Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP 1.176.486/SP. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Paula Peres contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o seguimento do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que a agravante interpôs agravo em execução contra decisão que determinou a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime em razão do cometimento de falta grave. Interposto recurso pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Sustenta no especial violação ao art. 83 do Código Penal e aos arts. 48, 118 e 127 da Lei de Execuções Penais. Assevera que o cometimento de falta grave durante a execução da pena, não teria o condão de alterar a data-base para o deferimento da progressão de regime. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 69/73, e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às fls. 75/78, por entender que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, assim, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 109/112, pelo desprovimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. De início, vale ressaltar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento de que a ocorrência de falta disciplinar grave não ensejava a interrupção do lapso temporal para obtenção de qualquer benefício da execução, em razão da inexistência de dispositivo legal assim determinando, podendo a falta ser computada apenas na aferição do requisito subjetivo para concessão de benefícios. Vejam-se: A - EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO. FACULDADE DO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. PEDIDO INDEFERIDO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admití-lo. Pedido indeferido. 2. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 3. Ordem concedida a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP. (HC n. 220.800/SP, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe de 22/2/2012) B - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A prática de falta grave, por ausência de previsão legal, não interrompe o lapso temporal para a concessão de benefícios. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.292.565/SP, relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , DJe de 15/2/2012) A Quinta Turma desta Corte, por sua vez, possuía entendimento parcialmente diverso, pois sustentava que o cometimento de falta grave acarretava a interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime prisional, contudo, não interrompia o lapso temporal para concessão do livramento condicional (Súmula n. 441) ou interferia no prazo para obtenção de indulto e comutação, pois seus requisitos eram expressamente previstos no próprio decreto. Confiram-se alguns julgados: A - CRIMINAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.046/2009. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO DECRETO QUE O INSTITUIU. ORDEM CONCEDIDA. I. Nos termos do Decreto n.º 7.046/2009, a aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício de indulto previsto no referido Decreto. II. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de progressão de regime prisional, regra que não se estende ao livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, ao indulto e à comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 210.960/SP, relator o Ministro GILSON DIPP , DJe 1º/12/2011) B - HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE: FENÔMENO QUE ENSEJA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME, NÃO O FAZENDO, ENTRETANTO, PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE COMUTAÇÃO DE PENAS. CORRETO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Correto o entendimento das instâncias antecedentes no sentido de que cometimento de falta grave implica no reinício do lapso temporal para a concessão de futura progressão de regime prisional. Precedentes. 2. Entretanto, a falta grave não interrompe o cômputo do prazo para a concessão de livramento condicional e de comutação de penais, como também acertadamente decidiu-se nos graus subpostos. 3. Ordem denegada. (HC n. 172.914/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe de 18/5/2011) No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os posicionamentos das duas Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. O acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional. (EREsp n. 1.176.486/SP, Terceira Seção, relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJe 1/6/2012) Dessa forma, acompanhando o posicionamento fixado na Terceira Seção desta Corte, entendo que a falta disciplinar de natureza grave determina o reinício da contagem de tempo para progressão de regime prisional, sem interferir, contudo, no lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. Dessume-se, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com jurisprudência desta Corte, situação que atrai, de fato, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por Ernandes Moreira Santos e Igor Fernandes de Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o processamento dos recursos especiais. Colhe-se dos autos que Ernandes Moreira Santos foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consta, ainda, que Igor Fernandes de Oliveira foi absolvido, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Contra essa decisão, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal local negado provimento aos apelos defensivos e dado provimento ao recurso da acusação, nos termos da seguinte ementa (fl. 770): DIREITO PENAL - ART.14 DA LEI 10.826/03 - CESSÃO DE ARMA DE FOGO - FIGURA TÍPICA QUE ABARCA A VENDA DO OBJETO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA - ACUSADOS COM LICENÇA PARA PORTAR ARMA DE FOGO - VENDA DE ARMA SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO - POLICIAL CIVIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - REFIXAÇÃO DAS PENAS - CULPABILIDADE ACENTUADA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - AMPLA DEVOLUÇÃO - ART. 15, INCISO Ill, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - COMPATIBILIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO - DESNECESSIDADE DA SUSPENSÃO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 835/842). Nos recursos especiais, os acusados alegam, em síntese, negativa de vigência ao art. 386, incisos III, IV, VI e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de provas aptas a ensejarem a condenação. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal local não admitiu o seguimento dos recursos por incidência da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos (fls. 1044/1047). Brevemente relatado, decido. A irresignação, de fato, não merece conhecimento. Com efeito, o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. No caso, verifica-se que os agravantes deixaram de refutar o fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula 7/STJ -, restringindo-se a reafirmar os argumentos adotados nos recursos especiais, atraindo, assim, a Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 1. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, II, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RESP. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L A DA C, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que não admitiu o processamento do recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto nos arts. 214 e 224, "a", do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, nos seguintes termos (fl. 189): DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMAS DE 09 (NOVE) ANOS DE IDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO INACOLHIDO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA - ARTIGO 227, CAPUT , DA CF/88 E ARTIGO 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - EXEGESE DO ARTIGO 34 DO DECRETO Nº 99.710 - COMPROMISSO DE COMBATE A TODA FORMA DE EXPLORAÇÃO E ABUSO SEXUAL - DOSIMETRIA REFORMADA DE OFÍCIO - PENA MANTIDA - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. Foram, ainda, opostos embargos de declaração que acabaram conhecidos, mas improvidos (fls. 322/328). Inconformado, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal. Aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 386, II, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não há provas suficientes para sua condenação, visto que o laudo de conjunção carnal, realizado na época, não constatou nenhum tipo de violência sexual. Ressalta, ainda, que a absolvição, no caso, atende ao princípio in dubio pro reo . Assevera, ademais, que foi condenado com base na palavra vítima que, além de contar com apenas seis anos de idade na época, somente foi ouvida após quatro anos da ocorrência do suposto crime. Pretende ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido. Contrarrazões apresentadas às fls. 349/360. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial pela impossibilidade de análise a ofensa de dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, bem como pela incidência do enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no que concerne à suposta violação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal, é cediço que o recurso especial não é a via própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FUNDADO NO ART. 7º DA LEI N. 12.015/2009. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA REMANESCENTE NO NOVO TIPO (ART. 217-A DO CP). ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. (...). (AgRg no AREsp 262.405/MG, Relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/06/2013). No mais, verifica-se que a parte recorrente aponta violação ao art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por entender não existirem provas suficientes para embasar a condenação. Como é cediço, cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material carreado aos autos, a fim de aferir se existe conjunto probatório apto a justificar ou não o édito condenatório. Em contrapartida, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, pois não pode ser considerado terceira instância recursal. Por isso, a aferição de eventual violação à lei deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se sobre a condenação do recorrente, nos seguintes termos: A douta Magistrada analisou minuciosamente os autos, embasando todo o seu convencimento nos depoimentos da vítima e testemunha, entendendo, assim, não existirem dúvidas acerca da autoria imputada ao Apelante. O laudo pericial concluiu o seguinte: "A pericianda é virgem." Importante salientar que o laudo de exame pericial não revelou a existência de cópula vaginal e isto não provoca eivas processuais, pois sabe-se que o crime de atentado ao pudor, na modalidade violência presumida, cujos atos libidinosos ocorrem sem necessidade da realização da cópula, a rigor, não deixa vestígios e são perpetrados sob a proteção da clandestinidade, motivo pelo qual se dispensa o laudo pericial conclusivo, quando há correspondência entre os fatos ocorridos e os depoimentos das vítimas e testemunhas. Veja-se o que se extrai dos depoimentos, em juízo, in verbis : "(...) disse que ao chegar no local, pela fresta da porta, viu uma criança deitada na cama. Nesse momento, não viu se o réu estava praticando atos libidinosos com a criança. Após, bateu na porta e inicialmente o acusado disse que não tinha criança dentro da casa mas logo depois afirmou que havia uma garota. Relata que o réu não estava despido e, quando abordado, disse que pegou a criança para brincar. Ao adentrar na casa, a criança começou a chorar e disse que estava brincando de sacolinha. Em seguida, o depoente chamou os pais da criança e a população quis linchar o denunciado. Acrescentou que havia um preservativo aberto mas não utilizado. Quanto as fitas adesivas e cordas supostamente utilizadas no momento do crime, não chegou a encontrar tais objetos. (...)." (MARCO ANTÔNIO DIAS COSTA - TESTEMUNHA - EM JUÍZO - TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO) "(...) que o denunciado mora próximo a sua casa e sua filha brincava numa casa vizinha a ele. Informa que sua filha nunca lhe contou nada diretamente sobre o caso mas na delegacia a ouviu dizer que estava brincando na porta e o acusado a colocou dentro da sua casa. Ato contínuo, o acusado amarrou a criança, colocou fitas adesivas em sua boca e por fim praticou sexo oral. A sua filha ainda disse que, quando a polícia chegou na casa, o acusado jogou as coisas embaixo da cama. O vizinho do acusado disse a declarante que desconfiou porque Luis Augusto morava sozinho e viu quando a criança entrou na casa do mesmo. Com isso, ficou olhando pela fresta e viu a ocorrência dos atos libidinosos. Acrescentou que no início, após o fato, sua filha ficou com receio de homem e foi atendida por psicológos. Além disso, neste ano, a menina reprovou na escola. Por fim, disse que logo que sua filha chegou em casa, com os policiais, ela queria tomar banho . (...)." (PAULA SANTOS SILVA FONTES - DECLARANTE - EM JUÍZO - TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO) A vítima, em juízo, narrou o seguinte: "(...) disse que estava na vila, e tina ido a casa de um amiguinho, quando um homem a colocou dentro da casa dele, vedou sua boca e lambeu sua "priquita". Esclareceu que esse homem a quem se refere foi quem a estuprou. Explicou que os fatos ocorreram da seguinte forma: Que foi a primeira vez que este homem lhe abordou. Que ele a pegou pelo braço e tapou sua boca. Que ele ficava muito tempo sentado olhando para a declarante e rindo. Que o homem tinha barba, cabelo preto e de porte médio mas não sabe o nome do acusado. Que ele estava sem blusa, só de short e sem cueca. Que na hora que ele sentou no chão percebeu que ele estava sem cueca. Que ele tirou só a parte de baixo da declarante. Que dava pra perceber que o pinto dele estava duro. Que quando o policial chegou estava tremendo, sentido medo deste homem que lhe estuprou. Que está sendo difícil recordar isso tudo. Quando o policial chegou na casa em que se encontrava, o acusado disse que não era pra dizer nada senão ia fazer algo de ruim com a declarante. Com isso, percebeu que esse homem era mau. Que já tinha visto esse homem antes na vila. (JULIANA SANTOS SILVA - EM JUÍZO - TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO) Resta, portanto, provado não haver contradição alguma entre os depoimentos apresentados, sendo todos uníssonos e uniformes, atestando com veemência a autoria e a materialidade do delito de atentado violento ao pudor, com violência presumida, praticado pelo Recorrente . Deste modo, não deve prosperar a tese da defesa de que não há provas contundentes e decisivas que possam embasar o édito prisional. Importante ressaltar trechos da sentença de piso que ratificam o meu convencimento acerca da autoria do crime de atentado violento ao pudor praticado pelo Acusado. Veja-se: "(...) Com efeito, em se tratando de crimes dessa natureza é evidente que os autores pratiquem os atos longe de vistas e ouvidos de testemunhas, de modo a assegurar uma certa ocultação. A defesa pleiteou a absolvição do acusado por entender que não há provas suficientes para incriminá-lo e estas se baseiam-se tão somente na declaração da vítima que, segundo o causídico, foi induzida pelo assistente de acusação e a sua genitora. Acrescenta ainda que o PM ouvido relata que a criança estava calma, e brincando normalmente quando chegou na casa do acusado, não havendo sinais de amordaçamento nem instrumentos utilizados para tal, a exemplo de cordas, barbantes e fitas. No entanto, não há como prosperar o aduzido pela defesa. A criança foi ouvida em três momentos distintos, primeiro na delegacia, depois pela equipe multidisciplinar e por último em Juízo, sendo que em todas as situações relatou de forma seguro que o réu a tomou pelos braços, lhe impossibilitou a defesa, vedando sua boca vindo em seguida a praticar sexo oral na mesma . A genitora da vítima explica ainda que sua filha chegou a comentar na delegacia que, quando os policiais chegaram até a casa do acusado, este escondeu os instrumentos utilizados para impossibilitar a defesa da criança. Ademais, o PM ouvido não afirma que nada aconteceu no dia, tampouco que a criança estava calma no momento que adentrou na residência. Pelo contrário, o Militar disse que a vítima chorava quando viu os policiais chegarem no local sendo tal depoimento compatível com o que disse a criança em suas declarações . Vê-se ainda que foram encontrados na casa do réu, maconha, preservativos, sendo um violado e um litro de Pitu. Há ainda informação nos autos que o réu já teria praticado o mesmo crime com outra garota (fls. 06). Dessa forma, não há sombra de dúvidas que o réu praticou o crime narrado na denúncia em desfavor da menor Juliana, ficando a versão apresentada pelo réu isolada nos autos sem qualquer relação com as demais provas . O acusado a todo tempo procura se furtar de sua responsabilidade, tentando fazer acreditar que assim que a criança entrou em sua casa, tão logo quando já ia retirá-la da sua residência, coincidentemente os policiais chegaram. Além disso, não restando demonstrada qualquer razão para que se reputem falsas as declarações das vítimas. Outrossim, a defesa pleiteou a instauração de insanidade de incidente que concluiu pela imputabilidade do réu. Com isso, percebe-se que a materialidade e a autoria do delito restaram cabalmente comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como através de todo o acervo probatório constante nos autos
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por H de M T F contra decisão do Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o seguimento do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 214 e 217-A do Código Penal, em concurso material, à pena de 37 (trinta e sete) anos de reclusão, em regime fechado. Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 418/419): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (ART. 217-A E 214, C/C O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PSICOSSOCIAL. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REPRIMENDA. ADUZ A DEFESA A IMPOSSIBILIDADE DE SER O APELANTE CONDENADO NAS PENAS DO ARTIGO 217-A DO CP, EM RELAÇÃO A VÍTIMA M. B. DA S. T., ANTE A IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A realização de perícia psicológica do réu, não é obrigatória para a caracterização dos crimes descritos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, já que a materialidade e a autoria podem ser demonstras pelas demais provas acostadas ao feito, consoante inteligência do art. 184 do CPP. Por fim, evidente no caso a ocorrência de preclusão lógica do seu direito em produzir a referida prova, pois, em nenhum momento da instrução do feito, a defesa pugnou pela produção de perícia psicológica, a teor do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. II - Existência de provas suficientes de que o apelante praticou as condutas descritas na exordial acusatória. A vítima M.B.T. da S. se mostrou enfática ao relatar que o acusado a constrangeu a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, assim como, a própria conjunção carnal. No mesmo sentido, o depoimento extrajudicial da vítima H. de M. T. N., onde afirmou ter sofrido abuso sexual (atentado violento ao pudor) quando dormia, na sua própria casa, onde só residiam ele e seus pais. III - Versão isolada do apelante, no sentido de que não teria cometido os fatos narrados na exordial. A jurisprudência dos nossos tribunais é torrencial no sentido de que, havendo coerência e verossimilhança nas declarações da vítima de atentado violento ao pudor, menor ou não, corroboradas por outros elementos dos autos, é de se admitir o delito em questão que, via de regra, é cometido na clandestinidade. Aliás, exatamente como ocorreu no caso em baila. IV - A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.015/09, as condutas referentes aos tipos de "estupro" e "atentado violento ao pudor" fundem-se em um único tipo penal, recebendo a reprimenda de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Ou seja, o atual crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, também o antigo delito de atentado violento ao pudor, razão pela qual o antigo art. 214 do Código Penal foi expressamente revogado pelo conteúdo do art. 7.° da Lei nº 12.015/09. Outra novidade advinda pela Lei nº 12.015/09, refere-se à violação da dignidade sexual de menores. Quando a vítima é menor de 14 anos, a legislação, agora, prevê o "estupro de vulnerável", atribuindo, pena mais grave, àqueles que nele incorrem, como se vê da redação do respectivo dispositivo. Pela intelecção o artigo supramencionado, resta evidente que o crime de estupro de vulnerável não requer, para sua consumação, a conjunção carnal, propriamente dita, mas, inclui-se, também, para configuração do delito, qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Restou provado dos autos que o recorrente praticou ato libidinoso contra uma menina menor de 14 (catorze) anos, assim como, com ela manteve conjunção carnal. V - Se no mesmo contexto o acusado tentou praticar contra sua presa conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, estamos diante de um crime único - art. 217-A do CP -, situação esta que decorre da Lei nº 12.015/09, regramento este mais benéfico para o denunciado, cuja retroatividade se impõe com base no art.5º, inciso XL, da CR/88 e art.2º, do Diploma Penal Brasileiro. VI - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e negado provimento, no mérito. Decisão unânime. Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial onde sustenta violação ao art. 59 do Código Penal. Assevera que a reprimenda fixada estaria exacerbada, pois os aumentos conferidos seriam desproporcionais às circunstâncias do caso em comento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 458/465. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às fls. 468/469, aduzindo a incidência dos enunciados n.s 83 e 284 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Em seu agravo, alega que a questão foi devidamente prequestionada. Reitera, ainda, as razões do recurso especial e, por fim, consigna que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 512/514, pelo desprovimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não infirmou os fundamentos da decisão hostilizada, restringindo-se a repetir as razões do especial, deixando incólume a incidência dos enunciados n.s 83/STJ e 284/STF, circunstância que obsta o conhecimento do agravo, conforme o disposto no artigo 544, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; Por fim, imperioso mencionar que o dever do agravante de combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum contra o qual se opõe, no intuito de revelar o cabimento do recurso especial interposto, já estava pacificado na jurisprudência desta Corte no verbete sumular n. 182/STJ. A propósito os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo de instrumento, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 915/RO, Rel. a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, DJe 30/03/2011) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravante deve infirmar de forma eficaz os fundamentos em que se fundou a decisão agravada. 2. A inobservância de tal dever atrai a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1138144/BA, Rel. o Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que inadmitiu o seguimento do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravado foi pronunciado como incurso nas iras do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para impronunciar o agravado, pois considerou que não existiriam nos autos indícios suficientes quanto à autoria do delito, nos seguintes termos (fl. 379): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2.º, INCS. I E IV, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). INSURGÊNCIA DEFENSIVA PRETENDENDO A IMPRONÚNCIA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS COLHIDOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO INDICANDO SER O RECORRENTE O AUTOR DOS DELITOS. [...] se aos magistrados é vedado lastrear uma condenação criminal exclusivamente em elementos de prova que não tenham obedecido aos princípios e às garantias processuais constitucionais (que podem ser reunidos sob a denominação genérica de devido processo legal, consubstanciado basicamente no contraditório e na ampla defesa), da mesma forma não poderá o Tribunal do Júri, basear-se exclusivamente neste tipo de elemento para condenar (RC n. 2008.037641-5, rel. Des. Torres Marques, j. 5.8.2008). RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial onde sustenta violação aos arts. 155 e 414, ambos do Código de Processo Penal. Afirma, em síntese, que "não há como impronunciar o recorrido, pois havendo provas da materialidade e indícios de sua autoria, incabível a decisão do acórdão recorrido" (fl. 396). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 406/428, e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às fls. 431/432, por entender que a matéria levantada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou, à fl. 478, pelo não de provimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de Justiça, após analisar os elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que não existiriam indícios mínimos que atribuíssem ao ora agravado a autoria do delito descrito na denúncia, nesse sentido (fl. 386): Neste contexto, ante a ausência, por ora, de indícios suficientes de autoria, solução não há senão a de dar provimento ao recurso defensivo, para impronunciar W M, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Insuficiente a prova quanto à autoria do homicídio, o réu deve ser igualmente impronunciado da imputação de corrupção de menores, uma vez que este ilícito pressupõe que o agente tenha praticado infração penal com menor de idade ou induzido-o praticá-la, o que, por todo o já analisado, não restou suficientemente evidenciado nos autos. Assim, emanando a impronúncia do agravado do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada na instância ordinária, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PRETENDIDA REFORMA. ANÁLISE DE PROVA. INCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, sendo permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos e, assim, manifestar-se acerca da existência de materialidade e indícios de autoria. 2. No caso, a decisão de impronúncia, mantida pelo Tribunal a quo, foi proferida com estrita observância da norma processual. Está fundamentada na ausência de elementos suficientes para pronunciar o réu, uma vez que a exordial acusatória está baseada, tão só, na palavra de testemunha que afirma ter reconhecido unicamente a voz do acusado. 3. Induvidoso que para se chegar a conclusão diversa do posicionamento adotado pela Corte de origem se faz necessária a incursão na matéria fática-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp 738.292/DF, Rel. o Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 29/03/2010, REPDJe 19/04/2010) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART. 14 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sílvio Rodrigues de Melo contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o seguimento do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, caput , c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fl. 494): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrária às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". Inteligência da Súmula 28 deste Tribunal. Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial onde sustenta violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Pugna pelo aumento da fração aplicada em razão da tentativa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 559/561, e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às fls. 568/569, por entender que a matéria levantada demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo assim o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou, à fl. 617, pelo desprovimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. No que pertine à fração de redução decorrente da tentativa, imperioso mencionar que as instâncias ordinárias concluíram que o agravante esteve muito próximo da consumação do delito, e "que o iter criminis foi completamente percorrido, somente não se consumando o delito em face do pronto atendimento a que foi submetida a vítima" (fl. 503). Destarte, emanando o quantum do inter criminis percorrido e o consequente percentual da redução pela tentativa, do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse vértice: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE: SÚMULA 231 DO STJ. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS PARA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA: SÚMULA 7 DESTE STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (...) 4. A pretensão de uma análise pormenorizada do iter criminis para fixação do quantum a ser reduzido, encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 752.033/RS, Rel. o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJ 19/09/2005, p. 397) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. 3. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À SÚMULA 241/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NORMATIVO NÃO COMPREENDIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO (DUAS) UTILIZADAS EM FASES DE APLICAÇÃO DA PENA DIFERENTES. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 255, § 2°, DO RISTJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Emerson Sena Ribeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos seguintes termos (fl. 431): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há falar em absolvição do crime de tráfico se as provas nos autos demonstram que o apelante estava praticando a comercialização de drogas mediante conduta d dentro do presídio. Em que se pese o apelante ostentar circunstâncias judicias negativas, a fixação da pena inicial em mais de 4 anos acima do mínimo legal mostra-se exarcebada, pelo que deve ser reduzida. Sendo o réu reincidente, e com pena superior a quatro anos, impõe-se manter o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b , do CP. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, iniciso III, alíneas a  e c , no qual alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto afirma não haver provas sólidas de autoria do recorrente. Sustenta também ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, por não ter sido a exasperação da pena-base devidamente fundamentada. Finalmente, aponta negativa de vigência ao enunciado n. 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a reincidência do agente foi utilizada em duas fases da aplicação da pena. Apresenta ainda jurisprudência para corroborar suas alegações. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 470/477 e o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, às fls. 478/482, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, o recorrente afirma que não busca reexame de provas, mas sua correta revaloração jurídica. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 509/513, pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', CF/88). RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSÃO DO APELO NOBRE ACERTADAMENTE IMPOSTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL) ENSEJA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADO NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO OU, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO. Brevemente relatado, decido. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, cabe consignar que a apontada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal não deve ser acolhida. A participação do recorrente, mesmo preso, ficou devidamente comprovada nos autos. Por oportuno, leia-se trecho do acórdão (fl. 436): O Policial Federal Leandro de Oliveira Vasconcelos, na fase inquisitiva, às fls. 12/13, declara que já tinha informações de que Emerson, esposo de Ana, estaria comandando o tráfico de drogas de dentro do presídio, com o auxílio de Ana de de José Osmar (Ceará), e que ficou de campana em frente a casa de Ana até que chegou Ceará, momento em que efetuaram o flagrante e encontraram quase 5 quilos de cocaína escondido na lavadora de roupas e sobre o sofá, ele também confirma que a apelante Ana não estava na residência, apenas Ceará, e que outra equipe se deslocou até o trabalho de Ana, ocasião na qual efetuaram sua prisão. Em juízo, na estenopia, às fls. 186/188, este depoente afirma com que tinha informações de que Osmar (Ceará) e Emerson estavam traficando e que a droga seria levada para a casa de Ana, esposa de Emerson (...). Do que foi exposto, ficou bem comprovado nos autos o envolvimento de "Ceará" e Emerson no tráfico de drogas, pois já havia informações de que eles estavam promovendo a comercialização de drogas, senão por quais razões as investigações efetuadas levaram os policiais exatamente à residência de de Emerson e lá encontraram Osmar com grande quantidade de drogas? A resposta é porque eles estavam em conluio para o tráfico de drogas, fato comprovado através da própria prisão em flagrante de Osmar na residência de Emerson, com elevada quantidade de drogas. Desse modo, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, II, DO CP. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 157, § 2º, I, DO CP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP N. 961.863/RS. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, consideraram existir provas suficientes para condenar o recorrente. Logo, a análise de eventual violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal depende da desconstituição do que ficou assentado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de origem, não prescindindo, portanto, do revolvimento de todos os elementos carreados aos autos, o que não é cabível em recurso especial. Inteligência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1245906/RS, da minha relatoria, DJe 10/02/2014) Quanto à alegada ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, a insurgência igualmente não merece prosperar. Verifico que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, como consta no acórdão (fls. 443/444): Quanto a Emerson, o magistrado singular ao dosar a pena, assim consignou às fls. 301-302: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal Brasileiro, verifica-se que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, deve lhe prejudicar, porquanto se mostrou altamente reprovável, já que arquitetou a prática do crime de dentro do presídio em que se encontrava cumprindo pena, o que evidencia desejo de não se ressocializar; os antecedentes devem lhe prejudicar, porquanto possui duas condenações transitadas em julgado, sendo que uma será considerada na presente fase e a outra, na fase subsequente, como reincidência; a conduta social e a personalidade da agente serão analisadas abaixo como circunstâncias judiciais preponderantes; os motivos da infração penal não devem lhe prejudicar, eis que não desbordam da normalidade; as circunstâncias também deveriam aumentar a pena-base, porquanto determinou, via celular, de dentro do presídio, que pessoas do lado de fora efetivamente praticassem o delito, demonstrando maior gravidade da ação. O que deixo de reconhecer, contudo, para não evitar duplicidade com o acréscimo já reconhecido quanto a circunstância de culpabilidade acima; e as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à análise das chamadas circunstâncias judiciais preponderantes: a quantidade e a natureza da substância devem lhe prejudicar, já que se trata de 4,737 kg (quatro quilos e setecentos e trinta e sete gramas) de cocaína. (...); a conduta social não restou esclarecida nos autos, inexistem elementos suficientes para se definir a personalidade do agente. (...) Na segunda fase, verifico a presença da agravante de reincidência (v. Antecedentes criminais de pgs. 216/218). Por tal razão, aumento a pena já fixada em 1/6 (um sexto) (...). O magistrado sentenciante considerou na fixação da pena-base como circunstâncias negativas a Emerson os antecedentes criminais e a culpabilidade do agente que, de dentro do presídio orquestrou o crime, e quantidade e natureza de droga apreendida, e assim fixou a pena-base em 9 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e o pagamento de 944 dias-multa. Pois bem, em que se pese o recorrente Emerson possuir circunstâncias judiciasi e seu desfavor, e ter contra ele também e do art. 42 da Lei de Drogas, entendo que a pena em tela foi fixada de forma exacerbada, não se pautando pela razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual tenho por reduzí-la, mas acima do mínimo previsto pelas razões acima transcritas. Dessa forma, fixo a pena-base de Emerson em 7 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa. Pela reincidência aplicada pelo juiz, esta pena se aumenta de 1/6 (patamar fixado pelo juiz), ficando em 8 anos e 2 meses de reclusão e 818 dias-multa, no valor fixado na sentença cada dia-multa. Da leitura do trecho acima transcrito, tem-se que a decisão condenatória considerou, dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 2 (duas) delas desfavoráveis, a saber: culpabilidade e antecedentes criminais, além de duas circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam quantidade e qualidade da droga. Diante disso, entendeu o Juízo a quo  que a pena-base deveria ser fixada em 7 (sete) anos de reclusão, quando a mínima, nesse caso, é de 5 (cinco) e a máxima é de 15 (quinze) anos. Portanto, não há se falar em ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto devidamente motivada a elevação da pena-base em 2 (dois) anos, em razão do reconhecimento das circunstâncias negativas previstas nesses dispositivos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA. PARÂMETRO QUE PODE SER UTILIZADO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei de Tóxicos é expresso no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Assim, é evidente que a majoração da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, em especial, em face da qualidade e grande quantidade de droga apreendida: 1.050g (mil e cinquenta gramas) de cocaína. 2. Constata-se que o quantum de aumento em 01 (um) ano de reclusão, na hipótese, revela-se proporcional e fundamentado, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o delito de tráfico de drogas é de 05 a 15 anos. Desse modo, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pelo julgador.
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por LEANDRO BARROSO LISBOA , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c,  da Constituição da República, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que a pretensão recursal encontra esteio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e que a questão da desclassificação do crime de roubo para furto não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, aponta contrariedade ao art. 226, do Código de Processo Penal, inclusive em sede de divergência jurisprudencial, argumentando que o reconhecimento de pessoas deve ser presencial e não apenas fotográfico, como ocorreu nos autos (e-STJ Fl. 242). Alega ofensa aos arts. 155 e 157, ambos do Código Penal, aduzindo que os fatos narrados na denúncia correspondem ao crime de furto, não sendo o mero temor capaz de configurar a grave ameaça ou violência à pessoa. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 300/309). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto esta Corte sufragou entendimento segundo o qual o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção. Nesse sentido, registro os precedentes assim ementados: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO. JÚRI. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEÇA FACULTATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. INTIMAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO.IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 4. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 5. GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE. OPINIÃO EMANADA POR JURADO EM RELAÇÃO A FATOS ESTRANHOS AO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 6. INTERFERÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DURANTE A VOTAÇÃO. PRECLUSÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, configura recomendação legal, e não exigência capaz de macular o ato praticado de outro modo, notadamente quando examinado em conjunto com os demais elementos coletados durante a instrução processual, como ocorreu na espécie. 5. A garantia da incomunicabilidade entre os jurados relaciona-se à decisão propriamente dita, referindo-se às opiniões sobre o mérito da causa, evitando-se qualquer espécie de pressão sobre a deliberação do Conselho de Sentença. Na espécie, o pronunciamento do jurado, além de não guardar nenhuma pertinência com os fatos do processo, em nada prejudicou o convencimento dos seus pares, inexistindo teratologia a ser sanada. Precedente. 6. A nulidade decorrente da manifestação do Juiz Presidente após os debates a fim de justificar o não acolhimento de diligência solicitada pela defesa, além de exigir o revolvimento da dinâmica verificada durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não se admite em tema de habeas corpus, não foi alegada no momento oportuno, nos moldes do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, encontrando-se preclusa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 168.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013, destaque meu). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. MALFERIMENTO AO ART. 226 DO CPP. (I) ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. De igual modo, possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em ambos os casos. 3. Nesta Corte Superior "é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção". (HC 22.907/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 326.940/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014). No caso dos autos, o acórdão impugnado afirmou que o reconhecimento fotográfico está "aliado aos depoimentos da vítima e da testemunha", conforme o seguinte trecho (e-STJ Fl. 216/217): No mérito, a Defesa pugna pela absolvição do apelante, à míngua de provas suficientes para sua condenação pelo crime de roubo simples. Inicialmente, destaco que tenho como certa a materialidade do crime descrito na denúncia, suficientemente evidenciada pela Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 07/09); pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico (fl. 11), tudo aliado aos depoimentos da vítima e da testemunha carreados aos autos sob o crivo do contraditório. [...] Com efeito, em juízo (fls. 104/105), de forma firma e coerente, a vítima MARIA VANUSA FERNANDES DE AZEVEDO afirmou que foi abordada por um indivíduo, que simulando estar armado, subtraiu bens pertencentes ao estabelecimento comercial em que trabalhava. Se não bastasse, reconheceu o apelante como o autor do crime de roubo perpetrado (fl. 11). A propósito, confira-se sua declaração judicializada, in verbis : [...] De outra parte, quanto à suposta violação aos arts. 155 e 157, ambos do Código Penal, constata-se que o pedido envolve rediscussão aprofundada sobre o contexto fático-probatório. No acórdão atacado, restou assentado que a vítima afirmou a subtração dos bens e a grave ameaça sofrida (e-STJ Fls. 220/221): Todavia, colhe-se do depoimento prestado em juízo pela vítima MARIA VANUSA (fls. 104/105), que relatou, de forma firme e coerente, além da subtração dos bens discriminados na peça acusatória, a grave ameaça perpetrada da seguinte forma: 'que colocando a mão sob a camisa, como se estivesse armado o elemento anunciou o assalto; [...] subtraiu de 180 a 200 reais da gaveta do caixa, bem como uma carteira de aparelhos de barbear e outra de isqueiros da marca Bic; que o elemento afirmou que ninguém deveria sair do estabelecimento, pois se não poderiam ser machucadas [...]'. In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, no tocante a presença de violência e grave ameaça, para desclassificar do delito de roubo para o delito de furto exigiria uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o que é sabidamente defeso em recurso especial, consoante determina o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presente o emprego de grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância, bem como de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1363672/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013, destaque meu). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE FURTO PARA ROUBO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, ao desclassificar a conduta do acusado de roubo para furto, seria necessário um reexame do contexto fático-probatório dos presentes autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, conforme estabelece o enunciado nº 7 da súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1188310/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012, destaque meu). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 1º de abril de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Henrique Figueiredo Ribeiro, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto nos arts. 33, caput , e 46 da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. Interpostos recursos de apelação tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do agravado e deu provimento ao apelo ministerial, para ajustar a pena aplicada ao réu, exacerbando a pena base em 1/6 (um sexto) e aplicando o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343.06, em seu patamar mínimo, ficando o réu condenado definitivamente, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 323 (trezentos e vinte três) dias-multa. Inconformado, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, Aduz violação aos arts. 28, 33, §§ 2º e 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, 33, § 2º, "c" e § 3º, 44 e 59 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) não restou cabalmente demonstrado que as porções de entorpecentes se destinavam ao consumo de terceiros, assim, pugna pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; b) encontra-se equivocada a majoração da pena-base na medida em que das três circunstâncias judiciais específicas, duas se afiguram favoráveis ao recorrente; c) estão presentes os requisitos necessários para a aplicação de diminuição da pena em seu grau máximo. Requer, ademais, pela fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Pretende ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que: a) seja operada a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; b) a pena-base seja reduzida em 1/6; c) seja aplicada a redutora legal (art. 33, § 4º) no grau máximo; d) seja estipulado o regime inicial aberto, devendo, ainda, ser substituída por restritiva de direitos. Contrarrazões apresentadas às fls. 394/400. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência dos enunciados nºs 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não provimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão hostilizada, restringindo-se a repetir as razões expostas no especial, circunstância que obsta o conhecimento do agravo, conforme o disposto no artigo 544, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; Ademais, imperioso mencionar que o dever do agravante de combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum contra o qual se opõe, no intuito de demonstrar o cabimento do recurso especial interposto, já estava pacificado na jurisprudência desta Corte no verbete sumular n. 182/STJ. A propósito os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo de instrumento, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 915/RO, Rel. a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, DJe 30/03/2011) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravante deve infirmar de forma eficaz os fundamentos em que se fundou a decisão agravada. 2. A inobservância de tal dever atrai a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1138144/BA, Rel. o Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO INADEQUADO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Laurindo da Silva Neto contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o seguimento do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi absolvido de duas acusações formuladas por tentativa de homicídio, bem como condenado pelo crime previsto no art. 121, caput , do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda para 6 (seis) anos de reclusão, mantendo os outros pontos da sentença incólumes, nos seguintes termos (fl. 461): APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não sendo adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais a permearem a ação delitiva, a redução da reprimenda é medida de rigor. - Consoante determinação contida na Súmula n. 231 do STJ, a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea não pode conduzir à fixação da reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal. Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial onde sustenta violação ao art. 59 do Código Penal. Assevera que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea poderia conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 510/515, e o Tribunal local, às fls. 517/518, indeferiu o processamento do recurso especial com apoio no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 546/551, pelo desprovimento do agravo, nos seguintes termos: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA “A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, CP). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. ACÓRDÃO ATACADO ESTÁ EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 83 DA SÚMULA DO STJ. ART. 543-C, §7º, I, DO CPC. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. No julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC. Eventual discrepância entre a matéria decidida pelo acórdão recorrido e aquela que – na opinião do responsável pela decisão que nega seguimento ao especial – constituiria o objeto do recurso repetitivo tomado como paradigma é questão que deve ser submetida ao próprio Tribunal de origem por meio de agravo regimental. Confiram-se os seguintes precedentes: A - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - AGRAVO DO ART. 544 DO CPC ANTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP - CONVERSÃO DOS AUTOS EM AGRAVO REGIMENTAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 2. Os agravos em recurso especial interpostos antes da data de publicação da referida questão de ordem, após 12.05.2011, devem ser convertidos em agravo regimental e devolvidos à instância de origem para julgamento. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 161327/PE, Relatora a Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013) B - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, nos casos de indevido trancamento do recurso especial, deve a parte manejar agravo interno na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1387800 / SC, Relator o Ministro Jorge Mussi , DJe 19.12.2011) C - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SER CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, não sendo, portanto, cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha: "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", 2. A decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente do do STJ que determinou a devolução dos autos à origem, para que o presente agravo de instrumento seja convertido em agravo regimental a ser julgado pela Corte Estadual, não possui conteúdo decisório, razão pela qual não pode ser atacada por agravo regimental, de acordo com o disposto no art. 258 do RISTJ. 3. Agravo Regimental não conhecido (AgRg no Ag 1.384.544/SC, Relatora a Ministra Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE –, DJe 18.10.2012). Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dailton Jonatan Santos contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 377/402, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESTEMUNHO DO POLICIAL. VALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. - É válido o depoimento do policial militar que figura como condutor do flagrante, sobretudo quando seus dizeres estão em sintonia com os demais elementos de convicção. - A benesse do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é voltada para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, movido, por exemplo, pela necessidade de ganhar dinheiro ou para sustentar seu vício, e não o traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. Nas razões do especial, alega violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz, em síntese, que faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena, no seu patamar máximo, pois é primário e não se dedica à atividades criminosas. Pretende, com fulcro nos argumentos expostos, a reforma do acórdão recorrido para obter a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o processamento do recurso especial, por força da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 500/501, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e ratificou a sentença, por extrair, das provas trazidas aos autos, a dedicação do agravante à atividades criminosas, conforme infere-se do seguinte excerto do acórdão recorrido: Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a "primariedade" e os "bons antecedentes" com o requisito relativo â "não se dedicação as atividades criminosas", o que pode ser aferido por todos os meios probatórios, e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Isso porque a benesse em questão é voltada apenas para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, movido, por exemplo, pela ocasional necessidade de ganhar dinheiro ou drogas para sustentar o vício, e não ao traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita, como é o caso do recorrente. (...) De fato, não podemos confundir um traficante habitual que, após muito custo, é preso pela primeira vez, com a figura de um traficante eventual "de primeira viagem", que ocasionalmente é flagrado durante a traficância. Apenas este, e não aquele, faz jus à causa de diminuição. Entendimento contrário, data venia, servira apenas para estender o benefício a pessoas não visadas pelo Legislador, e poderia levar à equivocada conclusão de que, automaticamente, até um mega traficante, em sua primeira condenação, teria direito subjetivo à minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, o que é um contrassenso. No presente caso, mesmo que o réu seja tecnicamente primário e de bons antecedentes (f 1. 56), há evidências concretas de que se dedica e sobrevive da atividade criminosa, não comprovando sequer ter alguma ocupação lícita, tendo admitindo que, quando adolescente, também já havia sido foi apreendido por ato infracional análogo a tráfico. Afora isso, é de se levar em conta que traficantes neófitos não são encontrados com uma balança de precisão, triturador e a grande variedade e quantidade de drogas encontradas na residência do réu (35 pedras, totalizando 7,18g de crack; e 5,23g de maconha), o que confirma que estamos diante de alguém já acostumado com a traficância. Além dos informes anônimos relatados pelos policiais, o diligente policial Daniel Antônio Almeida de Sant'anna cuidou de monitorar os passos do denunciado Daiton, confirmando que ele utilizava habitualmente o bar da genitora para disseminar a droga. (fls. 387/388) Assim, emanando a conclusão das instâncias ordinárias do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder a sua alteração sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ratificando o entendimento adotado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE EMBASAR A TESE ARGUIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que se trate de Réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Se a Corte de origem, soberana na análise de provas, concluiu que o Acusado se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas, a pretensão de revisão da recusa do benefício necessariamente esbarra no óbice da Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 87.756/MG, Rel. a Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, DJe 05/06/2012) Registre-se, por derradeiro, que a quantidade de entorpecente é, nos termos da jurisprudência desta Corte, critério hábil a caracterizar a dedicação do acusado à atividades criminosas, impedindo, assim, à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. 130 PEDRAS DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. (...) 2. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1295751/PR, Rel. a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/05/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Oliveira dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não admitiu o processamento do recurso especial. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Inconformadas, a defesa e a acusação apelaram, tendo o Tribunal local negado provimento ao apelo defensivo e dado provimento ao recurso do Ministério Público, para majorar a pena-base do acusado. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ao argumento de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi devidamente fundamentada. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 33, § 2º, alínea c , 44 e 77, todos do Código Penal. Busca, ao final, a redução da pena-base, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não admitiu o seguimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2423/2425). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, quanto à dosimetria da pena, confira-se o que disse o Tribunal de origem (fls. 2335/2337): No presente caso, objetiva o parquet  a fixação da pena base bem acima do mínimo legal. Com efeito, analisando-se os autos verifica-se que, no momento da fixação da pena, deixaram de ser consideradas as circunstâncias e consequências do crime praticado pelo ora apelante e pelo qual restou ele condenado. Isto porque comprovado à saciedade ser o mesmo integrante da organização criminosa Terceiro Comando, que detinha o monopólio do comércio criminoso no Morro do Getúlio, Comarca de Barra Mansa, ficando evidenciado nos autos que referida facção subjugava a população local pela força, colocando em risco suas vidas e integridade física e, ainda, que mantinha estreito vínculo com as quadrilhas localizadas no Estado de São Paulo, de onde provinham os carregamentos de drogas, cumprindo salientar, ainda, que, para garantir o domínio do grupo, eram desenvolvidas outras condutas delituosas. As funções de cada integrante do grupo eram determinadas pelo chefe da quadrilha, levando em consideração o território e as especificidades das atividades a serem desempenhadas, tais como: a gerência das "bocas-fumo", contabilidade da quadrilha, fornecimento de drogas, organização de eventos nos quais eram vendidas drogas, “vapores", seguranças das áreas dominadas pelo grupo, execução de desafetos e corrupção de agentes da lei. A autoridade policial, autorizada judicialmente a efetuar interceptações telefônicas, monitorava as atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa, inclusive compra e venda de armas, homicídios, corrupção de agentes policiais, etc. Tais circunstâncias, nas quais estava profundamente envolvido o apelante, que exercia as funções de “vapor", responsável pela venda direta da droga, e de “segurança", lhe são totalmente desfavoráveis, e, sopesadas, levam à majoração da pena base imposta. Ademais, a douta prolatora da sentença apelada inseriu em sua fundamentação alguns trechos das degravações das interceptações telefônicas, e, num deles, destaca-se nitidamente a atuação do ora apelante no grupo criminoso, havendo menção à venda de drogas, acerto de contas, contabilidade, setor de atuação do responsável pela venda da droga, e demais informações que evidenciam sua participação bastante efetiva, realizada de forma permanente e estável junto aos demais integrantes do grupo, em especial com o gerente da organização, o corréu Juninho Nazaré. Não se pode, diante de tais fatos, entender, como a Sentenciante, que o acusado atuou com a culpabilidade normal do tipo, não havendo, quanto à conduta social e consequências do crime, nada que sopesar a seu favor ou desfavor. Assim, dá-se provimento ao recurso ministerial para fixar a pena base bem acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, que torno definitiva à míngua de outras circunstâncias que a modifiquem. Pelos mesmos motivos, impõe-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, mostrando-se ser o adequado à efetivação dos objetivos repressivo/preventivo da pena. Como sabemos, no momento em que o juiz passa à fixação da pena-base, deve fazê-lo nos limites previstos pelo legislador, fundamentando a quantidade ideal de pena a ser aplicada ao condenado, sempre visando à repressão e prevenção do delito praticado. Desta forma, para aplicar uma pena justa, o magistrado deve observar as peculiaridades do caso concreto, com base nos fatores relacionados no artigo 59 do Código Penal, analisando-os de forma individual, bem como indicando de forma específica os motivos concretos que justifiquem a valoração positiva ou negativa desses fatores. No caso, o acórdão recorrido está bem fundamentado com apoio nas provas colhidas nos autos, não havendo, portanto, excepcionalidade a justificar a interferência deste Tribunal Superior na fixação da primeira fase da reprimenda, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu que o Juízo singular aplicou a pena-base ao condenado com base nas circunstâncias judiciais do caso concreto, sendo considerada negativa a vetorial atinente à conduta social do réu, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.277/PR, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO , DJe 28/3/2014) No que concerne ao pleito de fixação de regime prisional menos gravoso, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso, o Tribunal local inviabilizou a aplicação de regime diverso do fechado em razão das circunstâncias do caso, tendo ressaltado o profundo envolvimento do acusado nas atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa Terceiro Comando, "inclusive compra e venda de armas, homicídio, corrupção de agentes policiais, etc" (fl. 2336). Devidamente motivada a fixação do regime fechado, não há que se falar em violação do art. 33, § 2º, do Código Penal. Por fim, mantido o quantum de pena, inviável a substituição pretendida. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 e 155 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 2. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que não admitiu o processamento do recurso especial. Colhe-se dos autos que as agravadas foram denunciadas pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II e IV, 14, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o Juiz de Primeiro grau decidido pela absolvição com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fl. 178): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANTIDA - MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a absolvição sumária das agentes, denunciadas pela prática de tentativa de furto qualificado de gênero alimentícios e avaliados R$74,90 com a participação de uma menor, ante a aplicação do princípio da insignificância, pois "para se chegar à tipicidade material, há que se pôr em prática juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do Direito Penal. (STF. HC 104070, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00752 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 466-475)". No recurso especial, alega violação aos artigos 155, § 4º, II e IV, e 14, II, do Código Penal. Aduz, em síntese, que houve a aplicação errônea do princípio da insignificância, pois as circunstâncias do caso não se amoldam a aplicação daquele princípio por se tratar de relevante penal. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contrarrazões apresentadas às fls. 200/207. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial com base na aplicação dos enunciados nºs 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Ocorre que, aceita a idéia de forma irrestrita, o Estado estaria dando margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos furtos, incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social. Conveniente trazer à colação excerto do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no HC 98.152/MG, que apresenta os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal, in verbis : O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. No presente caso, verifica-se que tanto o Juízo a quo quanto o Tribunal de origem concluíram, diante do contexto trazido nos autos, que a conduta perpetrada pelas recorridas não era dotada de tipicidade material, haja vista o delito ter girado em torno da subtração de gêneros alimentícios, avaliados em R$ 74,00 (setenta e quatro reais), subtraídos por pessoas de uma mesma família que suportavam extremas dificuldades financeiras decorrentes do desemprego da mãe epilética. Dessa forma, desconstituir o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço carreado aos autos, demandaria indevida incursão na matéria fático-probatória, o que não é viável na via eleita. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para demonstração do dissídio, na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 49.552/DF, Relatora a Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), DJe 23/05/2013). Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe seguimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO NA ORIGEM. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RESP. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M A DA C contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso especial. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 213, caput , do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, nos seguintes termos (fl. 282): APELAÇÃO CRIMINAL - Estupro - Absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Provas contundentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório - Redução da pena por força do crime único - Incabível - Situações diversas impedem o reconhecimento de crime único - Apelo não provido. Foram, ainda, opostos embargos de declaração pelo recorrente que acabaram rejeitados (fls. 306/313). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 71 e 213 do Código Penal, 155 e 619 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que: a) a condenação foi alicerçada apenas no depoimento da vítima, o qual não possui força probatória, pois a vítima seria portadora de problemas psiquiátricos; b) os crimes de estupro e atentado violento ao pudor devem ser reconhecidos como crime único ou na forma da continuidade delitiva; c) houve omissão do acórdão recorrido em relação a tese de continuidade delitiva. O recurso especial foi admitido parcialmente na origem. Encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão no recurso especial nº 1.347.456/SP de relatoria da Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), dando parcial provimento ao recurso, tão somente para, reconhecer a existência de crime único entre os crimes praticados, e determinar que o Tribunal de origem proferisse nova dosimetria da pena. Retornando os autos ao Tribunal local promoveu nova dosimetria, nos termos do acórdão de fls. 575/585, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Estupro - Recurso de Apelação já julgado, sendo negado provimento, porém, em decorrência de superveniência de decisão do STJ em sede de recurso especial, necessário se faz afastar concurso material anteriormente reconhecido, efetuando nova aplicação da pena. Pluralidade de condutas, bem como extenso lapso temporal relacionado ao crime, e ousadia do réu em voltar à prática criminosa mesmo após ser interrompido por terceira pessoa, demonstram necessidade de se aplicar pena-base acima do mínimo legal. - Dado parcial provimento ao recurso para reconhecer crime único e adequar a pena. (fl. 581) Interposto novo recurso especial pela defesa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Aduz, em síntese, que deve ser revista a fixação da pena, pois a exasperação da pena-base diz respeito exclusivamente à culpabilidade do agente desprezando as demais circunstâncias judiciais que ao seu entender são favoráveis. Afirma, ainda, que a demanda não exige qualquer reexame de prova ou de circunstância fática. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão para readequação da dosimetria penal realizada, reduzindo a pena-base nos termos da normas dos arts. 59 e 68 do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 616/621. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência do enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, como é cediço, a aplicação da pena é o momento em que o juiz realiza, em cada caso concreto, a força do Direito, impondo, após o édito condenatório, a sanção jurídica ao condenado. Trata-se de poder discricionário dado ao magistrado pela Constituição Federal e pela lei – Código Penal. Mas, muito embora discricionário, não é um poder arbitrário, na medida em que ao Juiz cabe aplicar a pena justa ao caso, com a necessária motivação e fundamentação, à luz do método trifásico. No caso dos autos, verifico que o Tribunal de Justiça fixou a pena acima do mínimo legal com as seguintes ponderações (fl. 575): (...), tem-se que diante da pluralidade de ações, conjunção carnal e outro ato libidinoso (fellatio), sendo que este último foi realizado por duas vezes, além do extenso lapso temporal que durou a conduta criminosa única, acrescentando ainda, que o apelante continuou a prática criminosa mesmo após ter sido flagrado por terceira pessoa, vislumbra-se uma exacerbada gravidade concreta dos fatos e uma alta reprovabilidade das condutas do réu, com isso, é totalmente lícito e devido que a pena-base seja estabelecida acima do mínimo legal, sendo que entendo como adequada a imposição de 09 (nove) anos de reclusão na primeira fase de dosimetria. Tal pena deve restar definitiva na ausência de atenuantes, agravantes e causa especiais ou de diminuição. Devidamente motivada a elevação da pena-base, como no caso, ante as circunstâncias judiciais negativas, não há se falar em violação às normas que disciplinam a dosimetria. Ademais, desconstruir as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, II E VII DO CPP, 59 E 68 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a ensejar a absolvição, bem como fixar a adequada pena-base, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte . 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.515/GO, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014) Imperioso mencionar, ainda, que o Tribunal local ao fixar a pena-base considerou a diversidade de ações cometidas pelo recorrente, fundamentação já reconhecida como idônea por esta Corte para justificar a exasperação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES COMETIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009. TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PEÇA ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DELITOS FORAM COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte entendem que, como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único, caso tenha sido praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. Assim, a pluralidade de atos sexuais deverá ser levada em consideração pelo juiz, quando da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base . Precedentes. II. Para que se caracterize a ocorrência de crime único, como pretende a defesa, deve estar comprovado que os crimes praticados antes da nova Lei, foram cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. III. A verificação da ocorrência de crime único não reúne, no caso, condição de adequada análise. Na hipótese, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia - cópia da denúncia e da sentença condenatória - impede o adequado conhecimento da matéria, no particular, eis que a descrição dos fatos mostra-se imprescindível para constatar se os crimes ocorreram na mesma situação fática e contra a mesma vítima. IV. Recurso conhecido e improvido. (RHC 37.776/RJ, relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEXTA TURMA, julgado em 29/08/2013, DJe 23/09/2013) HABEAS CORPUS . ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LEI 12.015/09. NOVA TIPIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Lei 12.015/09 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos arts. 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do CP. 2. Reconhecida a tese de crime único pela Corte Estadual, a quantidade de atos libidinosos deve ser sopesada na aplicação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime . 3. Não há que se falar em reformatio in pejus , quando a reprimenda do paciente, globalmente considerada, foi reduzida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo que evidente que essa nova situação restou, em muito, favorável ao acusado. 4. Ordem denegada. (HC 171243/SP, relator o Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011) Irreparável, portanto, o entendimento sufragado na origem. Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DE ESCALADA EM CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E TESTEMUNHOS. POSSIBILIDADE. 2. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adriano da Silva Conceição contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 259/280): 1. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR CONDENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, UMA SERVINDO PARA TIPIFICAÇÃO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL COMPATÍVEIS. 2. O Direito Processual Penal adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o Sistema do Livre Convencimento Racional Motivado (CPP, art. 155), através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo. 3. Ao Ministério Público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado. À Defesa o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos. Inteligência do art. 156 do CPP, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. O crime de furto se consuma segundo os moldes da Teoria da Amotio , no exato instante em que o agente obtém a posse da res furtiva , sendo prescindível que esta seja mansa e pacífica ou que o objeto saia da esfera de vigilância do dono. 5. Considera-se igualmente consumado o crime de furto se a ação subtrativa perpetrada pelo agente gerou algum tipo de prejuízo à vítima, direta ou indiretamente, seja por dano à coisa, seja porque a mesma, ou parte dela, não foi recuperada ou pereceu, ou até mesmo quando outro bem não diretamente visado pelo agente se avaria. 6. No processo de individualização das sanções, a quantificação da pena-base é atividade inerente à discricionariedade regrada do Juiz, de cuja decisão se exige, além da devida fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade frente ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). 7. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, sob o influxo do Princípio da Proporcionalidade, na incidência típica de duas qualificadoras no crime de furto, uma pode ser destacada, enquanto circunstância judicial desfavorável, para recrudescer a pena-base. 8. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo art. 64, I, do Código Penal, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais. 9. O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do Princípio da Proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto. 10. Exibindo o réu, no seu histórico penal, diversas condenações irrecorríveis, uma das quais caracterizando a reincidência e as demais forjando maus antecedentes, pode o Juiz optar pelo regime prisional fechado, ainda que a condenação definitiva seja inferior a quatro anos de reclusão. Inteligência da Súmula 269 do STJ, em face de circunstâncias concretas que recomendam a solução de maior restritividade penal. 11. No exercício da sua competência recursal, uma vez fixada inequivocamente determinada diretriz decisória, não está o Tribunal de Justiça obrigado a dispor sobre todas as teses que lhe forem submetidas, mesmo que para fins de prequestionamento, reputando-se logicamente repelidas as articulações fático-jurídicas que lhe forem contrárias. Precedentes do STF e STJ. 12. Recurso a que se nega provimento. Foram ainda opostos embargos infringentes, às fls. 306/313, não acolhidos pelo Tribunal local às fls. 330/336. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal, no qual alega, por meio de dissídio jurisprudencial, ser necessária a realização de perícia para incidir a qualificadora presente no inciso II, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, qual seja de escalada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 379/388 e o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, às fls. 391/394, por incidência do art. 255, § 2º, do RISTJ. Em seu agravo, o recorrente afirma que existe similitude fática entre o caso em tela e o acórdão tido como paradigma, sustentando o cabimento do recurso especial. O Ministério Público opinou, ás fls. 559/567, pelo não conhecimento do agravo nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Brevemente relatado, decido. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, importante ponderar que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas infrações que deixam vestígios, mostra-se indispensável a realização de exame técnico-científico para tipificação ou qualificação do delito. É, portanto, indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do que disciplina o art. 158 do Código de Processo Penal, o qual somente pode ser suprido pela prova testemunhal quando tiverem desaparecido os vestígios. Por oportuno: HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE LIMITOU A CONCEITUAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, SEM EXAMINÁ-LAS À LUZ DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. CONFISSÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (...) 3. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da presença da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese em apreço. 4. Ordem de habeas corpus concedida para decotar a qualificadora prevista no inciso II do art. 155, § 4.º, do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos explicitados no voto, mantida, no mais, a condenação. (HC 237.037/ES, Relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe 04/12/2013). Contudo, no caso dos autos, verifico que se trata de condenação por furto qualificado pela escalada, cuja dinâmica delitiva foi registrada por meio de sistema de monitoramento com câmeras. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a prova da materialidade delitiva também em testemunhos (fls. 265/266). Registrou-se ser "evidente pelas provas colhidas que o acusado Adriano, juntamente com outros, utilizou-se de via anormal para adentrar no local, atuando com agilidade e esforço incomum, sendo imperiosa, pois, a aplicação da qualificadora de escalada" (fl. 335). Portanto, mostra-se, a meu ver, temerário desconsiderar o arcabouço carreado aos autos – baseado em imagens e testemunhos –, ante a ausência de laudo pericial da escalada, o qual certamente apenas confirmaria as provas já existentes. Note-se que prevalece igualmente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não se deve reconhecer uma nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo, pois a forma não deve preponderar sobre a essência no processo penal. Assim, estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à escalada para realizar o furto, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito – o qual pode ser legalmente suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal –, não há se falar em violação do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, comprovada a materialidade com embasamento legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FOTOS, AUTO DE CONSTATAÇÃO E TESTEMUNHOS. DINÂMICA DELITIVA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE PROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de fotos, auto de constatação e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há que se falar em violação do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1409779/RS, da minha relatoria, DJe 19/12/2013). Por fim, importante ponderar que não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, a , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. 1. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACUSADO REINCIDENTE. 2. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Deusdediti Dias do Nascimento contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu o seguimento do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito de de furto, na forma tentada, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. À apelação defensiva, o Tribunal local, após rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 8 (oito) dias-multa. Eis a ementa do acórdão hostilizado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem furtado não é irrisório, e o réu é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. 2. Afastando-se a avaliação negativa da conduta social e da personalidade do réu, bem como do motivo, das consequências e das circunstâncias do crime, haja vista a ausência de fundamentação idônea, permanecendo somente os maus antecedentes, há de se reduzir o quantum aplicado para a pena-base. 3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, ainda que de forma mitigada. 4. A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente. Correta a redução da pena na fração mínima, se o acusado já se encontrava em fase avançada da execução do crime. 5. Diante do quantum da pena aplicada e do fato de o réu ser reincidente e possuir maus antecedentes, o regime semiaberto para cumprimento inicial de pena mostra-se o mais adequado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados. Daí o recurso especial, no qual se aponta a ocorrência de dissídio jurisprudência quanto à aplicação do princípio da insignificância e à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial, por vislumbrar a incidência do enunciado n. 284/STF. A Procuradoria Geral da República opinou, no parecer de fls. 365, pelo não provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado porque, "no dia 9 de maio de 2012, por volta das 13h30, na colônia Agrícola Cana do Reino, chácara 25, Vicente Pires-DF, nas dependências da Igreja Assembléia de Deus do Brasil Central, o denunciado, de forma livre e com vontade consciente, subratiu para si 13 (treze) metros de cabo de energia elétrica, pertencente à referida instituição" (fl. 152, avaliados em R$ 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença condenatória, refutando a aplicação do princípio da insignificância, considerando, para tanto, a reincidência do acusado. Por oportuno, colho o seguinte trecho do acórdão hostilizado: A Defesa requer, inicialmente, a incidência do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta. No entanto, razão não lhe assiste. Como é sabido, o princípio mencionado não prescinde de certos vetores para a sua aplicabilidade ao caso concreto, tais como, a mínima ofensividade da conduta do autor, diante da inexpressiva lesão jurídica, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a ausência de periculosidade social da ação. No caso em apreço, nota-se que o réu tentou subtrair treze metros de cabo de fio elétrico, totalizando a quantia de R$ 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), conforme o laudo de avaliação indireta de fl. 155. Assim, apesar de não ser expressivo, também não se mostra irrisório o valor do bem subtraído. Ademais, a conduta do réu resultou na interrupção da energia elétrica de algumas casas situadas no local mencionado na denúncia, o que já denota uma maior ofensividade do seu comportamento. É crível frisar ainda que a não consumação do delito não retira o desvalor da ação do agente, quando aliada a outras circunstâncias. Por outro lado, diante da análise da folha penal do apelante, vê-se que o mesmo possui condenações anteriores por crime contra o patrimônio, demonstrando certa contumácia a ser coibida pelo Estado, sob pena de gerar uma espécie de consentimento ou sentimento de impunidade para com os pequenos furtos. O entendimento da jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça é no sentido de que, diante do desvalor da conduta e da presença de anotações penais anteriores, não se pode aceitar a aplicação da insignificância da conduta. No ponto, constata-se que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar eventual divergência jurisprudencial conforme disciplinam os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não foram adequadamente cotejadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. De ressaltar, ainda, que a hipótese não autoriza o reconhecimento de dissídio notório, que se existente, não dispensaria a necessidade de sua comprovação. De qualquer forma, pela simples leitura do acórdão hostilizado e do paradigma colacionado observa-se que os casos confrontados não se assemelham. Na espécie, embora de pequena monta a coisa subtraída, a Corte Estadual destacou a reincidência do acusado em delitos patrimoniais, bem como as consequências de sua conduta, eis que causou a interrupção da energia elétrica de algumas casas situadas no local da prática do delito, o que demonstra a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Quanto ao pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, o apelo nobre também não deve ser conhecido, na medida em que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal sobre o qual se assenta a suposta divergência jurisprudencial, nem realizou o cotejo analítico entre o julgados apontados, atraindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, Nesse ponto, contudo, deve ser concedido habeas corpus de ofício, diante da flagrante ilegalidade. A partir do julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a Terceira Seção assentou a compreensão de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Eis a ementa do aludido acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. ROUBO. CÁLCULO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Quando se trata de notório dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Precedentes. 2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal local. (EREsp 1154752/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 04/09/2012) Nesse sentido, colho ainda os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 67 DO CP. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 338.968/SE, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. CONCURSO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. TEMA CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.341.370/MT, aos 10/04/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", ratificando a orientação firmada no julgamento dos EREsp nº 1.154.752/RS no sentido de que a aludida atenuante, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante mencionada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1391264/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 19/03/2014) Desta forma, imperioso o redimensionamento da reprimenda. Mantenho a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) de reclusão e 11 (onze) dias-multa, conforme fixado pela instância ordinária, tendo em vista que um das circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (maus antecedentes). Na segunda etapa, como preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, mantenho a diminuição de 1/3 (um terço) pela tentativa, ficando a pena definitiva concretizada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 7 (sete) dias-multa, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser mantido o semiaberto, em virtude da reincidência do ora recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento, mas concedo habeas corpus de ofício a fim de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena concretizada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 7 (sete) dias-multa. Publique.Intime-se. Brasília, 23 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jaqueline Pereira Dias, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o processamento do recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, e 71 do Código Penal, tendo o Juiz de Primeiro grau decidido pela sua absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância (fl. 79). Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, nos seguintes termos (fl. 117): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. DESVALOR DA CONDUTA E DO RESULTADO. As provas colhidas na fase policial revelam o desvalor da conduta das rés, que ingressaram no interior dos estabelecimentos comerciais das vítimas para furtar objetos de uso pessoal e alimentos cujo valor não é expressivo (R$ 299,00). Denúncia recebida para que o feito tenha regular processamento. APELO PROVIDO. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 155, caput , do Código Penal, sob a alegação de que a ré deve ser absolvida por atipicidade da conduta, tendo em vista o princípio da insignificância. Assevera, ademais, que deve ser "sopesado o fato da vítima não ter experimentado qualquer prejuízo, havida a recuperação do bem quase que no exato momento do fato, prevalece o interesse público de afastar os efeitos estigmatizantes que a ação penal e a eventual condenação penal representarão para o recorrente, o que reforça a possibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta, observada a proporcionalidade" (fl. 132). Pretende ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a sentença que absolveu a agravante em face do princípio da insignificância. Contrarrazões apresentadas às fls. 139/148. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões de agravo, alega usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem, além de reiterar as razões do especial. A Procuradoria Geral da República opinou por negar seguimento ao agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Anota-se, inicialmente, que é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha: A - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LANÇAMENTO DE TDA'S. MULTA DIÁRIA POR NÃO CUMPRIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. 1. O STJ admite que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 737.040/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5/2/2007; AgRg no Ag 320.790/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 5/3/2007; AgRg no Ag 728.844/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/6/2006; AgRg no Ag 1.049.090/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/2/2009). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 72.037/BA, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2012) Ademais, conforme se extrai dos autos, a recorrente foi denunciada pelo crime de furto e absolvida pelo Juízo de origem dos seguintes fatos: "1º FATO "Em data não precisada, mas no mês de setembro de 2010, na Rua Emiliano Dias da Siqueira, 2196, Bairro Centro, em Paverama-RS, as denunciadas PAULA LOPES LIMA e JAQUELINE DIAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si, subtraíram, para si, da vítima Supermercado Frederico, dois frascos de xampu, marca Dove; dois frascos de desodorante, marca Rexona; dois frascos de protetor solar Sundown, um tubo de talco, marca Tênis Pé; um frasco de leite de colônia e um frasco de creme vasenol, avaliados, em conjunto R$ 85,67 (oitenta e cinco reais com sessenta e sete centavos), tudo conforme boletim de ocorrência (fl. 07/06-IP), Auto de Avaliação Indireta (fl. 13-IP), Auto de Arrecadação (fl. 07-IP) e Auto de Restituição (fl. 08-IP). "Na oportunidade, as denunciadas, previamente conluiadas quanto à divisão das tarefas, ingressaram no Supermercado Frederico e subtraíram os produtos supracitados sem que o estabelecimento comercial vítima percebesse, tendo sido constatado o furto posteriormente através da filmagem realizada pelo circuito interno instalado no local. "No dia 13 de outubro de 2010 as denunciadas novamente tentaram praticar furto, utilizando-se do mesmo modus operandi , ocasião em que a proprietária do estabelecimento comercial constatou que as denunciadas estavam no local pegando mercadorias e colocando em uma bolsa, ocasião em que solicitou que devolvessem os produtos. Ato contínuo, as denunciadas confessaram a prática delituosa narrada, sendo conduzidas à Delegacia de Polícia Paverama/RS. "A res furtivae foi parcialmente apreendida e restituída para empresa vítima (fl. 08-IP). "2º FATO "No dia 12 de outubro de 2010, por volta das 11h45min, na Rua Quatro de Julho, 7328, Bairro Centro, em Paverama-RS, as denunciadas PAULA LOPES LIMA e JAQUELINE DIAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si, subtraíram, para si, da vítima Farmácia Farmasim, dois frascos de perfume, marca boticário; um frasco de desodorante, marca Boticário, e um frasco de perfume, marca Natura, avaliados, em conjunto, em R$ 213,97 (duzentos e treze reais com noventa e sete centavos), tudo conforme Boletim de ocorrência (fl. 03/04-IP), Auto de Avaliação Indireta (fl. 11-IP), Auto de Arrecadação (fl. 07-IP) e Auto de Restituição (fl. 09-IP). "Na ocasião, as denunciadas, previamente conluídas quanto à divisão das tarefas, ingressaram na Farmácia Farmasim e subtraíram os produtos acima descritos sem que a farmácia vítima percebesse, tendo sido posteriormente comprovado o furto por meio de imagens gravadas pelo circuito interno de vigilância, constatando-se que enquanto a denunciada JAQUELINE distraía a balconista, a denunciada PAULA colocava os produtos dentro de sua bolsa. A res furtivae foi apreendida e restituída para a empresa vítima (fl. 09-IP)." (fls. 1/3) O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença condenando a agravante, refutando a aplicação do princípio da insignificância, considerando, para tanto, que o "delito, em tese, foi praticado em concurso de agentes, o que imprime desvalor à conduta dos agentes, afastando a incidência do princípio bagatelar" (fl. 120), bem como que o valor dos objetos furtados não são inexpressivos. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Ocorre que, aceita a idéia de forma irrestrita, o Estado estaria dando margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos furtos, incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social. Conveniente trazer à colação excerto do voto proferido pelo e. Ministro Celso de Mello, no HC n. 98.152/MG, que apresenta os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. No caso, como bem entendeu a Corte Estadual, o delito ocorreu através do concurso de agentes, e o valor envolvido não é de pequena monta, não havendo como reconhecer o princípio da insignificância. Com efeito, o furto qualificado pelo concurso de pessoas, demonstra maior reprovabilidade da conduta, estando a hipótese, portanto, longe de configurar um indiferente penal, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus , não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, afastando o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância . 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 267.024/SP, Relator o Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 155, CAPUT , DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. 2. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FASE INVESTIGATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Irinaldo Martins Teixeira e Patrick Paiva Aires, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o processamento do recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses em regime inicialmente semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa, bem como a indenizar o estabelecimento vitimado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, nos seguintes termos (fl. 189): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SENTENÇA CONFIRMADA NA ÍNTEGRA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de roubo majorado ante a prova colhida nos autos. O fato de o reconhecimento realizado durante o inquérito policial não ter atendido estritamente à forma preconizada no art. 226 do CPP não traz qualquer mácula, pois se trata, a norma, de mera recomendação procedimental, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Quanto à majorante do emprego de arma é iterativa a jurisprudência desta Corte em sintonia com a das Cortes Superiores no sentido de que é suficiente à sua incidência a palavra da vítima - se isenta de vícios e sintonizada com outros elementos factuais -, que afirma a presença intimidativa do instrumento bélico no cenário do crime. O sentido de tal posicionamento jurisprudencial está em relevante aspecto de prevenção geral, qual seja: acaso desconsiderada a majorante, o agente seria indiretamente estimulado a pura e simplesmente desaparecer com o instrumento bélico após o cometimento do crime, de forma a atenuar eventual punição. De outro bordo, a dispensa da arma, por não trazer qualquer vantagem penal ao agente, pode favorecer a apreensão da arma pelo Poder Público, o que é altamente desejável em face do intenso comércio ilegal de armas de fogo de fácil manipulação, tais como revólveres e pistolas, que, dada a facilidade de acesso até mesmo pela população de baixa renda, inclusive por adolescentes, eleva atualmente a níveis críticos a criminalidade violenta no país, com efeitos trágicos à população. Dosimetria da pena nos moldes do entendimento desta Sétima Câmara Criminal. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo abstratamente previsto no tipo, sendo idêntico o entendimento do STF sobre o tema, revelando-se inócua eventual discussão a seu respeito. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inconformados, interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 155, caput , e 226 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que: a) o reconhecimento na delegacia de polícia não pode ser tratado como meio de prova previsto em lei para condenação; b) o acórdão recorrido ao admitir como única prova o suposto reconhecimento na fase policial vai de encontro ao que prevê o art. 226 do CPP, que trata do meio de prova para o reconhecimento de pessoas. Asseveram, ademais, que "a negativa de vigência a artigo de lei federal é manifesta pois o ato, afora sem previsão na lei processual penal como meio para reconhecimento de pessoas, foi produzido sem o contraditório, na Delegacia de Polícia, sem acompanhamento da defesa, o que torna inválido e duvidoso o suposto reconhecimento" (fl. 216). Pretendem ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam o réus absolvidos tendo em vista que a condenação foi decorrente de ato produzido exclusivamente na fase investigativa. Contrarrazões apresentadas às fls. 223/231. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência dos enunciados nºs 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, conforme já asseverado no acórdão recorrido, bem como pela certidão de óbito juntada à fl. 150 a punibilidade quanto ao denunciado Irinaldo Martins Teixeira foi extinta em razão de seu óbito. Passo, então, a análise do recurso somente em relação ao agravante Patrick Paiva Aires. A condenação baseou-se nos elementos colhidos no decorrer da instrução criminal, tendo o Magistrado citado no édito condenatório trechos de depoimentos colhidos em juízo, destacando, ainda, que os recorrentes foram reconhecidos como sendo os autores do delito pela vítima a qual já tinha sido assaltado pelo grupo em outra ocasião. O acórdão de apelação ratificou a condenação, sob os seguintes fundamentos (fls. 197/198): Com efeito, a ofendida Rosângela Rangel foi enfática ao apontar Patrick e seu comparsa, já falecido, como os autores da subtração, frisando que inclusive conversou com o ora apelante, e que foi ele quem se aproximou e subtraiu os valores, portanto uma arma de fogo proferindo ameaças, enquanto Irinaldo permanecia na porta do estabelecimento comercial (fls. 69-71-v). Quanto às declarações da vítima no processo penal, nada obstante o ofendido não preste compromisso, ou mesmo sequer seja considerado testemunha é bem de lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro não agasalha o princípio nemo ideoneus testis in re sua , isto é: a constatação da existência do crime e de sua autoria pode-se dar através do exclusivo relato do ofendido, se este for o caso, desde que submetido à rigorosa sindicância de sua intenção e verificação da ausência de vícios que possam maculá-lo. A questão, é evidente, depende de cada caso e da plena sintonia das declarações da vítima com as demais circunstâncias do fato reveladas e provadas em contraditório judicial, em estrita obediência ao artigo 155 do CPP. Dito de outro modo, não se trata de regra, mas de critério que tem espaço no princípio da persuasão racional do juiz. Ora, afirmando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos da causa, que os recorrentes praticaram o delito em tela, chegar a entendimento diverso para absolvê-lo está a ensejar exame aprofundado do material fático-probatório, vedado, nesta oportunidade, a teor da Súmula 7 do STJ. Ademais, quanto a suposta nulidade quando do reconhecimento na fase investigativa, constata-se que o Tribunal de origem expressamente refutou a alegação suscitada pela parte, ao sustentar que (fl. 198): No tocante à alegação de inobservância ao disposto no art. 226, inc. II, do CPP quando do reconhecimento do réu realizado na polícia, ressalto que é assente o posicionamento no sentido de que o referido dispositivo legal é mera recomendação de procedimento, ou seja, deverá ser cumprido quando possível. Desse modo, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que a regra contida no art. 226 do CPP, constitui mera recomendação não havendo falar em nulidade como pretende o agravante. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO TORNA NULO O ATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ao inserir o condicional "se possível" no texto do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, em muitas circunstâncias, pode se mostrar difícil ou mesmo impossível encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. 2. Ademais, a só inobservância do disposto na referida norma não pode ser utilizada para tornar nulo o ato pratico de outra forma, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais produzidas durante a instrução. (...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1379099/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. "As disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). 2. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1377407/SC, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. 4. Ademais, segundo a mesma orientação jurisprudencial, as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade. 5. Impetração não conhecida. (HC 134776/RJ, Relator o Ministro OG FERNANDES , SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) Por fim, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que nem ao menos foi apontado pelo agravante. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Essa é, inclusive, a inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". A propósito, veja-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA SUA FILHA MENOR DE IDADE. TESTEMUNHAS DE DEFESA COMPROMISSADAS EM COMPARECER NA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHAS FALTOSAS. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVO ROL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DESTINADA APENAS À OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NÃO COMPARECERAM. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT . ORDEM DENEGADA. 1. (...). 3. A nulidade apontada pelo impetrante foi devidamente afastada pelo egrégio TJPB, porquanto ausente sequer insinuação so
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO  DECISUM QUE INADMITIU O RESP. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO GONÇALVES DA SILVEIRA e DOUGLAS LANA DA CUNHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o apelo extremo manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional sob o fundamento de incidência por falta de prequestionamento e por incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões de recorrer aduz que a matéria foi devidamente prequestionada. Contraminuta apresentada (fls.1122/1123). Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso (fls. 1135/1139). Decido. O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os esteios do decisum , na medida em que não refutou de forma fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ , o que por si só torna possível a decisão recorrida. Preocupou-se o agravante, tão somente em rebater o óbice da falta de prequestionamento. Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 3. Ademais, in casu, o Tribunal de origem, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório, concluiu por manter a sentença pronúncia do réu. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que não haveriam provas suficientes a embasar sua pronúncia por homicídio qualificado, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 308750/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de abril de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ADI N. 4.424/DF. EFICÁCIA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ernando Gonçalves Soares contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o processamento do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), por quatro vezes, em concurso material, na forma do art. 5º, I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo o Juízo de Primeiro grau declarado extinta a punibilidade em face do transcurso do prazo decadencial sem representação da vítima. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, nos seguintes termos (fl. 111): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VONTADE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. REVOGAÇÃO. 1. Contravenção penal das vias de fato que envolver violência doméstica será processada mediante ação penal pública incondicionada, cujo prosseguimento ou não independe de manifestação da vítima. 2. Consequentemente, revoga-se a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido pela decadência do direito de representação, em razão da Irrelevância da vontade da vítima em ação penal dessa natureza. Foram, ainda, opostos embargos de declaração pelo recorrente que acabaram rejeitados (fls. 128/133). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual alega violação dos arts. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41), 1º e 2º do Código Penal e 2º do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que o entendimento adotado a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424/DF é destinado apenas aos casos de lesões corporais em ambiente doméstico, enquanto, a controvérsia submetida a exame aborda a conduta de vias de fato. Afirma, ainda, que "o novo entendimento jurisprudencial acerca da natureza incondicional da ação, não tem o condão de retroagir para desfazer o ato que foi praticado segundo as regras processuais vigentes (ou suas interpretações) à época pretérita" (fl. 141). Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão mantendo a decisão que declarou extinta a punibilidade por ausência de justa causa para persecução criminal, bem como a ilegitimidade do Ministério Público, em virtude da necessidade da retratação da representação pela vítima. Contrarrazões apresentadas às fls. 148/153. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral da República opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424/DF, firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito familiar, tendo em vista ser caso de ação penal pública incondicionada. Dessa forma, em razão do efeito erga omnes dessa decisão, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ADI N. 4424/DF. EFEITOS EX TUNC . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 09/02/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Não tendo o Excelso Pretório realizado a modulação dos efeitos daquele julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de ter eficácia erga omnes , tem efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se aos casos ocorridos anteriormente ao à prolação do referido aresto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1406625/RJ, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. ADI Nº 4.424/DF. PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARA SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.424/DF, modificou entendimento majoritário do STJ, reconhecendo a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não importando a sua extensão. 3. Em razão da eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, a questão não mais comporta discussão em outros tribunais (art. 102, § 2º, da CF). 4. "Embora o inteiro teor do acórdão que decidiu a ação direta de inconstitucionalidade não esteja publicado, não há óbice para sua aplicação, uma vez que a matéria foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e a ata de julgamento é auto-explicativa" (AgRg no REsp nº 1.339.695/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 15.2.13). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 201.307/AL, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO , DJe 10/09/2013) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). (2) REQUERIMENTO DO PARQUET PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR RETRATAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. (3) APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora. (...) 3. A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do entendimento da Relatora. 4. Recurso não provido. (RHC n. 33.620/RS, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe 12/03/2013) Ressalte-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal uma vez configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, estará inserida no preceito do art. 41 da Lei nº 11.340/2006 que alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher. Assim, não há falar que os efeitos da ADI 4424 restringem-se apenas aos crimes de lesão corporal. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (HC nº 106.212, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO , DJe de 13/6/2011.) Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao resp. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator