EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jaqueline Pereira Dias, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o processamento do recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, e 71 do Código Penal, tendo o Juiz de Primeiro grau decidido pela sua absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância (fl. 79). Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, nos seguintes termos (fl. 117): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. DESVALOR DA CONDUTA E DO RESULTADO. As provas colhidas na fase policial revelam o desvalor da conduta das rés, que ingressaram no interior dos estabelecimentos comerciais das vítimas para furtar objetos de uso pessoal e alimentos cujo valor não é expressivo (R$ 299,00). Denúncia recebida para que o feito tenha regular processamento. APELO PROVIDO. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 155, caput , do Código Penal, sob a alegação de que a ré deve ser absolvida por atipicidade da conduta, tendo em vista o princípio da insignificância. Assevera, ademais, que deve ser "sopesado o fato da vítima não ter experimentado qualquer prejuízo, havida a recuperação do bem quase que no exato momento do fato, prevalece o interesse público de afastar os efeitos estigmatizantes que a ação penal e a eventual condenação penal representarão para o recorrente, o que reforça a possibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta, observada a proporcionalidade" (fl. 132). Pretende ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a sentença que absolveu a agravante em face do princípio da insignificância. Contrarrazões apresentadas às fls. 139/148. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões de agravo, alega usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem, além de reiterar as razões do especial. A Procuradoria Geral da República opinou por negar seguimento ao agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Anota-se, inicialmente, que é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha: A - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LANÇAMENTO DE TDA'S. MULTA DIÁRIA POR NÃO CUMPRIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. 1. O STJ admite que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 737.040/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5/2/2007; AgRg no Ag 320.790/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 5/3/2007; AgRg no Ag 728.844/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/6/2006; AgRg no Ag 1.049.090/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/2/2009). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 72.037/BA, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2012) Ademais, conforme se extrai dos autos, a recorrente foi denunciada pelo crime de furto e absolvida pelo Juízo de origem dos seguintes fatos: "1º FATO "Em data não precisada, mas no mês de setembro de 2010, na Rua Emiliano Dias da Siqueira, 2196, Bairro Centro, em Paverama-RS, as denunciadas PAULA LOPES LIMA e JAQUELINE DIAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si, subtraíram, para si, da vítima Supermercado Frederico, dois frascos de xampu, marca Dove; dois frascos de desodorante, marca Rexona; dois frascos de protetor solar Sundown, um tubo de talco, marca Tênis Pé; um frasco de leite de colônia e um frasco de creme vasenol, avaliados, em conjunto R$ 85,67 (oitenta e cinco reais com sessenta e sete centavos), tudo conforme boletim de ocorrência (fl. 07/06-IP), Auto de Avaliação Indireta (fl. 13-IP), Auto de Arrecadação (fl. 07-IP) e Auto de Restituição (fl. 08-IP). "Na oportunidade, as denunciadas, previamente conluiadas quanto à divisão das tarefas, ingressaram no Supermercado Frederico e subtraíram os produtos supracitados sem que o estabelecimento comercial vítima percebesse, tendo sido constatado o furto posteriormente através da filmagem realizada pelo circuito interno instalado no local. "No dia 13 de outubro de 2010 as denunciadas novamente tentaram praticar furto, utilizando-se do mesmo modus operandi , ocasião em que a proprietária do estabelecimento comercial constatou que as denunciadas estavam no local pegando mercadorias e colocando em uma bolsa, ocasião em que solicitou que devolvessem os produtos. Ato contínuo, as denunciadas confessaram a prática delituosa narrada, sendo conduzidas à Delegacia de Polícia Paverama/RS. "A res furtivae foi parcialmente apreendida e restituída para empresa vítima (fl. 08-IP). "2º FATO "No dia 12 de outubro de 2010, por volta das 11h45min, na Rua Quatro de Julho, 7328, Bairro Centro, em Paverama-RS, as denunciadas PAULA LOPES LIMA e JAQUELINE DIAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si, subtraíram, para si, da vítima Farmácia Farmasim, dois frascos de perfume, marca boticário; um frasco de desodorante, marca Boticário, e um frasco de perfume, marca Natura, avaliados, em conjunto, em R$ 213,97 (duzentos e treze reais com noventa e sete centavos), tudo conforme Boletim de ocorrência (fl. 03/04-IP), Auto de Avaliação Indireta (fl. 11-IP), Auto de Arrecadação (fl. 07-IP) e Auto de Restituição (fl. 09-IP). "Na ocasião, as denunciadas, previamente conluídas quanto à divisão das tarefas, ingressaram na Farmácia Farmasim e subtraíram os produtos acima descritos sem que a farmácia vítima percebesse, tendo sido posteriormente comprovado o furto por meio de imagens gravadas pelo circuito interno de vigilância, constatando-se que enquanto a denunciada JAQUELINE distraía a balconista, a denunciada PAULA colocava os produtos dentro de sua bolsa. A res furtivae foi apreendida e restituída para a empresa vítima (fl. 09-IP)." (fls. 1/3) O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença condenando a agravante, refutando a aplicação do princípio da insignificância, considerando, para tanto, que o "delito, em tese, foi praticado em concurso de agentes, o que imprime desvalor à conduta dos agentes, afastando a incidência do princípio bagatelar" (fl. 120), bem como que o valor dos objetos furtados não são inexpressivos. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Ocorre que, aceita a idéia de forma irrestrita, o Estado estaria dando margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos furtos, incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social. Conveniente trazer à colação excerto do voto proferido pelo e. Ministro Celso de Mello, no HC n. 98.152/MG, que apresenta os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. No caso, como bem entendeu a Corte Estadual, o delito ocorreu através do concurso de agentes, e o valor envolvido não é de pequena monta, não havendo como reconhecer o princípio da insignificância. Com efeito, o furto qualificado pelo concurso de pessoas, demonstra maior reprovabilidade da conduta, estando a hipótese, portanto, longe de configurar um indiferente penal, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus , não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, afastando o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância . 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 267.024/SP, Relator o Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator