DECISÃO DAVI LIMA DA SILVA , ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará , denegatório do HC n. 0030897-18.2013.8.06.0000. Depreende-se dos autos que, em 10.10.2013, nos autos do processo n. 5928-04.2013.8.06.0140, o Juízo da Comarca de Paracuru converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 157, § 2°, I, II e V, na sua forma tentada, c.c o art. 71 e art. 288, todos do Código Penal. Nesta Corte, o recorrente aponta a falta de indícios de autoria e de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, elencadas no artigo 312 do CPP. Assevera, ademais, que além de possuir residência fixa em Fortaleza, exercer atividade laboral lícita e não possuir antecedente criminal, foi pleiteada e indeferida pelas instâncias ordinárias a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que entende serem mais adequadas à espécie, consoante o princípio da intervenção mínima. Requer, por tais motivos, a revogação da prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares alternativas. Os autos ascenderam a este Superior Tribunal, onde, instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. Inicialmente, em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei que não sobreveio sentença nos autos da ação penal objeto deste recurso. Da análise dos autos, constato que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no artigo art. 157, § 2°, I, II e V, na sua forma tentada, c.c o art. 71 e art. 288, todos do Código Penal. Narra a denúncia que os réus foram presos em flagrante, em 16.8.2013, juntamente com um menor, por tentarem assaltar a vítima Raimundo e manterem como refém a vítima Waldemir. Segundo consta, " os acusados objetivavam retirar o dinheiro, estimado no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) que estava guardado no cofre do caminhão de propriedade da Distribuidora Xavier, empresa na qual a vítima Tavares era motorista " e era a " segunda vez em que os acusados, juntamente com o menor, tentavam assaltar a vítima ". Narra a denúncia que o crime foi executado da seguinte forma: Sabendo que a vítima encontrava-se dormindo na pousada Vida Nova, situada na Av. Domingos Pautino, 817, bairro Lagoa, em Paracuru, os acusados, juntamente com o menor, saíram no veículo pálio, pertencente a DAVI , da cidade de Fortaleza com o p ropósito especifico de cometerem o crime ora narrado , de modo que ao chegaram em Paracuru, dirigiram-se a referida hospedaria c lá chegando RAFAEL c EDIVAN ficam esperando dentro do carro, enquanto DAVI, EDSON e o menor foram perguntar se havia quarto disponível para passarem a noite e ao ser atendido pelo Sr. Waldemir, foram logo rendendo o mesmo, com arma em punho, exigindo dele que dissesse onde estava dormindo o Sr. Tavares, e tomado pelo medo, o dono da Pousada levou os acusados junto ao quarto cm que ele estava e la chegando exigiram dele a chave do caminhão, e posteriormente as 02 vítimas foram obrigadas, mediante a mira de um revolver, a adentrarem no veículo pálio , o qual foi seguindo o caminhão, que foi dirigido por RAFAEL, até a localidade de boi morto. No local, enquanto o menor, DAVI e EDSON ficaram rendendo as vitima RAFAEL e EDIVAN tentavam abrir o cofre, utilizando as ferramentas apreendas às fls. 33. (141) A prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva pelos seguintes fundamentos: No caso concreto, os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência na localidade de Boi Horto, neste Município, tendo em vista informações de populares de que um veículo Pálio estava seguindo um caminhão em atitude suspeita. Ao realizarem a abordagem, os ocupantes do veículo de passeio tentaram se evadir do local. No entanto, foram alcançados 600 metros adiante. No interior do veículo pálio estavam o Sr Valdemir, dono do uma Pousada neste Município; o motorista do caminhão, Sr, Tavares, além dos flagranteados Davi e Edson, acompanhados ainda do menor de nome [...]. Ao se inteirar dos fatos, os militares deram voz de prisão aos meliantes, apreenderam o menor e conduziram todos à delegacia local. No momento da abordagem policial, o aparelho celular de um dos meliantes tocava insistentemente, aparecendo no visor o nome "Pena". Posteriormente o referido Indivíduo compareceu na Delegacia local, identificando-se como sendo Edvan do Nascimento, irmão do menor [...], ocasião em que também recebeu voz de prisão. Ouvidos perante a autoridade policial, todos confessaram a participação no delito . Edivan seria a pessoa que repassava as informações privilegiadas e Davi agia como motorista do grupo , enquanto Edson juntamente com o menor Erivelton agiam na linha de frente. Inclusive o motorista do caminhão, S r. Tavares, reconheceu prontamente Davi e Erivelton como sendo dois dos indivíduos que haviam tentado assaltá-lo quinze dias antes com o mesmo modo de execução. Apesar dos fíagranteados não ostentarem antecedentes criminais nesta Comarca, verifica-se que se trata de um grupo organizado e de alta periculosidade, todos oriundos da Capital, Fortaleza/CE, com a predeterminada e planejada intenção de cometer o assalto pelo qual foram surpreendidos neste Município de Paracuru. O modus operandi da quadrilha, utilizando-se de arma de fogo e agindo com grave ameaça ã pessoa das vítimas, cerceando-lhes a liberdade, denota serem os mesmos indivíduos de periculosidade bastante acentuada e que não medem esforços para a concretização de seus intentos criminosos. O delito supostamente praticado pelos indiciados merece reprimenda por parte do Poder Judiciário, como forma de assegurar a garantia da ordem pública. Entende-se pela expressão "garantia da ordem pública" a necessidade de se manter a ordem na sociedade que è abalada pela prática de um delito. Fm regra, este pressuposto para a decretação da prisão preventiva deve ser visualizado pela gravidade da infração e sua repercussão social. Destarte, este Juízo considera ineficiente e inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tendo em vista a premente necessidade de assegurar a ordem pública. (fl. 134) Por ocasião do indeferimento do pedido de revogação da cautela o juiz de piso se reportou aos fundamentos do decreto prisional (fl. 139). O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a custódia preventiva pelos seguintes fundamentos: [...] Como é cediço, a periculosidade evidenciada pelo paciente através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, sendo irrelevante, nesse sentido, a existência de condições pessoais favoráveis. (fl. 163) Não se discute que, para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como que estejam configuradas ao menos uma das circunstâncias previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal ( periculum libertatis ) – garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Vale dizer, a decretação da custódia preventiva não exige provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que vislumbro configurado na espécie. Com efeito, o decreto de prisão preventiva indicou, de modo satisfatório, a existência de indícios de autoria delitiva, ao destacar as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, a confissão extrajudicial do réu e o reconhecimento da vítima. Quanto à alegação de que não estariam configurados nenhum dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, também tenho que não assiste razão ao recorrente. O Juiz singular, ao decretar a prisão preventiva, ressaltou que, apesar do recorrente não ostentar antecedentes criminais, integra grupo organizado e de alta periculosidade, com escopo predeterminado de cometer assaltos. Destacou, também, que o modus operandi empregado pela quadrilha, com a utilização de arma de fogo, grave ameaça e cerceamento da liberdade das vítimas, evidenciam a periculosidade acentuada do acusado. Por essas razões, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente, tendo em vista que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos aptos a justificarem a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, é válida a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade do acusado , manifestada na singular gravidade do delito. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsa identidade e falsidade ideológica. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores elencados no art. 312 do CPP. Presença. Fundamentação válida. Recurso não provido. 1. [...]. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não dissente do magistério jurisprudencial deste Supremo Tribunal, preconizado no sentido de que “ a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública" (HC nº 104.669/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/11/10). 3. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator: Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09) e de que “a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal" (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07), não se podendo desqualificar como tal a alegada “mudança para local desconhecido". 4. Recurso não provido. ( RHC 116.946 , Rel. Ministro