Ministro Rogerio Schietti Cruz DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DEIVID GOMES BATISTA, por intermédio da Defensoria Pública, contra acórdão da 3.ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.º 20140020009207). Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Eis o teor do decisum de conversão em prisão preventiva (fls. 43/46): Recebi a comunicação do flagrante n.º 4/2014 - 18.ª DPDF, noticiando a prisão de DEIVID GOMES BATISTA, já qualificado, autuado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. A prisão ocorreu em 08/01/2014 na região administrativa de Brazlândia/DF, quando policiais civis, estavam em campana na Vila São José. Foi apreendida na residência do autuado 04 (quatro) porções de crack, com massa bruta de 1,23g (um grama e vinte e três centigramas). Extraio das peças de informação, que policiais civis lotados na Seção de Repressão às Drogas da 18 - DPDF, estavam em campana, inclusive realizando filmagens, na Vila São José, Brazlândia/DF, investigando intenso tráfico de drogas no local. Em determinado momento, os policiais avistaram o autuado DEIVID GOMES BATISTA realizar a troca de objetos com uma determinada pessoa posteriormente identificada como DEIVID PEREIRA DA SILVA. Os policiais então esperaram essa pessoa se afastar e procederam a sua abordagem, vez que a troca de objetos que ele manteve com o autuado era característico de tráfico. Em revista pessoal, encontraram uma porção de crack na costura da camisa. Indagado, ele informou que havia adquirido a substância de um indivíduo que vestia uma bermuda amarela, na quadra 58. Como estavam em pequeno contingente, os policiais encaminharam o usuário DEIVID PEREIRA DA SILVA à delegacia e retornaram ao local para procederem a abordagem de DEIVID GOMES BATISTA. Todavia, em busca pessoal, nada foi encontrado em poder do autuado, nem drogas a nem dinheiro em espécie, mas, ao ser indagado, assumiu ter vendido uma porção de crack a um indivíduo desconhecido e que havia outras porções em sua residência. De posse dessas informações, os policiais foram até o local mencionado e lá encontraram 04 (quatro) porções de crack, debaixo de colchão, na casa do autuado. Em delegacia, o usuário confirmou a versão apresentada pelos policiais, reconhecendo ter adquirido do autuado uma porção de droga. Por sua vez, o autuado confessou perante a Autoridade Policial, afirmando que adquiriu R$ 100,00 (cem reais) em drogas e que iria tentar dobrar o valor com a venda das mesmas. Como se vê, não há qualquer irregularidade formal ou material no ato flagrancial. A prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 e seguintes do CPP, razão pela qual não há que falar em relaxamento da custódia. Assim, passo a análise dos requisitos da prisão preventiva. Observo que estão presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva, haja vista que o crime imputado ao autuado se amolda à hipótese prevista no inciso primeiro do artigo 313 do CPP. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi delicti , revela-se nas informações constantes no auto de prisão em flagrante, no qual se verifica os fortes indícios de envolvimento do autuado com o comércio ilícito de drogas, notadamente, na apreensão de drogas, tanto na residência dele quanto com o usuário, para quem, inclusive, ele admitiu tê-la vendido, consubstanciando prova da materialidade e indícios de autoria. Reforça a materialidade o teor do laudo preliminar em material, prova técnica suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante, em que atesta que a substancia apreendida apresenta em sua composição o alcalóide cocaína extraído da planta cientificamente denominada ERYTHROXYLUM COCA LAM, na forma do crack, proibida em todo território nacional. O periculum libertatis , por sua vez, consubstancia-se na necessidade de preservar a Ordem Pública, porquanto crimes de tal natureza colocam em risco a saúde pública e a paz social. Ademais, repito, o autuado foi flagrado na posse de 04 (quatro) porções do crack, na sua residência, após ter vendido uma outra porção a um usuário em situação que denota, em tese, a intenção de difusão ilícita, tendo inclusive sido monitorado e filmado pelos policiais realizando a troca de objetos com este indivíduo, na posse do qual foi apreendida igual substância, e ainda, em tese, tinha depósito outras porções, o que é de todo demasiadamente prejudicial à ordem pública, diante dos males sabidamente provocados pela comercialização de referida droga no meio social. Nesse sentido, verbis : (...) Frise-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas agride a saúde pública, gera desordem no meio social e escraviza aqueles que se tornam reféns do vício, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual necessita ser resguardada. Não é o caso de substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade da substituição pelas medidas cautelares ante a evidente incompatibilidade entre os institutos, ressalvando apenas a possibilidade expressamente prevista no art. 282, inciso I, c/c art. 319, inciso VI, ambos do CPP. Por certo se a ordem pública está ameaçada com a soltura do autuado, não é razoável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa. Lado outro, ainda que assim não fosse no caso concreto as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do fato acima relatadas (art. 282, inc. I, CPP). Por tudo o que foi dito, determino a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, devendo DEIVID GOMES BATISTA permanecer encarcerado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em aresto assim fundamentado (fls. 61/64): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. O paciente foi preso em flagrante em 08 de janeiro de 2014, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido apreendidas em sua residência quatro porções de crack, individualmente envoltas em saco plástico, com massa bruta de 1,23g, conforme laudo de exame preliminar em material de fls. 15. FUMUS COMISSI DELICTI O fumus comissi delicti está demonstrado nos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante (fls. 9-14), e pelo Laudo de Exame Preliminar em Material (fls. 15), o qual atestou se tratar de quatro porções de crack, com massa bruta de 1,23g. Segundo relatou o condutor do flagrante, Fabrício Rodrigues da Costa Milhomem (fls. 9-10), policiais militares estavam em campana na Quadra 58 de Brazlândia, local conhecido pela comercialização de entorpecentes, quando avistaram o paciente em atividade típica do tráfico de drogas, entregando e recebendo algo de um rapaz. Ao focar a câmera que utilizavam nos referidos indivíduos, puderam ver que o paciente recebeu uma quantia em dinheiro, e entregou em troca uma pequena porção de droga ao usuário, o qual foi detido e confirmou ter comprado a droga do paciente. Ao ser preso, o paciente confessou ter vendido uma porção de crack a um indivíduo desconhecido, além de mencionar que possuía outras porções do entorpecente em sua residência, local onde foram encontradas as quatro porções da droga escondidas embaixo do colchão do quarto. O usuário Deivid Pereira da Silva, na delegacia, confirmou ter adquirido uma porção de crack do paciente (fls. 11). O paciente, em seu interrogatório, afirmou que adquiriu R$ 100,00 em crack com o intuito de dobrar o dinheiro investido com a venda do entorpecente (fls. 13). De fato, há provas da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. PERICULUM LIBERTATIS Por outro lado, o periculum libertatis também restou evidenciado pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 16-17). Com efeito, não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas (HC 104339 - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. 10/05/2012), dúvida não há de que a decretação da prisão preventiva, na hipótese, passa a depender do preenchimento dos requisitos previstos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 17), pois a natureza da substância apreendida (crack) e a gravidade concreta do crime indicam a sua periculosidade social e recomendam a manutenção da prisão preventiva. Importante frisar que o crime de tráfico de drogas agride a saúde pública e gera desordem no meio social, tratando-se de uma das principais fontes de fomento para a prática de outros crimes graves como homicídio e roubo, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual necessita ser resguardada. Ademais, conquanto a segregação cautelar seja medida excepcional, não se pode desconsiderar que o delito imputado ao paciente é grave, tanto que a pena privativa de liberdade máxima, abstratamente cominada, é superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal). Registre-se que, na hipótese em exame, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato acima relatadas. Ressalte-se, por fim, que a primariedade e a pequena quantidade de droga não são, por si sós, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva. Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, já que se encontram presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime, bem como os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais revelam, ainda, não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares descritas no art. 319 desse Diploma Legal. Posto isso, voto no sentido de se CONHECER e DENEGAR A ORDEM. É como voto. Daí o presente recurso ordinário, em que se sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica. Não teriam sido alinhados elementos concretos a justificar a medida extrema, mas, antes e apenas, numa visão ainda prefacial, embasou-se a decretação da prisão tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que contraria o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça e pelo Pretório Excelso. Ademais, o aresto atacado, muito embora tenha denegado a ordem pleiteada, mencionou a primariedade do acusado, ora recorrente, e a pequena quantidade de substância entorpecente.