DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor das pacientes acima nominadas, impugnando decisão que indeferiu o pleito liminar formulado no HC n.º 2003043-23.2014.8.26.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que as pacientes foram condenadas como incursas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 21 a 29). A defesa, insatisfeita, impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, com pedido liminar, que foi indeferido nos seguintes termos (fl. 30): A medida liminar em “habeas corpus" é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. No presente mandamus , alega o impetrante que "a fundamentação lançada pela sentença pelo r. juízo para negar às pacientes o regime menos gravoso de cumprimento de pena foi absolutamente inidônea, contrariando entendimento sumular do C. STJ (Súmulas 440), de modo a aproximar-se da teratologia. Sustenta a possibilidade de excepcionar-se a aplicação do verbete n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante do manifesto constrangimento ilegal suportado pelas pacientes, decorrente da imposição do regime inicial fechado. Aduz que a decisão ora impugnada postergou "a transferência para regime menos gravoso quando era absolutamente possível verificar de plano a ilegalidade da custódia em meio fechado, através de uma simples leitura do habeas corpus e seus documentos". Assere que as circunstâncias judiciais são favoráveis às pacientes, destacando que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Argumenta que a fixação do regime prisional fundamentou-se na gravidade abstrata do delito. Invoca os enunciados sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte. Requer, liminarmente, a imediata transferência das pacientes para o regime semiaberto. No mérito, pretende seja reconhecido seu direito a um regime inicial menos gravoso. Indeferida a liminar pelo Presidente em exercício (fls. 43 e 44) e solicitadas informações, estas foram juntadas às fls. 56 a 69. O Ministério Público Federal, às fls. 72 a 74, manifestou-se pelo não conhecimento do writ . Em consulta ao site do tribunal de origem, constata-se que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado. É o relatório. Em um primeiro momento, cumpre registrar a compreensão firmada nesta Corte, sintonizada com o entendimento do Pretório Excelso, de que se deve racionalizar o emprego do habeas corpus , valorizando a lógica do sistema recursal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus , a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus . PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las. (HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial/agravo contra decisão de inadmissão do REsp ou a impetração do habeas corpus . Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus , sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. Considerando o âmbito restrito do mandamus , cumpre analisar apenas se existe manifesta ilegalidade que implique em coação à liberdade de locomoção do paciente. Passa-se, então, à verificação da ocorrência de patente ilegalidade. O decisum está assim fundamentado, no ponto objeto de irresignação: Não se desconhece que houve graves ameaças em relação às vítimas, principalmente em relação à Michelle, que foi submetida a intenso sofrimento, uma vez que o terceiro indivíduo que portava efetivamente a arma de fogo a apontava constantemente contra sua face, tendo, também, desferido uma coronhada contra sua cabeça, que provocou lesões corporais. As provas coligidas indicam, no entanto, que essas circunstâncias se referem exclusivamente às condutas e comportamento do terceiro indivíduo da ação criminosa, que não foi capturado e identificado pela polícia, não se recomendando a utilização da acentuada culpabilidade do terceiro em desfavor da acusada. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. (...) O regime se justifica pela periculosidade da acusada, que, em concurso de agentes com indivíduo que empregava arma de fogo, potencializou a grave ameaça, expondo a vida da vítima a risco efetivo, não se mostrando recomendável a fixação de regime menos aflitivo. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado" (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg/HC 156.889/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 19.04.2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06. TESE DE FLAGRANTE FORJADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. I - Hipótese em que a impetração se volta contra r. decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do mérito do writ no e. Tribunal a quo . II - Em princípio, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Pretório Excelso ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). III - No caso concreto, no qual se busca a concessão de liberdade provisória a preso em flagrante, condenado por crime equiparado a hediondo, ou o relaxamento de sua prisão, - ao argumento de que o flagrante foi forjado por policial militar por motivo de animosidade - , não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus não conhecido. (HC 149.403/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 26.04.2010) PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – HABEAS CORPUS