o condão de suprir a deficiência ora apontada, sendo certo que não houve a identificação do titular cujo direito autoral tenha sido supostamente violado, seja no auto de apreensão, seja no laudo pericial, razão pela qual se torna impossível aferir se as mesmas integram ou não o domínio público ou se foi efetiva referida violação. Cediço que o bem juridicamente protegido pelo tipo penal em comento é a propriedade intelectual, cujo objeto material é a obra literária, artística ou científica, e sobre o sujeito passivo, diga-se, que o mesmo é qualificado, só podendo ser o autor de obra intelectual ou o titular do direito sobre a produção intelectual de outrem, bem como seus herdeiros e sucessores. Sendo assim é forçoso concluir que em nenhuma hipótese pode ser dispensada, para a condenação, a prova da materialidade da infração penal, seja ela material, formal ou de mera conduta, visto que a materialidade nada mais é que a própria demonstração da realidade da existência do crime. A Apelante foi condenada pela prática do crime de violação de direito autoral na sua modalidade qualificada prevista no § 2º do artigo 184 do Código Penal, sob o fundamento de que “o Laudo de Exame de Material de fls. 32/35 concluiu que o material apreendido descrito na denúncia era falsificado, amoldando-se assim perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal". A indicação dos apontamentos feitos pela perícia não tem o condão de suprir a deficiência ora apontada, sendo certo que não houve a identificação do titular cujo direito autoral tenha sido supostamente violado, seja no auto de apreensão, seja no laudo pericial, razão pela qual se torna impossível aferir se as mesmas integram ou não o domínio público ou se foi efetiva referida violação. Cediço que o bem juridicamente protegido pelo tipo penal em comento é a propriedade intelectual, cujo objeto material é a obra literária, artística ou científica, e sobre o sujeito passivo, diga-se, que o mesmo é qualificado, só podendo ser o autor de obra intelectual ou o titular do direito sobre a produção intelectual de outrem, bem como seus herdeiros e sucessores. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial, perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D: "Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1 o , 2 o  e 3 o  do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito." "Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo." "Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo." Das normas processuais penais em comento, constata-se que, diante da prática do delito previsto no § 2º do artigo 184 do Código de Processo Penal, a autoridade policial apreenderá os bens objeto do crime, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo. O exame técnico em questão tem por finalidade atestar a ocorrência ou não de reprodução procedida com violação aos direitos autorais, não havendo que se falar em necessidade de identificação das supostas vítimas, até mesmo porque o ilícito em exame é, consoante consignado alhures, perseguido mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do inciso II do artigo 186 do Estatuto Repressivo, sendo que os titulares dos direitos autorais violados, assim como as respectivas associações, poderão funcionar como assistentes de acusação, consoante o disposto no artigo 530-H da Lei Penal Adjetiva. Na hipótese em apreço, conforme expresso no aresto vergastado, "o Laudo de Exame de Material de fls. 32/35 concluiu que o material apreendido descrito na denúncia era falsificado", conclusão que é suficiente para comprovar a materialidade do delito atribuído à recorrida, não havendo que se falar em necessidade de identificação dos autores cujos direitos foram violados. Assim, comprovada a materialidade do crime previsto no § 2º do artigo 184 do Código Penal por meio da perícia que atestou serem falsificados os dvds apreendidos com o acusado, mostra-se totalmente dispensável e irrelevante a inquirição dos produtores das mídias a partir das quais teriam sido feitas as cópias com ela encontradas para confirmarem que seus direitos autorais teriam sido violados. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS MÍDIAS PERICIADAS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E INQUIRIÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Embora o art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos, nos crimes de violação a direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja feita por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. - No caso em tela, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos cerca de 147 (cento e quarenta e sete) CDs e DVDs, tendo, por amostragem, sido realizada perícia em 10 (dez) das referidas mídias, atestando-se a falsificação das mesmas. - Sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. Habeas corpus não conhecido. (HC 197783/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) É de rigor reconhecer, portanto, a indicada violação à lei federal, por se tratar de mera irregularidade que não invalida o auto de apreensão. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1°-A do CPC c/c art. 3º do CPP, dá-se parcial provimento ao recurso especial para, afastada a nulidade declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal recorrido para que prossiga no exame das matérias suscitadas no recurso de apelação defensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial. Consigna o Ministério Público Federal ofensa aos arts. 171, § 3º e 111, III do Código Penal, destacando que o termo inicial da prescrição, em se tratando do delito de estelionato previdenciário, deve condizer com o dia em que foi interrompido em definitivo o recebimento do benefício obtido pelo autor da suposta fraude. Nesse sentido, alega ser equivocada a compreensão, adota pela Corte recorrida, de que mesmo na hipótese de reativação do recebimento do benefício por decisão judicial, o dies a quo  do lapso prescricional continue sendo a data em que a autarquia previdenciária determinou, administrativamente, a cessão da benesse. Registra que, nesse caso, sucedida a decisão administrativa por ordem judicial que restabelece o benefício previdenciário, resta manifesta "a inexistência de início de qualquer marco prescricional da pretensão punitiva estatal" (fls. 122), pois é evidente a continuidade do pagamento, e, portanto, a permanência da conduta. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na espécie. Contrarrazões apresentadas (fls. 135 a 146). Admitido o apelo (fls. 148 e 149), ascenderam os autos ao STJ. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do provimento do recurso especial (fls. 171 a 180). É o relatório. Inicialmente, cumpre advertir que não houve, no caso, reconhecimento, pelo magistrado de piso, quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de estelionato previdenciário contra o INSS, até porque não foi oferecida denúncia quanto a este fato (fls. 3 a 16) Com efeito, o decisum  de primeira instância foi no sentido de rejeitar, à vista da reconhecida atipicidade, a inicial que atribuiu ao recorrido a prática do delito de estelionato em face da União em razão da indução, mediante ardil, da reativação judicial do benefício previdenciário (fls. 27 a 31). É forçoso concluir, assim, que tanto o decidido pelo Tribunal de origem quanto as razões recursais não guardam pertinência com a situação fática retratada, sendo o caso de se aplicar, analogicamente, o verbete n. 284 do STF. De todo modo, é certo que a pretensão recursal, da forma como posta, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, consoante se verifica dos julgados a seguir, de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção: AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. NATUREZA DE CRIME PERMANENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS PELO INSS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ARDIL OU FRAUDE NO RECEBIMENTO. ESTADO DE PERMANÊNCIA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O delito de estelionato previdenciário capitulado no art. 171, § 3.º, do Código Penal, segundo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, tem natureza binária. Assim, praticado pelo próprio beneficiário dos valores indevidos, é crime permanente, cujo momento consumativo se protai no tempo, já que o Agente tem o poder de fazer cessar, a qualquer tempo, a ação criminosa. Por outro lado, praticado por terceira pessoa para permitir que outrem receba a vantagem ilícita, constitui-se crime instantâneo de efeitos permanentes, pois todos os elementos do tipo penal são verificados no momento da conduta. Precedentes. 2. Deve ser afastado o estado de permanência delitiva quando o pagamento do benefício é restabelecido por força de decisão judicial, na medida em que ausentes os elementos essenciais do tipo penal - fraude e a indução a erro -; o que afasta a ilicitude do recebimento e, portanto, o próprio crime. Precedentes . 3. Colhe-se dos autos que o pagamento foi suspenso administrativamente no ano de 1999 e restabelecido em novembro do mesmo ano (1999) por força de decisão judicial proferida em mandado de segurança; para, finalmente, ser suspenso definitivamente em novembro de 2009. 4. Cessada a permanência com a suspensão administrativa do pagamento no ano de 1999 e considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de ser afastada a alegação de prescrição, na medida em que não decorrido prazo superior entre a data do crime (cessação do pagamento indevido) e o recebimento da denúncia, ocorrido em 14/12/2010. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1271901/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 7/3/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . 1. Nos crimes permanentes, o termo a quo da prescrição é o dia em que findou a permanência, na hipótese, a data em que houve a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Com a suspensão administrativa do benefício não se pode mais falar em recebimento indevido, pois a autarquia previdenciária deixa de agir em erro, possuindo conhecimento acerca de eventual fraude cometida, cessando-se a permanência do delito, sendo irrelevante a reativação posterior do benefício por força de decisão judicial . 3. Denunciada a agravada por infração ao art. 171, §3º, do Código Penal, que prevê a pena máxima em abstrato de 6 anos e 8 meses de reclusão, observo que já transcorreu o lapso de 12 anos, desde a suspensão do benefício ocorrido em 3/9/1998. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366191/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 21/6/2013) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar da data em que cessa a permanência. 2. Considera-se cessada a permanência delitiva na data do recebimento da última parcela indevida, que é aquela determinada pelo INSS, sendo irrelevante o período em que voltou a receber o benefício em razão de mandado de segurança . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1291545/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 1/2/2013) Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput,  do CPC c/c art. 3º do CPP, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Diego Zacarias Filho e Jeniffer Barbosa de Assis, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que Diego Zacarias Filho e Jeniffer Barbosa de Assis foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal às penas de 21 (vinte e um) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.802 (mil oitocentos e dois) dias-multa, e 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias-multa, respectivamente. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e parcial provimento ao apelo da defesa para reconhecer a menoridade relativa dos acusados, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - CRIME DO ART. 148, § 1º, I, CP - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006 - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 EM CONCURSO MATERIAL - INCOMPATIBILIDADE - PENA - REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. No recurso especial, a defesa alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ao argumento de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quanto aos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, não foi devidamente fundamentada. Reforça, ainda, que o acórdão recorrido não poderia utilizar o mesmo fato (uso de arma de fogo) para majorar a pena-base dos delitos de tráfico de drogas e associação e, ao mesmo tempo, condenar por delito autônomo, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem . O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 632/637). Brevemente relatado, decido. De início, para melhor exame da alegada violação dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, faz-se necessário transcrever a fundamentação exarada pelo Juízo de primeiro grau ao individualizar a pena na primeira fase (fls. 222/223): Ill. 1 Réu DIEGO ZACARIAS FILHO III. 1.1 Crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343, de 2006. A CULPABILIDADE do acusado foi acentuada, em face da reprovável conduta de auferir lucros através de uma atividade ilícita, sem qualquer necessidade aparente. Quanto aos ANTECEDENTES, embora o sentenciado esteja sendo ou tenha sido processado por outros crimes, nenhum deles é apto a configurar reincidência ou maus antecedentes. Por esta razão tem-se que esta circunstância judicial é favorável. As informações quanto à sua CONDUTA SOCIAL são no sentido de que o acusado é uma pessoa de alta periculosidade (f.241), devendo, portanto, ser considerada desfavorável. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, sendo, ainda, imprescindível a análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive. Verifica-se dos autos que não foi colhida qualquer informação sobre as oportunidades sociais do réu a permitirem a avaliação da sua personalidade, pelo que não se' pode considerá-la em seu desfavor. Não há elementos informadores do MOTIVO do crime, pelo que não se pode considerá-lo desfavorável ao réu. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são desfavoráveis ao acusado, vez que ele estava traficando drogas em poder de uma arma de fogo, o que aumenta ainda mais a periculosidade de sua conduta. Por sua vez, o crime não trouxe CONSEQUÊNCIAS extrapenais relevantes. A VÍTIMA nos crimes envolvendo entorpecentes é a própria sociedade, inexistindo nos autos qualquer elemento a indicar que o ambiente social em que viveu o denunciado tenha sido determinante para a prática do crime; motivo pelo qual deve ser considerado desfavorável. Nos termos do art. 42, da Lei 11.343, de 2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, corri preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Considerando, então, a considerável quantidade de cocaína, fixa-se a pena-base em doze anos de reclusão e mil e duzentos dias-multa. III. 1.2 Crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343, de 2006. (...) Nos termos do art. 42 da Lei 11.343, de 2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância oti do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Considerando, então, a considerável quantidade de cocaína, fixa-se a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão e novecentos dias-multa. III. 2 Ré JENIFFER BARBOSA DE ASSIS III. 2.1 Crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343, de 2006. A CULPABILIDADE da acusada foi acentuada, em face da reprovável conduta de auferir lucros através de uma atividade ilícita, sem qualquer necessidade aparente. Quanta aos ANTECEDENTES, a acusada não apresentou nenhuma mácula em sua certidão de antecedentes criminais. Inexistem informações quanta a sua CONDUTA SOCIAL, não podendo, portanto, ser considerada desfavorável. A PERSONALIDADE do agente é inferida "por elementos hereditários e sócio-ambientais, sendo, ainda, imprescindível a análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive. Verifica-se dos autos que não foi colhida qualquer informação sobre as oportunidades sociais da ré a permitirem a avaliação da sua personalidade, pelo que não se pode considerá-la em seu desfavor. Não há elementos informadores do MOTIVO do crime, pelo que não se pode considerá-lo desfavorável ao réui. As CIRCUNSTANCIAS do crime são desfavoráveis a acusada, vez que ela estava traficando drogas em poder de uma arma de fogo, o que aumenta ainda mais a periculosidade de sua conduta. Por sua vez, o crime não trouxe CONSEQUÊNCIAS extrapenais relevantes. A VÍTIMA nos crimes envolvendo entorpecentes é a própria sociedade, inexistindo nos autos qualquer elemento a indicar que o ambiente social em que viveu a denunciada tenha sido determinante para a prática do crime, motivo pelo qual deve ser considerado desfavorável. Nos termos do art. 42, da Lei 11.343, de ,2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Considerando, então, a considerável quantidade de cocaína, fixa-se a pena-base em nove anos dó reclusão e novecentos dias-multa. Ill. 2.2 Crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343, de 2006. (...) Nos termos do art. 42 da Lei 11.343, de 2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Considerando, então, a considerável quantidade de cocaína, fixa-se a pena-base em seis anos de reclusão e oitocentos dias-multa. O Tribunal de origem, por sua vez, confirmou a sentença condenatória no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, como se vê do seguinte trecho (fl. 590): As penas-bases foram justificadamente aplicadas acima do mínimo grau, não havendo razão para reforma. O juízo a quo destacou como desfavoráveis as circunstâncias do crime (conjugação da posse de arma de fogo com drogas); a natureza e quantidade de droga (muito expressiva e altíssima nocividade à saúde pública); a conduta social noticiada nos autos f. 241; a culpabilidade. Enfim, não podem ser fixadas no grau mínimo após correto exame desfavorável. Como sabemos, no momento em que o juiz passa à fixação da pena-base, deve fazê-lo nos limites previstos pelo legislador, fundamentando a quantidade ideal de pena a ser aplicada ao condenado, sempre visando à repressão e prevenção do delito praticado. Desta forma, para aplicar uma pena justa, o magistrado deve observar as peculiaridades do caso concreto, com base nos fatores relacionados no artigo 59 do Código Penal, analisando-os de forma individual, bem como indicando de forma específica os motivos concretos que justifiquem a valoração positiva ou negativa desses fatores. No caso, o Tribunal de origem considerou como circunstâncias desfavoráveis para justificar o aumento da pena-base dos recorrentes as circunstâncias do crime, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a conduta social e a culpabilidade dos acusados, não havendo, portanto, excepcionalidade a justificar a interferência deste Tribunal Superior na fixação da primeira fase das reprimendas. Ademais, não é possível alterar esse entendimento na presente via, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu que o Juízo singular aplicou a pena-base ao condenado com base nas circunstâncias judiciais do caso concreto, sendo considerada negativa a vetorial atinente à conduta social do réu, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.277/PR, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO , DJe 28/3/2014) Por fim, não se verifica, no caso, a ocorrência do alegado bis in idem em razão da majoração da pena-base dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico pelo uso de arma de fogo e da condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, porquanto cuidam-se de crimes autônomos, cujas penas são fixadas e calculadas de forma separada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA POR MEIOS PRÓPRIOS. CONDIÇÃO INAFASTÁVEL. PODER REQUISITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fulcrado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Colhe-se dos autos que o Magistrado singular determinou ao Ministério Público diligenciar na busca de antecedentes criminais do denunciado. Inconformado, o Ministério Público Federal buscou, mediante correição parcial, o provimento do Tribunal de origem para determinar a obrigação do Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel de juntar, até o final da instrução processual, todas as certidões de antecedentes e outros registro referentes ao acusado. O pleito foi rejeitado, nos termos do acórdão de fls. 155/157, assim ementado: PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Resta pacificado nas duas Turmas Criminais desta Corte o entendimento de que a decisão que determina ao Ministério Público diligenciar na busca de antecedentes criminais do denunciado não implica inversão tumultuária do feito, em face da prerrogativa constante da Lei Complementar nº 75/93. 2. Somente incumbe ao Poder Judiciário agir nas hipóteses em que negada a solicitação do Parquet, o que, além de ser hipótese excepcional, não se verifica no caso em tela. Daí o presente recurso especial, no qual o Parquet alega negativa de vigência ao art. 8º, incs. II e VII, da Lei Complementar n. 75/93. Sustenta, em síntese, que assiste ao Magistrado, responsável pelo controle e andamento do processo, a obrigação de providenciar a juntada de certidões de antecedentes criminais. Admitido o recurso especial na origem (fls. 237/238), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 274/277). É o relatório. Decido. A controvérsia trazida aos autos não é inédita nesta Corte que já firmou entendimento no sentido de que, por força do poder requisitório que assiste ao Ministério Público, o referido órgão deverá, antes de requisitar diligências ao Poder Judiciário, demonstrar a sua incapacidade de realização por meios próprios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 938.257/RS, Rel. a Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, DJe 21/02/2011) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIFICULDADE EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (Precedentes). II - In casu, não houve sequer alegação de dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público por meios próprios, o que exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo do recorrente. Recurso desprovido. (RMS 28358/SP, Relator o Ministro Felix Fischer , DJe de 13.4.2009) PENAL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NEGADA PELO JUIZ. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal, possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 2. A inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 913.041/RS, Relatora a Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 3.11.2008) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4. Recurso especial desprovido." (REsp 820.862/SC, Relatora a Ministra Laurita Vaz , DJU de 2.10.2006) Irreparável, portanto, o acórdão recorrido que, ao apreciar a irresignação ministerial, afirmou que "somente incumbe ao Poder Judiciário agir nas hipóteses em que negada a solicitação, não sendo, porém, o caso em tela" (fl. 155), entendimento perfeitamente consoante com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, verifico ainda a incidência do verbete n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. Incidência da Súmula 83 desta Corte, por ambas as alíneas, tendo em vista a fundamentação da origem ser no mesmo sentido da adotada por este Sodalício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1255506/SP, Rel. o Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 10/05/2011) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a recurso em sentido estrito ministerial, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, acusado da prática do crime de estelionato previdenciário. Eis o teor da ementa: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171 § 30 CP). CRIME PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO (ART. 109, 1II, CP). OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENUNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I- O crime de estelionato praticado contra a previdência social, em que há pagamento de parcelas sucessivas de beneficio previdenciário, tem natureza permanente, protraindo-se o momento consumativo no tempo, enquanto perdurar a percepção do beneficio pago indevidamente. II - A permanência cessa com o recebimento da última parcela indevida, que ocorre com o primeiro ato da autarquia previdenciária que demonstre, de forma inequívoca, o conhecimento da fraude perpetrada, deixando de ser mantida em erro, em nada alterando o momento consumativo o fato de o beneficio ter sido reativado por decisão judicial prolatada em sede de, mandado de segurança. III - No presente caso, a primeira suspensão administrativa ocorreu em 01/11/98 (fi. 27), tendo transcorrido lapso temporal muito superior a 12 anos (art. 109, 111 do CP), restando prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, devendo, pois, ser mantida a decisão a quo de rejeição da denúncia. IV - Recurso em sentido estrito a que se NEGA PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.  (fls. 247 a 248). Sustenta violação ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, sob o fundamento de que, por ser o estelionato previdenciário crime permanente, o lapso prescricional começa a contar da data do recebimento da última prestação do benefício obtida fraudulentamente. Alega que, após a suspensão do benefício em 1/1/1998, foi o percebimento do valor foi restabelecido por força de decisão judicial. Aduz, assim, que a ordem judicial de restabelecimento do benefício "não pode servir de escudo para que o agente criminoso, mesmo auferindo licitamente vantagem econômica, busque esquivar-se da responsabilidade penal sob o pífio argumento de que a Autarquia, a partir da decisão liminar, não mais estaria induzida a erro" (fl. 271). Assevera, dessa forma, que o termo inicial do prazo prescricional a ser considerado é 13/04/2011, ocasião em que houve o cancelamento definitivo do pagamento do benefício indevidamente obtido. Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja afastada a prescrição suscitada pelas instâncias ordinárias, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento da ação penal. Contrarrazões apresentadas (fls. 279 a 291). Admitido o inconformismo (fls. 294 a 296), ascenderam os autos ao STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do reclamo (fls. 309 a 314). É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. Com efeito, quanto ao tema, este Superior tem entendimento firme no sentido de que, o termo inicial do prazo prescricional no crime de estelionato previdenciário se dá com a cessão do recebimento indevido do benefício, haja vista sua natureza de crime permanente, sendo certo que, se o benefício previdenciário, após suspenso administrativamente, foi posteriormente restabelecido por força de decisão judicial, a partir daí não se pode mais falar em recebimento indevido e, portanto, em permanência do crime. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. Nos crimes permanentes, o termo a quo da prescrição é o dia em que findou a permanência, na hipótese, a data em que houve a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Com a suspensão administrativa do benefício não se pode mais falar em recebimento indevido, pois a autarquia previdenciária deixa de agir em erro, possuindo conhecimento acerca de eventual fraude cometida, cessando-se a permanência do delito, sendo irrelevante a reativação posterior do benefício por força de decisão judicial. 3. Denunciada a agravada por infração ao art. 171, §3º, do Código Penal, que prevê a pena máxima em abstrato de 6 anos e 8 meses de reclusão, observo que já transcorreu o lapso de 12 anos, desde a suspensão do benefício ocorrido em 3/9/1998. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366191/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. TERMO INICIAL. PERCEPÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA INDEVIDA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME INSTANTÂNEO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO C. STF. RESSALVA DO RELATOR QUANTO A ESTA ORIENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO FATO. I - O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar da data em que cessa a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal). (Precedentes). II - Escorreita a orientação do e. Tribunal a quo que considerou cessada a permanência delitiva na data do recebimento da última parcela indevida, in casu, aquela determinada administrativamente pelo INSS. III - Assim, o fato da recorrida ter percebido após esta primeira interrupção, e, em virtude exclusivamente de cumprimento de decisão judicial, posteriormente, parcelas deste mesmo benefício previdenciário, não autoriza concluir que esta segunda interrupção tenha sido a data da cessação da permanência, notadamente por não se configurar, nesta segunda hipótese, o ardil do agente. [......] Recurso especial desprovido." (REsp 1057510/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009.) Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC c/c art. 3º do CPP, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1990. AÇÃO PLEITEANDO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBSERVAR A LEI VIGENTE NO MOMENTO EM QUE VERIFICADA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO SEGURADO. CASO EM QUE O ACIDENTE RESULTOU EM AMPUTAÇÃO, TENDO SIDO CONCEDIDA ALTA MÉDICA AO SEGURADO POUCOS DIAS DEPOIS DO INFORTÚNIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, REGULADO PELA LEI Nº 6.367/1976. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO, NESSE PONTO, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. PONTO EM QUE O RECORRENTE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. Agravo a que se nega provimento. Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 88): INFORTUNÍSTICA. FATO GERADOR DO INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/1976. OBSERVÂNCIA DO SEU COMANDO NORMATIVO. MEDIDA DE RIGOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE, DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR, AINDA QUE MAIS BENÉFICA. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA QUAESTIO JURIS. SENTENÇA, POR CONSEGUINTE, QUE CONFRONTA, EM PARTE, COM ORIENTAÇÃO EMANADA DE CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC À ESPÉCIE BEM CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. Aponta o agravante, no apelo especial, violação do artigo 86, caput  e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, afirmando que faz jus à percepção do benefício acidentário no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, não obstante o acidente tenha ocorrido na vigência da Lei nº 6.367/1976 e para tanto, sustenta, em resumo, o que se segue: (fls. 109/113): O que se busca na presente ação não é uma situação consolidada, pois o recorrente não recebe o benefício. O fato é anterior, mas a postulação é atual. Casos consolidados são benefícios anteriormente e que se pretende a revisão. Não é o que se busca. Assim, aplicação da Lei nº 8.213/1991, vigente atualmente, implicaria, necessariamente na concessão do auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de contribuição. Outrossim, sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, na medida em que estabeleceu que "nos termos do parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 6.367/1976, o percebimento do auxílio-suplementar cessa com a concessão da aposentadoria" (fl. 116). A tese central do recurso especial gira em torno da possibilidade de absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-doença com vista à percepção do benefício acidentário no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, bem como para fins de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, tendo o acidente ocorrido na vigência da Lei nº 6.367/1976. Brevemente relatado, decido. Não há como acolher o inconformismo do agravante. Cuida-se de ação acidentária ajuizada por Edson José Bandeira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício acidentário. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, tendo o magistrado sentenciante condenado o INSS a conceder o benefício acidentário nos seguintes termos (fls. 38/51): A Lei nº 8.213/1991 é aplicável ao caso, em que pese o acidente ter ocorrido em 1990. Com efeito, trata-se de entendimento já pacificado no âmbito dos Tribunais de que a lei nova pode ser aplicada aos efeitos futuros de relação jurídica preexistente, desde que se respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, uma vez sendo a norma posterior mais benéfica ao beneficiário, não há impedimento de que ela seja aplicada. É que, na espécie, avulta-se a questão social que envolve a matéria previdenciária. (...). 3. Adiante, verifica-se que o autor ostenta a qualidade de segurado, já que recebeu anteriormente o benefício auxílio-doença. 4. Outrossim, para que seja concedido o auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação da efetiva redução da capacidade funcional do obreiro, consoante determinam o art. 86 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis nºs 9.032/1995 e 9.528/1997. Rezam esses dispositivos: (...). 5. Passando à análise da prova, nota-se que a perícia médica é o elemento de convencimento que, em tema de acidente de trabalho, é essencial à perfeita caracterização das situações nosológicas geradoras do direito à obtenção de qualquer benefício junto ao órgão previdenciário. Nesse sentido, a perícia médica judicial, acostada às fls. 98/100, constatou que a lesão é decorrente de acidente de trabalho e que reduz permanentemente a capacidade laborativa do autor. Assim, está claramente instituído o nexo causal entre as lesões e o trabalho desenvolvido pelo autor. Comprovada a redução da sua capacidade laborativa por meio de perícia, o pagamento do benefício auxílio-acidente é a medida que se impõe. (...). Por isso, não restam dúvidas de que as lesões apresentadas pelo autor o legitimam a perceber o benefício auxílio-acidente. (...). No presente caso, tendo em vista que os requisitos estabelecidos na legislação pátria para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram devidamente preenchidos, considerando-se a redução da capacidade laboral do autor e o nexo causal entre esta diminuição e o acidente que este sofreu durante o exercício de seu labor, a implantação do benefício de auxílio-acidente, no patamar de 50% do seu salário de benefício, é a medida que se impõe. (...). No caso dos autos, anoto que o marco inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º), ou seja, 13/7/1990, oportunidade em que o INSS tomou ciência do estado mórbido que acometia o segurado. (...). 8. À vista do exposto, julgo procedente a presente ação acidentária, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar em favor de Edson José Bandeira o benefício de auxílio-acidente no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, nos termos do § 1º do artigo 86 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A essa decisão, a Autarquia Previdenciária opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (fls.54/55): 4. Ante o exposto, nos termos do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no sentido de, reconhecendo a omissão do julgado, limitar o pagamento do auxílio-acidente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. A Corte de origem, por força do apelo interposto pela autarquia e pelo reexame necessário, reformou a sentença, parcialmente, concluindo que o percentual do benefício deveria ser estabelecido em conformidade com a legislação vigente por ocasião do acidente - Lei nº 6.367/1976 - não sendo possível a aplicação da lei nova mais benéfica. É o que se depreende dos seguintes trechos (fls. 72/76): O direito do autor ao auxílio-acidente é inquestionável. Deveras, o jurisperito concluiu que a amputação que sofreu, em virtude de acidente de trabalho, obriga-lhe a despender maior esforço para a consecução de suas atividades laborativa (quesito 2, fl. 98). Logo, foram devidamente satisfeitos os requisitos estabelecidos no caput do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam, a incapacitação parcial e o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho exercido. (...). Contudo, se inconteste o direito do autor ao benefício auxílio-acidente, o mesmo não se pode dizer quanto à fixação do respectivo percentual em 50% do salário de benefício. O MM. Juiz, a despeito de o sinistro ter ocorrido sob a égide da Lei nº 6.367/1976 (deu-se em 1990), houve por bem aplicar à hipótese os ditames da legislação citada, em consonância com o entendimento jurisprudencial até há pouco correntio nos Tribunais. (...). Tem-se, então, que a legislação a ser observada é aquela vigente no momento da ocorrência do evento danoso. Nesse passo, diante das conclusões do louvado, de que a lesão incapacita, de forma parcial, o segurado para o seu trabalho habitual, o benefício cabível é o auxílio-suplementar, previsto no art. 6.367/1976. E o que dispõe o seu parágrafo único? Proibição expressa à percepção cumulativa do auxílio-suplementar com qualquer espécie de aposentadoria. Assim, ainda que por fundamentos diversos, a sentença a quo , na parte em que estabeleceu o caráter transitório da benesse, deve persistir. Tem-se que o Tribunal de origem concluiu pela percepção do benefício com amparo na Lei nº 6.367/1976, em vigor ao tempo do acidente de trabalho, e não em relação aos dispositivos da atual Lei de Benefícios. É certo que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum . É igualmente certo que o auxílio-suplementar que constava da Lei 6.367/1997 foi substituído pelo chamado auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores) Saliente-se, no entanto, que o caso ora examinado apresenta uma particularidade que o distingue dos vários outros recursos em que se discute a aplicação do § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/1995. Ocorre, que na espécie, o autor, que sofreu acidente de trabalho em 1990, somente em março de 2006 é que propôs ação objetivando a concessão do auxílio-acidente em razão das consequências daquele fato. O direito ao auxílio, calculado à base de 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei nº 8.213/1991, foi reconhecido por sentença proferida na vigência da lei nova mais benéfica. Na hipótese, embora não se trate de ação revisional de benefício objetivando a majoração do auxílio-acidente para o percentual de 50% (cinquenta por cento), o Tribunal de origem reformou a sentença em relação ao percentual devido, sob o entendimento de que o benefício a que o segurado faz jus é aquele previsto na lei vigente no momento em que sofreu o acidente de trabalho. Considerando que o acidente aconteceu em 1990, o acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei nº 9.032, de 28/4/1995. Nessa linha, verifico que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033/SP, concluíram pela "impossibilidade da aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal". Tal conclusão, ao que se lê do voto proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, é mera decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão" , consoante o princípio tempus regit actum. Daí que, relativamente aos casos em que a concessão do auxílio-acidente houver antecedido a edição da Lei nº 9.032/1995, penso que a decisão do Supremo Tribunal Federal não deixa margem a nenhuma dúvida: nesses casos, definitivamente, não é possível aplicar a situação mais vantajosa criada pela Lei nº 9.032/1995. No entanto, também na presente hipótese, a aplicação da Lei nº 9.032/1995 não se revela possível, e por uma razão muito simples. É que o pedido de auxílio-acidente deduzido em juízo, formulado em 2006, tem como fato gerador o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 1990, data em que vigorava a Lei nº 6.367/1976. Com efeito, se o autor, em 1990, em decorrência do acidente sofrido, já preenchia todos os requisitos para a concessão do auxílio previsto na Lei nº 6.367/1976, é com base nessa lei que o benefício deverá ser deferido, inclusive quanto ao cálculo do percentual do benefício. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL
EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DESPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pagamento de onze (11) dias-multa. Inconformados, apelaram a defesa e a acusação, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso defensivo, ao passo que o apelo do Ministério Público foi provido a fim de, reconhecida a continuidade delitiva, aumentar as reprimendas para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, além de alterar o regime prisional para o fechado e afastar a substituição da pena. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No presente recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, §§ 2° e 3º, bem como do art. 44, § 3º, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o recorrente faz jus ao regime semiaberto. Contrarrazões as fls. 275/282. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso. Decido. De início, cumpre salientar que, a teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. Devem ser consideradas as demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime que efetivamente se mostra mais adequado à repressão e prevenção do delito. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para aumentar a pena imposta e fixar o regime prisional fechado, pelos seguintes motivos: E há de ser reconhecido que os delitos praticados se encaixam na definição de crime continuado, eis que presentes os requisitos legais, o que demanda a aplicação somente de uma das sanções, em conformidade com o artigo 71, § 1º, do Código Penal, com elevação de um sexto (1/6). O acusado experimentou, com acerto, penas-base fixadas em um sexto (1/6) acima do mínimo legal ante os comprovados maus antecedentes, registrados nas certidões de fls. 70, 100 e 101. Diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre duas infrações penais, eleva-se a pena em um sexto (116). Assim, a pena resta totalizada em dois (02) anos, oito (08) meses e vinte (20) dias de reclusão, e doze (12) dias-multa. Há de se alterar, também, o regime prisional para o inicial fechado, eis que o réu ostenta condenações definitivas pela prática de delitos contra o patrimônio, que demonstram o seu desvio de personalidade, inclinada à prática de crimes. No caso, o recorrente não foi considerado reincidente, conforme se vê da sentença condenatória (fls. 134/141) e do acórdão hostilizado (fls. 213/232), sendo a pena definitiva fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão - 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Desse forma, mostra-se desproporcional a fixação do regime fechado, porquanto baseado em apenas uma circunstância judicial negativa (fl. 139/140), qual seja os maus antecedentes, sendo mais adequado, na espécie, o regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Em casos análogos, esta Corte assim decidiu: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 2. Ordem denegada. (HC nº 184.174/SP, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11/04/2012.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, deve- se ter em consideração o disposto no § 3.º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário observará os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. O quantum de pena aplicada, por si só, não enseja o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indiquem a necessidade de uma repreensão mais severa. 3. Não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, no caso concreto, a imposição do regime fechado quando a pena foi definitivamente irrogada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o paciente é primário, sendo devida a fixação do modo semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 3.º, do CP. 4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC 212.522/SP, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 18/09/2013). HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA IMPETRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO À ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 2. Na hipótese, o quantum de aumento na fixação da pena-base se revela proporcional e fundamentado, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o delito em questão é a de 03 a 08 anos, nos termos do que prevê o art. 180, § 1.º, do Código Penal. 3. O regime inicial mais severo (no caso, o semiaberto) foi corretamente fixado na hipótese, não obstante a fixação da pena definitiva em patamar inferior a 04 anos de reclusão, diante da existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC nº 168.513/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 29/03/2012.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP 1.176.486/SP. RECURSO PROVIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado: Agravo previsto na Lei 7.210/84. Inconformismo do Ministério Público com o decisum do juízo executório que indeferiu o seu pleito de cálculo do remanescente da pena, a contar da última falta grave cometida pelo apenado e deferiu a progressão para o regime semiaberto. 1. O cálculo sobre a fração remanescente, por conta de falta grave cometida pelo apenado, viola o princípio da reserva legal. 2. Embora exista posicionamento doutrinário e jurisprudencial diverso, só se pode aplicar uma punição quando expressamente prevista em lei, o que se mostra mais em harmonia com os fundamentos consagrados no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, com raízes na Constituição da República. 3. Não se justifica nem é razoável a aplicação de reprimendas decorrentes da analogia ou oriundas de um plus criado pela interpretação pretoriana. 4. A superveniência de falta grave reduz o mérito carcerário e se constitui em óbice à progressão, enquanto o sentenciado não recupera a classificação carcerária recomendável. Entretanto, ela não possui o condão de desconsiderar o período de pena já cumprido, por total falta de amparo na legislação pertinente. 5. Rejeito o prequestionamento, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 6. Recurso conhecido e não provido. No presente recurso, o Ministério Público Estadual alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 112 e 118, ambos da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a prática de falta grave durante o cumprimento da pena interrompe o período aquisitivo para fins de progressão de regime. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. A irresignação merece prosperar. De início, vale ressaltar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento de que a ocorrência de falta disciplinar grave não ensejava a interrupção do lapso temporal para obtenção de qualquer benefício da execução, em razão da inexistência de dispositivo legal assim determinando, podendo a falta ser computada apenas na aferição do requisito subjetivo para concessão de benefícios. Vejam-se: A - EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO. FACULDADE DO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. PEDIDO INDEFERIDO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admití-lo. Pedido indeferido. 2. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 3. Ordem concedida a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP. (HC nº 220.800/SP, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe de 22/2/2012) B - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A prática de falta grave, por ausência de previsão legal, não interrompe o lapso temporal para a concessão de benefícios. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1292565/SP, relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , DJe de 15/2/2012) A Quinta Turma desta Corte, por sua vez, possuía entendimento parcialmente diverso, pois sustentava que o cometimento de falta grave acarretava a interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime prisional, contudo, não interrompia o lapso temporal para concessão do livramento condicional (Súmula nº 441) ou interferia no prazo para obtenção de indulto e comutação, pois seus requisitos eram expressamente previstos no próprio decreto. Confiram-se alguns julgados: A - CRIMINAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.046/2009. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO DECRETO QUE O INSTITUIU. ORDEM CONCEDIDA. I. Nos termos do Decreto n.º 7.046/2009, a aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício de indulto previsto no referido Decreto. II. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de progressão de regime prisional, regra que não se estende ao livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, ao indulto e à comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC nº 210.960/SP, relator o Ministro GILSON DIPP , DJe 1º/12/2011) B - HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE: FENÔMENO QUE ENSEJA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME, NÃO O FAZENDO, ENTRETANTO, PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE COMUTAÇÃO DE PENAS. CORRETO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Correto o entendimento das instâncias antecedentes no sentido de que cometimento de falta grave implica no reinício do lapso temporal para a concessão de futura progressão de regime prisional. Precedentes. 2. Entretanto, a falta grave não interrompe o cômputo do prazo para a concessão de livramento condicional e de comutação de penais, como também acertadamente decidiu-se nos graus subpostos. 3. Ordem denegada. (HC nº 172.914/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe de 18/5/2011) No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.176.486/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os posicionamentos das duas Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. O acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional. (EREsp nº 1.176.486/SP, Terceira Seção, relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJe 1/6/2012) Dessa forma, acompanhando o posicionamento fixado na Terceira Seção desta Corte, entendo que a falta disciplinar de natureza grave determina o reinício da contagem de tempo para progressão de regime prisional, sem interferir, contudo, no lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para assentar que a prática de falta grave provoca também o reinício da contagem de tempo para a progressão de regime prisional, devendo novo cálculo para o benefício ser elaborado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRARIEDADE AO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conta os autos que o recorrido foi denunciado como incurso no art. 70 da Lei n. 4.117/62, tendo o Juiz de primeiro grau desclassificado a conduta para o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 e, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvido o acusado. Inconformado, apelou o Parquet Federal, sendo o recurso improvido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FALTA DE DEMONSTRAÇAO DA APTIDÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO. 1. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de comunicações e em navegação aérea ou marítima. 2. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, sendo indispensável, contudo (art. 158 - CPP), a demonstração da aptidão técnica do equipamento para interferir, em qualquer potência, no sistema das comunicações, situação inocorrente na hipótese. 3. Desprovimento da apelação. Daí o recurso especial, no qual o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 183 da Lei n. 9.472/97, sustentado que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal, de perigo abstrato, não sendo necessária, portanto, a produção de qualquer resultado ou a comprovação da potencialidade lesiva do equipamento de transmissão. Contrarrazões às fls. 341/345. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso. Decido. Extrai-se dos autos que, em 23/08/2007, no Município de Buriti/RO, os agentes de fiscalização da Agência de Telecomunicações, constatou que o recorrido estava explorando clandestinamente serviço de radiodifusão, sem a observância do disposto na Lei 9.472/97. Ofício expedido pela ANATEL informa que "o Transmissor operava na frequência de 91,5 MHZ" (...), e "possuía uma potência de 25 Watts, a qual não foi possível averiguar uma vez que o transmissor foi subtraído do local momento antes da entrada da equipe de fiscalização na rádio." (fl. 28/31) O acusado foi absolvido da imputação contida na denúncia, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam não estar demonstrada a materialidade delitiva, afirmando ser imprescindível o exame de corpo de delito para averiguar a potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão, o que não ocorreu na espécie, devido a subtração do transmissor. Todavia, não há que se cogitar, no caso, na necessidade de realização de perícia para aferir a potencialidade lesiva da rádio. Com efeito, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 é formal de perigo abstrato. Isso porque, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97 é formal, de perigo abstrato, e tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação, sendo prescindível a demonstração concreta do prejuízo causado. 2. Assim, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, haja vista que, para a configuração do crime em questão, basta a prática habitual de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes. 3. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1168376/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 21/06/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, o delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato, e tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação, sendo prescindível a demonstração concreta do prejuízo causado". (AgRg no RHC 31.217/PA, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/12/2013). 2. "A jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei 9.472/97, 'não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - o Ministério das Comunicações e a ANATEL -, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal' (STJ, AgRg no AREsp 108.176/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2012)". (AgRg no AREsp 299.913/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 07/08/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 446079/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível o Relator negar provimento ao agravo quando correta a decisão que negou seguimento ao recurso, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a transmissão de rádio sem a obrigatória permissão do Poder Público, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, conforma-se à figura típica do art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelo Acusado, pois basta à adequação típica da conduta de manter atividade clandestina de telecomunicação ao tipo do art. 183 da Lei n.º 9.472/97 o mero risco de comprometimento da regular operacionalidade do sistema de telecomunicações, sendo indiferentes a baixa potência do equipamento e a ausência de prova de lesão concreta. 4. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 469878/BA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 03/04/2014) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso para, afastada a absolvição do recorrido, determinar que se dê regular prosseguimento a ação penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. 1. Diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. Precedentes. 2. Recurso especial provido DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ANALOGIA. DECRETO 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. PRAZO DE DOZE MESES. FALTA PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. - Diante da omissão legislativa, deve ser adotado o lapso de doze meses para se aferir a prescrição da falta grave, em analogia ao artigo 4º do Decreto 7.648/2011. - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91/96). Daí o presente recurso especial, no qual o Parquet alega violação dos arts. 50 da Lei n. 7.210/84 e 109, VI, do Código Penal, ao fundamento de que o prazo prescricional a ser adotado para a verificação da prática de falta grave, diante da ausência de regulamentação legal, deve ser o menor previsto no Código Penal. Acrescenta que a utilização, pelo Tribunal de origem, do prazo prescricional de 1 (um) ano, prevista no Decreto de indulto n. 7.648/11, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Petição de contrarrazões às fls. 127/130. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 144/146). É o relatório. O apelo extremo, embora fulcrado tão somente na alínea "a" do permissivo constitucional, apresenta argumentação suficiente no sentido de que haveria divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Sendo o dissídio notório e o tema sub judice  incontroverso nesta Corte de Justiça, devem ser mitigados os requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Conforme ressaltou o recorrente, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que deve ser adotado o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal. No caso dos autos, 3 anos, tendo em vista que a falta grave foi cometida na vigência da Lei n. 12.234/2010. Prescrição não operada. (HC 265.149/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/4/2013) O entendimento pacificado em ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte Superior é no sentido de que diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. (HC 181.712/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2012) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de dois anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), haja vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. (HC 227.746/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 20/08/2012) Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109 do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, qual seja, três anos, para os fatos ocorridos na vigência da Lei n.º 12.234/2010, como na espécie. Precedentes desta Corte. (HC 242.314/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2012) No caso dos autos, a falta grave foi cometida pelo ora recorrido em 15/6/2011, e a decisão que a reconheceu proferida em 13/11/2012, portanto, ainda não ocorreu o prazo extintivo para a sua apuração. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da falta grave supostamente cometida pelo apenado. Comunique-se o teor da decisão ao juízo da vara de execuções criminais da Comarca de Três Coraçoes/MG. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude do não pagamento da pena de multa pelo recorrente (fls. 41 a 45). Sustenta o recorrente, além de dissenso jurisprudencial, afronta ao art. 51 do Código Penal, argumentando que após a alteração do referido dispositivo pela Lei n. 9.268/96, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, de modo que a sua cobrança passou a ser de responsabilidade da Fazenda Pública, restando vedada a conversão em sanção reclusiva. Nesse contexto, entende ser desarrazoada a subsistência do processo de execução sem extinção da punibilidade na hipótese em que, conquanto cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, ainda pende o pagamento de multa que nenhum reflexo pode causar na liberdade do condenado. Contrarrazões apresentadas (fls. 102 a 108). Admitido o inconformismo (fls. 111), ascenderam os autos ao STJ. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do provimento do recurso especial (fls. 121 a 124). É o relatório. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial ministerial. Com efeito, consta dos autos que o sentenciado cumpriu as penas privativas de liberdade impostas a ele, mas ainda restava o adimplemento da pena de multa. Não tem razão a defesa ao postular a extinção completa da punibilidade, já que muito embora a pena de multa deva ser executada pela Fazenda Pública, ela não perde seu caráter punitivo. [...] Como se vê, verifica-se que é entendimento pacífico que a circunstância de a pena de multa ser considerada como dívida de valor não afasta seu caráter penal. Logo, se não houve adimplemento da pena de multa por parte do reeducando, realmente não era possível o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. Desta forma, verifica-se que o Juízo 'a quo' agiu com seu costumeiro acerto ao não julgar extinta a punibilidade do sentenciado, não merecendo, portanto, nenhum reparo merece a r. decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.  (fls. 44 e 45) A questão em referência já foi objeto de exame pela Terceira Seção do STJ, que assim entendeu, in verbis : PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta . 2. Embargos de divergência acolhidos, para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo-se, assim, a decisão proferida pelo Juízo a quo e o acórdão confirmatório desta. (EREsp 845902/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 1/2/2011) No mesmo sentido, colhe-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. RÉ QUE CUMPRIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTANDO PENDENTE A MULTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. MULTA QUE, NA QUALIDADE DE DÍVIDA DE VALOR, DEVE SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, NO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Consoante a jurisprudência, "compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal, e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuize a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80, porquanto, a Lei n. 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público" (STJ, REsp 832.267, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 14/05/2007). II. Nessa linha de raciocínio, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extinção da execução penal, quando, cumprida a pena privativa de liberdade, resta pendente a multa, na medida em que esta deverá ser cobrada, pela Fazenda Pública, no Juízo competente . III. Firmou-se o entendimento da 3ª Seção do STJ no sentido de que, "considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta" (STJ, EREsp 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011). IV. O entendimento contrário, ou seja, o de que a punibilidade do réu permaneceria incólume, enquanto não adimplida a multa, vincularia a finalização do procedimento penal à eventual cobrança do valor, pela Fazenda Pública, que - como se sabe - pode deixar de ajuizar a execução para cobrança da dívida ativa, em várias situações. Tal vinculação, assim, parece não se coadunar com as peculiaridades do processo penal, sendo desarrazoado que o réu, tendo cumprido a pena privativa de liberdade, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo estabelecido em lei, enquanto não comprovar o pagamento da multa, submetida a procedimento de cobrança cível. Precedentes. V. Recurso Especial provido. (REsp 1166866/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 18/9/2013) Evidencia-se, portanto, a contrariedade ao art. 51 do Código Penal. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1°-A do CPC c/c art. 3º do CPP, dá-se provimento ao recurso nobre para determinar a extinção do processo de execução criminal do recorrente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENUNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA. SÚMULA N.º 438/STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, nos autos da apelação n.º 70050264076. Consta do autos que os recorridos foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 31 de dezembro de 2002, sendo a denúncia recebida em 13 de março de 2003. Em 11 de abril de 2011, o MM Juiz de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, declarando extinta a punibilidade dos acusados, em razão do reconhecimento da prescrição projetada, com base no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 648, I, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, por maioria de votos, negado provimento ao reclamo em acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA PROJETADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Em que pese o disposto na Súmula 438 do STJ – vedando a extinção da punibilidade com base na pena projetada -, referida súmula não tem efeito vinculante. No caso em tela, deve ser observado o direito do indivíduo à razoável duração do processo, na medida em que o fato tido delituoso remonta há quase dez anos atrás sem que tenha sido ainda, proferida decisão de mérito. A extinção da punibilidade por tal fundamento – inobservância de prazo razoável para ultimação de ação penal - revela-se como medida compensatória de natureza processual. Outrossim, não pode ser olvidado o grande volume de feitos em trâmite, não podendo ser onerado ainda mais o erário público com processo, cuja eventual sentença condenatória, não terá resultado útil, porquanto obstada, pela prescrição, a pretensão executória estatal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. POR MAIORIA. Daí o presente recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 107, IV, 109, III, 110, § 1º e 114, II, todos do Código Penal, sustentando que o reconhecimento da pretensão punitiva estatal, com base nas penas projetadas, é absolutamente inadmissível, nos termos da Súmula 438-STJ. Contrarrazões às fls. 352/355 e 385/395. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou pelo provimento do recurso. Decido. A irresignação merece acolhimento. Com efeito, cristalizou-se na Súmula 438/STJ o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, à míngua de previsão no ordenamento jurídico pátrio, não se admite o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena hipotética: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Por ocasião do julgamento da Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 602.527/RS, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de reafirmar jurisprudência de há muito assentada nesse mesmo sentido: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva 'em perspectiva , projetada ou antecipada'. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme salientado na decisão agravada, este Superior Tribunal de Justiça e o Excelso Pretório firmaram compreensão no sentido de que é inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp 1124737/PR, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/03/2010.) HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONDUTAS TÍPICAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N.º 438 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. 2. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio. Incidência do enunciado sumular n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus denegado. (HC 203097/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 28/02/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, cassando a sentença e o acórdão impugnado, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. IMPOSIÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que as faltas graves cometidas fora do prazo de doze meses anteriores, nos termos do que disciplina o Decreto Presidencial, não têm o condão de impedir a concessão do benefício da comutação de pena. 2. Outrossim, impossível impor requisitos não previstos no Decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dessarte, encontrando-se o acórdão recorrido em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. 3. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Milton Rocha Plácido, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de comutação de penas, formulado pelo recorrente, com base no Decreto Presidencial n. 7.420/2010. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução alegando que o reeducando preenche todos os requisitos para a obtenção do indulto parcial previsto no referido Decreto, tendo o Tribunal de origem, contudo, negado provimento ao recurso. No presente recurso especial, o recorrente alega violação do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, além de divergência jurisprudencial, sustentando que "o indeferimento do pedido de comutação com fundamento em falta grave praticada fora do período exigido pelo Decreto ofende o princípio da legalidade, vez que acaba por criar requisito que não encontra amparo legal." Contrarrazões as fls. 234/242. A Subprocuradoria-Geral da Republica manifestou-se pelo provimento do recurso. Decido. No caso, observa-se que Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de comutação formulado pelo sentenciado, por ausência de requisito subjetivo, sendo a decisão mantida pelo pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos: O agravante tem pena total de 41 (quarenta e um) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte nove) dias de reclusão, com previsão de término de cumprimento previsto somente para 23 de junho de 2026 (fls. 150). O Decreto Presidencial n. 7.420/2010 objetiva a concessão de perdão ao condenado em situação de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social. Ora, no caso em tela, o agravante possui longa pena a cumprir, histórico prisional conturbado com prática de faltas graves (fls. 162). Obviamente não merece ser premiado com benefício tão amplo como o perdão de parte do restante de sua pena e tampouco demonstra estar em condições de retornar ao convívio da sociedade, em prazo abreviado de tempo, apenas porque preencheu o requisito objetivo. Não se desconhece o decreto aponta os últimos dozes meses para a aferição meritória do reeducando. Contudo, não há como se conceber, paralelamente, que se tencione recompensar sentenciados com salvo conduto para se comportar indevidamente no cárcere, nem para o cometimento de faltas disciplinares, antes ou a partir de sua publicação, sem que isso os impeça de obter benesses executivas, impondo ao julgador o dever de fechar os olhos para a sua conduta interna. O Decreto Presidencial não é autoexecutável, traduzindo-se em expectativa de direito até que se apure a existência das condições pessoais necessárias para a sua concessão, cabendo à autoridade judiciária analisar, caso a caso, essas condições. (...) A prática de vinte e sete faltas disciplinares durante o cumprimento de suas penas deve ser recebida, sempre, como sobreaviso da personalidade do reeducando, que não se submete nem mesmo ao regramento interno do estabelecimento prisional, dando mostras seguras de seu desmerecimento. Em suma, a comutação/indulto é benefício destinado aos sentenciados que já assimilaram totalmente a terapia penal, tornando desnecessário, aí a razão de ser, o cumprimento de parte de sua pena. Não é este o caso dos autos. Inicialmente, importante assentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a interrupção do prazo para a obtenção dos benefícios de livramento condicional, nos termos do enunciado n. 441 da Súmula desta Corte, de indulto e de comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial (HC n. 230.654/SP, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJe de 8/3/2012). Na espécie, apesar de o recorrente não registrar falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 7.420/2010, as instâncias ordinárias entenderam que ele não preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício da comutação pena, sob o fundamento de que o sentenciado apresenta histórico prisional conturbado, ostentando registros de faltas disciplinares de natureza grave. Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que impôs requisitos não estabelecidos no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, guardadas as devidas particularidades: A - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. WRIT QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.706/2008. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO ALUDIDO DECRETO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 3. Concessão de ofício da ordem que se impõe, em razão de patente constrangimento ilegal. Hipótese em que, publicado o Decreto Presidencial n.º 6.706 em 23 de dezembro de 2008, a última infração de natureza grave cometida pelo Paciente ocorreu em 31 de março de 2007. 4. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 6.706/2008 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para a obtenção do direito ao indulto parcial, por ausência de previsão legal. Precedentes. 5. O Decreto n.º 6.706/2008, no art. 8.º, inciso II, prevê que os benefícios previstos nessa norma legal não alcançam os condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei n.º 8.072/1990. Porém, o Paciente não possui condenação por crime hediondo. 6. Impetração não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, tão somente para afastar a interrupção pela falta grave cometida fora do período estabelecido no Decreto n.º 6.706/2008, e determinar que o Juízo das Execuções Criminais analise os demais requisitos legais para a concessão de comutação de penas. (HC n.º 233.414/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe de 2/10/2012.) B - CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 5.620/05. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO EXIGIDO NO DECRETO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. No presente feito, o paciente não cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 5.620/05, ressaltando o Tribunal a quo que o sentenciado praticou falta grave fora do período exigido, o que foi levado em consideração para o desprovimento do agravo em execução. II. A falta grave atribuída ao condenado, praticada em 22.7.2004, não é causa impeditiva para a comutação de pena, por estar fora do período definido no Decreto Presidencial. III. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ, do indulto e da comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício. IV. Deve o Juízo das Execuções Penais reavaliar as condições necessárias à concessão da comutação de pena, desconsiderando as faltas graves cometidas fora do período exigido pelo Decreto. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n.º 215.604/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP , DJe de 20/6/2012.) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, cassado o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar ao Juiz das Execuções proceda ao cálculo da comutação da pena a que o recorrente faz jus, com base tão somente nos requisitos previstos no Decreto Presidencial 7.420/2010, desconsiderando-se, portanto, as faltas disciplinares praticada em período diverso do estabelecido, quer como fator interruptivo do lapso, quer como requisito subjetivo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da referida entidade federativa que deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES -ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA - CRIME MATERIAL - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (fl. 288). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta violação ao artigo 244-B da Lei 8069/90, sob o fundamento de que, ao revés do firmado no aresto recorrido, para a configuração do delito em comento, não há necessidade de efetiva corrupção do menor. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 349 a 357). Admitido o inconformismo (fl. 359), ascenderam os autos ao STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do reclamo (fls. 395 a 400). É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. No que se refere ao crime capitulado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, o Tribunal de origem assentou que para a sua configuração haveria necessidade de comprovação da corrupção da adolescente (fl. 290). Com efeito, o tema foi remetido à apreciação da e. Terceira Seção nos autos do REsp 1.127.954/DF, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, oportunidade em que se consolidou o entendimento de que o crime de corrupção de menores se caracteriza independentemente da comprovação de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. A propósito, eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012) Por todo o exposto, com base no art. 557, § 1º-A ,  do CPC c/c art. 3º do CPP, dá-se provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença quanto à condenação pelo crime de corrupção de menores. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEMERSON MARTINS DE ARRUDA, com fundamento no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que deu parcial provimento à apelação ministerial e aumentou a pena fixada na sentença que o condenou pela prática do delito do artigo 129, § 3°, do CP. O aresto foi assim ementado: PENAL E PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO NO PLENÁRIO DO JURI DA ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGACÃO DE LEGITIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE NULIDADE RELATIVA SUSCITADA EM ADITAMENTO AS RAZOES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração defensivos foram parcialmente acolhidos. O recorrente insurge-se contra a pena fixada pelo Tribunal a quo  . Destaca que a majoração da reprimenda inicial levou em conta aspectos próprios do tipo penal violado, contrariando a regra do artigo 59 do CP. Requer o provimento do apelo para que seja reduzida a pena privativa de liberdade aplicada. Contrarrazões apresentadas. Admitido o apelo, ascenderam os autos ao STJ. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso especial. É o relatório. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial, que pretende a diminuição da sanção imposta pelas instâncias ordinárias. No que tange à dosimetria da pena, o Tribunal a quo  manifestou-se do seguinte modo: A sentença avaliou corretamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, mencionando o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a intensidade do dolo, denotada na forma extremamente violenta da ação, bem como sua motivação fútil, ante a simples acusação do furto de um isqueiro, extrapolando as condições normais do tipo penal. Portanto, no tocante a essas moduladoras, nada há a corrigir. Afasta-se, contudo, a análise negativa dos antecedentes, fundada no envolvimento do réu em práticas criminosas, ante a Súmula 444-STJ, que veda a exasperação da pena com base em inquéritos policiais ou ações penais ainda em curso. Também não é correto usar os antecedentes para valorar a conduta social, que deve ser vista sob o prisma do comportamento do réu no âmbito comunitário e familiar, inexistindo elementos nos autos que permita uma análise correta. Melhor será reconhecer que não há elementos suficientes para tanto, do que agravar a pena baseado numa avaliação equivocada e desprovida de base empírica. No que tange à personalidade e às circunstâncias do crime, tem razão o órgão acusador. Personalidade pode ser definida como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, o senso moral e ético, ou, em resumo, a soma dos traços emocionais e comportamentais do indivíduo, compostos por inúmeros fatores endógenos e exógenos. Reconheço que o réu agiu de forma violenta e desabrida ao afrontar a lei penal, denotando elevada insensibilidade moral, alheio às pessoas que assistiam à cena dantesca do espancamento, especialmente àquelas que lhe suplicavam que parasse a agressão à vítima, as quais, aturdidas com tudo aquilo, acionaram a Polícia. Ele agiu à vista de todos os vizinhos, assustando mulheres e crianças com a brutalidade de seus atos, de forma impulsiva, agressiva. Também denotou estar desprovido de qualquer freio inibitório, ao jactar-se fazendo comentários desairosos sobre o ocorrido, como se vê às folhas 3033 e 260, demonstrando falta de arrependimento ou remorso, como se tivesse praticado uma ação nobre, saindo do local com “gingado de malandro", segundo o comentário de uma testemunha ocular (folhas 34/36). Quanto às circunstâncias do crime, ficou provado nos autos que o réu foi convidado para ir à casa da vítima para beber e ouvir música, e que esta não podia prever que fosse atacada com tanta brutalidade. Aquele que o acolheu na própria casa certamente lhe ofereceu amizade, mas recebeu como paga o ataque de sua fúria. No entanto, o comportamento reprovável da vítima deve ser analisado a favor do réu, porque ela certamente contribuiu para deflagrar o crime, ao lhe acusar de furto enquanto segurava uma faca nas mãos. Assim, diante da análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em oito anos e seis meses de reclusão. Mantenho a redução de um ano e seis meses por causa das atenuantes da confissão e menoridade relativa. Não havendo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é sete anos de reclusão, mantendo os demais comandos da sentença. Pelo trecho acima transcrito, percebe-se que foram consideradas em desfavor do acusado a sua culpabilidade e personalidade, além dos motivos e circunstâncias do fato delituoso. Enquanto circunstância judicial, a culpabilidade do agente é definida como o grau de reprovação social da conduta. No caso dos autos, os fatos foram praticados com extrema violência e contra vítima embriagada. Tais elementos são suficientes para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria ante o julgamento desfavorável da culpabilidade do agente. Já quanto à personalidade, a majoração mostra-se indevida. Com efeito, a insensibilidade moral do acusado constitui elemento inerente aos crimes praticados com violência contra a pessoa, sendo incabível a imposição de penalidade mais severa com base nesse fundamento. Desse modo, afasta-se a negativação desta circunstância judicial. Já em relação aos motivos do delito, não assiste razão à defesa. Pelo que consta do aresto, toda a discussão que culminou na morte da vítima foi causada por uma suspeita do acusado sobre suposta subtração de um simples "isqueiro" a ele pertencente. Trata-se motivo fútil e que deve ser levado em consideração na fixação da pena base, principalmente porque esse fato não foi examinado para fins de agravação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. Por fim, quanto às circunstâncias do crime, importante ressaltar que, conforme a doutrina, trata-se dos "elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. [...] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc." (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial – Parte Geral. v. I, t. I, São Paulo : RT, 1997, p. 900). Observa-se que os fatos ocorreram no interior da residência da vítima, a qual tinha convidado o recorrente para visitá-lo, em uma demonstração de amizade. Tal constatação serve plenamente para justificar a necessidade de maior punição ao autor do delito, conforme procedido pela instância inferior. Assim, afasto o julgamento desfavorável unicamente da personalidade do agente. Desse modo, subsistindo ainda três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade do agente, e motivos e circunstâncias do delito), reduz-se a reprimenda inicial para 8 anos de reclusão. Ante a presença de duas circunstâncias atenuantes (menoridade e confissão), reduz-se a reprimenda em 1 ano e 6 meses de reclusão, restando a sanção definitivamente fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 25 dias-multa. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1°-A do CPC c/c art. 3º do CPP, dá-se parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir a pena imposta ao recorrente para 6 anos e 6 meses de reclusão, mantido, no mais, o aresto recorrido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE A DEPENDER DA ANÁLISE DE CADA CASO EM CONCRETO. RESOLUÇÃO N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rogrigo Caetano da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por trazer consigo 29 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 31g (trinta e um gramas), e 99 invólucros de crack, pesando 40g (quarenta gramas). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Recursos buscando a absolvição diante da fragilidade probatória Subsidiariamente, os apelantes requerem a redução da pena em 2/3 (patamar máximo), substituição da pena por restritivas de direitos, aplicação do sursis e alteração do regime para o inicial aberto IMPOSSIBILIDADE Presentes a autoria e a materialidade Policiais são testemunhas como qualquer outra e os seus depoimentos só podem ser afastados com base em fundamentação concreta e não genérica pela origem Inexistência de dúvidas - Primariedade dos agentes já considerada para reduzir a pena - Pedidos subsidiários afastados - Regime prisional adequado - Recursos não providos." No presente recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, 33, § 2º, alínea “c", 44 e 59, inciso IV, todos do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Pleiteia, em suma, a fixação do regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões às fls.508/526. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. Cumpre ressaltar inicialmente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar recentemente o Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, o qual determina que a sanção segregatória pela prática do delito de tráfico seria cumprida em regime inicial fechado. Não se olvida, contudo, que, antes mesmo desse pronunciamento definitivo, tanto a colenda Corte Constitucional, quanto este Tribunal Superior, já vinham superando o óbice legal e concedendo o regime mais brando quando ausentes os requisitos a impor o regime fechado, a fim de que fossem observados os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Outrossim, o Pleno daquela Corte, ao analisar o HC n. 97.256, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e no art. 44 do mesmo diploma normativo, que impossibilitava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com efeito, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos no parágrafo 2º do art. 33 do Diploma Repressivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO APRIORÍSTICA DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N.º 111.840/ES, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 5. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. No caso, considerando o quantum da pena estabelecida, bem assim a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal. 7. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. (...) 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. (HC 253721/RJ, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 26/08/2013). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - A obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - Da mesma forma, a norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados porcrim e de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006) foi reconhecida como inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, e teve sua execução suspensa por determinação do Senado Federal. Logo, não há qualquer óbice à concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos os requisitos legais (art. 44 do CP). - Na presente hipótese, a Corte de origem, para negar ao recorrente os benefícios pretendidos, utilizou-se da hediondez do delito e a existência de vedação legal, em relação ao regime e a substituição da pena, respectivamente. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se proceda a nova análise do regime prisional, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (REsp 1249396/DF, Relatora Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE -, DJe 10/05/2013) No caso em apreço, o Magistrado singular fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, - 5 (cinco) anos de reclusão -, e, em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, - 29 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 31g (trinta e um gramas), e 99 invólucros de crack, pesando 40g (quarenta gramas) -, aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/3 (um terço). Logo em seguida, estabeleceu o regime prisional mais gravoso e negou a conversão da pena em restritivas de direitos, pelo seguintes fundamentos (fl. 218): A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/06, o que não fere qualquer princípio constitucional, uma vez que está em conformidade com o disposto no art. 5º, incs. XXXIV, XLVI e XLIII, da Constituição Federal. Inviável a conversão em restritiva de direitos, pois nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 há expressa vedação, sendo que estão em consonância com o art. 5º, incs. XXXIV, XLVI e XLIII, da Constituição Federal, pelo que não há qualquer inconstitucionalidade. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, negando os benefícios pleiteados com fundamento exclusivo no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, em manifesta contrariedade ao atual entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, impõe-se o afastamento da vedação legal com a remessa do feito ao Tribunal a quo  para o estabelecimento do regime em conformidade com as disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como para a análise dos requisitos do art. 44 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastada a vedação legal, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que reavalie a aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a possibilidade de substituição da pena por restritivas direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pela referida entidade federativa assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PENA. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. i- Constatada a ausência de grave ameaça, resta afastada a incidência do crime de roubo, sendo imprescindível a desclassificação para furto privilegiado. 2- Reconhecido o equivoco na análise das circunstâncias judiciais, a reforma da pena é medida que se impõe. 3- Verificando a ocorrência da prescrição superveniente, indispensável reconhecê-la de oficio. Recurso desprovido. De oficio, declarada a prescrição.  (fl. 166) Sustenta violação aos artigos 155 e 157, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que, "no caso em tela, é evidente que a subtração se deu mediante grave ameaça, a qual não pode ser afastada pelo simples fato de a vítima ter oposto resistência à subtração" (fl. 192). Aponta, assim que, comprovada a grave ameaça praticada contra a vítima, de rigor o afastamento da desclassificação realizada na instância de origem. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 220 a 223). Admitido o inconformismo (fls. 225 a 226), ascenderam os autos ao STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do reclamo (fls. 237 a 242). É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. Verifica-se, in casu , que o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, caput , do Estatuto Repressivo, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória: Em 13 de setembro de 2004, por volta das 17:55 hora, em via pública da Gleba "C", Lago do Descoberto, neste Município, o denunciado, mediante grave ameaça, subtraiu de Elizabeth Gama da Silva a sua bolsa. No dia e local referidos, a vítima dirigia-se para a residência onde trabalha como doméstica, quando foi seguida e abordada pelo denunciado, que exigiu que lhe entregasse a bolsa. A vítima pôs-se a correr, vindo a tropeçar e cair. Nesse momento, o denunciado jogou uma pedra contra a vítima, sem, contudo, atingi-la. Em seguida, o denunciado ordenou novamente que a vítima lhe entregasse a bolsa, sendo que desta vez ela lha entregou. Acionada a Polícia Militar, o denunciado foi preso instantes depois de deixar o local, e autuado em flagrante delito. A bolsa e os demais pertences da vítima foram recuperados, salvo a quantia de RS 58,00 (cinqüenta e oito) reais. Assim agindo, o denunciado incorreu na conduta descrita no art. 157, do CP (roubo).  (fls. 4 e 5). O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a denúncia e condenou o réu ao cumprimento de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa. Irresignada, a defesa manejou apelação, pugnado pela absolvição do sentenciado, ante a ausência de prova suficiente para sua condenação. Ao examinar a quaestio, o  Tribunal de origem, sem adentrar no tema suscitado na apelação, de ofício, desclassificou a conduta imputada pela acusação para furto privilegiado e, após proceder à dosimetria da pena, declarou extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição. A propósito, confira-se os argumentos utilizados pela Corte recorrida para desclassificar a conduta de roubo para furto: Em Juízo (fls. 51), Thiago afirmou ser parcialmente verdadeira a imputação que lhe é feita, narrando "que ao sair da festa avistou a vitima e decidiu roubá-la; que o interrogando anunciou o assalto, momento em que a vitima saiu correndo; que o interrogando pegou uma pedra e logo em seguida a vitima soltou a bolsa e continuou correndo; que o interrogando não chegou a jogar a pedra na vitima". A este passo, vê-se que ao anunciar o assalto, a vitima, de inopino, saiu correndo - fato que, ao meu ver, não demonstra qualquer medo/temor de sua parte. Aliás, num segundo momento, quando o réu novamente ordena a entrega da bolsa, agora com uma pedra nas mãos, Elizabeth solta o objeto e mais uma vez corre. De outro lado, a sentença condenatória extraiu tanto a sequência fática quanto o suposto arremesso da pedra (grave ameaça) a partir das declarações da vítima, diga-se apresentadas no inquérito policial, já que sequer fora ouvida perante a autoridade judicial (dispensada pelo representante ministerial). [...]. Dentro deste contexto, a versão da vítima não pôde ser comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos, não reforçando a existência de grave ameaça . Os policiais que participaram da prisão flagrancial limitaram-se a confirmar a autoria e materialidade delitivas, relatando que o acusado estava na posse dos objetos, tentando inclusive se desfazer destes ao notar a aproximação policial. Na seqüência, confirmam que a vitima reconhecera Thiago como o autor do crime. Assim, mostra-se prematuro afirmar que o réu atirou pedras contra a vitima e mais, que esta se sentiu intimidada/ameaçada. Ora, quem vivência temor tão intenso não empreende fuga (por duas vezes seqüenciais) de seu suposto agressor, oferecendo assim uma resistência ao cometimento do crime.  (fls. /170) Daí o presente recurso especial, em que o Parquet , alegando negativa de vigência ao art. 157, caput , do Código Penal, pretende a reforma do acórdão impugnado. Com efeito, tendo o Tribunal de origem concluído, a partir da análise das provas, que não houve intimidação efetiva que pudesse influir no ânimo da vítima - o que configuraria o crime de roubo, ante a grave ameaça - entender de forma diversa exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas aos autos, providência que refoge aos limites da via especial, consoante enunciado sumular n. 7/STJ. Nesse exato sentido, mutatis mutandis,  veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, no tocante a presença de violência e grave ameaça, para desclassificar do delito de roubo para o delito de furto exigiria uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o que é sabidamente defeso em recurso especial, consoante determina o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1363672/DF, Relator Mininistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 16/4/2013) Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 3º do CPP, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO SEM A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, substituída por duas medidas restritivas de direitos. Em apelação da defesa, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para absolver o recorrido, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ART. 184, § 1º, DO CP. ART. 530-C DO CPP. FORMALIDADES INOBSERVADAS. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. Inobservadas as determinações do art. 530-C do CPP, quanto ao auto de apreensão/arrecadação, não está comprovada a materialidade do delito, sendo impositiva a absolvição do réu. Recurso da defesa provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 290). Daí o recurso especial, em que o Ministério Público alega violação dos arts. 184, § 2º, do Código Penal e 386, II, 530-C, 563, 564, IV, 571, II, e 572, I, todos do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que "o desatendimento de alguma formalidade do auto de apreensão dos produtos contrafeitos, (...), constitui mera irregularidade ou, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação depende de oportuna arguição e de demonstração de prejuízo, sob pena de convalidação do ato, com a incidência da preclusão" (fl. 222). Busca, assim, o retorno do feito para análise das demais teses defensivas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 250/258. Às fls. 311/312, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. Cinge-se a questão controvertida em saber se há ausência de comprovação da materialidade delitiva no crime de violação de direito autoral quando o auto de apreensão de mercadoria foi lavrado sem a presença de testemunhas, em desobediência à exigência legal. Sobre o tema, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a falta de assinatura de testemunha em auto de apreensão, ainda que seja em crime contra a propriedade imaterial, a exemplo da violação de direito autoral, não dá causa à nulidade da diligência, visto que a hipótese é de mera irregularidade formal. Logo, sendo válido o auto de apreensão, não há que se falar em absolvição por falta de materialidade do crime. Nesse sentido: A - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de formalidades no autos de apreensão caracteriza apenas mera irregularidade formal, não ensejando nulidade ex officio da diligência, tampouco a absolvição da acusada por falta de materialidade do crime. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.564/RS, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO , DJe 29/11/2013) B - PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. INSURGÊNCIA QUE ALMEJA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de assinatura de testemunhas em auto de apreensão não dá causa à nulidade da diligência, pois configura mera irregularidade. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas" (REsp n. 1.193.196/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/12/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 60.864/RS, Relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , DJe 16/05/2013) É cediço que as formalidades legais não podem ser consideradas como um fim em si mesmas, pois representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, eventual desobediência não deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando atingido seu objetivo. Nessa linha, colhe-se da própria Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, numa passagem, "que o processo penal é aliviado dos excessos de formalismo"; e noutra, que "o projeto é infenso ao excessivo rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série de nulidades processuais". Ademais, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, sob pena de a forma superar a essência. Assim, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente implica a invalidade do ato quando, em virtude do vício verificado, sua finalidade estiver comprometida, o que não se verificou na espécie. A propósito, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARTS. 190 (CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA) E 195, INCISOS III, IV E V (CONCORRÊNCIA DESLEAL), AMBOS DA LEI N.º 9.279/96, E ART. 184, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Observa-se que, embora a diligência não tenha observado estritamente os termos do art. 527 do Código de Processo Penal, não há nulidade a ser declarada, tendo em vista que a finalidade do ato foi atingida, incidindo, pois, à hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 566 do Código de Processo Penal. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 27.964/RS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe 1/8/2012) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa, afastada a tese de ausência de materialidade delitiva. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, por TIAGO SILVA RODRIGUES DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação defensiva. Sustenta violação ao artigo 155, § 2º do Código Penal, sob o fundamento de que, dada a pequena expressão pecuniária dos bens subtraídos (celulares avaliados em 230 reais), de rigor a incidência do princípio da insignificância) ou, alternativamente, o reconhecimento do furto privilegiado, notadamente em razão do pequeno valor da res  furtiva e o réu ser primário. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 220 a 224). Admitido o inconformismo (fl. 227), ascenderam os autos ao STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reclamo (fls. 238 a 249). É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial, que pretende o afastamento do princípio da insignificância, tendo em conta a relevância penal da conduta. Inicialmente, cumpre consignar que este Sodalício, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Isso se dá porque toda intervenção estatal deverá ocorrer com a estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, sobretudo dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. Nessa linha, a aplicação do princípio da insignificância - ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela - reflete entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. Veja-se, sobre o tema, a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT: O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [...] Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada" (Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 14ª ed., Saraiva: SP, 2009, p. 21 e 22). A orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria mostra-se no sentido de que a verificação da atipicidade material deve considerar os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Nesse sentido, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar o princípio em razão da reincidência do Paciente. 3. Ordem denegada. (HC 113538, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-8-2012, PUBLIC 28-9-2012) Logo, observa-se que a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos, todavia, que, na espécie, não se encontram preenchidos. Com efeito, além da conduta do agente corresponder tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma) quanto à subjetiva, na medida em que evidenciado o dolo de subtrair coisa de outrem, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, consubstanciada na relevância penal da conduta e do resultado, pois o valor dos bens objetos do crime de furto (R$ 230,00), consoante os precedentes deste Sodalício, apesar de pequeno, não é ínfimo de modo de justificar a incidência do princípio da insignificância. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS À VÍTIMA. FATOR NÃO DETERMINANTE PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, como bem destacou o Tribunal a quo "constato que a res furtiva foi avaliada em R$ 130,00, quantia equivalente a pouco mais de 25% do salário-mínimo então vigente, o que não pode ser considerada ínfima ou irrisória" . 3. A simples restituição dos objetos à vítima não constitui razão bastante para a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 251.801/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPOSTAMENTE REDUZIDO DA RES FURTIVA (BICICLETA AVALIADA EM R$ 150,00). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. ART. 59 DO CP. [...] 3. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese dos autos, não se pode afirmar sequer ser reduzido o valor da res furtiva (bem avaliados à época em R$ 150,00) . [...] 8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando sua reprimenda definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa. (HC 221.718/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 1/3/2013) HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - furto de uma garrafa de uísque da marca Black Label, bem avaliado em R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela . 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Precedentes. [...] 7. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão impugnado, no tocante à fixação da pena, a fim de reduzir a reprimenda da Paciente para 4 meses de reclusão, mantido o regime aberto, e 3 dias-multa. (HC 221.743/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2012) Por outro lado, no tocante ao reconhecimento do furto privilegiado, inserto no art. 155, § 2º, do Código Penal, melhor sorte o recorrente, porquanto, consoante entendimento deste Superior Tribunal, é admitida a incidência do referido privilégio se, atendido os demais requisitos necessários, a coisa subtraída não ultrapassa a importância de um salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância evidenciada nos autos, posto que o valor da res  furtiva foi de R$ 230,00, sendo que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (2010) era de R$ 510, 00, de acordo com a Lei 12.255/2010. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Inviável a esta Corte, através da via eleita, decidir sobre aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, ante a ausência de deliberação sobre a questão pelo Tribunal de origem. Precedentes. - No presente caso, as instâncias