Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 7882

EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. PLEITOS NÃO DEDUZIDOS NO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Adirço da Silva – condenado à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, com cumprimento iniciado em 20/9/1997 (PEC n. 601.395) – em que se busca a concessão da ordem para deferir ao paciente livramento condicional e, com base no Decreto n. 7.648/2011, comutação de pena e indulto, ao argumento de que foram preenchidos todos os requisitos necessários à obtenção dos citados benefícios. Depois de prestadas as informações (fls. 38/49), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ , conforme parecer assim resumido (fl. 52): HABEAS CORPUS . PEDIDOS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. I – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ATO COATOR. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT.  II – PEDIDOS NÃO FORMULADOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM OU AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. III – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS . É o relatório. Não tem o menor cabimento a presente impetração. Isso porque o impetrante busca obter benefícios prisionais que não foram nem sequer pleiteados no Juízo da Vara de Execuções Criminais. Confira-se, a propósito, o que informou o Tribunal estadual (fl. 38): Em atenção à solicitação supra, esclareço que, em contato telefônico mantido com a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, o gabinete de assistência técnica desta Presidência obteve a informação de que nos autos da Execução Criminal nº 601.395 não constam pedidos formulados pelo ora paciente de livramento condicional e comutação de penas pendentes de julgamento. Anoto, ainda, que nos assentamentos eletrônicos da Secretaria da Seção Criminal desta Casa, não consta registro de distribuição de habeas corpus  ou de outro inconformismo buscando o acolhimento dos pleitos supramencionados. Assim, como bem anotou a Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, inviável a apreciação do mérito da impetração originariamente nesse e. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância  (fl .  53). Nesse sentido: HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. JUÍZO E TRIBUNAL DE ORIGEM INDEFERIRAM O PEDIDO DE PROGRESSÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA DO PRESENTE WRIT NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DENEGADA. 1. O exame da tese de que o cometimento de falta grave não interrompe o lapso temporal para fins de concessão da comutação e do livramento condicional, não foi pleiteada e tampouco apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 2. Quanto à progressão de regime, extrai-se, que o Juízo das Execuções, no que foi referendado pelo Tribunal estadual, fundamentou o indeferimento do benefício, ao contrário do que restou alegado pelo Impetrante, pela ausência de requisito subjetivo, diante das faltas disciplinares graves cometidas pelo ora Paciente - 14 - durante o cumprimento da reprimenda. 3. O Tribunal a quo , em sede de agravo de execução, ao desprover o recurso consignou, a título de reforço, que o Paciente não teria também preenchido o requisito objetivo, para fins de progressão, diante da interrupção de prazo em razão do cometimento de recente de falta grave, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Habeas corpus  parcialmente conhecido e nessa parte denegado. (HC n. 179.685/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012 – grifo nosso) Ante o exposto, acolho o parecer e nego seguimento ao presente writ . Remeta-se cópia dos documentos (carta do preso e ofício com as informações) ao Juízo das Execuções para que analise o pedido do paciente (PEC n. 601.395). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. NÃO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITEM ALCANÇAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Rafael Carnauba , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que a defesa do paciente formulou pedido de comutação de penas perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Baurú/SP, que indeferiu o pleito, por entender não adimplido o requisito objetivo, consistente no cumprimento de 1/4 da pena até a data limite do Decreto n. 7.420/2010 (fl. 32 - Execução n. 635.075). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 8/12 - Agravo em Execução Penal n. 0053748-30.2012.8.26.0000). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente no indeferimento do benefício de comutação de penas formulado pela defesa do condenado. Sustenta a impetrante que as instâncias ordinárias consideraram a prática de falta grave como marco interruptivo para a concessão do benefício, o que é inadmissível. Postula, então, a concessão da ordem para que seja concedida a comutação de penas em favor do paciente, com fundamento no Decreto n. 7.420/2010. Não houve pedido liminar. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 22/92), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 95/98). É o relatório. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Busca a impetração a concessão da comutação de penas ao paciente, com fundamento no Decreto n. 7.420/2010, ao argumento do adimplemento dos requisitos necessários para tanto. O Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício em questão, nos seguintes termos (fl. 77): [...] Improcedente o pedido. A exigência temporal não foi cumprida. O TCP está previsto para 15/12/2025. Conforme consta da execução, o sentenciado é primário, devendo, desta forma, cumprir ao menos um quarto do total de sua pena até a data limite do Decreto mencionado, o que não ocorreu. Desse modo, verifica-se que o requisito objetivo só foi preenchido em 14/10/2011, quando completou o cumprimento de 1/4 de sua pena, portanto completamente fora do prazo estabelecido pelo Decreto invocado. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado em favor do sentenciado. [...] Conforme se vê, o Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal de origem, indeferiu o pedido de comutação de penas formulado em favor do paciente, com fundamento no não adimplemento do requisito objetivo. No caso, alcançar conclusão inversa, no sentido de que o paciente adimpliu o requisito objetivo de 1/4 até a data do Decreto n. 7.420/2010, demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus,  pois dos autos não se mostra de forma clara, se o Juízo de primeiro grau assim decidiu em razão da prática de falta grave ou da ocorrência de novo crime no curso da execução da pena, o que ensejaria a unificação de penas e a consequente alteração do lapso para os benefícios da execução. Em face do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente writ . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERVENIENTE DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO  CONCEDENDO A LIBERDADE NO HC N. 0001681-15.2014.8.19.0000. PERDA DE OBJETO. Habeas corpus  prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pleito liminar impetrado em benefício de Alex Castilho de Araújo - preso em flagrante em 4/7/2012 denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, 35, 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0011520-21.2012.8.19.0037) -, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A defensora pública alega que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, tendo em vista que se encontra preso por mais de 12 meses (Processo n. 0011520-21.2012.8.19.0037). Objetivando a revogação da custódia cautelar, a defesa impetrou o HC n. 0025135-58.2013.8.19.0000 no Tribunal de origem. Todavia, a ordem foi denegada (fls. 48/54). No presente writ , a impetrante pretende, uma vez mais, a revogação da prisão preventiva do paciente. Liminar indeferida (fl. 29), informações prestadas (fls. 36/56), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 59/62): HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. É o relatório. O pedido, em suma, expõe a tese do excesso de prazo na formação de culpa. O writ  perdeu o objeto. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da comarca de Nova Friburgo/RJ houve a prolação de sentença, nos autos do Processo n. 0011520-21.2012.8.19.0037, condenando o ora paciente à pena total de 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo que, em 18/12/2013, foi posto em liberdade por força do acolhimento do HC n. 0001681-15.2014.8.19.0000, decisão esta da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cairo ítalo França David da 5ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro . À vista, pois, da nova realidade fática, julgo prejudicado o writ  (arts. 659 do Código de Processo Penal, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO, QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. Writ  prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael da Silva Santos , apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que denegou a ordem em relação ao ora paciente no julgamento do Habeas Corpus  n. 44378/2013 (fl. 33): HABEAS CORPUS  - PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 312, CAPUT C/C 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- ORDEM DENEGADA. A existência de fortes indícios de autoria e de materialidade, agravada pela natureza do delito, é circunstância que justifica a custódia cautelar. Narra o impetrante Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guiratinga, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, o qual se encontra preso desde 17/4/2013, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, caput  c/c 288, ambos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Roubo, Formação de Quadrilha e Corrupção de Menor). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, mas a ordem foi denegada (fls. 33/41). No presente writ , o impetrante afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação, pois não demonstra a concreta necessidade da prisão cautelar. Sustenta ainda, que não estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Por fim, ressalta as condições favoráveis ao paciente, tais como boa conduta social, trabalho lícito e residência fixa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fl. 50) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus  (fls. 62/65). É o relatório. Ocorre que o feito encontra-se prejudicado. De acordo com informações obtidas no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ( www.tjmt.jus.br ), em 14/10/2013, houve a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do paciente Rafael da Silva Santos, nos autos da Ação Penal n. 345-21.2013.811.0036, a que se refere o presente writ . Assim, eventual prisão é agora dela decorrente, porquanto tem novo título judicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal: HC n. 188.403/ES, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/10/2012; e HC n. 130.472/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/4/2011. Ressalto que prosseguir na análise deste feito implicaria incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que os argumentos do novo título embasador da prisão cautelar do paciente – sentença condenatória – ainda não foram submetidos à análise do Tribunal de Justiça, pelo que se torna inviável se conhecer do habeas corpus . Do Supremo Tribunal Federal, confiram-se estes julgados: HC n. 98.036/PB, Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009; HC n. 104.227/SP, Ministro Dias Toffoli, DJe de 9/6/2011; e HC n. 114.323/SP, Ministro Luiz Fux, DJe 26/6/2013. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente writ . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Ao relatório de fls. 42-44, acrescente-se que o impetrante ingressou com pedido de reconsideração do indeferimento da liminar, consoante os termos da petição de fls. 294-296. Sustenta que foi suprida a falha inicial, porquanto já foi juntada aos autos cópia da sentença condenatória de primeiro grau. Requer a reconsideração do decisum  preambular para anular a apelação n° 0003395-16.2012.8.26.0572, bem como para que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a realização de novo julgamento do recurso de apelação, examinando mídia gravada, e, ainda, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. Decido Não há como prosperar o pedido de reconsideração. Conquanto se reconheça o esforço do impetrante, é de se reafirmar que a concessão de medida liminar em habeas corpus  é provimento excepcional que se sujeita ao exame dos requisitos do fumus boni juris  e do periculum in mora. Nesse âmbito, a fumaça do bom direito não foi comprovada na espécie para efeito de fomentar a pretensão de urgência. Isso porque a tão-só juntada do documento exigido para a compreensão da controvérsia não subjuga o outro fundamento da decisão, havendo de, por certo, ser mantido o indeferimento da liminar. Com efeito, a questão discutida já em sede de delibação preambular é complexa e se confunde, no ponto, com o pedido final, na medida em que a análise de nulidade da apelação somente se viabilizaria com o exame do próprio mérito da impetração. Não há dúvida, pois, de que o caso transparece efetiva complexidade. Cumpre enfatizar, portanto, que a pretensão liminar se sujeita aos requisitos autônomos da plausibilidade jurídica do direito subjetivo invocado e do perigo da demora na prestação da cautela requerida, o que não restou configurado, mormente quando se percebe que a liminar visa a antecipação de mérito, o que estará a cargo da Turma Julgadora, a qual procederá uma reflexão mais profunda sobre o caso. De fato, o pleito preambular almejado, nos termos em que deduzido, se confunde com o próprio mérito do presente mandamus , cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: "(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ , por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus,  de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ,  não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA PARA APLICAR A MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Celestino Ortega Joya , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narra a impetração que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 12, caput , c/c 18, I e III, ambos da Lei n. 6.368/1976, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 88 dias-multa. Inconformada, a defesa ajuizou pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Avaré/SP, que deferiu o pleito, fazendo incidir a referida minorante, em fração máxima, sobre a pena prevista no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (fls. 15/18 - Execução Criminal n. 623.933). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal na colenda Corte de origem, que deu provimento ao recurso para reduzir a fração da minorante a 1/6 (fls. 20/25 - Agravo de Execução Penal n. 9221182-90.2009.8.26.0000): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33 § 4º - APLICAÇÃO RETROATIVA - REDUÇÃO MÁXIMA - INADEQUAÇÃO - O escopo da nova Lei de Drogas é intensificar a repressão ao crime de tráfico, tanto que as reprimendas impostas neste Diploma Legal são mais rigorosas em relação à legislação anterior. Cuidando-se de lei mais gravosa, não se permitiria sua aplicação retroativa, apenas em parte, pois isso implicaria combinação de leis, medida repudiada pela doutrina e jurisprudência - Recurso da Justiça Pública que, entretanto, se limitou a requerer a aplicação do "quantum" mínimo de redução previsto na Lei de Drogas, sem repudiar a aplicação da mercê - Pleito atendido - Elementos extraídos do caso concreto apontando a inadequação da fração máxima de redução adotada pelo MM Juízo das Execuções - Sentenciado preso com grande quantidade de entorpecente - Narcotraficância internacional em larga escala - Necessidade de se observar a orientação contida no artigo 42 da Lei de Drogas - Decisão reformada para determinar a aplicação da fração mínima de 1/6 de redução prevista na Lei em destaque - RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na redução da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o paciente adimple os requisitos previstos em lei para a aplicação da causa especial de diminuição de pena em percentual máximo. Postula, então, o deferimento de medida liminar para que seja suspensa a execução da pena, até o julgamento do mérito do presente writ.  No mérito, requer o restabelecimento da incidência da minorante em fração máxima. Em 4/10/2013, indeferi o pedido liminar (fls. 36/38). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou no sentido de se negar seguimento ao writ  (fls. 47/48): Habeas Corpus  substitutivo. Não cabimento. Penal e execução penal. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição da pena. Fração adequada. Impossibilidade de análise, pena de supressão de instância. - Ausente manifesta ilegalidade a reparar-se de ofício, pelo não seguimento deste habeas corpus . É o relatório. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Busca a impetração a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em percentual máximo, ao argumento do adimplemento dos requisitos necessários para tanto. O Tribunal de origem reduziu a fração, mediante a seguinte fundamentação (fl. 23): [...] Ressalvada, portanto, a orientação deste Relator quanto à impossibilidade de se reconhecer o beneficio em testilha ao caso concreto, Lendo a insurgência da Justiça Pública se limitado ao requerimento da aplicação da mercê em sua fração mínima de 1/6, tal será o alcance deste Acórdão, sob pena de se configurar decisão "ultra petita" ou ofensa ao principio recursal do "tantum devolutum quantum apellatum" . A quantidade expressiva de droga (3.696 - três quilos e seiscentos e noventa e seis gramas de cocaína), considerando a a natureza desta espécie de entorpecente, capaz de ser distribuída a milhares de usuários, por si só impede a aplicação do redutor em seu grau máximo, conforme orientação contida no artigo 42 da própria Lei de Drogas. Além do mais, as circunstâncias da prisão do sentenciado, o qual, em ação conjunta com outro agente que trazia consigo semelhante quantidade da mesma droga, tentava embarcar para outro país, traz ínsita a idéia de que ele se dedicava à atividade criminosa, embora tecnicamente primário. [...] Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na não aplicação da causa especial de diminuição de pena em patamar máximo, pois, cabe ao julgador, observando a natureza, quantidade e diversidade de droga apreendida, mitigar, ou não, e até deixar de aplicar a fração de redução, nos termos do art. 42 da lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. DIVERSIDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. MODO MAIS GRAVOSO, QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante o paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena em comento com base na diversidade e na elevada quantidade de drogas apreendidas em seu poder - três tijolos de maconha, pesando 2.522,20 g; uma pedra bruta de crack, pesando 13,40 g; quinze papelotes de cocaína, pesando 65,14 g; além de uma pedra bruta de cocaína, pesando 130,83 g -, circunstâncias que levam a crer que o sentenciado se dedicaria a atividades delituosas, especialmente ao cometimento do narcotráfico. [...] 6. Ordem denegada. (HC 173989/SP, minha relatoria, DJe 5/9/2012, grifo nosso) Em face do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente writ . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. Writ  prejudicado DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Gisele dos Santos , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Narram os autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13/4/2012, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Por conseguinte, o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Eldorado/MS converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 95/96 - Ação Penal n. 0000214-28.2013.8.12.0033). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 102/113 - Habeas Corpus  n. 4009528-29.2013.8.12.0000): E M E N T A – HABEAS CORPUS  – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há se falar na ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, quando se evidencia que a instrução processual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, encontrando-se, eventual atraso, justificado pela pluralidade de réus e a expedição de precatórias. PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal, se o magistrado, ao indeferir o pedido de liberdade ao paciente, apontou elementos concretos a ensejar a mantença dessa medida segregatória, sobretudo para os fins de se garantir a ordem pública, em observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Evidenciada a gravidade concreta do tráfico de grande quantidade de entorpecente (211 Kg de maconha), necessária a mantença da segregação cautelar. O fato de possuir condições subjetivas favoráveis, as quais, in casu , sequer foram comprovadas, não enseja a concessão da liberdade ao paciente, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na decretação e manutenção da prisão cautelar imposta à paciente. Sustenta o impetrante excesso de prazo para a formação da culpa, pois a paciente se encontra presa há mais de trezentos dias e a instrução criminal sequer foi iniciada. Argumenta a existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito processual inserido no Código de Processo Penal pela Lei n. 11.719/2008. Aduz que a prisão cautelar deve estar fundamentada, de acordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta à paciente. Em 14//10/2013, indeferi o pedido liminar (fls. 284/286). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (289/297), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (304/307). É o relatório. Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta à paciente na ação penal que lhe imputa o crime de tráfico de drogas, aos argumentos de excesso de prazo para o término da instrução criminal e ausência fundamentação idônea. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, obtive a informação de que em 4/4/2014 sobreveio sentença condenatória na Ação Penal: 0000214-28.2013.8.12.0033, sendo concedido à acusada o direito recorrer em liberdade. À vista, pois, da nova realidade fática, perdeu o objeto o writ.  Julgo-o, em consequência, prejudicado (arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE QUE O PEDIDO FOSSE INSTRUÍDO ADEQUADAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Gessivan da Silva Correia, apontando-se como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 0164307-20.2013.8.26.0000). Narra o impetrante que a Defensoria Pública do estado peticionou ao Juízo da Vara das Execuções Criminais de Araraquara/SP requerendo a comutação de penas do reeducando, com base no art. 2º do Decreto n. 7.873/2012, tendo em conta que o lapso objetivo de 1/4 de cumprimento da pena foi alcançado em 28/11/12 (cf. cálculo contido na FA) e a inexistência de anotação em sua Folha de Antecedentes de prática de falta disciplinar grave durante o período nele determinado. Sobreveio, então, decisão ordenando à DPE a juntada de Atestado de Conduta Penitenciária e Parecer do Conselho Penitenciário, sob o argumento de que as providências competem ao interessado (fl. 2). Impetrou-se, então, habeas corpus  no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminarmente (fl. 13): HABEAS CORPUS  – COMUTAÇÃO DE PENAS – Pedido que deve ser submetido primeiramente ao juiz natural, sob pena de supressão de grau de jurisdição - Pedido que demanda análise aprofundada, impossível nesta via, sendo o agravo o recurso próprio contra a insurgência de atos da execução penal - Pedido indeferido liminarmente. Alega a impetrante, em suma, que os requisitos para a concessão de indulto e da comutação são aqueles previstos no Decreto Presidencial (preenchimento do lapso temporal e a ausência de sanção administrativa cometida nos 12 meses anteriores, contados retroativamente à da data de publicação do Decreto, devidamente homologada pelo Juízo da Execução). Sustenta que a existência de sanção é verificável de plano nos próprios autos da execução. Ou bem há aplicação de sanção por falta grave, com processamento em apenso próprio, ou não há. Quem diz são os próprios apensos de execução e a FA. Inexistindo apenso ou anotação na FA, inexiste aplicação de sanção por falta grave. Impertinente, pois, a exigência de atestado de conduta carcerária  (fl. 5). Quanto à exigência do parecer do Conselho Penitenciário, aduz que não é documento que se exige  a priori , não é prova. Diz expressamente o art. 10, § 3º, do Decreto, que o Juiz decidirá após ouvir o Conselho Penitenciário. Ou seja, deve o Juízo de Execução instar o Conselho a se manifestar, não sendo providência que compete ao interessado, tal qual vislumbrou a autoridade coatora em sua decisão  (fl. 6). Requer, em tema de liminar e de mérito, seja determinado à autoridade coatora e ao Juízo da execução que instem a manifestação do Conselho Penitenciário, assinalando prazo para oferecimento de informações, tal qual dizem os §§ 4º e 5º do Decreto Presidencial 7.873/12  e seja declarada a impertinência da juntada de Atestado de Conduta Carcerária, vez que ausente previsão no Decreto, ordenando prolação de decisão com apreciação apenas dos requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial 7.873/12  (fls. 7/8). Solicitadas informações, foram elas devidamente prestadas (fls. 44/52). Em 22/10/2013, indeferi o pedido liminar (fls. 39/41). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 60/63). É o relatório. O presente habeas corpus  foi impetrado contra decisão do relator que indeferiu liminarmente o writ  originário, mostrando-se como substitutivo de recurso ordinário. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. No presente caso, não vislumbrei constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, pois da atenta análise dos autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau, ao determinar que a defesa juntasse atestado de bom comportamento carcerário e parecer do Conselho Penitenciário, apenas determinou que o pedido fosse devidamente instruído com a comprovação dos requisitos legais, não se vislumbrando nenhuma ofensa à liberdade de locomoção do condenado. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, obtive a informação de que o paciente foi regredido ao regime fechado, em razão da superveniência de nova condenação, por crime cometido durante o cumprimento da pena. Em face do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente writ . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Habeas corpus  impetrado em benefício de Rafael da Silva Torres , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0100332-05.2012.8.26.0050). Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 291 dias-multa, porque foi surpreendido trazendo consigo 38 invólucros de maconha, com peso líquido de 100,46 g, 48 eppendor plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 30,07 g, 33 invólucros contendo cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 9,23 g, e 17 invólucros de Tetrahidrocanabinol - THC, na forma de haxixe, com peso total de 17,94 g (fl. 43). A apelação foi parcialmente provida para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, resultando na pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 250 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida (fl. 52). Alega a impetrante, em suma, que se o paciente é primário e ostenta bons antecedentes é seu direito subjetivo que cumpra a pena no regime menos gravoso possível. Aduz, ainda, que não houve motivação idônea para a fixação do regime fechado, invocando em defesa de sua tese as Súmulas 718 e 719/STF. Sustenta, por outro lado, que o paciente também tem direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, considerando que a pena aplicada é inferior ao patamar de 4 anos, previsto no art. 44 do Código Penal. Requer, em liminar e no mérito, seja estabelecido o regime aberto, com a possibilidade de substituição da pena. Em 10/12/2013, indeferi o pedido liminar (fls. 58/59). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 67/89), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 92/95): DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - A diversidade e quantidade de drogas apreendidas esvaziam o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixação de regime aberto e justificam a imposição de regime inicial fechado. - Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus . É o relatório. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Busca a impetração a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, em favor do paciente, ao argumento do adimplemento dos requisitos necessários para tanto e de ausência de fundamentação para a imposição do regime mais rigoroso. O magistrado singular fixou o regime inicial e negou a substituição da reprimenda imposta por restritiva de direitos, mediante a seguinte fundamentação (fl. 28): [...] Regime inicial fechado. Justifico. A questão envolveu muitas porções de variados entorpecentes, o suficiente para levar em desgraça vários usuários e respectivas famílias. Com isso o réu não pareceu se importar. O crime é grave; é penosa a condição do adicto, é lamentável o quanto o tráfico fomenta outros delitos. A resposta da justiça precisa ser enérgica, na tentativa de salvaguardar algumas vidas e repreender a conduta do acusado que trafica. Por isso, atenuar as consequências legais, para quem voluntariamente quis contribuir para tamanha tragédia, é seguir na contramão da cidadania. Em suma, o réu não merece qualquer benesse: restritiva de direitos, § 4º, do art. 33, da Lei 11343/06, sursis ou recurso em liberdade, não obstante a Resolução 5/12 do Senado Federal. [...] Conforme se vê, o magistrado singular fundamentou concretamente a imposição do regime inicial fechado e a não substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, levando em consideração a quantidade e diversidade de droga apreendida. Com efeito, o paciente foi surpreendido trazendo consigo 38 invólucros de maconha, com peso líquido de 100,46 g, 48 eppendor plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 30,07 g, 33 invólucros contendo cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 9,23 g, e 17 invólucros de Tetrahidrocanabinol - THC, na forma de haxixe, com peso total de 17,94 g. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de ofício, pois além de o magistrado ter logrado não ser socialmente recomendável a substituição da pena, a Súmula 440 desta Corte Superior de Justiça preconiza que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" . A interpretação do referido enunciado em sentido inverso, conduz ao entendimento de que se é realizada fundamentação, consistente em referências a dados concretos relacionados ao fato delituoso, é cabível a imposição de regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena. Nesse sentido: HC 219335/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14/11/2011; HC 178284/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01/7/2011; HC 191284/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/6/2011. Em face do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente writ . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Marcelo Santos de Oliveira , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que o Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP condenou o paciente como incurso no crime de roubo circunstanciado, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls. 9/17 - Ação Penal n. 0078527-30.2011.8.26.0050). Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena (fls. 18/21 - Apelação Criminal n. 0078527-30.2011.8.26.0050): ROUBO QUALIFICADO - Circunstâncias concretamente graves - Regime inicial fechado - Necessidade. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena à condenação imposta ao paciente pelo crime de roubo circunstanciado. Sustenta a impetrante que o paciente teve todas as circunstâncias judiciais sido consideradas favoráveis pelo magistrado singular, tendo o Tribunal a quo  fixado o regime inicial fechado sem fundamentação idônea para tanto, em ofensa aos enunciados n. 440 da Súmula deste Superior Tribunal, e 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja restabelecido o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena em favor do paciente. Em 17/12/2013, indeferi o pedido liminar (fls. 30/32). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 43/51). É o relatório. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Busca a impetração a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena em favor do paciente, ao argumento do adimplemento dos requisitos necessários para tanto e de ausência de fundamentação para a imposição do regime mais rigoroso. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus  de ofício, pois o Tribunal de origem, além de fundamentar concretamente a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, ao afirmar que "as circunstâncias reveladoras da atuação com dolo especialmente intenso, por grupo numeroso, a garantir o sucesso da empreitada criminosa"  (fl. 20), exasperou a pena-base imposta ao paciente, circunstância que, aliada à pena definitiva imposta (superior a 4 anos), justifica a imposição do regime inicial fechado de expiação, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. A Súmula 440 desta Corte Superior de Justiça preconiza que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" . A interpretação do referido enunciado em sentido inverso, conduz ao entendimento de que se é fixada a pena-base acima do mínimo legal ou realizada fundamentação, consistente em referências a dados concretos relacionados ao fato delituoso, é cabível a imposição de regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena. Nesse sentido: HC 219335/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14/11/2011; HC 178284/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01/7/2011; HC 191284/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/6/2011. Em face do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente writ . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA H ABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado de próprio punho por Tiago Aparecido Ferri de Meira , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de excesso de prazo para o julgamento de apelação criminal supostamente interposta em seu favor. Requer, em síntese, a concessão da ordem para responder ao processo em liberdade (fls. 3/8). Em 17/1/2014, o Ministro Gilson Dipp, Presidente em exercício deste Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a liminar e solicitou informações à autoridade apontada como coatora (fl. 18). As informações foram devidamente prestadas, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento do habeas corpus  (fls. 31/33). É o relatório. Busca o paciente/impetrante o direito de recorrer em liberdade, alegando excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação criminal, interposto há mais de 3 anos, perante o Tribunal de origem (fl. 6). Ocorre que, a pretensão formulada neste writ  esbarra na falta de interesse de agir, pois, conforme consta das informações prestadas pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se verifica, em nome do paciente, distribuição de feitos, tendo como número de origem a Ação Penal nº 0001368-28.2007.8.26.0025, Controle nº 2010/000002, da Vara Única da Comarca de Angatuba  (fl. 26), já tendo, inclusive, o referido processo transitado em julgado, em 27/9/2010, sem registro de interposição de recurso (fl. 27), tendo o feito sido arquivado em 18/11/2010 (fl. 28). Dessa forma, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao feito. Encaminhem-se cópia da inicial do presente writ , bem como das informações prestadas à Defensoria Pública estadual para, analisando a situação da condenação do paciente, se possível, pleitear o que entender de direito perante as instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 0426043-45.2013.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2013 (fl. 21) e denunciado, em 16.10.2013, pela suposta prática do delito de tráfico (fls. 17/20), tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva pelo magistrado singular em 14.10.2013 (fls. 27/30). Manejado prévio writ , a ordem foi denegada. Na presente impetração, sustenta a defesa, em síntese, inexistência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, bem como ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta que o paciente é tecnicamente primário e possui residência fixa. Argumenta que a gravidade da infração, por si só, não justifica a manutenção do decreto cautelar. Pontua que a custódia cautelar não deve ser utilizada como antecipação de pena. A defesa aduz que o Código de Processo Penal permite substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente apresentar doença grave. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pretende a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar. O pleito liminar foi indeferido, durante o período de férias coletivas, e solicitadas informações, estas foram prestadas às fls. 73 a 122. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 125/129). Em consulta ao Sistema de Informações Processuais desta Corte, verifiquei a existência do RHC 45.935/RS, encaminhado ao Ministério Público Federal para parecer. É o relatório. Decido. De acordo com as informações acostadas às fls. 131 a 140, o juízo a quo  proferiu sentença condenando o paciente à pena de 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado. O decisum  negou-lhe o apelo em liberdade. Nesse contexto, diante da profunda alteração no quadro fático que motivou a impetração, encontrando-se a prisão, atualmente, lastreada em nova decisão e não mais naquela que decretou a preventiva, forçoso é reconhecer encontrar-se o pleito sem objeto. A propósito, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, neste particular, retratado no Informativo de Jurisprudência n.º 725, verbis : É causa de prejudicialidade de habeas corpus  a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus  impetrado contra decisão que assentara o prejuízo do writ . De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no RISTF (“Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros"). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão poderia impetrar habeas corpus . No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ  pela superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a quo  enfrentasse o mérito da impetração. (HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus , com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor das pacientes acima nominadas, impugnando decisão que indeferiu o pleito liminar formulado no HC n.º 2003043-23.2014.8.26.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que as pacientes foram condenadas como incursas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 21 a 29). A defesa, insatisfeita, impetrou habeas corpus  perante o tribunal de origem, com pedido liminar, que foi indeferido nos seguintes termos (fl. 30): A medida liminar em “habeas corpus" é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. No presente mandamus , alega o impetrante que "a fundamentação lançada pela sentença pelo r. juízo para negar às pacientes o regime menos gravoso de cumprimento de pena foi absolutamente inidônea, contrariando entendimento sumular do C. STJ (Súmulas 440), de modo a aproximar-se da teratologia. Sustenta a possibilidade de excepcionar-se a aplicação do verbete n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante do manifesto constrangimento ilegal suportado pelas pacientes, decorrente da imposição do regime inicial fechado. Aduz que a decisão ora impugnada postergou "a transferência para regime menos gravoso quando era absolutamente possível verificar de plano a ilegalidade da custódia em meio fechado, através de uma simples leitura do habeas corpus  e seus documentos". Assere que as circunstâncias judiciais são favoráveis às pacientes, destacando que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Argumenta que a fixação do regime prisional fundamentou-se na gravidade abstrata do delito. Invoca os enunciados sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte. Requer, liminarmente, a imediata transferência das pacientes para o regime semiaberto. No mérito, pretende seja reconhecido seu direito a um regime inicial menos gravoso. Indeferida a liminar pelo Presidente em exercício (fls. 43 e 44) e solicitadas informações, estas foram juntadas às fls. 56 a 69. O Ministério Público Federal, às fls. 72 a 74, manifestou-se pelo não conhecimento do writ . Em consulta ao site  do tribunal de origem, constata-se que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado. É o relatório. Em um primeiro momento, cumpre registrar a compreensão firmada nesta Corte, sintonizada com o entendimento do Pretório Excelso, de que se deve racionalizar o emprego do habeas corpus , valorizando a lógica do sistema recursal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS  – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus , a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus . PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las. (HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial/agravo contra decisão de inadmissão do REsp ou a impetração do habeas corpus . Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus , sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. Considerando o âmbito restrito do mandamus , cumpre analisar apenas se existe manifesta ilegalidade que implique em coação à liberdade de locomoção do paciente. Passa-se, então, à verificação da ocorrência de patente ilegalidade. O decisum  está assim fundamentado, no ponto objeto de irresignação: Não se desconhece que houve graves ameaças em relação às vítimas, principalmente em relação à Michelle, que foi submetida a intenso sofrimento, uma vez que o terceiro indivíduo que portava efetivamente a arma de fogo a apontava constantemente contra sua face, tendo, também, desferido uma coronhada contra sua cabeça, que provocou lesões corporais. As provas coligidas indicam, no entanto, que essas circunstâncias se referem exclusivamente às condutas e comportamento do terceiro indivíduo da ação criminosa, que não foi capturado e identificado pela polícia, não se recomendando a utilização da acentuada culpabilidade do terceiro em desfavor da acusada. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. (...) O regime se justifica pela periculosidade da acusada, que, em concurso de agentes com indivíduo que empregava arma de fogo, potencializou a grave ameaça, expondo a vida da vítima a risco efetivo, não se mostrando recomendável a fixação de regime menos aflitivo. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . WRIT  INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-cabimento de habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado" (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg/HC 156.889/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 19.04.2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06. TESE DE FLAGRANTE FORJADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANDAMUS  IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO  AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. I - Hipótese em que a impetração se volta contra r. decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do mérito do writ  no e. Tribunal a quo  . II - Em princípio, descabe o uso de habeas corpus  para cassar indeferimento de liminar a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Pretório Excelso ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). III - No caso concreto, no qual se busca a concessão de liberdade provisória a preso em flagrante, condenado por crime equiparado a hediondo, ou o relaxamento de sua prisão, - ao argumento de que o flagrante foi forjado por policial militar por motivo de animosidade - , não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus  para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus  não conhecido. (HC 149.403/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 26.04.2010) PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS  – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – HABEAS CORPUS
EMENTA HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE VAGAS. SUPERVENIENTE PROMOÇÃO AO REGIME ABERTO. PARECER ACOLHIDO. Writ  prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno de Carvalho Tenório , contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 0192064-86.2013.8.26.0000. Consta dos autos ter sido o paciente promovido ao regime prisional semiaberto em 18/6/2013, por decisão do Juízo das Execuções da comarca de Presidente Prudente (PEC n. 1.041.615). Alegando constrangimento ilegal por não haver estabelecimento prisional adequado àquele regime, a defesa impetrou prévio writ  na Corte estadual, pleiteando a concessão da ordem para que o apenado aguardasse em prisão albergue domiciliar a disponibilização de vagas. Denegada a ordem, insiste no inconformismo, inclusive em sede de liminar, para que o paciente espere em prisão domiciliar o surgimento de vaga ao cumprimento da pena no regime conquistado. A liminar foi deferida pelo Ministro Felix Fischer, no período das férias forenses, para que o paciente aguardasse o julgamento de mérito do presente habeas corpus  em regime aberto, no caso de inexistência de vaga no regime semiaberto, salvo se por outro motivo encontrasse recluso em regime fechado. Depois de prestadas informações, o Subprocurador-Geral da República Guilherme Magaldi Netto opinou pela prejudicialidade da impetração. É o relatório. Com efeito, de acordo com as informações, em 10/3/2014, o paciente foi promovido ao regime aberto. Assim está superada a pretensão aqui apresentada. Ante o exposto, acolhendo a opinião do Ministério Público Federal, julgo prejudicado o presente feito (arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ) .  Consequentemente, está cassada a liminar. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE VAGAS. SUPERVENIENTE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO PRÓPRIO DO REGIME. PARECER ACOLHIDO. Writ  prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de Wellington Jaques de Lima , contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 0194137-31.2013.8.26.0000. Consta dos autos ter sido o paciente promovido ao regime prisional semiaberto, por decisão proferida em 11/9/2013, pelo Juízo das Execuções da comarca de Presidente Prudente (PEC n. 1.037.470). Alegando constrangimento ilegal por não haver estabelecimento prisional adequado àquele regime, a defesa impetrou prévio writ  na Corte estadual, pleiteando a concessão da ordem para que o apenado aguardasse em prisão albergue domiciliar a disponibilização de vagas. Denegada a ordem, insiste no inconformismo, inclusive em sede de liminar, para que o paciente aguarde em prisão domiciliar o surgimento de vaga ao cumprimento da pena no regime conquistado. A liminar foi deferida pelo Ministro Felix Fischer, no período das férias forenses, para que o paciente aguardasse o julgamento de mérito do presente habeas corpus  em regime aberto, no caso de inexistência de vaga no regime semiaberto, salvo se por outro motivo encontrasse recluso em regime fechado. Depois de prestadas informações, o Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa opinou pela prejudicialidade da impetração. É o relatório. Realmente, com a transferência do Paciente para o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu, adequado ao regime para o qual foi progredido o sentenciado, resta evidente que a impetração que pretende a transferência do apenado para o regime semiaberto perdeu seu objeto, pelo que se deve ter por superada a postulação inicial dirigida a esse objetivo  (fl. 51). Ante o exposto, acolhendo a opinião do Ministério Público Federal, julgo prejudicado o presente feito (arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ) .  Consequentemente, está cassada a liminar. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS.  SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 439/STJ. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Habeas corpus  impetrado por Robisson Rodrigues de Assis , em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0164527.18.2013.8.26.0000 interposto pelo Ministério Público de São Paulo, para determinar à regressão do paciente ao regime fechado, cassando a decisão do Juiz da Execução n. 348.236 - Marília/SP, que concedeu ao paciente o regime semiaberto (fl. 48): Agravo em execução penal - Progressão de regime (do fechado para o semiaberto). Decisão judicial concessiva - Sentenciado que cumpre pena de 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão pela prática de furto qualificado, roubos majorados e latrocínio - Recurso Ministerial - Requisito objetivo preenchido - Falta de comprovação do mérito para a progressão - Histórico carcerário conturbado - Cinco faltas disciplinares graves, consistentes em desacato, desrespeito, ameaça e agressão com faca, sendo a ultima (desrespeito e ameaça) datada de 13/07/2011 - Beneficiado com o regime aberto, ainda frustrou a confiança depositada pelo Estado, vindo a ser preso em flagrante delito pela prática de novo crime - Necessidade de submissão prévia do sentenciado a exame criminológico - Recurso provido. Afirma que o acórdão impugnado está baseado apenas em critérios subjetivos, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau. Petição da Defensoria Pública de São Paulo, às fls. 40/41, reiterando o pedido contido na inicial e requerendo urgência e preferência no julgamento. Informações prestadas ás fls. 45/62. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ  (fls. 67/71) : HABEAS CORPUS . NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO, DE MODO A NÃO ADMITI-LO QUANDO UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus  diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. Na espécie, não há ilegalidade passível de ser afastada mediante o deferimento da ordem pretendida. Verifico que, no caso, houve suficiente fundamentação no acórdão impugnado ao determinar a realização do exame criminológico (fls. 69/70): Verifica-se nos autos que o sentenciado cumpre pena de 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, pela prática de furto qualificado, roubos majorados e latrocínio. Iniciou o cumprimento da reprimenda em 04/09/1991, cujo término está previsto para o dia 22/08/2027. Ocorre que possui conturbado histórico carcerário, com a prática de cinco faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em: desacato, desrespeito, ameaça e agressão com faca, sendo a ultima falta (desrespeito e ameaça)datada de 13/07/2011 . Ademais, beneficiado com o regime aberto foi novamente preso em flagrante pela prática de novo delito, o que frustrou a confiança depositada pelo Estado . [...] É bem verdade que a Lei n° 10.792/03, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, trouxe como inovação a dispensa da realização de exame criminológico, como regra, para a concessão da progressão de regime. Entretanto, a inexigência legal não afeta a necessidade da realização do exame criminológico, para que o magistrado possa aferir se o sentenciado está em condições de vivenciar um regime mais brando. Em momento algum, porém, referiu o legislador ser o atestado de boa conduta carcerária a única prova de que se pode valer o magistrado para determinar acerca da possibilidade de concessão ou não da progressão do regime de cumprimento de pena, como fez o juiz "a quo", e como pretende seja reconhecido pela defesa. A propósito, confira-se o precedente a seguir: HABEAS CORPUS. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO SUMULAR 439/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. [...] 2. Não é vedado ao juiz determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, como à própria previsão do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Enunciado sumular 439 desta Corte. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu incabível a progressão de regime e assentou a possibilidade de realização de exame criminológico, se for o caso. Amparou-se, para justificar o decisum, no histórico carcerário do paciente, que praticou o delito de roubo duplamente agravado quando cumpria pena no regime aberto. 4. Writ não conhecido. (HC 277.678/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/10/2013) E, ainda, o teor da Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator