Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 7882

DECISÃO PATRICIA FONSECA SANTOS , recorrente neste recurso em habeas corpus , estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que denegou o HC n. 0011579-38.2013.8.10.0000. Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva. A recorrente alega ser vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que "absolutamente ninguém, sejam vítimas ou testemunhas, reconhecem a recorrente como autora do crime" (fl. 305). Considera que o juiz singular não teria fundamentado, concretamente, a necessidade da custódia cautelar, e ressalta que estariam ausentes quaisquer dos motivos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva da recorrente. Não houve contrarrazões. Decido. No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir a medida de urgência. Da leitura da decisão fustigada, verifico que, em relação à recorrente , a custódia cautelar, a um primeiro olhar, padece de motivação válida, porquanto não foi apontado elemento concreto que, efetivamente, demonstre a necessidade do encarceramento cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis,  tendo o juiz singular se limitado à alegação de que "a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam consubstanciados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante" (fl. 64). Não há particularização de nenhuma conduta da recorrente que indique a necessidade da restrição antecipada de sua liberdade, tendo a decisão feito alusão apenas à sua conjecturada participação, sem relevo indicado, na fuga dos assaltantes. Decerto que é grave a conduta atribuída à recorrente, e que o roubo produz efeitos nefastos sobre a coletividade, devendo ser punido com rigor. E efetivamente o é. Sem embargo, não se pode daí inferir que todos os indivíduos presos em flagrante por tal conduta delitiva devam, necessariamente, ser mantidos presos , sem qualquer análise sobre as circunstâncias que indiquem a periculosidade concreta da conduta , tais como o modus operandi  do delito, o emprego de arma de fogo etc. À vista do exposto, defiro a liminar, para assegurar à recorrente que aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso em habeas corpus , se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar, devidamente fundamentada, como também a imposição judicial de medidas alternativas à prisão que o Juiz natural da causa, mediante concreta análise dos autos , reputar suficientes e adequadas para atender às exigências cautelares consideradas presentes, na forma dos artigos 282 c/c 312, 315 e 319 do CPP. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhes informações pormenorizadas . Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Rogerio Schietti Cruz EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso prejudicado. DECISÃO Perdeu o objeto este recurso interposto por Islânderson Ferreira de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 2013 00 2 028121-7, de denegação da ordem e consequente manutenção da conversão da prisão em flagrante em preventiva nos Autos n. 2013.05.1.013705-9. Após consulta ao sítio do Tribunal local na internet, foi possível constatar que, em 27/3/2014, o Juízo da Segunda Vara Criminal de Planaltina/DF, proferiu sentença no mencionado feito julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando ISLANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Fixou definitivamente a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia-multa à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigida monetariamente. Na oportunidade, foi recomendado no estabelecimento prisional adequado, tendo em vista o regime para cumprimento da pena que lhe foi imposta . Com efeito, a sentença condenatória constitui novo título judicial a motivar a custódia cautelar e torna prejudicado o exame da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. A propósito, os seguintes precedentes, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, mantendo a prisão cautelar do paciente, prejudicada está a suscitada ilegalidade no encarceramento preventivo. [...] 3. Ordem prejudicada em parte e, no mais, denegada. (HC n. 130.472/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/4/2011) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicado o exame da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, por constituir novo título a respaldá-la. [...] (RHC n. 118.461/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16/10/2013) Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso (arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ). Por oportuno, junte-se cópia da informação obtida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO THIAGO CAVALCANTE DE OLIVEIRA , ora recorrente ,  estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0802534-15.2013.8.02.0900). Alega constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e concreta que demonstre a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, para justificar a manutenção do decreto prisional. Aponta, ainda, o excesso de prazo para o encerramento do processo e a possibilidade de determinar medidas cautelares diversa da prisão. Pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso para o fim de concessão da ordem para determinar-se a liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda de objeto deste recurso (fls. 163 - 164) Decido. Este recurso não merece análise, pois, em consulta na página eletrônica desta Corte Superior, trata-se de reiteração de outro habeas corpus  (HC n. 286514/AL) já impetrado nesta Corte, no qual constou: " o processo n. 0716605-92.2013.8.02.0001, ao qual o paciente responde nesta 3ª Vara Criminal da Capital, encontra-se julgado, tendo sido o réu Thiago Cavalcante de Oliveira CONDENADO, no regime inicialmente fechado ". À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso, nos termos dos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO N. 7.873/2012). INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTO ÚNICO DE QUE O WRIT  NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO QUE NÃO DEMANDA EXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Luciano Felix , contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que, em tempo oportuno, a defesa do recorrente ajuizou pedido de comutação de penas, consubstanciado no Decreto n. 7.873/2012, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP, que deferiu parcialmente o pleito, apenas para "comutar o remanescente das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado, excluindo-se as penas correspondentes às condenações inexistentes ao tempo da edição de cada um dos decretos, bem como àquelas relativas aos delitos impeditivos e, como consequência, determino a redução em 1/5 (UM QUINTO)"  (fl. 23). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na colenda Corte de origem, que indeferiu liminarmente o processamento do writ , ao argumento de que o habeas corpus  foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução (fls. 36/42 - Agravo em Execução Penal n. 0187399-27.2013.8.26.0000). Aqui, o recorrente alega que o Juízo de primeiro grau negou vigência ao art. 2º, § 1º, do Decreto n. 7.873/2012, pois se previu expressamente o modo de elaboração do cálculo no caso da pena cumprida ser superior á remanescente, tendo o magistrado singular desconsiderado tal previsão. Acrescenta que em 25/12/2012 já havia cumprido mais da metade da reprimenda imposta, devendo a pena descontada ser utilizada como base de cálculo para fins de comutação. Postula, então, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja cassado o acórdão hostilizado, determinando-se a utilização da pena cumprida como base de cálculo para a comutação, tendo em vista o disposto no Decreto n. 7.873/2012. Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso na origem (fls. 61/64 e 66), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 75/78): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . WRIT  ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL A QUO , EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADEQUAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO TEM COMO ULTRAPASSAR A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS QUE SE TEM COMO INQUESTIONÁVEL. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO WRIT  COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ARESTO HOSTILIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, CASO ASSIM NÃO SEJA DECIDIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO. É o relatório. O Tribunal de origem indeferiu a ordem ali impetrada, nos seguintes termos (fls. 40/41): [...] O habeas corpus , conforme preceitua o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal é o remédio constitucional previsto para assegurar ao cidadão sua liberdade de locomoção na hipótese de latente constrangimento ilegal ou em sua iminência. Já o Agravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, é o recurso cabível para atacar qualquer decisão do Juiz das Execuções Criminais. Se no presente caso, atacando decisão, pretende a Impetrante seja concedida a ordem determinando a aplicação do quanto previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto Presidencial n° 7.873/12 na comutação que foi concedida ao Paciente, claro está que o presente writ  não é a via adequada para solucionar tal questão, pois não constitui sucedâneo do recurso de Agravo em Execução, previsto na Lei de Execução Penal. Nessa linha vem decidindo esta Colenda Câmara: [...] Nesses termos, é o Agravo em Execução Penal o recurso cabível para apreciar tais questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Com isso, resta evidente a ausência de interesse de agir da Impetrante, na modalidade de adequação, vez que para o caso sub examine há expressa previsão em lei de recurso específico, não sendo possível, assim, admitir o presente mandamus como substitutivo do recurso cabível. [...] Como visto, o acórdão atacado não examinou a questão ora suscitada, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior de Justiça, por ora, analisar a referida matéria, sob pena de indevida supressão de instância. No entanto, depreende-se, dos excertos anteriormente transcritos, que há flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal a quo , porquanto deixou de apreciar o pleito de cálculo das penas do recorrente, para fins de aplicabilidade do benefício de comutação de penas, pedido que não parece exigir dilação probatória. Ademais, este Superior Tribunal consolidou sua jurisprudência no sentido de que, apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus  como sucedâneo do recurso cabível, deve ser analisado, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem analise a impetração ali ajuizada em favor do paciente, como entender de direito. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO WEBERT DOS SANTOS CARVALHO , recorrente neste recurso em habeas corpus , estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , denegatório do HC  n. 2014.00.2.000708-2. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal. O Juiz singular converteu a custódia em preventiva. Nesta Corte, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que estariam ausentes quaisquer dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer a expedição de alvará de soltura em seu favor. Decido . Em consulta na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verifico que, em 17.2.2014, sobreveio sentença condenatória nos autos da ação penal objeto deste writ  (Proc. n. 2013.07.1.041185-3). Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus  impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva . Tem-se concluído que " não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância " (AgRg no HC 251.260/MG , Rel. Ministro Og Fernandes , 6T., DJe 24.6.2013 ). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma: HC 243.953/MG , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe 13.3.2013 . À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO LUCAS DOS SANTOS DENOBILE estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . O paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou o writ  originário, que restou denegado pela Corte local. Nesta Corte, alega o impetrante que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não tem fundamentação idônea. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Decido . Acerca do direito de recorrer em liberdade, o juiz sentenciante entendeu que o recorrente – cuja prisão preventiva fora decretada e, posteriormente, revogada "por decisão precipitada" – deveria ser novamente custodiado por força da sentença condenatória e por entender necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, verbis : [...] Face às citadas circunstâncias judiciais, como também à natureza grave dos delitos em exame, inclusive considerados hediondos (Lei n° 8.072/90), o réu LUCAS DOS SANTOS DENOBILE não faz jus a qualquer benefício legal, quer o da substituição da pena (CP, arts. 44 e segs.), quer o da suspensão condicional da pena - sursis (CP, art. 77) e quer o de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta sentença condenatória (CPP, art. 387, parágrafo único), mesmo porque já se encontrava preso desde o início, em razão da decretação de sua prisão preventiva (fls. 12/14 dos autos n° 0525 12 021585-6), sendo esta revogada por decisão precipitada (fls. 219/220), confesso, devendo agora ser novamente decretada, por força da presente sentença condenatória e por entender cabível e necessária para garantia da ordem pública e da execução penal decorrente desta condenação; para assegurar a aplicação da lei penal e agora da lei de execução penal e; por conveniência e necessidade da execução da presente condenação criminal (CPP, arts. 310, inciso II, c/c. 311 e segs.).  [...] (fl.123) A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. " (HC n. 268.711/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6T, DJe 29.5.2013). Isto significa dizer que, para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis). Sob essas premissas, verifico que não se mostra suficiente a fundamentação lançada no acórdão que anulou o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e negou ao paciente o direito de aguardar o novo julgamento em liberdade, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da manutenção da segregação do réu, limitando-se a " entender cabível e necessária  [cust\'f3dia] para garantia da ordem pública e da execução penal decorrente desta condenação; para assegurar a aplicação da lei penal e agora da lei de execução penal e; por conveniência e necessidade da execução da presente condenação criminal ". Em uma palavra, não é direito do réu responder em liberdade ao processo; mas é direito do réu que sua liberdade somente lhe seja retirada, cautelarmente, por decisão judicial que, com apoio em dados concretos expressamente indicados , justifique a necessidade da segregação provisória. À vista do exposto, defiro a liminar , para ordenar a soltura do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva , se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade , ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei n. 12.403/2011, visto que não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do julgador quanto à sua adequação e necessidade. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações. Deverá, ainda, o Juízo de origem comunicar a vítima acerca da soltura do paciente, se tal ocorrer , nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 02 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK estaria sofrendo coação ilegal com possíveis reflexos em seu direito de locomoção, diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim sumariado (fl. 136): HABEAS CORPUS . APURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PELA PENA HIPOTÉTICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Ressalvados os crimes violentos ou de grave ameaça à pessoa, que não admitem o arrependimento posterior, não há qualquer vedação a que o instituto do arrependimento posterior possa ser aplicado a todos os demais crimes, inclusive crimes contra o sistema financeiro nacional. II - No caso concreto, não há como se aferir com certeza, ou mesmo segurança suficiente, que a reparação do dano ou a restituição da coisa foram integrais. Questão que depende de prova a ser deduzida em instrução. III - Quanto ao julgamento judicial, não se admite a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética (verbete n. 438 da súmula de jurisprudência do e. STJ). Ressalvado o entendimento pessoal do Relator para acórdão, no sentido de que cabe ao Ministério Público aferir com prudência a viabilidade de se realizar juízo que reconheça a ausência utilidade da ação penal em razão da prescrição pela pena em perspectiva. IV - Ordem denegada. Liminar revogada. Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de apropriação indébita em instituição financeira (artigo 5º da Lei n. 7.492/1986) e de lavagem de capitais (artigo 1º, inciso VI c/c § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998) porque, na qualidade de acionista da Interunion Holding S/A, teria recebido, em proveito próprio e alheio, a quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) do Banco Interunion S/A, do qual também seria acionista e que, entre os anos de 1997 e de 2007, encontrava-se em liquidação extrajudicial. Absolvido sumariamente pelo crime de lavagem, pleiteou o reconhecimento da prescrição em perspectiva em relação ao crime de apropriação indébita em instituição financeira, sob o argumento de que haveria, no caso, a incidência de arrependimento posterior, circunstância esta que reduziria a pena substancialmente e que justificaria a extinção do feito. Indeferido o pedido, insurge-se o recorrente nesta oportunidade alegando, em síntese, a inequívoca ocorrência de arrependimento posterior, porquanto teria optado "voluntariamente por devolver os recursos recebidos naquela ocasião" e que "tal devolução foi efetuada em 07/11/2012" (fl. 304). Nesse quadro, aduz que "a denúncia foi recebida em data de 20 de março de 2013 e que a reparação do suposto dano decorrente da imputada apropriação indébita ocorreu em 07 de novembro de 2012", o que ensejaria a incidência do arrependimento posterior e, em razão disso, da prescrição em perspectiva. Requer, em sede inicial, seja deferido o sobrestamento da Ação Penal n. 2008.51.01.812929-5, até o julgamento definitivo deste recurso e, no mérito, seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decido. Muito embora os argumentos expostos pelo recorrente ganhem fôlego acadêmico e, ao fim e ao cabo, após a comprovação inequívoca da ocorrência de arrependimento posterior, possa se obter êxito na sentença quanto à incidência incondicional da prescrição da pretensão punitiva, não há como, initio litis , sobrestar a ação penal calcado em situações que, ao menos por ora, são hipotéticas. Com efeito, de um lado, relativamente configuração da causa de diminuição contida no art. 16 do Código Penal, extrai-se do acórdão o seguinte (fls. 185/186): O art. 16 do CP não é explícito na exigência de reparação integral e é possível conceber hipóteses factíveis onde se concretize arrependimento posterior mesmo com perda de valores. É o caso, por exemplo, do autor de um furto de automóvel que o devolve depois de passado certo período de tempo ou mesmo com algumas pequenas avarias. Atuando com voluntariedade e antes de recebida a denúncia e restituindo a coisa com a depreciação típica que o tempo imprimiu ou com avarias que a desvalorizem sem desnaturar sua utilidade estará, em tese, apto a beneficiar-se do art. 16 do CP, situação que também se antevê com relação a bens fungíveis de menor complexidade. Ou seja, dentro dessa perspectiva me convenço da possibilidade de caracterização do arrependimento posterior na hipótese de reparação parcial. Contudo, o caso dos autos não é dessa singeleza. Tratamos aqui de de liquidação extrajudicial de instituição financeira envolvida também com adiantamento e restituição de valores atrelados a uma massa falida, tudo isso num contexto processual que não permite mínima incursão a fim de dimensionar quais seriam as obrigações da instituição, quem seriam seus credores concorrentes ou mesmo as despesas que eventualmente tivesse à época que fazer frente. Nessa conjuntura, o ato de restituir numerário recebido oito anos antes a título de adiantamento (2004 a 2012), ainda que corrigido, não permite concluir, com a certeza que aqui se requer, que a indisponibilidade desse valor durante tal lapso não tenha refletido ou de algum modo afetado o bom andamento da liquidação ou mesmo contribuído para que tivesse perdurado por prazo maior. Com efeito, não há nenhum elemento documental que permita mínima referência a quem seriam os concorrentes, ou trace os parâmetros de cumprimento e condução da liquidação em curso no período da retirada, inconsistência verificada em âmbito de habeas corpus, onde não cabe revolvimento de provas, sobretudo de provas ainda submetidas ao Juízo de origem, a serem oportunamente sopesados sob cognição exauriente . (Negritei) Sem adentrar na controvérsia doutrinária acerca da desnecessidade de haver a reparação integral do dano para a incidência da referida causa de diminuição, como alega o recorrente, fato é que há julgados desta Corte no sentido de que "somente há falar em aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) se houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia" (cf. Resp 1282696/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13.12.2013), o que não restou inequivocamente comprovado no caso, como se viu do trecho retrocitado. De outro lado e com igual importância, sobreleva o fato de que o reconhecimento da prescrição em perspectiva não tem sido admitido por este Tribunal Superior (Súmula 438: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"). Por tais fundamentos, indefiro a liminar . Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 28 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO FELIPE COUTINHO CERUTTI , recorrente neste recurso em habeas corpus , estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou o HC n. 1401869-18.2014.8.12.0000. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27.1.2014, por transportar aproximadamente 49 kg de maconha. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O recorrente alega ser vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que "o voto condutor da denegação manteve a prisão do ora recorrente apenas referendando a decisão de primeiro grau, que por sua vez, não se encontrava bem fundamentada, nada trazendo de substancial que pudesse amparar a custódia decretada" (fl. 90). Salienta que estariam ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e destaque que é primário, possuidor de bons antecedentes, trabalho lícito e filho menor na Comarca de São José do Rio Preto/SP, nada possuindo que desabone sua conduta. Pugna, liminarmente, pela "suspensão dos efeitos do v. Acórdão ora combatido, até o julgamento final deste". No mérito, requer seja deferida a ordem, para revogar a prisão preventiva para que possa responder ao processo em liberdade. Contra-arrazoados, os autos ascenderam a este Superior Tribunal. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ressalto, desde já, que a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado - limites do pedido liminar - em nada alteraria a situação fática do recorrente, que permaneceria preso preventivamente, até o julgamento final deste writ . Não obstante, pode-se inferir que, na verdade, o que espera o recorrente, por meio desta liminar, é a possibilidade de responder o processo em liberdade, até o julgamento final deste writ . A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, porque presentes os requisitos do art. 312 do CPP .  Na ocasião, o magistrado de piso demonstrou haver nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis,  o juízo de primeira instância consignou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo inviáveis quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, fls. 38/41: haja vista a enorme quantidade e o alto potencial lesivo da droga apreendida 49,00kg (quarenta e nove quilos) da substância conhecida como 'maconha' que estava sendo transportada no interior do veículo conduzido pelo autuado, a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. Isso, por si só, evidencia a gravidade concreta da conduta imputada e legitima a manutenção da prisão processual. (...) Ademais, o autuado afirmou em seu interrogatório que possui endereço fixo em São José dos Campos/SP, ou seja, não possui nada enfim que o vincule ao distrito da culpa, de modo que a segregação cautelar revelasse também necessária para garantia de aplicação da lei penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, porquanto não impediriam a continuidade do comércio de drogas pela autuada. A falta de vinculação ao distrito de culpa (residência fixa e ocupação lícita) torna inadequadas as medidas de comparecimento periódico em juízo; proibição de ausentar-se da Comarca; e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. E analisando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado conclui-se que seria insuficiente a aplicação das medidas de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e de proibição de manter contato com pessoa determinada. -  Destaquei. O tribunal de origem, por sua vez, ao manter a custódia preventiva do recorrente, salientou que "no caso concreto, o paciente veio de São José do Rio Preto-SP buscar 49 quilos de maconha em Ponta Porã-MS, em veículo sem CRVL, com o intuito de levar a droga para o Estado de São Paulo, ou seja, a priori, evidenciado seu envolvimento com organização criminosa voltada à disseminação de drogas, com grande repercussão social e demonstrando sua periculosidade" (fls. 79/80). Também consta do acórdão recorrido que, fls. 79/80: as condições subjetivas do paciente não guardam correlação com seu decreto de prisão preventiva. A cópia do documento de identidade colacionado às f. 27 refere-se a documento expedido em 27.1.2000 e o atestado de antecedentes criminais de fl. 37 traz a seguinte observação: "Este atestado é válido somente com a apresentação da carteira de identidade expedida na data acima pela IIRGD da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo" e tal data refere-se a carteira de identidae expedida em 10.3.2008". Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a gravidade concreta do delito em tese cometido, a afastar, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao tribunal de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
Ministro Rogerio Schietti Cruz DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DEIVID GOMES BATISTA, por intermédio da Defensoria Pública, contra acórdão da 3.ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.º 20140020009207). Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Eis o teor do decisum  de conversão em prisão preventiva (fls. 43/46): Recebi a comunicação do flagrante n.º 4/2014 - 18.ª DPDF, noticiando a prisão de DEIVID GOMES BATISTA, já qualificado, autuado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. A prisão ocorreu em 08/01/2014 na região administrativa de Brazlândia/DF, quando policiais civis, estavam em campana na Vila São José. Foi apreendida na residência do autuado 04 (quatro) porções de crack, com massa bruta de 1,23g (um grama e vinte e três centigramas). Extraio das peças de informação, que policiais civis lotados na Seção de Repressão às Drogas da 18 - DPDF, estavam em campana, inclusive realizando filmagens, na Vila São José, Brazlândia/DF, investigando intenso tráfico de drogas no local. Em determinado momento, os policiais avistaram o autuado DEIVID GOMES BATISTA realizar a troca de objetos com uma determinada pessoa posteriormente identificada como DEIVID PEREIRA DA SILVA. Os policiais então esperaram essa pessoa se afastar e procederam a sua abordagem, vez que a troca de objetos que ele manteve com o autuado era característico de tráfico. Em revista pessoal, encontraram uma porção de crack na costura da camisa. Indagado, ele informou que havia adquirido a substância de um indivíduo que vestia uma bermuda amarela, na quadra 58. Como estavam em pequeno contingente, os policiais encaminharam o usuário DEIVID PEREIRA DA SILVA à delegacia e retornaram ao local para procederem a abordagem de DEIVID GOMES BATISTA. Todavia, em busca pessoal, nada foi encontrado em poder do autuado, nem drogas a nem dinheiro em espécie, mas, ao ser indagado, assumiu ter vendido uma porção de crack a um indivíduo desconhecido e que havia outras porções em sua residência. De posse dessas informações, os policiais foram até o local mencionado e lá encontraram 04 (quatro) porções de crack, debaixo de colchão, na casa do autuado. Em delegacia, o usuário confirmou a versão apresentada pelos policiais, reconhecendo ter adquirido do autuado uma porção de droga. Por sua vez, o autuado confessou perante a Autoridade Policial, afirmando que adquiriu R$ 100,00 (cem reais) em drogas e que iria tentar dobrar o valor com a venda das mesmas. Como se vê, não há qualquer irregularidade formal ou material no ato flagrancial. A prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 e seguintes do CPP, razão pela qual não há que falar em relaxamento da custódia. Assim, passo a análise dos requisitos da prisão preventiva. Observo que estão presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva, haja vista que o crime imputado ao autuado se amolda à hipótese prevista no inciso primeiro do artigo 313 do CPP. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi delicti , revela-se nas informações constantes no auto de prisão em flagrante, no qual se verifica os fortes indícios de envolvimento do autuado com o comércio ilícito de drogas, notadamente, na apreensão de drogas, tanto na residência dele quanto com o usuário, para quem, inclusive, ele admitiu tê-la vendido, consubstanciando prova da materialidade e indícios de autoria. Reforça a materialidade o teor do laudo preliminar em material, prova técnica suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante, em que atesta que a substancia apreendida apresenta em sua composição o alcalóide cocaína extraído da planta cientificamente denominada ERYTHROXYLUM COCA LAM, na forma do crack, proibida em todo território nacional. O periculum libertatis , por sua vez, consubstancia-se na necessidade de preservar a Ordem Pública, porquanto crimes de tal natureza colocam em risco a saúde pública e a paz social. Ademais, repito, o autuado foi flagrado na posse de 04 (quatro) porções do crack, na sua residência, após ter vendido uma outra porção a um usuário em situação que denota, em tese, a intenção de difusão ilícita, tendo inclusive sido monitorado e filmado pelos policiais realizando a troca de objetos com este indivíduo, na posse do qual foi apreendida igual substância, e ainda, em tese, tinha depósito outras porções, o que é de todo demasiadamente prejudicial à ordem pública, diante dos males sabidamente provocados pela comercialização de referida droga no meio social. Nesse sentido, verbis : (...) Frise-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas agride a saúde pública, gera desordem no meio social e escraviza aqueles que se tornam reféns do vício, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual necessita ser resguardada. Não é o caso de substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade da substituição pelas medidas cautelares ante a evidente incompatibilidade entre os institutos, ressalvando apenas a possibilidade expressamente prevista no art. 282, inciso I, c/c art. 319, inciso VI, ambos do CPP. Por certo se a ordem pública está ameaçada com a soltura do autuado, não é razoável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa. Lado outro, ainda que assim não fosse no caso concreto as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do fato acima relatadas (art. 282, inc. I, CPP). Por tudo o que foi dito, determino a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, devendo DEIVID GOMES BATISTA permanecer encarcerado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em aresto assim fundamentado (fls. 61/64): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. O paciente foi preso em flagrante em 08 de janeiro de 2014, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido apreendidas em sua residência quatro porções de crack, individualmente envoltas em saco plástico, com massa bruta de 1,23g, conforme laudo de exame preliminar em material de fls. 15. FUMUS COMISSI DELICTI O fumus comissi delicti  está demonstrado nos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante (fls. 9-14), e pelo Laudo de Exame Preliminar em Material (fls. 15), o qual atestou se tratar de quatro porções de crack, com massa bruta de 1,23g. Segundo relatou o condutor do flagrante, Fabrício Rodrigues da Costa Milhomem (fls. 9-10), policiais militares estavam em campana na Quadra 58 de Brazlândia, local conhecido pela comercialização de entorpecentes, quando avistaram o paciente em atividade típica do tráfico de drogas, entregando e recebendo algo de um rapaz. Ao focar a câmera que utilizavam nos referidos indivíduos, puderam ver que o paciente recebeu uma quantia em dinheiro, e entregou em troca uma pequena porção de droga ao usuário, o qual foi detido e confirmou ter comprado a droga do paciente. Ao ser preso, o paciente confessou ter vendido uma porção de crack a um indivíduo desconhecido, além de mencionar que possuía outras porções do entorpecente em sua residência, local onde foram encontradas as quatro porções da droga escondidas embaixo do colchão do quarto. O usuário Deivid Pereira da Silva, na delegacia, confirmou ter adquirido uma porção de crack do paciente (fls. 11). O paciente, em seu interrogatório, afirmou que adquiriu R$ 100,00 em crack com o intuito de dobrar o dinheiro investido com a venda do entorpecente (fls. 13). De fato, há provas da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. PERICULUM LIBERTATIS Por outro lado, o periculum libertatis  também restou evidenciado pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 16-17). Com efeito, não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas (HC 104339 - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. 10/05/2012), dúvida não há de que a decretação da prisão preventiva, na hipótese, passa a depender do preenchimento dos requisitos previstos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 17), pois a natureza da substância apreendida (crack) e a gravidade concreta do crime indicam a sua periculosidade social e recomendam a manutenção da prisão preventiva. Importante frisar que o crime de tráfico de drogas agride a saúde pública e gera desordem no meio social, tratando-se de uma das principais fontes de fomento para a prática de outros crimes graves como homicídio e roubo, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual necessita ser resguardada. Ademais, conquanto a segregação cautelar seja medida excepcional, não se pode desconsiderar que o delito imputado ao paciente é grave, tanto que a pena privativa de liberdade máxima, abstratamente cominada, é superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal). Registre-se que, na hipótese em exame, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato acima relatadas. Ressalte-se, por fim, que a primariedade e a pequena quantidade de droga não são, por si sós, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva. Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, já que se encontram presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime, bem como os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais revelam, ainda, não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares descritas no art. 319 desse Diploma Legal. Posto isso, voto no sentido de se CONHECER e DENEGAR A ORDEM. É como voto. Daí o presente recurso ordinário, em que se sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica. Não teriam sido alinhados elementos concretos a justificar a medida extrema, mas, antes e apenas, numa visão ainda prefacial, embasou-se a decretação da prisão tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que contraria o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça e pelo Pretório Excelso. Ademais, o aresto atacado, muito embora tenha denegado a ordem pleiteada, mencionou a primariedade do acusado, ora recorrente, e a pequena quantidade de substância entorpecente.
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ADRIANA DE CARVALHO DIAS GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.º 2013.00.2.029991-4). Narra a defesa que a ora recorrente foi denunciada, em agosto de 2012, como incursa no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Como não foi encontrada nos endereços fornecidos pelo parquet , o juízo determinou sua citação por edital, mas, ao saber que fora presa pela prática de outro delito, realizou-se a citação pessoal. Na oportunidade, manifestou a vontade de ser assistida pela Defensoria Pública. Esclarece que, após a apresentação da resposta à acusação, o juízo designou a data da audiência de instrução e julgamento. Alega que, "nesse contexto, deveria ter sido a ora recorrente intimada pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontrava reclusa, expedindo-se a devida requisição para que respondesse ao seu interrogatório", nos termos dos arts. 185, § 7º, e 399, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Entretanto, continua a combativa defesa, a ré foi declarada revel em função do seu não comparecimento à audiência. Impetrado prévio writ , a ordem foi denegada, em acórdão assim sintetizado: HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA PARA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ANTE A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA NO ATO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I - Não há que se falar em nulidade por ausência de defesa quando a paciente se fez representar pela Defensoria Pública, que esteve presente na audiência de instrução e julgamento e apresenta alegações finais e razões recursais, sem qualquer prejuízo para sua defesa. II - O princípio "pas de nullité sans grief" é um dos pilares do Direito Processual Penal, de modo que não se declara a nulidade de ato sem que haja a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se vislumbra no caso em apreço. III - Ordem denegada. Sustenta, no presente recurso, "cerceamento de defesa operado em virtude da não intimação da ré para comparecer ao seu interrogatório, o qual, como é cediço, constitui ato de defesa do acusado, por excelência, notadamente após o advento da Lei n. 10.792/03". Argumenta que "o interrogatório, no processo penal, constitui a oportunidade que o réu possui de defender-se dos fatos narrados na exordial acusatória, tratando-se, por excelência, de ato em que se propicia o exercício da ampla defesa pelo acusado". Destaca que a ora recorrente sequer teve contato prévio com a defesa técnica". Assere que a falta de intimação da ré para comparecer ao interrogatório constitui nulidade absoluta. Requer, liminarmente e no mérito, que seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 564, III, e , do Código de Processo Penal. É o relatório. Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus  ou em recurso em habeas corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência. Em que pese a argumentação exposta no recurso, entendo que a questão suscitada é complexa, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária, recomendando-se seu exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a liminar, nos termos em que pleiteada, imbrica-se com o mérito do recurso, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: [...] a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ , por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus , de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ , não cabe medida satisfativa antecipada. (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de origem sobre o alegado no presente recurso. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Recurso ordinário interposto por Fabiano Evaristo Louredo contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus  n. 1.000014011427-3/000 (fl. 60): HABEAS CORPUS  - FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - ORDEM DENEGADA. Diante da reiteração criminosa do paciente, resta evidenciado o periculum libertatis , o que demonstra a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Alega o recorrente, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirma que o fato de o recorrente ter sido condenado em outro processo não implica, por si só, no cabimento da prisão preventiva (fl. 72). Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Verifica-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, porque apossou-se de 12 metros de cabo de cobre. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, a prisão foi mantida para evitar a reiteração delitiva (fl. 30): No caso em tela, tem-se que o Autuado, além de responder a outros processos por crimes contra o patrimônio nesta Comarca, contando também com registros na Comarca de Santa Luzia (CAC não requisitada para não atrasar a deliberação neste feito), é reincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena. revelando-se, neste contexto, inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com sua reiteração na prática de delitos. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por Meyk Izael da Silva e Guilherme Azevedo Tavares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem no habeas corpus  impetrado pelos recorrentes, assim ementado: HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Os pacientes foram presos em flagrante e denunciados como incursos nas penas do crime previsto no art. 157, § 2 o , incisos I, II e V, do'Código Penal. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso concreto, retratando a periculosidade do agente a indicar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. 2. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. Sustentam os recorrentes a ilegalidade do decreto de prisão preventiva em virtude de ausência de fundamentação aduzindo, em suma, que não basta o argumento genérico da gravidade abstrata do delito. Requer a concessão da liminar para a imediata expedição de alvará de soltura, convolando-se, ao final, em definitivo a medida. É o relatório. É certo que o provimento judicial de caráter emergencial pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição para evitar dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. O pedido de medida liminar requerido no presente recurso ordinário, contudo, reitera os argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus  cuja liminar fora indeferida e a ordem denegada em acórdão assim fundamentado: "O caso concreto denota fatos graves, pois os autores, supostamente assaltaram um restaurante/mercearia, em grupo de quatro pessoas, usando armas de fogo, e fugiram em veículo também roubado, tendo sido presos pouco tempo depois e levados à delegacia, onde as vitimas os reconheceram como sendo dois dos quatros homens que assaltaram o citado restaurante. Além disso, as vítimas relatam que os assaltantes foram extremamente violentos, agindo mediante lesão aos clientes do estabelecimento(...), segundo os relatos das vitimas prestados na Delegacia de Polícia, todos os envolvidos no delito encontravam-se armados, o que desvela a qualificação da conduta dos investigados. Tenho assim que a gravidade concreta do crime e dos agentes justificam a necessidade da manutenção do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar dos suspeitos. In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas vítimas e nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o suspeito. Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado." (...) Com efeito, a concessão da ordem de soltura representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar. O crime imputado aos ora pacientes, aliado às circunstâncias em que foi praticado, indica a perículosidade dos agentes e recomenda a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Mister salientar que se trata, a presente hipótese, de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, hipótese prevista no art. 313 do CPP autorizadora da decretação da prisão preventiva. Sob outro enfoque, vale salientar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva. Inexistindo circunstância superveniente que modifique o quadro fático delineado e apreciado pelo Tribunal a quo , ao menos num juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade no acórdão objurgado a ensejar o deferimento da medida de urgência com a concessão de liberdade provisória. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito do recurso ordinário, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Nesse sentido: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ARGUMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O PACIENTE. IMPROPRIEDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se pode reconsiderar o indeferimento de liminar, se os argumentos trazidos pela impetração não permitem a pronta visualização de flagrante ilegalidade, hábil a amparar o imediato reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada em desfavor do paciente. II. Não cabe agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, em sede de habeas corpus, indefere liminar de maneira fundamentada. Precedentes do STJ e desta Corte. III. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 15.735/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 207) Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.14.013396-8/000, que manteve a prisão cautelar de Gilcimar da Silva Castro Souza , preso em flagrante delito no dia 22/1/2014 pela prática de roubo circunstanciado. Busca-se, com a alegação de falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva do recorrente, a imediata expedição de alvará de soltura em seu nome para que responda ao Processo n. 0003381-47.2014.8.13.0629, em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de São João Nepomuceno/MG, em liberdade. É o relatório. À primeira vista, não percebo a presença dos pressupostos autorizadores do pedido liminar. Aparentemente, a Juíza de Direito apresentou motivação concreta para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em que pese o fato de o Tribunal local ter agregado fundamento ao decisum . Eis o que consta da decisão de primeiro grau (fls. 21/23): Decido. Analisando os autos, sem delongas, não vislumbro vícios que possam levar ao relaxamento da prisão em flagrante, posto que o APF encontra-se formalmente perfeito. Inicialmente, registre-se que a presunção de inocência não impede as Prisões provisórias, mas exige a demonstração do periculum libertais  para sua decretação, de tal sorte que não mais se admitem as prisões processuais obrigatórias, tais como as decorrentes de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível. O periculum libertatis  é demonstrado pela presença dos requisitos da prisão preventiva. Analisando os fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante constato que Gilcimar da Silva Castro Souza foi preso, segundo depoimento do condutor, após a prática de roubo em que figura como vitima o taxista J. S. F. O autuado, segundo o presente APFD, solicitou "uma corrida de táxi" até a vizinha cidade de Rochedo de Minas-MCi e, no caminho, de posse de um facão, anunciou o assalto. Assim, mediante grave ameaça subtraiu o carro da vítima, sua carteira com cartões de crédito e outros documentos, mais a importância de R$ 339,00, abandonando na estrada a vítima, a qual noticiou o fato à policia . O flagranteado foi preso após perseguição da Polícia Militar. Desse modo, a infração atribuída ao autuado é dotada de grande censurabilidade e gravidade. Assim, o caso é urgente e requer decisão imediata, subsumindo-se à hipótese legal (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Concluo, dessa forma, que há. ante aos elementos lançados no presente APF, prova inequívoca da existência do crime e indícios suficientes da autoria, consoante depoimento do condutor e declarações prestadas pela vítima, além das informações já mencionadas no presente decisum . Presentes estão, portanto, os pressupostos da prisão preventiva (art. 312, parte final, do Código de Processo Penal). Igualmente presentes nos autos circunstância autorizadora prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública. Ensina Mirabette, que: - O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o memo social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão." 1 Debruçando-me no presente expediente, estou convencida que é significativo o perigo que GILCIMAR DA SILVA CASTRO SOUZA pode causar à ordem pública, acaso permaneça em liberdade, não existindo qualquer outra medida, diversa da presente, que possa assegurar a ordem pública. Por fim, a medida de exceção se impõe para a garantia da ordem pública, salvaguardando os interesses da coletividade, exigindo-se uma ação rápida e rigorosa do Poder Jurisdicional. Isso posto, fiel a essas considerações, com fundamento nos artigos 310, II, 311, 312,313,1, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de GILCIMAR DA SILVA CASTRO SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA. Para o colegiado mineiro, a decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, tendo a MMa. Juíza de Direito destacado a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, cometido mediante grave ameaça e uso de um "facão", restando demonstrada a existência do crime e indícios de autoria  (fl. 59). Disse ainda (fl. 59): Lado outro, não se pode desconsiderar a elevada ousadia e periculosidade ostentadas pelo paciente na realização do crime, visto que este praticou o suposto delito mediante grave ameaça e uso de um "facão", de forma violenta, tendo, inclusive, encostado o "facão" na altura da costela da vítima e logo em seguida anunciado o assalto dizendo "toca o carro, não para não", ameaçando a vítima a todo instante, conforme depoimento prestado pela vítima no APFD à fl. 09-TJ. Sendo assim, a periculosidade está evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, o que induz à necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. [...] Portanto, verifica-se que encontram-se presentes os motivos justificadores da prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal), diante da prova de materialidade e indícios de autoria, sendo, ainda, necessária a constrição cautelar para a garantia de ordem pública, vez que a conduta imputada ao paciente demonstra sua periculosidade concreta. De mais a mais, o art. 313, I, do CPP permite a prisão cautelar quando tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise, em que é imputado ao paciente o crime de roubo. [...] Ante o exposto, indefiro medida liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São João Nepomuceno/MG sobre o andamento do Processo n. 0003381-47.2014.8.13.0629. Após juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por Josimara Ferreira de Oliveira, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.14.009458-2/000 (fl. 91): EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RELAXAMENTO DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Em se tratando de crime de tráfico, não tendo a instrução criminal extrapolado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não há que se falar em excesso de prazo. No writ  originário, a defesa alegou constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora, que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente – ocorrida em 8/9/2013 –, denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Afirmou que a audiência de instrução e julgamento que estava marcada para 5/2/2014 foi redesignada para 30/4/2014, quando a acusada completará 230 dias no cárcere provisório, o que configura excesso de prazo na formação da culpa, ensejando a necessária colocação da paciente em liberdade. Denegada a ordem, a paciente interpôs o presente recurso, no qual alega, nas suas razões, a inidoneidade da fundamentação da conversão e manutenção de sua prisão preventiva, por não estarem presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e por ter sido baseada em fundamentos genéricos, bem como a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Requer seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e, por conseguinte, seja expedido salvo conduto; liminarmente seja concedida a ordem para permitir que a recorrente aguarde solta o julgamento deste recurso; no mérito, a concessão definitiva da ordem, para permitir que a recorrente se defenda solta, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e, de eventuais recursos raros para nossas cortes superiores  (fl. 112). É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, principalmente, como no caso, em se tratando de recurso ordinário constitucional. Neste exame preliminar, o Tribunal a quo  consignou que não há indícios de que o magistrado esteja se mostrando negligente na condução do feito (fl. 93) e, além disso, a questão confunde-se com o próprio mérito do writ , que deve ser reservado ao julgamento definitivo do recurso. Quanto a alegação de que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, o Tribunal de origem não analisou a questão, a qual somente foi trazida neste recurso. Assim, vedada a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a . Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau, mormente sobre a realização da audiência de instrução e julgamento. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO J. B. de C. agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , assim ementado (fls. 260/261): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO E CONSUMADO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA ACUSANDO O RÉU NA FASE POLICIAL, MAS RETRATADA NA FASE JUDICIAL. PROVAS DOS AUTOS A CONFIRMAR O PRIMEIRO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA DA CONDUTA: ESTUPRO QUALIFICADO (ART. Art. 213, §1º DO CP). APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 214 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO EX OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. Processos que envolvem crimes de natureza sexual, praticados por ascendente ou padrasto, a retratação da vítima em juízo é comum, notadamente quando a mesma sofre ameaças ou pelo o fato do agressor ser o mantedor do sustento da casa, a família tenta dissuadi-la de incriminá-lo. A versão original há de prevalecer, diante da fragilidade e inconsistência da retratação, mormente quando coerente com as demais provas dos autos. Assim, diversos precedentes na jurisprudência. As provas são robustas e perfeitamente aptas a evidenciar tanto a autoria delitiva, quanto a materialidade dos delitos pelos quais o réu fora denunciado. Assim, em total dissonância com a conclusão pela insuficiência de provas para a condenação do réu, todo conjunto probatório leva à conclusão pela evidente ocorrência da prática das condutas criminosas as quais o réu foi denunciado e, consequentemente, a necessidade de reforma da sentença. A conduta imputada ao apelante, ato libidinoso antes descrita no artigo 214, do Código Penal, redação antiga, permanece criminalizada com advento da Lei nº 12.015/2009, agora em dispositivo diverso, art. 213, §1º do CP. Há continuidade normativo-típica da conduta. Inocorrência de abolitio criminis. Deve ser aplicado o primário do tipo penal introduzido pela Lei 12.015/09 que reúne as duas condutas (art. 213 caput ou §1º, conforme o caso), com a pena menos severa da norma vigente à época dos fatos, tendo em vista que a lei nova só pode retroagir para beneficiar o acusado. De ofício, verifica-se a presença dos requisitos da continuidade delitiva, levando à conclusão pela necessidade de sua aplicação. A vista da incerteza de quantas foram as reiterações da prática delitiva e pelo fato das circunstancias judiciais serem totalmente favoráveis ao réu, aplico a pena privativa de liberdade aumentada da fração de 1/6 (um sexto). Recurso Provido. Reforma in totum da sentença de primeiro grau para condenar o réu (ora apelado) como incurso nas penas do crime de estupro praticado na forma tentada e consumada. Continuidade delitiva reconhecimento de ofício. Pena totalizada em 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO A SEREM CUMPRIDOS EM REGIME INICIAL FECHADO. Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (fls. 284/297). Alega, em síntese, que " a decisão combatida deu especial relevo à palavra da vítima, produzida na fase inquisitorial " (fl. 294). Sustenta, outrossim, que o acórdão vergastado " não considerou a retratação da vítima, em juízo, nem o fato do Recorrente não ter confessado o delito, quer na fase inquisitorial, quer em juízo, bem como o fato da genitora da vítima ter mudado seu depoimento na fase processual " (fl. 294). Por derradeiro, menciona que " a dúvida no momento processual da sentença deve ser interpretada em favor do réu, consoante o princípio in dubio pro reo, que é consequência, no nosso sistema, da garantia constitucional da presunção de inocência, de modo que a dúvida na consciência do julgador, nessa fase, deve militar em favor do Recorrente " (fl. 296). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo  (fl. 325), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 330/336). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 367/371). Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, verifico que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal a quo , em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, para reformar a sentença absolutória e condenar o réu como incurso nas penas do delito de estupro, na forma tentada e consumada, além de reconhecer, de ofício, a continuidade delitiva, nos seguintes termos: O apelante sustenta que restou plenamente comprovada a prática do crime, não havendo que se falar em inexistência de provas capazes de incriminar o réu, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Verificando cuidadosamente tais razões apresentadas e comparando-as com as provas presentes nos autos de sua condenação, vejo que devo acolher a pretensão recursal, na medida em que houve farto material probandi apto e fatal a lastrear a condenação, restando autoria e materialidade da prática dos crimes sobejamente afigurados pelas provas dos autos. [...] Quanto à autoria, embora o Réu a negasse, as provas dos autos, notadamente as declarações da vítima, realizada extrajudicialmente; e as declarações das testemunhas, levam à certeza de que o réu José Batista de Carvalho os referidos crimes contra a dignidade sexual. [...] Embora muito jovem, a vítima, de forma consciente e segura descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos e as diversas formas como foi molestada. Além dela não ter qualquer motivo provado para incriminar o réu, suas declarações em tudo se coadunam com as demais provas dos autos. Segundo a Jurisprudência, nos crimes contra a dignidade sexual, via de regra, cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de se emprestar relevo à palavra da vítima, que deve prevalecer, se compatível com a realidade dos autos. Ainda, em total harmonia com a as declarações está a prova testemunhal prestada em juízo. [...] Assim, a tentativa de estupro restou configurada pela rica narrativa da vitima, apresentada em total consonância com as seguintes provas:depoimentos das testemunhas dando conta dos gritos da mesmo no momento em que estava sendo espancada, bem como as circunstâncias do momento em que os policiais adentram na casa; e prova pericial que atestou recente violência física sofrida pela mesma. Por outro lado, a prática reiterada de conjunção carnal ou atos libidinosos na vítima foram perfeitamente comprovadas também pela rica narrativa da vitima, apresentada em total consonância com as seguintes provas: depoimentos das testemunhas informadores de que não era a primeira vez que a menor sofria as agressões; a informação trazida de que a irmã da menor teria fugido de casa por conta dos abusos que também sofria, revelando assim, o comportamento concupiscente do réu; Laudo de Verificação de Virgindade, constatando a presença de sinais de desvirginamento antigo e lesão (fissura) recente; o laudo psicológico, de fls. 103/104, relatando que a menor com propriedade os seus sentimentos (raiva, tristeza e nojo) em relação à situação de abuso sexual que ocorria há cerca de nove anos; o resultado pericial constatando a presença de espermatozóides no short da vítima; por fim, o fato da própria mãe da vítima afirmar que "sua filha nunca teve namorado"(fls. 71/72), bem como o vizinho Genivaldo dizer "que a Vítima é caseira e nunca foi vista pelo depoente com namorados" (fls. 78). Não obstante, a douta magistrada sentenciante, optou pela absolvição, alegando, notadamente, dúvida gerada pela retratação, em juízo, das acusações feitas tanto pela vítima, quanto por sua mãe. O curioso, entretanto, é que as reflexões feitas pela julgadora no julgado, muito mais indicam a conclusão pela condenação do que pela absolvição. Senão vejamos: "A situação dos autos retratam a realidade com que nos deparamos nesta Vara em inúmeros casos que por aqui tramitaram: as mães das vítimas de crimes sexuais, quando os fatos são levados ao conhecimento público, ficam indignadas, querem que as providências sejam adotadas, porém, quando verificam que do processo pode resultar em uma condenação, com a prisão do provedor da casa, seu companheiro, seu amante, elas invariavelmente se se retratam, negando o que falaram na Polícia, procurando camuflar, escamotear a verdade. O mais inusitado nessas situações é a vítima sentir-se culpada pela prisão, pelo processo, enfim, por uma eventual condenação e, de igual modo, negam terem sido ultrajadas em sua honra, terem sido molestadas fisicamente, preferindo inocentá-los, quer seja a pedido da mãe, do próprio réu, até mesmo para aliviar a sua consciência 'pesada' por tê-la delatado." (fls. 167) Como é possível destacar do opinativo confeccionado pela douta Procuradoria de Justiça, em que pese a vítima ter se retratado em Juízo, é bem possível perceber, em diversas passagens de suas declarações, o temor que a mesma possuía em relação ao réu, diante das diversas ameaças que sofria. Assim, tais declarações se apresentaram contraditórias e em total acordo com as demais provas dos autos, revelando-se em tentativas de inocentar o acusado, [...]. Ademais, em processos que envolvem crimes de natureza sexual, praticados por ascendente ou padrasto, a retratação da vítima em juízo é comum, notadamente quando a mesma sofre ameaças ou pelo o fato do agressor ser o mantedor do sustento da casa, a família tenta dissuadi-la de incriminá-lo. Ocorre que a versão original há de prevalecer, diante da fragilidade e inconsistência da retratação, mormente quando coerente com as demais provas dos autos. [...] Pelo exposto, em total dissonância com a conclusão pela insuficiência de provas para a condenação do réu, todo conjunto probatório nos leva a depreender a evidente a ocorrência da prática das condutas criminosas as quais o réu foi denunciado e, consequentemente, a necessidade de reforma da sentença. Vê-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, entendeu por desconsiderar a retratação da vítima, por estar em dissonância com as demais provas dos autos, reformando in totum  a sentença de primeiro grau, que absolveu o réu, com base no art. 386, VI, do CPP. A irresignação do agravante é no sentido de que, no caso, há ausência de prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual deve ser absolvido. Assevera que " a decisão combatida justificou a condenação do recorrente com base em informação colhida na própria sentença absolutória " (fl. 295). Alega, outrossim, que, " no sistema pátrio, não tem o réu o dever de provar sua inocência, cabendo à acusação comprovar a responsabilidade criminal no imputado " (fl. 296) . Entretanto, o pedido não merece prosperar. Isso porque, para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo, para fins de condenar o recorrente pelos crimes a ele imputados, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente:
DESPACHO Em 1º/8/2013, neguei seguimento ao presente writ  impetrado em benefício de Leandro Agostinis Cambuhy. Publicada a decisão no DJe de 05/8/2013, expediu-se mandado para intimação pessoal do Ministério Público Federal, arquivado na Coordenadoria em 12/08/2013 (fl. 810), sendo certificado, em 29/8/2013, o trânsito em julgado. Em 12/9/2013, os autos voltaram-me conclusos com petição do Ministério Público Federal, requerendo vista dos autos e devolução do prazo recursal, sob a alegação de que quando da intimação pessoal os autos não foram encaminhados ao parquet  federal, o que configuraria ofensa aos arts. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93. É o relatório. O pedido de devolução do prazo recursal não comporta acolhimento. Já decidiu esta Corte pela regularidade da intimação do Ministério Público na forma como ocorrida nos presentes autos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUSA EM RECEBER A COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 18, II, H, DA LC 75/93. DISCUSSÃO A SER PROMOVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO E ATRAVÉS DOS EXPEDIENTES RECURSAIS. Em vários julgados desta Corte, tem-se entendido que a intimação pessoal do parquet se aperfeiçoa nas modalidades indicadas na norma processual, incluindo-se aí aquela realizada por meio de mandado em mãos do oficial de justiça. Assim, a recusa do representante do ministério público em receber a intimação do oficial de justiça deve ter o mesmo resultado da recusa de qualquer das partes, ou seja, certificado o fato pelo meirinho, dá-se como realizada a comunicação para todos os efeitos legais. Questão de ordem acolhida para firmar a realização da intimação em todos os feitos em que houver a recusa ministerial. (REsp 761.811/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/06/2010) Assim, o prazo recursal para o Ministério Público inicia-se da data de intimação pessoal da decisão prolatada e não da data de remessa dos autos à Procuradoria, tenha ou não havido pedido de vista dos autos pelo Parquet. Tal entendimento visa garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado. No caso, foi negado seguimento ao habeas corpus , razão pela qual, tratando-se de prazo comum, não caberia a remessa dos autos ao órgão ministerial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, o prazo recursal para o Ministério Público inicia-se da data de intimação pessoal da decisão prolatada e não da data de remessa dos autos à Procuradoria, tenha ou não havido pedido de vista dos autos pelo Parquet. Tal entendimento visa garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado. 2. Recurso do qual não se conhece. (REsp 258826/TO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 07/12/2009) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 812/814. Já certificado o trânsito em julgado (fl. 810), arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO AVILMAR EPITÁCIO DA SILVA , paciente neste habeas corpus , estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , que denegou o HC  n. 2009.0001.003869-9 e manteve a custódia cautelar imposta. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 231, c/c art. 224, "a", do CP (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), sendo-lhe mantida a custódia cautelar decretada anteriormente à prolação do édito condenatório. Irresignada, a defesa impetrou o writ  na origem, denegado pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, em 23.9.2009, o que ensejou a impetração deste habeas corpus . Nesta Corte, sustentam os impetrantes que a sentença não fundamentou de forma suficiente a mantença da segregação cautelar, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduzem, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência e emprego fixos. Requerem a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura. Informações prestadas às fls. 53/54, 56/61, 63/64, 67/113 e 121/130. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 38/44). Autos atribuídos à minha relatoria em 29.8.2013 . Decido. Em informações prestadas às fls. 121/130, o Juízo de origem relatou que, na data de 20.11.2012, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por determinação do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 2010.0001.006765-3. Desse modo, restituído o status libertatis  ao paciente, restam esvaídas as questões suscitadas nesta impetração. À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus , pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. ACÓRDÃO A QUO  QUE CASSOU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PREJUDICIALIDADE. Recurso julgado prejudicado. DECISÃO Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Antônio Pereira da Silva , com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Narram os autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio (duas vezes). Submetido a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri de São Paulo/SP, foi condenado – pelo crime de homicídio cometido contra Nélson de Jesus Perpétua – à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto; sendo absolvido do crime remanescente, cometido contra a vítima Elias Batista de Lucena (fl. 641). Contra a sentença o órgão acusatório apelou. Julgado em 29/7/2011, o recurso acusatório foi provido, a fim de submeter o acusado a novo julgamento em relação ao crime pelo qual foi absolvido (fls. 686/695). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, pugnando pela manutenção da sentença absolutória (fls. 699/702). O Tribunal a quo , no entanto, negou seguimento ao recurso (fls. 717/718). Contra a decisão sobreveio agravo (fls. 722/726). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento (fl. 749): Agravo em recurso especial. Penal e Processual. Acusado de homicídio doloso submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri em razão do provimento de apelação ministerial por manifesta contrariedade do veredito às provas dos autos. Apelo excepcional interposto sem indicação da alínea do dispositivo constitucional que lhe serve de fundamento. Tribunal de origem. Negativa de seguimento ao apelo nobre por deficiência de fundamentação e impossibilidade de revolvimento de provas. Agravante. Não demonstração do desacerto da decisão agravada. Parecer pelo não conhecimento e, acaso conhecido, pelo improvimento. Em 7/4/2014, por intermédio de ofício (Petição n. 111.214/2014), o Juízo processante noticiou que, em cumprimento ao acórdão do Tribunal a quo , sobreveio novo julgamento na origem, no qual o recorrente foi novamente absolvido (fls. 756/757): [...] o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, determinando que novo julgamento ocorresse apenas quanto ao delito que apresenta como vítima Elias, mantendo a condenação, de 06 anos pelo outro crime (fis. 554/560 - AC 9175546-38.2008.8.26.0000). Contra o v. acórdão (fls. 554/560), a Defesa interpôs recurso especial e, após, agravo contra decisão que denegou o processamento do recurso especial. Recebido este recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (ARESP n. 184.776/SP), os autos físicos foram encaminhados a este Juízo, que passou a adotar as medidas pertinentes para o cumprimento do v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, porquanto ausente decisão concedendo efeito suspensivo ao ARESP. Assim, esgotadas as diligências, na data de ontem (25/03/2014), promoveu-se o novo julgamento do Réu (delito cometido em desfavor de Elias), que resultou em nova absolvição, conforme consignado no documento que segue . [...] É o relatório. O recurso está prejudicado. A pretensão recursal cinge-se a manutenção da sentença que absolveu o recorrente do suposto crime de homicídio cometido contra Elias Batista de Lucena. Sucede que, as informações do juízo de origem, dão conta que, em 25/3/2014, sobreveio novo julgamento, no qual foi mantida a absolvição do recorrente. Consequentemente, o pedido restou esvaziado. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso (art. 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Gilson Felipe de Miranda , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Narram os autos que o Ministério Público estadual denunciou o paciente como incurso nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (fls. 32/40 - Ação Penal n. 6938345-81.2009.8.13.0024). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 20/23 - Habeas Corpus  n. 1.0000.10.002100-5): EMENTA: ' HABEAS CORPUS'  - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. - Cediço que não se tranca ação penal se não se constata, de imediato, ausência de justa causa para sua propositura, mesmo porque, nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada a favor da sociedade. - Por outro lado, matérias fático-probatórias não podem ser analisadas na via estreita do ' habeas corpus '. - " Habeas corpus"  denegado. Informa o impetrante que após a instrução criminal e apresentação de alegações finais pelas partes, restou o paciente condenado como incurso nos crimes imputados na denúncia, às penas de 16 anos de reclusão e 1.353 dias-multa. Alega constrangimento ilegal consistente na condenação do paciente em ação penal eivada de nulidade absoluta, consistente em inépcia da denúncia e ausência de indícios de autoria por parte do acusado. Sustenta que a inicial acusatória não logrou descrever o fato delituoso imputado ao paciente, com todas as suas circunstâncias. Argumenta que, da leitura dos depoimentos prestados perante a autoridade judicial, " é claro e límpido o depoimento das Testemunhas de Acusação, conhecem do relatório Policial (confirmam o engano) e afirmam não ter sido encontrado drogas em poder do acusado e nem em seu veículo ". Acrescenta ser atípica a conduta imputada ao paciente, no sentido de "não estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, que, repetimos, merecem detida análise já nesse momento procedimental, ou a lei não os traria como causa de rejeição da denúncia na figura de condição para o exercício da ação"  (fl. 8). Postula, então, a concessão liminar da ordem para que sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas. A liminar foi indeferida pelo então Relator, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), em 8/4/2011 (fl. 81). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 86/91): HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA APÓS JULGAMENTO DA ORDEM ORIGINÁRIA E CUJA LEGALIDADE NÃO FOI ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO, ONDE PENDE RECURSO DE APELAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. É o relatório. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Busca a impetração o trancamento da ação penal que imputa ao paciente os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, aos argumentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, consistente em atipicidade da conduta e inexistência de indícios de autoria. No caso dos autos, observa-se que após a prolação do acórdão hostilizado, foi proferida sentença condenatória em 7/5/2010. Ocorre que a prolação de sentença condenatória configura título judicial que pressupõe a existência de prévia dilação probatória, na qual foi aferida e confirmada a existência de justa causa não só para a ação penal, mas, também, para a própria condenação, que somente poderá ser desconstituída por meio do recurso cabível (apelação criminal). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que se busca o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, sustentando que a denúncia foi baseada em provas ilícitas. 2. Diante da prolação de sentença, que concluiu serem as provas suficientes para a condenação, fica superada a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 33119/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/12/2012 - grifo nosso) HABEAS CORPUS . HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. [...] 8. Ademais, consoante entendimento das Cortes Superiores, a alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória, "título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação" (HC n. 88.963/RJ, Relator Ministro Carlos Britto, DJ de 11/4/2008). 9. Impetração não conhecida. (HC 122296/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/10/2012 - grifo nosso) HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDOS PREJUDICADOS COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, 5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO . 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3. Não há como conhecer da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, pois para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, após a completa e detalhada análise das provas carreadas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessário o reexame de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus,  remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. [...] 6. Ordem não conhecida e não constatada a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus  de ofício. (HC 234992/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012 - grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. CÁLCULO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Writ  a que se nega seguimento. Ordem expedida de ofício. DECISÃO A Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 20090110955476, interposta por Isaac Vieira de Almeida (condenado como incurso no art. 155, caput , do Código Penal) a fim de reduzir a pena privativa de liberdade e de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda. Eis o ponto do acórdão contra o qual ora se insurge a Defensoria Pública, neste habeas corpus  (fl. 18): [...] 5. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. [...] Busca a impetrante, aqui, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Depois de indeferido o pedido liminar e de prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus  como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. Na espécie, percebo a existência de manifesto constrangimento ilegal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência (HC n. 246.940/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/4/2014). A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias  (HC n. 200.113/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013). Quer dizer, no caso, há que se fazer pequeno reparo no que tange ao cálculo da pena imposta ao paciente. Afinal, para o Tribunal local, na segunda etapa, diante da agravante da reincidência, e da atenuante da confissão espontânea, melhor entendimento sobre o tema é aquele [...] onde "a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução"  (fl. 26). E o Relator da apelação – adotando entendimento contrário ao que diz a nossa jurisprudência – resolveu majorar a pena em 2 meses em razão da reincidência e reduzir em 1 mês em razão de confissão espontânea, fixando definitivamente, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão  (fl. 26). Assim, diante dos julgados da Terceira Seção e das Turmas que a compõem e ante a peculiaridade do caso, nego seguimento ao presente habeas corpus  substitutivo, mas, de ofício , concedo a ordem a fim de reduzir a pena privativa de liberdade do paciente a 1 ano e 1 mês de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator