Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por FERNANDO DUARTE SANTIAGO RODRIGUES e ELIZETE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (HC n.º 2011.02.01.016573-8). Colhe-se dos autos que os recorrentes foram denunciados por terem, supostamente, associado-se em quadrilha para o fim de cometerem crimes de corrupção ativa e descaminho, nos termos dos arts. 288, caput , c/c art. 333, caput  e parágrafo único, e 334, caput , na forma do art. 71, todos do Código Penal. Ao receber a exordial acusatória, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou o pagamento de fiança arbitrada em R$ 20.000,00 para cada corréu, "para assegurar o comparecimento aos atos do processo, na forma do inciso VIII do art. 319 c/c art. 325, II, e 326, todos do CPP, sob pena de prisão preventiva, conforme art. 282, § 4.º, c/c 327, 341 e 343 do CPP" (fl. 24). Inconformada a defesa pleiteou a dispensa do recolhimento dos mencionados valores, sendo o pleito indeferido nos termos seguintes (fl. 42): (...) Trata-se de pedido de dispensa do pagamento de fiança (fls. 971/973 e fls. 986/992), apresentado pela defesa dos denunciados ELIZETE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES e FERNANDO DUARTE SANTIAGO RODRIGUES, da decisão de fls. 715-727 que lhes impôs o recolhimento de fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Argumenta a defesa que ao contrario das considerações de que supostamente os denunciados "traziam mercadorias de valores milionários e seriam remunerados proporcionalmente", os mesmos são humildes, ela do lar, dedicada à casa e à criação dos filhos, e seu marido o denunciado FERNANDO, trabalha como taxista para sustentar a si e sua família, não possuindo, portanto, condições de pagar o valor tão elevado, conforme extratos bancários e declarações de hipossufíciência. A defesa requer a dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1.º, inciso I e art. 350 do CPP, sujeitando-se às obrigações constantes nos arts. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, tenho que a documentação juntada pela defesa - cópia simples de extrato bancário do denunciado FERNANDO, não prova a insuficiência de recursos, quando outros fatores apontam em sentido contrário. Como bem lançado pelo Ministério Publico Federal, FERNANDO efetuou dezenas de viagens aos Estados Unidos nos últimos dois anos. Consta no relatório de fls. 620 que no ano de 2009, das 20 entradas do denunciado pelo Aeroporto Internacional do Galeão, 15 coincidiram com o Plantão da Equipe B, 4 com o plantão da Equipe C e 1 com o Plantão da Equipe A. E no ano de 2010, 6 entradas do denunciado pelo referido aeroporto coincidiram com o Plantão da Equipe B, 2 da Equipe C e 8 da equipe D. Pelo exposto, indefiro os pedidos de dispensas dos pagamentos de fianças apresentados pela defesa dos denunciados. Mantenho a decisão de fls. 715/727. Outrossim, prorrogo o prazo para depósitos das fianças, concedo 10 (dez) dias a partir da intimação desta decisão. Intime-se a defesa dos dois denunciados ELIZETE e FERNANDO. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim sumariado (fl. 174): HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. -Não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove de maneira verossímil a falta de condições dos pacientes para o pagamento da garantia exigida. -Insuficiência de provas quanto à condição hipossuficiente dos pacientes. -Denegação da ordem. Daí o presente recurso em habeas corpus , no qual se sustenta, em suma, que "o constrangimento ilegal é de meridiana clareza, visto que os recorrentes, como já comprovado pelos documentos juntados ao Habeas Corpus  e aos autos principais, não dispõem de condições financeiras para pagar fiança em valor tão elevado - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada recorrente". Argumentam que preenchem todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, mas correm sério risco de terem decretada a prisão cautelar tão somente pelo fato de não possuírem recursos financeiros para pagar o elevado valor estipulado. Aduzem que o valor arbitrado é desproporcional. Invocam o princípio constitucional da presunção de inocência. Requerem, liminarmente, não sejam "compelidos a pagar fiança ou terem a prisão preventiva decretada até o julgamento do presente recurso" (fl. 183) e, no mérito, "o julgamento favorável deste recurso para manter a liberdade provisória sem o pagamento da fiança, na forma do art. 325, § 1.º, inciso I, e art. 350 do Código de Processo Penal, sujeitando-se as obrigações constantes nos arts. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal". O pleito liminar foi indeferido em 21.5.2012 (fls. 211/213). O Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Henriques Fagundes Filho, pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 349/351). É o relatório. Decido. Em informações prestadas à fl. 357, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal noticiou o seguinte: Foi DEFERIDO por este Juízo, em 14/11/2012 (fls. 1315/1316), o pedido formulado pelos recorrentes FERNANDO DUARTE SANTIAGO RODRIGUES e ELIZETE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES nos autos da ação penal originária (0807486-82.2010.4.02.5101) e reduzido o valor da fiança arbitrada em face dos mesmos, sendo fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um. Os referidos réus recolheram o valor da fiança e prestaram compromisso lavrado nos autos, em 14/12/2012, no sentido de comparecer a todos os atos e termos do processo (fls. 1332/ 1333). Os autos da ação penal encontram-se aguardando a devolução de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela defesa do corréu JEZER MUNIZ CARMO, designada para o dia 13/03/2014 e a realização de Audiência para interrogatório dos réus neste juízo, designada para o dia 14/05/2014 às 14:00 horas. Verifica-se que a referida decisão alterou sobremaneira a realidade fática dos autos, garantindo a liberdade dos recorrentes com a substancial redução do valor da fiança e posterior recolhimento deste por parte dos acusados. Desse modo, não subsistindo o apontado constrangimento, esvaiu-se o objeto do pedido aqui formulado, no sentido de ser cabível o deferimento da liberdade provisória sem o arbitramento de fiança. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO. Recurso prejudicado. DECISÃO Perdeu o objeto este recurso interposto por J X DA S contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 0079946-07.2012.8.26.0000, de denegação da ordem e consequente manutenção da custódia cautelar nos Autos n. 0040233-70.1998.8.26.0564 (564.01.1998.040233). Após consulta ao sítio do Tribunal local na internet, foi possível constatar que, em 5/2/2014, o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP, proferiu sentença no mencionado feito julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar J X DA S, RG n. [...], pela prática do crime definido no art. 213, "caput", c/c o art. 224, alínea "a", e art. 226, incisos II e III, por três vezes, c/c na forma do art. 71, "caput", todos do Código Penal, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. Anote-se, porém, que, para efeitos de progressão, que há se observar o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.729/08, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima por falta de parâmetros. Considerando que o réu demonstrou ser pessoa perigosa ao convívio social. Outrossim, o réu deu causa à suspensão do processo por doze anos, eis que se evadiu do distrito da culpa levando a vítima em sua companhia, demonstrando que não pretende se submeter à aplicação da lei penal. Além disso, há de se considerar a quantidade de pena imposta e especialmente o fato de que se trata de crime hediondo. Assim, ainda estão presentes os motivos ensejadores para a decretação de sua prisão preventiva, de modo que não faz jus a recorrer em liberdade, razão pela qual deverá ser recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra, com a expedição de mandado de prisão, nos termos do § único do art. 387 do Código de Processo Penal, até porque, é aplicável, no caso, o entendimento de que " [...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar " (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). Por outro lado, incabível a modificação do regime neste momento processual e aplicação de detração como determina o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eis que o acusado não cumpriu dois quintos da pena porque o crime é considerado hediondo. E, mesmo que tal tivesse ocorrido, o fato é que não há condições de se aferir sua conduta carcerária, requisito subjetivo para a concessão de eventual progressão (art. 112 do LEP). Além disso, não há certeza que a pena ora aplicada será a definitiva, eis que é passível, ainda, de recurso por parte do Ministério Público, o que poderá modificar o cálculo para a progressão. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Arcará o réu, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, com o pagamento da taxa judiciária no importe de 100 (cem) UFESPs, na forma do § 9º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, bem como com as despesas. Com efeito, a sentença condenatória constitui novo título judicial a motivar a custódia cautelar e torna prejudicado o exame da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. A propósito, os seguintes precedentes, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, mantendo a prisão cautelar do paciente, prejudicada está a suscitada ilegalidade no encarceramento preventivo. [...] 3. Ordem prejudicada em parte e, no mais, denegada. (HC n. 130.472/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/4/2011) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicado o exame da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, por constituir novo título a respaldá-la. [...] (RHC n. 118.461/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16/10/2013) Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso (arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ). Por oportuno, junte-se cópia da informação obtida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A superveniência de sentença de pronúncia constitui novo título prisional, tornando prejudicado o writ  que tem por escopo revogar – à custa de ausência de fundamentação – prisão cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal. Precedentes. 2. Habeas corpus  prejudicado por perda superveniente do objeto. DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por Valdemi Severino de Carvalho , contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 220/221): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECRETO ANALISADO EM OUTRO MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRENCIA. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE REUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. EVENTUAL RETARDO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE UM DOS ACUSADOS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A legalidade do decreto preventivo já foi devidamente apreciada por esta Corte Estadual, por decisão unânime, quando do julgamento do HC nº 0011862-37.2011.8.17.0000 (0249150-7), publicado em 13/09/2011. Matéria reiterativa, considerando não haver qualquer fato novo; 2. Ainda que a custódia provisória não se faça necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o encerramento dessa fase processual, persiste, contudo, o fundamento da garantia da ordem pública, que resta incólume independente da fase em que se encontre a ação penal, face as circunstâncias que envolveram o crime e o modus operandi utilizado na prática delitiva, a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente; 3. Havendo nos autos elementos que recomendam a manutenção da segregação cautelar do paciente, tornam-se irrelevantes suas alegadas condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, bem como inadequadas as medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP; 4. Embora o feito se encontre em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da súmula nº 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"), não há que falar em excesso, pois se trata de ação penal que apura a prática de homicídio qualificado praticado por quatro reús, havendo ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação de um dos acusados, nomeação de Defensor Público, vários pleitos de liberdade devidamente analisados e recambiamento, de forma que, à luz da razoabilidade, inexiste qualquer desídia do aparelho estatal; 5. O retardo porventura existente para o encerramento da primeira fase do procedimento do júri pode ser imputado à própria defesa de um dos acusados que, apesar de intimada, ainda não apresentou suas alegações finais; 6. Ordem denegada. Decisão Unânime. Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro. Após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte/PE, por ocasião do recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva dos denunciados, dentre os quais está o paciente, sem, contudo, apresentar fundamentação idónea para tanto. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, mas a ordem foi denegada (fls. 219/231). Neste recurso, alega-se excesso de prazo para a conclusão da fase de judicium accusationis , uma vez que o réu está segregado provisoriamente desde 31/03/2011 e, até a presente data, sem que houvesse culpa da defesa, não foi prolatada a sentença de pronúncia. Sustenta, também, que a segregação do recorrente não é mais necessária, porquanto, além do mesmo ser primário, trabalhador, possuir bons antecedentes e ter residência fixa, a sua liberdade, neste momento, não representaria qualquer risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou mesmo à aplicação da lei penal. Diante desses argumentos, requer o relaxamento da prisão do paciente, em face do excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, ou a revogação da referida medida constritiva, tendo em vista a sua desnecessidade, com a concessão da liberdade provisória ao mesmo ou a substituição da prisão por unia das medidas cautelares constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se, em ambos os casos, o competente alvará de soltura. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento ao recurso (fls. 271/275). É o relatório. O recurso está prejudicado. Há notícia obtida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que, em 17/10/2013, o Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte/MG proferiu sentença de pronúncia na Ação Penal n. 0000058-22.2011.8.17.1310, a que se refere o presente writ. Considerando a informação supramencionada, à evidência, cessa o motivo da impetração, esvaindo-se seu objeto, porquanto, superveniente, proferiu-se decisão de pronúncia, constituindo novo título judicial a justificar a prisão, cujo exame não pode ser inaugurado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. O entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal expõe que resta prejudicada a alegação de ausência de motivação concreta para a constrição de liberdade do decreto cautelar, diante do reconhecimento da admissibilidade da acusação de prática de delito (s), pela prolação de sentença de pronúncia, por substituir o título anterior e trazer novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. A propósito: HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória na qual é mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus  impetrado contra a prisão antes do julgamento. 2. Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria como na hipótese. 3. Habeas corpus  prejudicado. (HC 104.859/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/12/2012) HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que ora se impugna motivou suas razões na perda de objeto do writ , já que a prisão do paciente passou a ter novo embasamento (sentença de pronúncia). Por isso, julga-se prejudicado o habeas corpus . 2. Por sua vez, as razões deste agravo regimental não infirmam a fundamentação da decisão de prejudicialidade, mas repisam os argumentos já desenvolvidos nas razões habeas corpus  originário. 3. Verifica-se, portanto, que as razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada ( RISTF, art. 317, § 1º), o que faz incidir a Súmula 287/STF, segundo a qual “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 102.611/PR, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2011) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma vertente da Excelsa Corte no sentido de que a superveniência da sentença pronúncia ou condenatória acarreta a perda do objeto do writ , pois constitui novo título a justificar e manter a segregação do acusado, nele expostos os fundamentos que implicaram a manutenção da custódia, restando prejudicado o pedido originário que atacava a decisão que decretou a prisão preventiva. Com idêntica orientação, os seguintes julgados: HC n. 248.199/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013 e HC n. 247.921/ES, minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 9/4/2013. Portanto, diante de orientação deste Sodalício, a análise do mérito do presente mandamus encontra-se prejudicada em decorrência da sentença de pronúncia proferida na via ordinária. Ante o exposto, nos termos dos arts. 659 do Código de Processo Penal, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus por perda superveniente do objeto. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS, PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE LIBERAÇÃO DO RÉU PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Daniel Lucas Nascimento , contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2013, pela suposta prática do crime de homicídio simples - art. 121 do Código Penal -, sendo a constrição cautelar flagrancial convertida em preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, pleiteando a concessão de liberdade provisória, mas a ordem foi denegada, conforme ementa a seguir (fl. 49): " HABEAS CORPUS " - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Resta justificada a manutenção da custódia cautelar da paciente, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a constatação, com base no 'modus operandi' empregado, da periculosidade da agente. Neste recurso, sustenta-se a inexistência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Diz o recorrente que não existem elementos concretos a ensejar a prisão cautelar, que a gravidade em abstrato do crime imputado, por si só, não enseja a segregação, e que não se verificam na espécie os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma ser primário, de bons antecedentes e possuir endereço conhecido, mostrando-se desproporcional a prisão cautelar. Requer, assim, que seja assegurado o direito de responder ao processo em liberdade, dando-se provimento ao presente recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 74/79). É o relatório. Segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( www.tjmg.jus.br ), em 31/3/2014, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente Daniel Lucas Nascimento na Ação Penal 0078903-14.2013.8.13.0145, a que se refere o presente recurso. Assim, o feito fica prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, pois não há mais a alegada violação ao status libertatis  do réu. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO. Recurso prejudicado. DECISÃO Ataide Camargo de Matos , denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III, e 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, interpôs o presente recurso contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 0033081-86.2013.8.26.0000, mantendo sua prisão preventiva. Aqui, o recorrente, afirmando ser primário e possuidor de atividade lícita e de residência fixa, alega, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta para a manutenção de sua segregação cautelar (fl. 200). Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja revogada a prisão preventiva. Em 8/8/2013, indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade indigitada coatora (fls. 222/223). Prestadas as informações, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 287/288). É o relatório. De fato, o presente recurso está prejudicado. De acordo com informações obtidas na página eletrônica oficial do Tribunal de de Justiça de São Paulo, em 23/10/2013, houve a prolação de sentença em desfavor do ora recorrente, no Processo n. 0033167-78.2012.8.26.0554, Controle n. 249/2012, pelo Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da comarca de Santo André/SP. Assim, eventual prisão é agora dela decorrente, porquanto tem novo título judicial, s egundo o entendimento que prevalece na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os julgados deste Superior Tribunal: HC n. 188.403/ES, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/10/2012; e HC n. 130.472/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/4/2011. Ressalto que prosseguir na análise deste feito implicaria incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que os argumentos do novo título embasador da prisão cautelar do recorrente – sentença condenatória – ainda não foram submetidos à análise do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo que se torna inviável se conhecer deste recurso. Do Supremo Tribunal Federal, confiram-se estes julgados: HC n. 98.036/PB, Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009; HC n. 104.227/SP, Ministro Dias Toffoli, DJe de 9/6/2011; e HC n. 114.323/SP, Ministro Luiz Fux, DJe 26/6/2013. Diante do exposto, acolhendo o parecer, julgo prejudicado o presente feito com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE LIBERAÇÃO DO RÉU PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. DECISÃO Recurso ordinário interposto por Wanderson Luiz da Cruz Adriano contra o Acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus  n. 1.0000.13.048625-1/000 (fl. 61): HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E QUADRILHA - FLAGRANTE INEXISTENTE - INOCORRÊNCIA - NÃO ENVOLVIMENTO NO DELITO - MATÉRIA FÁTICA RELEGADA AO FEITO PRINCIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - LIBERDADE PROVISÓRIA INVIÁVEL - ORDEM DENEGADA. O envolvimento ou não do paciente no delito que lhe é imputado constitui matéria cuja análise é relegada ao feito principal, bastando indícios de autoria para que prisão cautelar seja justificada. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão provisória do paciente acusado da prática do delito de associação para o tráfico de drogas notadamente como garantia da ordem pública, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Alega o recorrente, em suma, que não foram apontados elementos concretos para justificar a prisão cautelar. Argumenta, ainda, que não há provas de sua participação no fato delituoso. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o relaxamento da prisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 74/79). É o relatório. Segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( www.tjmg.jus.br ), em 17/12/2013, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente Wanderson Luiz da Cruz Adriano na Ação Penal n. 0075861-07.2013.8.13.0290, a que se refere o presente recurso. Assim, o feito fica prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, pois não há mais a alegada violação ao status libertatis  do réu. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A superveniência de sentença de pronúncia constitui novo título prisional, tornando prejudicado o writ  que tem por escopo revogar – à custa de ausência de fundamentação – prisão cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal. Precedentes. 2. Habeas corpus  prejudicado por perda superveniente do objeto. DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por Alex Francisco Adriano , contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 31): HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA SURPRESA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI  E TEMOR DE TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, tendo sido decretada sua prisão preventiva no curso do inquérito policial. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, mas a ordem foi denegada (fls. 31/35). Neste recurso, alega-se que a segregação do recorrente não foi devidamente fundamentada, não havendo demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou-se também que a manutenção da prisão cautelar viola os princípios da presunção e da dignidade da pessoa humana. Diante desses argumentos, requer-se a revogação da referida medida constritiva, tendo em vista a sua desnecessidade, para que o recorrente possa responder a ação penal em liberdade. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento ao recurso (fls. 59/61). É o relatório. O recurso está prejudicado. Há notícia obtida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de que, em 21/3/2014, o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Florianópolis/SC proferiu sentença de pronúncia na Ação Penal n. 0020201-47.2013.8.24.0023, a que se refere o presente writ. Considerando a informação supramencionada, à evidência, cessa o motivo da impetração, esvaindo-se seu objeto, porquanto, superveniente, proferiu-se decisão de pronúncia, constituindo novo título judicial a justificar a prisão, cujo exame não pode ser inaugurado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. O entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal expõe que resta prejudicada a alegação de ausência de motivação concreta para a constrição de liberdade do decreto cautelar, diante do reconhecimento da admissibilidade da acusação de prática de delito (s), pela prolação de sentença de pronúncia, por substituir o título anterior e trazer novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. A propósito: HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória na qual é mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus  impetrado contra a prisão antes do julgamento. 2. Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria como na hipótese. 3. Habeas corpus  prejudicado. (HC 104.859/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/12/2012) HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que ora se impugna motivou suas razões na perda de objeto do writ , já que a prisão do paciente passou a ter novo embasamento (sentença de pronúncia). Por isso, julga-se prejudicado o habeas corpus . 2. Por sua vez, as razões deste agravo regimental não infirmam a fundamentação da decisão de prejudicialidade, mas repisam os argumentos já desenvolvidos nas razões habeas corpus  originário. 3. Verifica-se, portanto, que as razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada ( RISTF, art. 317, § 1º), o que faz incidir a Súmula 287/STF, segundo a qual “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 102.611/PR, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2011) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma vertente da Excelsa Corte no sentido de que a superveniência da sentença pronúncia ou condenatória acarreta a perda do objeto do writ , pois constitui novo título a justificar e manter a segregação do acusado, nele expostos os fundamentos que implicaram a manutenção da custódia, restando prejudicado o pedido originário que atacava a decisão que decretou a prisão preventiva. Com idêntica orientação, os seguintes julgados: HC n. 248.199/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013 e HC n. 247.921/ES, minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 9/4/2013. Portanto, diante de orientação deste Sodalício, a análise do mérito do presente mandamus encontra-se prejudicada em decorrência da sentença de pronúncia proferida na via ordinária. Ante o exposto, nos termos dos arts. 659 do Código de Processo Penal, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus por perda superveniente do objeto. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO. Recurso prejudicado. DECISÃO Perdeu o objeto este recurso interposto por Allan Coelho de Mattos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.13.049892-6/000, de denegação da ordem e consequente manutenção da custódia cautelar nos Autos n. 145.13.038395-6. As informações prestadas pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG dão conta de que, em 21/3/2014, proferiu-se sentença no mencionado feito julgando parcialmente procedente a denúncia para considerar o acusado Allan Coelho de Mattos como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 33, § 4º, da mesma Lei, fixando-lhe a pena definitiva em 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 450 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente no dia dos fatos, corrigida quando do pagamento (fls. 192/204). Na oportunidade, foi-lhe negado o recurso em liberdade. Com efeito, a sentença condenatória constitui novo título judicial a motivar a custódia cautelar e torna prejudicado o exame da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. A propósito, os seguintes precedentes, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, mantendo a prisão cautelar do paciente, prejudicada está a suscitada ilegalidade no encarceramento preventivo. [...] 3. Ordem prejudicada em parte e, no mais, denegada. (HC n. 130.472/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/4/2011) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicado o exame da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, por constituir novo título a respaldá-la. [...] (RHC n. 118.461/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16/10/2013) Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso (arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE HOMICIDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE LIBERAÇÃO DO RÉU PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. DECISÃO Recurso ordinário interposto por Ruan Felipe Fernandes de Jesus Cavalcante contra o acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que denegou o Habeas Corpus  n. 2013.00.2.015353-4 (fl. 135): HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. Não há ilegalidade na decisão de pronúncia que mantém a prisão cautelar para garantia da ordem pública, se presentes os pressupostos da medida, ainda que o paciente seja primário e portador de bons antecedentes, como ocorre na presente hipótese. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, 121, § 2º, V c/c 14, II, todos do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, do ECA. Alega o recorrente, em suma, que não foram apontados elementos concretos para justificar a prisão cautelar. Argumenta, ainda, que o é arrimo de família e possui condições pessoais favoráveis. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso por ter sido interposto fora do prazo legal de 5 dias (fls. 180/182). É o relatório. Segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ( www.tjdft.jus.br ), em 28/3/2014, foi prolatada sentença condenatória na Ação Penal n. 2013.01.1.017287-8, a que se refere o presente recurso, ocasião em que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente Ruan Felipe Fernandes de Jesus Cavalcante. Assim, o feito fica prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, pois não há mais a alegada violação ao status libertatis  do réu. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. Recurso prejudicado. DECISÃO Neste recurso de habeas corpus,  o recorrente alega estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa (Processo n. 0010632-61.2012.8.26.0068). Sucede, no entanto, que em consulta ao Tribunal de Justiça de São Paulo - Consulta de Processos de 1º Grau - obtive a informação de que, em 13/1/2014, o Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da comarca de Barueri/SP julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu RONI RODRIGUES DOS SANTOS ao cumprimento da pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de direitos, e treze dias-multa, cada qual no mínimo legal, e EVANDRO ALVES DOS REIS STOPA ao cumprimento da pena da pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, sem substituição por restritivas de direito, e dezoito dias-multa, a cada qual no mínimo legal, ambos por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e absolvo os acusados quanto ao crime de adulteração, previsto no artigo 311 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Com isso, perdeu o objeto a impetração. Em conseqüência, julgo prejudicado o recurso (arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ). Por oportuno, junte-se cópia da informação obtida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO RODRIGO ANJOS DOS SANTOS e UERLI AVELINO DE JESUS , ora recorrentes, estariam sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , que denegou o HC  n. 0007615-75.2013.8.05.0000 e manteve a custódia cautelar imposta. Os recorrentes foram presos em flagrante em 28.3.2013, pela suposta prática do delito descrito no artigo 158, §§ 1º e 3º do CP, sendo-lhes convertida a prisão em preventiva, decisão que ensejou a impetração do writ  na origem, denegado pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em 16.7.2013. Nesta Corte, alega a defesa a ilegalidade da custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da ocorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal. Requer o provimento do recurso, " com o reconhecimento do direito do Postulante de aguardar o desfecho do processo em liberdade, expedindo-se, em consequência, alvará de soltura " (fl. 83). Liminar indeferida às fls. 93/94. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 100/104, pelo não provimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria em 28.10.2013. Decido. Em consulta processual à página eletrônica do Tribunal de Justiça da Bahia, verifiquei que, em 24.2.2014, sobreveio sentença condenatória nos autos da ação penal objeto deste recurso (Processo n. 0002745-63.2013.8.05.0201 - 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/BA), por meio da qual ambos os réus foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente e fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 158, §§ 1º e 3º do CP. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus  impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva . Tem-se concluído que " não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância " (AgRg no HC 251.260/MG , Rel. Ministro Og Fernandes , 6T., DJe 24.6.2013 ). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma: HC 243.953/MG , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe 13.3.2013 . Por tal razão, também resta superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, consoante o enunciado na Súmula n. 52 desta colenda Corte, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO MARCOS VINÍCIUS FERNANDES MARTINS , recorrente neste recurso em habeas corpus , estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem do HC  n. 1.0000.13.072171-5/000. Depreende-se dos autos que o recorrente – preso em flagrante em 8.9.2013, na posse de 167 papelotes de cocaína, 115 pedras de crack , um rádio comunicador e uma agenda com anotações relativas ao narcotráfico – teve a custódia convertida em preventiva pelo magistrado de primeira instância. O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que estão ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. Alega que o decreto de preventiva carece de fundamentação idônea. Defende, ainda, não existir vedação à liberdade provisória e que faz jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se a fim de que se julgue prejudicado o recurso. Decido . Conforme evidenciado pelo andamento processual da Ação Penal n. 3405944-98.2013.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte, verifico que sobreveio sentença condenatória em 20.2.2014 , tendo sido o recorrente condenado como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (fls. 143/144). Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus  impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva. Tem-se concluído que " Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância " (AgRg no HC 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, Dje 24/06/2013). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma: HC 243.953/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 13/3/2013). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este recurso ordinário ,  pela perda superveniente do interesse de agir . Publique-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS.  CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIENTE ÓBITO DO RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por João Maria Nogueira Barbosa contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no HC n. 0040444-45.2013.4.05.0000, que denegou a ordem e manteve sua segregação cautelar, ocorrida pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.170/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. Alegando constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o recorrente requer, nesta Corte Superior, a revogação da custódia cautelar para que possa responder ao processo em liberdade (fls. 60/66). Instado a se manifestar, o parecer do Ministério Público Federal foi pela prejudicialidade do recurso (fls. 86/96). É o relatório. Com efeito, o pleito perdeu o objeto. Conforme informações obtidas na página eletrônica oficial do Tribunal de origem, o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em 28/11/2013, nos autos do Processo n. 0010754-64.2008.4.05.8400, declarou extinta a punibilidade do ora recorrente em razão de seu falecimento, ocorrido em 20/7/2013. Posto isso, acolho a opinião ministerial e, nos termos dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS . CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. DECISÃO Rodrigo de Sousa de Queiroz , denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 140, caput , e 147, caput , todos do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, interpôs o presente recurso contra o acórdão prolatado pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no HC n. 2013 00 2 019679-6, mantendo o pagamento da fiança a ele arbitrada como condição de concessão de sua liberdade provisória. Consta dos autos que foi arbitrada fiança ao ora recorrente no valor de R$ 7.000,00, sendo, posteriormente, reduzida para R$ 678,00, pelo Juízo de primeiro grau. Mesmo com a diminuição do valor, o recorrente permanece preso, ante o não pagamento da quantia arbitrada, alegando insuficiência de recursos financeiros (fls. 131/132). A defesa, então, impetrou habeas corpus  (n. 2013 00 2 019679-6) perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mas se denegou a ordem (fl. 116). Aqui, o recorrente, afirmando a incapacidade econômica, alega constrangimento ilegal diante da manutenção de sua custódia cautelar devido ao não pagamento da fiança arbitrada, e ressalta que tal fato, por si só, não justifica a preservação da segregação, conforme precedentes desta Corte e também do art. 350 do Código de Processo Penal (fls. 132/133). Requer a concessão da ordem para, reconhecendo a sua hipossuficiência, seja ele posto em liberdade provisória sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (fl. 135). Contrarrazoados, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 154/156). Em 21/2/2014, solicitei informações ao Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante/DF (fl. 158), as quais foram devidamente prestadas (fls. 162/165). É o relatório. O recurso está prejudicado. De acordo com as informações prestadas, realizada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante/DF, o recorrente foi colocado em liberdade, em razão da substituição da prisão preventiva por outra medida menos gravosa. Em 28/2/2014, foi proferida sentença absolvendo-o da prática das condutas previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, caput , ambos do Código Penal (fl. 165). Dessa forma, resta esvaído o objeto do presente feito. Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO ANTÔNIO CARLOS ANDRADE DE SOUZA , recorrente neste recurso ordinário em habeas corpus , estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , que denegou a ordem no HC  n. 0012438-92.2013.8.05.0000. Nas razões deste recurso ordinário, o recorrente reitera os argumentos expostos na origem, quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Aponta constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo para o término da instrução criminal. Requer a revogação da custódia cautelar. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 93/99). Os autos vieram atribuídos à minha relatoria no dia 16.1.2014. Decido . Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça, verifico que nos autos da ação penal objeto deste writ  (Processo n. 0012849-89.2013.8.05.0080), em 17.10.2013, foi revogada a prisão preventiva do recorrente em razão do excesso de prazo, sendo, inclusive, expedido alvará de soltura na mesma data. O acórdão ora apontado como coator data de 2.10.2013. Observo, ainda, que houve despacho, em 26.3.2014, pelo Juízo de primeiro grau para dar cumprimento à ordem de soltura anteriormente concedida, in verbis : 1. Inicialmente, registro que a soltura do denunciado Antonio Carlos Andrade de Souza já fora determinada desde 17/10/2013, não tendo sido cumprido porque o acusado disse que, na verdade, seria Alessandro Souza Amorim. Em face da divergência na sua qualificação, o acusado ainda não fora posto em liberdade, especialmente porque o DPT não procedeu como determinando por este Juízo. Logo, concedo o prazo de cinco dias para a identificação criminal do acusado, pelo órgão competente, a fim de evitar a caracterização de crime de prevaricação e ato de improbidade, pois sequer a autoridade a quem foi dirigido o mandado de fls.158 apresentou justificativa acerca do não cumprimento da ordem de fls.153. 2. Intime-se pessoalmente o Diretor do DPT, ou quem suas vezes fizer, urgentemente. Após, decorrido o prazo de cinco dias, conclusos. Desse modo, é forçoso concluir pela perda do interesse de agir deste recurso. À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO KAIRO HENRIQUE GOMES DA SILVA estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alega o recorrente, em suma, ausência de fundamentação da prisão preventiva. Pede, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, verifico que a decisão de primeira instância indeferiu o pedido de liberdade provisória nos seguintes termos: [...] No caso em (ela, o requerente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do artigo 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, transportando grande quantidade de drogas em seu veículo (mais de 20 KG de pasta base de cocaína), com a finalidade de comercializá-la na cidade de Nanuque/MG. A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de substância química que atestou que a substancia entorpecente apreendida era cocaína. Não bastasse isso, o requerido relatou minuciosamente em seu depoimento a forma e local onde adquiriu a droga, como ela foi camuflada no veículo e sua intenção de repassá-la na cidade de Nanuque, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). De se observa alguns trechos do interrogatório policial:  [...] O MPF pugnou pela concessão da liberdade provisória em razão do requerente ter endereço fixo. ocupação licita e bons antecedentes. Todavia, observo, de plano, que os documentos trazidos ao feito dizem respeito à ocupação da esposa do requerente, vez que o Alvará apresentado çom o nome do requerente é de 2008 (fls. 18), enquanto os atuais (2011 e 2013) estão no nome de sua esposa e em outro logradouro (fls. 26/28); o Contrato de Locação apresentado também é referente à esposa do requerente (fls.29/35); os documentos de fls, 19/25, não têm qualquer valor, vez que não se encontram preenchidos, apenas apresentam relação de mercadorias, sem quaisquer dados anotados, como razão social, CNPJ, CPF, endereços, além de constar o nome do requerente como vendedor e comprador no mesmo orçamento. Em síntese, não há nos autos quaisquer documentos atestando a ocupação do requerente, o qual declarou em seu depoimento policial; "que antigamente trabalhava com uma loja de venda de produtos eletrônicos, mas hoje em dia vende eletrônicos apenas no atacado; que sua esposa LETÍCIA possui uma loja, BEIJO ROUBADO, de acessórios femininos, e o interrogado a ajuda, nesta loja". [...] (fls. 55/56) A Corte local, por sua vez, ratificou essa decisão nos seguintes termos: [...] Não vejo como atender ao pleito, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do delito. Assim é que, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da instrução criminal, a segregação cautelar do paciente deve ser mantida, com fulcro no art. 312 do CPP. Por fim, cabe salientar que já está sedimentando nessa Corte o entendimento de que o simples fato de o paciente ser réu primário, ter profissão definida e residência fixa no distrito da culpa não são motivos para lhe garantir a concessão de liberdade provisória, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a custódia preventiva (HC 0023136-41.2012.4.01.0000 / BA, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, 3 a  Turma, e-DJF1 p.524 de 09/11/2012). [...] (fl. 133) Tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de o Superior Tribunal de Justiça entender que a quantidade de droga apreendida consubstancia fundamento idônea para a prisão preventiva. Confira-se: [...] 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação da recorrente no tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão e dos entorpecentes apreendidos (5,5 kg de cocaína), tudo a evidenciar dedicação à vida delituosa, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública.  [...] (RHC 46.790/SP , Rel. Ministro Moura Ribeiro , 5T., DJe 30.4.2014) Ainda que assim não fosse, tenho que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se as informações do Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 02 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO DAVI LIMA DA SILVA , ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará , denegatório do HC  n. 0030897-18.2013.8.06.0000. Depreende-se dos autos que, em 10.10.2013, nos autos do processo n. 5928-04.2013.8.06.0140, o Juízo da Comarca de Paracuru converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 157, § 2°, I, II e V, na sua forma tentada, c.c o art. 71 e art. 288, todos do Código Penal. Nesta Corte, o recorrente aponta a falta de indícios de autoria e de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, elencadas no artigo 312 do CPP. Assevera, ademais, que além de possuir residência fixa em Fortaleza, exercer atividade laboral lícita e não possuir antecedente criminal, foi pleiteada e indeferida pelas instâncias ordinárias a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que entende serem mais adequadas à espécie, consoante o princípio da intervenção mínima. Requer, por tais motivos, a revogação da prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares alternativas. Os autos ascenderam a este Superior Tribunal, onde, instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. Inicialmente, em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei que não sobreveio sentença nos autos da ação penal objeto deste recurso. Da análise dos autos, constato que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no artigo art. 157, § 2°, I, II e V, na sua forma tentada, c.c o art. 71 e art. 288, todos do Código Penal. Narra a denúncia que os réus foram presos em flagrante, em 16.8.2013, juntamente com um menor, por tentarem assaltar a vítima Raimundo e manterem como refém a vítima Waldemir. Segundo consta, " os acusados objetivavam retirar o dinheiro, estimado no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) que estava guardado no cofre do caminhão de propriedade da Distribuidora Xavier, empresa na qual a vítima Tavares era motorista " e era a " segunda vez em que os acusados, juntamente com o menor, tentavam assaltar a vítima ". Narra a denúncia que o crime foi executado da seguinte forma: Sabendo que a vítima encontrava-se dormindo na pousada Vida Nova, situada na Av. Domingos Pautino, 817, bairro Lagoa, em Paracuru, os acusados, juntamente com o menor, saíram no veículo pálio, pertencente a DAVI , da cidade de Fortaleza com o p ropósito especifico de cometerem o crime ora narrado , de modo que ao chegaram em Paracuru, dirigiram-se a referida hospedaria c lá chegando RAFAEL c EDIVAN ficam esperando dentro do carro, enquanto DAVI, EDSON e o menor foram perguntar se havia quarto disponível para passarem a noite e ao ser atendido pelo Sr. Waldemir, foram logo rendendo o mesmo, com arma em punho, exigindo dele que dissesse onde estava dormindo o Sr. Tavares, e tomado pelo medo, o dono da Pousada levou os acusados junto ao quarto cm que ele estava e la chegando exigiram dele a chave do caminhão, e posteriormente as 02 vítimas foram obrigadas, mediante a mira de um revolver, a adentrarem no veículo pálio , o qual foi seguindo o caminhão, que foi dirigido por RAFAEL, até a localidade de boi morto. No local, enquanto o menor, DAVI e EDSON ficaram rendendo as vitima RAFAEL e EDIVAN tentavam abrir o cofre, utilizando as ferramentas apreendas às fls. 33.  (141) A prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva pelos seguintes fundamentos: No caso concreto, os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência na localidade de Boi Horto, neste Município, tendo em vista informações de populares de que um veículo Pálio estava seguindo um caminhão em atitude suspeita. Ao realizarem a abordagem, os ocupantes do veículo de passeio tentaram se evadir do local. No entanto, foram alcançados 600 metros adiante. No interior do veículo pálio estavam o Sr Valdemir, dono do uma Pousada neste Município; o motorista do caminhão, Sr, Tavares, além dos flagranteados Davi e Edson, acompanhados ainda do menor de nome [...]. Ao se inteirar dos fatos, os militares deram voz de prisão aos meliantes, apreenderam o menor e conduziram todos à delegacia local. No momento da abordagem policial, o aparelho celular de um dos meliantes tocava insistentemente, aparecendo no visor o nome "Pena". Posteriormente o referido Indivíduo compareceu na Delegacia local, identificando-se como sendo Edvan do Nascimento, irmão do menor [...], ocasião em que também recebeu voz de prisão. Ouvidos perante a autoridade policial, todos confessaram a participação no delito . Edivan seria a pessoa que repassava as informações privilegiadas e Davi agia como motorista do grupo , enquanto Edson juntamente com o menor Erivelton agiam na linha de frente. Inclusive o motorista do caminhão, S r. Tavares, reconheceu prontamente Davi e Erivelton como sendo dois dos indivíduos que haviam tentado assaltá-lo quinze dias antes com o mesmo modo de execução. Apesar dos fíagranteados não ostentarem antecedentes criminais nesta Comarca, verifica-se que se trata de um grupo organizado e de alta periculosidade, todos oriundos da Capital, Fortaleza/CE, com a predeterminada e planejada intenção de cometer o assalto pelo qual foram surpreendidos neste Município de Paracuru. O modus operandi da quadrilha, utilizando-se de arma de fogo e agindo com grave ameaça ã pessoa das vítimas, cerceando-lhes a liberdade, denota serem os mesmos indivíduos de periculosidade bastante acentuada e que não medem esforços para a concretização de seus intentos criminosos. O delito supostamente praticado pelos indiciados merece reprimenda por parte do Poder Judiciário, como forma de assegurar a garantia da ordem pública. Entende-se pela expressão "garantia da ordem pública" a necessidade de se manter a ordem na sociedade que è abalada pela prática de um delito. Fm regra, este pressuposto para a decretação da prisão preventiva deve ser visualizado pela gravidade da infração e sua repercussão social. Destarte, este Juízo considera ineficiente e inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tendo em vista a premente necessidade de assegurar a ordem pública.  (fl. 134) Por ocasião do indeferimento do pedido de revogação da cautela o juiz de piso se reportou aos fundamentos do decreto prisional (fl. 139). O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a custódia preventiva pelos seguintes fundamentos: [...] Como é cediço, a periculosidade evidenciada pelo paciente através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, sendo irrelevante, nesse sentido, a existência de condições pessoais favoráveis.  (fl. 163) Não se discute que, para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como que estejam configuradas ao menos uma das circunstâncias previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal ( periculum libertatis ) – garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Vale dizer, a decretação da custódia preventiva não exige provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que vislumbro configurado na espécie. Com efeito, o decreto de prisão preventiva indicou, de modo satisfatório, a existência de indícios de autoria delitiva, ao destacar as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, a confissão extrajudicial do réu e o reconhecimento da vítima. Quanto à alegação de que não estariam configurados nenhum dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, também tenho que não assiste razão ao recorrente. O Juiz singular, ao decretar a prisão preventiva, ressaltou que, apesar do recorrente não ostentar antecedentes criminais, integra grupo organizado e de alta periculosidade, com escopo predeterminado de cometer assaltos. Destacou, também, que o modus operandi  empregado pela quadrilha, com a utilização de arma de fogo, grave ameaça e cerceamento da liberdade das vítimas, evidenciam a periculosidade acentuada do acusado. Por essas razões, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente, tendo em vista que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos aptos a justificarem a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, é válida a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade do acusado , manifestada na singular gravidade do delito. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsa identidade e falsidade ideológica. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores elencados no art. 312 do CPP. Presença. Fundamentação válida. Recurso não provido. 1. [...]. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não dissente do magistério jurisprudencial deste Supremo Tribunal, preconizado no sentido de que “ a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública" (HC nº 104.669/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/11/10). 3. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator: Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09) e de que “a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal" (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07), não se podendo desqualificar como tal a alegada “mudança para local desconhecido". 4. Recurso não provido. ( RHC 116.946 , Rel. Ministro
DECISÃO EMERSON TELES RIBEIRO , ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal no direito de locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.13.087177-5/000. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 15.10.2013, pela suposta prática do crime previsto no art. 155 c/c art. 14 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o decreto de preventiva carece de fundamentação idônea. Requer, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se por que seja julgado prejudicado o pedido. Decido . De acordo com as informações prestadas pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, à fl. 139, verifico que, em 27.3.2014 , foi proferida sentença condenatória, que, na oportunidade, declarou cumprida a pena privativa de liberdade imposta ao ora recorrente. Na ocasião, foi expedido o alvará de soltura, encontrando-se o recorrente em liberdade . Desse modo, é forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir deste recurso. À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO ALEXANDRO FRANCISCO DE SOUSA , ora recorrente, estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais , que denegou o HC n. 1.0000.13.093555-4/000 e manteve a custódia cautelar imposta. O recorrente foi preso em flagrante, em 21.11.2013, pela suposta prática do delito descrito no art. 180, § 1º, do CP, sendo-lhe convertida a prisão em preventiva, decisão contra a qual a defesa impetrou o writ  na origem, cuja ordem foi denegada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesta Corte, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que " o Juízo primevo converteu a prisão em flagrante delito do Paciente para prisão preventiva, sem apontar quaisquer elementos fáticos que preenchessem os fundamentos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a fundamentação cingiu-se em apontar a reincidência " (fl. 224). Sustenta que, no entender da Defensoria Pública, "o simples fato de ser primário, assim como o simples fato de ser reincidente não constitui fundamento autônomo para a liberdade provisória ou cárcere " (fl. 226). Aduz ser desproporcional a prisão preventiva, pois, em caso de eventual condenação, o recorrente cumpriria a reprimenda em regime inicial semiaberto. Requer a concessão da ordem, " para que seja efetivado o direito de liberdade para o Recorrente " (fl. 227). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal Superior, onde, instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 236/240). Autos distribuídos à minha relatoria em 19.3.2014. Decido . Verifico que o juiz singular decretou a prisão preventiva do recorrente, pelos seguintes fundamentos (fl. 18): Em atendimento ao disposto no art. 310 do CPP, constato que os flagranteados Bráulio e Alexandro são reincidentes e possuem maus antecedentes , e o flagranteado Eclair é primário e de bons antecedentes, sendo certo, contudo, que os mesmos restaram presos, em flagrante pela potencial prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, fazendo-se, ainda, presentes indícios de autoria provas em potencial da ocorrência de crime, representando o delito verdadeira ameaça à ordem pública, exigindo-se o acautelamento para garantia da persecução criminal e da Lei Penal, notadamente à vista das circunstâncias em que ocorreram os fatos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, de ofício, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados ECLAIR RODRIGO DE OLIVEIRA, BRAULIO TAVARES TORETTI e ALEXANDRO FRANCISCO DE SOUSA, devendo permanecerem acautelados na cadeia pública em que se encontram por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A Corte de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do ora recorrente por meio de acórdão, resumido nos termos da seguinte ementa (fl. 213): HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO. DECRETO PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO  A QUO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, em fatos concretos dos autos, a fim de garantir a ordem pública, em vista dos indícios de reiteração delituosa. É motivo razoável a justificar o decreto da prisão preventiva, para se garantir a ordem pública, o fato de o agente ser reincidente. Ordem denegada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que " a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal."  ( HC n. 268.711/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6T, DJe 29.5.2013 ) . Isto significa dizer que, para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta , sob as balizas do art. 312 do CPP, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis ). Na espécie, embora sucinta a fundamentação da custódia cautelar, verifico que o Juiz de primeira instância trouxe fundamento bastante para comprovar a necessidade do encarceramento provisório do recorrente, tendo como fim o acautelamento do meio social, quando atestou a reincidência do réu. Ora, a notícia da contumácia delitiva do recorrente revela concretamente sua periculosidade , recomendando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A decisão impugnada, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser devida a segregação cautelar quando devidamente comprovada a habitualidade criminosa do agente, senão vejamos: [...] Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, que registra múltipla reincidência, tendo sido condenado por três vezes , em decisões já transitadas em julgado e que responde, inclusive por outros processos por tráfico de drogas.  [...] ( HC 275.038/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6T., DJe 24.10.2013 ). [...] 2. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, revelada pela reincidência em crime idêntico, autoriza a preventiva , a bem da ordem pública, pois demonstra a periculosidade social do agente e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos criminosos.  [...] ( RHC 44.055/DF , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5T. , DJe 21.2.2014 ). À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator