Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 7882

DECISÃO O. C. F. , paciente neste habeas corpus , estaria sofrendo coação ilegal, em face da instauração de investigação criminal e requisição de medidas cautelares no âmbito da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PIC n. 1.05.000.001165/2011-28). A impetração pugna, inicialmente, pela competência desta Corte, para processar e julgar o writ , porquanto o ato coator emana de Procurador Regional da República, autoridade cuja jurisdição está sujeita ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Informa, quanto à situação fática, que o paciente, Procurador da República do Estado do Ceará, tomou conhecimento da instauração de procedimento investigativo em seu desfavor, originado por requerimento de medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha, em face de Termo de Representação Criminal e Boletins de Ocorrência registrados por sua companheira e seus cunhados. Alega, resumidamente, que tais documentos "representam notória utilização indevida de órgãos públicos para a efetivação de ataques pessoais [...], com a ousada exposição de notícias mentirosas, como forma de represália frente à guarda provisória da menor [...], judicialmente deferida em favor do paciente" (fl. 7). Argumenta que há ausência de autorização para a investigação do Tribunal Regional da 5ª Região, onde o paciente possui foro especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 108, inciso I, alínea "a", da Constituição da República. E, nesse sentido, colaciona precedente do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, Rel. Min. Felix Ficher, APN n. 290/PR) e do TRF da 1ª Região (3ª Turma, Rel. Des. Tourinho Neto, Proc. n. 64082-72.2010.4.01.3800/MG). Aduz, por fim, que há indevida ingerência do Ministério Público Federal em questão afeta ao juízo natural em matéria de Direito de Família, porquanto os fatos que são objetos do procedimento investigatório são os mesmos da ação judicial de guarda da menor, e que importam por encerrar questão prejudicial a qualquer intervenção estatal alheia à controvérsia. Requer, assim, "o trancamento do procedimento de investigação e a desconstituição da abusiva requisição de medidas cautelares em prejuízo do Paciente" (fl. 22). Prestadas as informações pela indigitada autoridade coatora, a liminar foi deferida pelo Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) para "suspender o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 1.05.000.001165/2011-28 da PRR/5ª Região, bem como eventuais medidas de proteção porventura aplicadas pela Autoridade Policial, até ulterior deliberação desta Relatoria" (fls. 188/189). Novas informações foram apresentadas, a pedido do então relator, às fls. 197/206. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, com o fim de trancar o procedimento de investigação criminal (fls. 284/307). Decido . O Ofício n. 62/ASJCRIM/SAJ/PGR, assinado pelo Procurador-Geral da República, comunica o arquivamento do Procedimento MPF n. 1.05.000.001162/2011-28, impugnado nas razões deste mandamus . Acompanha o expediente cópia da decisão administrativa, cuja ementa segue transcrita: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE PROCURADOR DA REPÚBLICA POR PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. INVESTIGAÇÃO SOBRESTADA POR LIMINAR DO STJ. ATIPIA QUANTO À SUPOSTA AMEAÇA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO À INJÚRIA, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Representação em face de Procurador da República por prática, em tese, de crimes de injúria e ameaça. 2. A investigação foi sobrestada por liminar do STJ em habeas-corpus. Dois anos transcorreram desde a liminar, sem haver decisão de mérito. 3. Os depoimentos da representante e de duas testemunhas já realizados somados a outros fatos demonstram suficientemente a atipia quanto à suposta ameaça. 4. Passaram-se os seis meses da data em que a representante conheceu a autoria do eventual delito de injúria, configurando-se a decadência do direito de queixa e a extinção da punibilidade. 5. Arquivamento, com ciência ao interessado e à noticiante. O pedido deduzido na inicial é o trancamento do PIC n. 1.05.000.001165/2011-28, o que evidencia a perda de objeto deste writ. À vista do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus , nos termos dos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ. Junte-se ao feito o Ofício n. 62/ASJCRIM/SAJ/PGR. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA POR PARTE DO ACUSADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Em síntese, pretende-se por meio deste habeas corpus  substitutivo o reconhecimento de que Paulo Sérgio Baptista de Souza – denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal – agiu sob o pálio do instituto da desistência voluntária, realizando a desclassificação do crime imputado ao ora paciente, este devendo responder apenas pelos atos praticados até a desistência de continuar a empreitada criminosa  (fl. 7). Depois de indeferido o pedido liminar, foi ouvido o Ministério Público Federal, que opinou nos termos desta ementa (fl. 55): HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA POR PARTE DO ACUSADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. TESE QUE DEVE SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Aqui, no Superior Tribunal de Justiça, temos dito que é imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ , de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus  deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. Na espécie, para se chegar à conclusão pretendida nesta impetração, indispensável seria o profundo reexame de fatos e de provas, procedimento que não se coaduna com a via eleita. Eis, a propósito, o que consta do parecer do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 56/57): [...] Como se vê na inicial, a defesa busca "que se reconheça que o ora Paciente agiu sob o palio do instituto da desistência voluntária (fl. 7) de modo que deve responder "apenas pelos atos praticados até a desistência de continuar a empreitada criminosa" (fl. 7). Alega, para tanto, que não se deve confundir tentativa com desistência voluntária" (fl. 4), pois o ora Paciente "poderia ter ido atrás da Sr a. Adriana, mas desistiu" (fl. 6). Sem razão, porém, a Impetrante. Com efeito, o Magistrado de 1º Grau pronunciou o ora Paciente, afirmando para tanto que "nesta fase processual rege o in dúbio pro societate , cabendo ao Magistrado apenas analisar o juízo de admissibilidade da acusação, ficando a cargo dos Jurados o julgamento quanto ao mérito, em uma segunda fase processual' (fl. 29). Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal a quo , conforme os fundamentos resumidos na seguinte ementa do v. acórdão (fl. 39): HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSTULAÇÃO VOLTADA À DESPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE – CONVICTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, O JUIZ PRONUNCIARÁ O ACUSADO (ARTIGO 413, DO CPP). O MAGISTRADO NÃO PODE NEM DEVE ESMIUÇAR O EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS ESSA TAREFA ESTÁ COMPREENDIDA NA SOBERANA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. A TESE DEFENSIVA (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, DESCLASSIFICANDO-SE A IMPUTAÇÃO) NÃO SE APRESENTA CRISTALINA, DE CLAREZA SOLAR, IMUNE DE QUESTIONA-MENTOS, LOGO, CABERÁ AO CORPO DE JURADOS COMPLETAMENTE VALORAR A PROVA, ACOLHENDO OU REJEITANDO O LIBELO ACUSATÓRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO – PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE RESPALDARAM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Esse panorama, por si só, é indicativo da inadequação do meio eleito e de que entendimento em sentido diverso ensejaria usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal Popular . Além do mais, a redação do caput e do § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal 1 não deixa dúvida de que a fundamentação para a pronúncia deve ficar limitada à análise da prova da materialidade e dos indícios de autoria, pois tem natureza de simples juízo de admissibilidade. [...] De mais a mais, conforme consta do portal do Tribunal de Justiça na internet, o Juízo de primeiro grau, no Processo n. 0027142-16.2010.8.19.0004, disse o seguinte: [...] ISTO POSTO e considerando a decisão do E. Conselho de Sentença, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o Réu PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II do Código Penal, à pena privativa de liberdade total de dois (02) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária(...)já que condenado em regime aberto. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso(...)", conforme sentença proferida em 24/09/2012, transitado em julgado em 01/10/2012 . Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Writ  a que se nega seguimento. Ordem expedida de ofício, confirmando a liminar. DECISÃO Confirmo, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 54/58, mediante a qual concedi em favor de Adriano Aparecido Felipe (PEC n. 779.248) medida liminar: O Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Marília/SP, na Execução n. 779.248, concedeu a Adriano Aparecido Felipe – condenado à pena de 12 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV do Código Penal) – progressão ao regime semiaberto. Em 26/4/2011, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo em Execução n. 0459580-47.2010.8.26.0000 (990.10.459580-0), interposto pelo Ministério Público local. Eis a ementa do julgado (fl. 13): Agravo em execução. Progressão concedida na origem. Inconformismo ministerial. Impossibilidade de concessão do benefício. Homicídio qualificado. Crime grave, gravíssimo, considerado hediondo. Ausência de condição subjetiva, até aqui, para a obtenção do benefício. Agravo provido. A Assistência Judiciária impetra, então, este pedido de habeas corpus,  pretendendo, liminarmente, ou o restabelecimento da decisão de primeiro grau ou "seja concedido ao paciente o direito de aguardar a realização do exame [crimonol\'f3gico] no regime semiaberto" (fl. 11). Alega que a Lei n. 10.792/2003 baniu o mencionado exame como requisito para análise do mérito da pessoa, sendo necessário para a concessão de progressão apenas o cumprimento do tempo estabelecido, bem como o bom comportamento carcerário do sentenciado durante o cumprimento de sua pena, o que ocorreu na espécie. Ademais, defende que, se o Juiz da Execução entendeu desnecessária a realização de exame criminológico, "não pode o Tribunal, em sede de agravo em execução, impor sua realização como se obrigatório fosse, sem que haja fatores concretos que justifiquem a reforma da decisão" (fl. 3). Antes da análise do pedido urgente, solicitei informações, que me foram prestadas às fls. 26/29. A autoridade também remeteu os documentos de fls. 30/50. É o relatório. A Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou os seguintes fundamentos para determinar a realização de exame criminológico (fls. 14/17): Em boa hora o recurso ministerial. Isso porque ainda que tenha cumprido os requisitos temporais necessários à progressão prisional, de acordo com entendimento recentemente pacificado pela Corte Máxima brasileira ( Súmula Vinculante n.º 26 ), não se mostra suficientemente incontroversa, até aqui, a completa readaptação social do sentenciado. O que torna dificultosa, neste momento, a concessão do benefício. De efeito. Não bastam presentes apenas os requisitos temporais objetivos para a obtenção da postulação, dês que também é necessária a verificação do mérito do preso, apesar de sua não previsão expressa na nova dicção do art. 112 da L.E.P., modificado pela Lei nº 10.792, de 1º.dez.2003. O juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, pode, e sempre, se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, incluso daqueles exames, ainda que atualmente alijados mas não proibidos pela legislação em vigor. Daí que toda vez que necessário se faça para a completa elucidação do caso a realização daqueles exames, poderá e deverá o magistrado, ainda à falta de regulamentação pela nova forma do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, 11.jul.1984), determinar sua realização. Afinal, trata-se de sentenciado cumprindo pena por crime grave, gravíssimo homicídio qualificado - que, indubitavelmente, colocam em desassossego a sociedade. Donde a cautela e prudência que devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado. Não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício. Isto mostra à prudência que não é recomendável a progressão. Tais elementos, só por si, dão evidências de que a sociedade ainda não pode conviver com o sentenciado. Quem se oferece dentro de padrões tais os anotados, não pode, sem maiores cautelas, ser colocado em regime semiaberto, o que viria constituir verdadeiro prêmio imerecido ao sentenciado, a esta altura. E mesmo o bom comportamento carcerário, f. 19  , só por si, não é elemento de aferição da personalidade do agente, se eventualmente em total liberdade. “A legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui um direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade" (RT 717/384). Por isso que na análise do caso, funciona o Estado-Juiz como elemento de filtro daquilo que possa ser eventualmente nocivo à sociedade. Tratando-se de delitos graves, cometidos com violência, como aqui se trata, com penas altas a descontar, toda prudência será necessária para colocar-se a cidadã de volta ao convício social. Quando se trata de progressão prisional, mister que se avalie a real e efetiva possibilidade do sentenciado vir a se adaptar a um novo regime. Sem essa certeza possível, dificultoso entendimento no sentido do pretendido nas razões recursais, “data venia". Assim e se não há meios de se aquilatar, com segurança necessária, o amadurecimento do custodiado para a progressão, inoportuno será o decreto desta. Em suma. Não há provas suficientes a demonstrar, enfim, que o sentenciado, na espécie, reúna condições de ser colocado em regime mais brando. Finalmente, forçoso realçar a grande quantidade de pena que ainda resta ao sentenciado cumprir até 01.dez.2017 - marcando traço desfavorável ao seu pleito. POSTO, dá-se provimento ao agravo, para cassar a progressão prisional concedida, determinando-se a realização de exame criminológico, para exame da condição subjetiva do preso. Antes, o Juízo da execução havia concluído pelo preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão de regime, quanto ao último, pois comprovado o bom comportamento carcerário "pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. 19)" (fl. 32). Consoante as informações prestadas, após a decisão do Tribunal, os autos da execução criminal "foram encaminhados à Força Tarefa constituída conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça para auxílio no âmbito das Execuções Criminais do Estado" (fl. 28). Além disso, o paciente retornou "ao regime fechado depois de ter participado de 05 saídas temporárias" (fl. 29). O paciente sofre, ao que que parece, constrangimento ilegal. O acórdão impugnado cassou a decisão do Juiz que deferiu a progressão ao semiaberto, porque entendeu ser indispensável o exame criminológico. A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, embora a Lei n. 10.792/03 tenha deixado de exigir o exame criminológico para progressão do regime da pena, o magistrado pode, com base nos elementos concretos do caso, determinar sua realização. No entanto, quando o acórdão, como na espécie, não aponta motivação concreta que demonstre fundada dúvida acerca do comportamento do paciente, deve-se, pelo menos em princípio, deferir a progressão de regime prisional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC n. 92.377/TO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/3/2008, e HC n. 98.279/RS, Relatora para o acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ 8/9/2008. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0459580-47.2010.8.26.0000 (990.10.459580-0), a fim de que o paciente possa aguardar em gozo do regime semiaberto o julgamento do presente writ . Não obstante a opinião do Ministério Público Federal de que o acórdão impugnado está fundado em fatos concretos e não deve ser reformado  (fl. 112), o certo é que, a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento . [...] Se o Julgador singular não a considerou necessária, não compete ao Tribunal a quo, sem a devida motivação da sua necessidade, sujeitar a obtenção do benefício à realização da perícia psicológica baseando-se, exclusivamente, na natureza dos delitos praticados e no quantum de pena imposta ao apenado  (HC n. 209.823/SP, Ministro Gilson Dipp , DJe 14/10/2011). No caso, o Tribunal a quo cassou a progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico com base em considerações genéricas relacionadas com a gravidade do delito de homicídio qualificado e a longa pena aplicada ao Paciente, sem que fosse apontado nenhum dado concreto que desmerecesse a conduta do Réu  (HC n. 277.502/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/4/2014). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a gravidade do crime ou a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão de regime, especialmente quando dissociados de elementos concretos, ocorridos no curso da execução penal  (HC n. 248.488/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 30/10/2012). Como a atual jurisprudência diz não ter cabimento habeas corpus
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR PELA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO , COM DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ATINENTES. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO NOVA PROGRESSÃO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. PERDA DE OBJETO. Writ  prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Itamar José de Freitas Campos , em que é apontado como órgão coator o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Contagem/MG, deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto e, na mesma ocasião, concedeu-lhe o benefício da prisão domiciliar, pela ausência de vaga em estabelecimento compatível (autos n. 0231.10.015109-2). O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar integralmente a decisão de primeiro grau (Agravo n. 1.0079.06.306512-6/001). Na presente impetração sustenta-se, em suma, estarem preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos necessários para a concessão da progressão de regime. Pede-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Liminar indeferida (fls. 56/57). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 62/65): HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO  ANTE O DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO (ART. 93, IX, DA CF), POIS CARENTE DE REQUISITO ESTRUTURAL. DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRA DECISÃO DEVE SER PROFERIDA, COM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ATINENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Houve solicitação de informações, a título de atualização (fls. 69, 105 e 119), com atendimento às fls. 73/88, 91/96, 113/117 e 122/156. É o relatório. O writ  perdeu o objeto. As informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execução Criminal da comarca de Contagem/MG dão conta de que em 11/9/2012, o paciente teve reconhecidas duas faltas graves e regredido o regime prisional para o fechado, contudo, uma vez que já tinha estágio para a progressão de regime para o semiaberto e também para o aberto, foi lhe concedido a progressão de regime para o aberto em prisão domiciliar , fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a perda superveniente do objeto da demanda e a alteração fática da situação do paciente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO VANDERLINO FRANCISCO DE PAIVA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl. 279): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE. 01. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade - remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular, haja vista o disposto no art. 5.°, XXXVIII, da CR/1.988.02. Não há falar-se em delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo, quando esta conduta foi meio de passagem para a execução do crime fim - homicídio - restando, por essa razão, absorvido por este, tendo em vista o princípio da consunção. Nas razões de recorrer, o ora agravante aduz violação do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 4º da Lei Complementar n. 65/2003. Alega que "competiria ao órgão acusador demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, narrando todas as suas circunstâncias (...), não tendo o Ministério Público demonstrado de forma satisfatória no que consistiria a qualificadora relativa ao motivo fútil, outra opção não resta senão decotar a referida qualificadora"  (fl. 303). Aduz que a qualificadora relativa à surpresa também não pode ser mantida, pois "depreende-se dos autos que os fatos ocorreram logo após o réu e o menor agredirem a mãe da vítima que foi ao seu encontro para socorrê-la" , portanto era previsível a possibilidade de agressão por parte do réu. Ressalta, ainda, que a norma contida no art. 804 do Código de Processo Penal "é de caráter geral e, por assim ser, não se refere aos assistidos da Defensoria Pública, regulada por lei própria"  (fls. 306). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar a obscuridade constatada e indicar a norma insculpida no art. 804 do Código de Processo Penal como arrimo legal para a condenação nas custas processuais. O recurso foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 349/352, pelo não provimento do recurso. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao examinar as circunstâncias fáticas do caso, manteve a incidência das qualificadoras do artigo 121, § 2°, II e IV, do CP, com fundamento nos elementos de prova dos autos, verbis : Não bastasse, há, nos autos, indícios da autoria delitiva, eis que mesmo ante a negativa do recorrente, as testemunhas ouvidas às fls. 152, 157, 160 e 162, afirmaram ter visto o acusado entregar a arma de fogo ao menor para que ele efetuasse os disparos. Ante essas declarações, vê-se que a tese de sustentada pelo recorrente, não emerge cristalina na prova dos autos, razão pela qual não merece, nessa fase processual, ser acolhida,devendo, portanto, ser submetida à apreciação do Tribunal Popular. Demais disso, para a decisão de pronúncia - mero juízo de admissibilidade da acusação - basta a prova da materialidade e indícios da autoria, não cabendo ao juiz singular o exame aprofundado da matéria. O sentido dessa exigência não é outro senão evitar que o juízo sumariante examine matéria cuja competência é exclusiva do Conselho de Sentença. Esse tratamento legal, por óbvio, busca impedir que o juiz monocrático examine matéria cuja competência é constitucionalmente, exclusiva do Conselho de Sentença. Pelas mesmas razões alhures expendidas, devem as qualificadoras ser mantidas na decisão de pronúncia, posto que há indícios da ocorrência de ambas - motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Logo, tem-se por acertada a decisão recorrida, já que estritamente vinculada ao princípio do in dúbio pro societate, vigente nessa fase processual. Ora, a decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação e, nos termos da jurisprudência desta Corte, " em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença " ( HC  254.869/MT , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5T, DJe de 5.2.2014). Assim, afastar a conclusão fundamentada da instância ordinária demandaria imprescindível revolvimento e valoração do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 413, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 23, II, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO art. 121, § 2º, I E IV, do CP. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião da decisão de pronúncia, existem possíveis excludentes de ilicitude aplicáveis ao caso, bem como verificar se eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 289.982/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6T., DJe 23.5.2013, destaquei ) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM PARA RECHAÇAR LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADMITIR AS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide às expressas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tampouco em error in procedendo. 2. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não há nulidade qualquer na sentença de pronúncia que de modo comedido afirma a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, nos estritos limites do art. 413 do Código de Processo Penal, fazendo referência à tese de legítima defesa em obséquio ao dever de resposta a pedido de absolvição sumária. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o decote das qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só está autorizado quando for manifestamente improcedente, isto é, quando for completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 5. Recurso especial desprovido. ( REsp 1185400/MT , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6T., DJe 24/04/2013, destaquei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DE FALTA DE PROVAS A ENSEJAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A apreciação das alegações deduzidas no Recurso Especial, a que foi negado seguimento, no sentido de que não há provas suficientes para manter a sentença de pronúncia, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. II. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. III. Consoante a jurisprudência do STJ, " se as instâncias ordinárias entenderam que o suporte probatório dos autos autorizava a pronúncia do ora agravante, bem como a inserção das qualificadoras, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão, por força da Súmula 7/STJ. A pronúncia está fundamentada, uma vez que demonstrou a existência de indícios, evidenciando a participação do agravante na preparação da emboscada utilizada na prática do homicídio, que teria, ainda, ocorrido por motivo torpe (vingança). Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória" (STJ, AgRg no Ag 1208730/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2013). IV. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 352.663/DF
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/2009. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO . DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 611/STF. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Writ  a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo impetrado por Valdemir Gomes dos Santos , em benefício próprio, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Almeida Sampaio, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em decisão monocrática, não conheceu do HC n. 0277111-96.2011.8.26.0000, impetrado com vistas à aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009 no PEC n. 630.680. Aqui, o impetrante requer a reforma da decisão proferida no writ  originário, a fim de que seja concedida a ordem postulada. Depois de prestadas as informações (fls. 31/43), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem, conforme parecer assim resumido (fl. 52): HABEAS CORPUS . ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.015/09 DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 611/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. No caso, não há o que censurar na decisão tomada pelo Relator do HC n. 0277111-96.2011.8.26.0000, que, para não conhecer do writ , considerou o fato de não haver decisão do Juízo a quo  a respeito do tema. Eis os fundamentos do decisum  (fls. 2/3): [...] Indeferida a liminar, vieram as informações da d. autoridade coatora dando conta de que "Não há nos autos, até o presente, qualquer pedido de unificação que tenha sido formulado pelo sentenciado ou em seu favor". Em razão destas informações, se conclui a ausência de constrangimento ilegal. De fato, não tendo sido pleiteado o benefício perante a Vara das Execuções Criminais nada existe a ser decidido. Ademais, não se pode conhecer do pleito, a fim de não suprimir um grau de jurisdição, restando infrutífero o pedido de vista formulado "a posteriori" pelo Defensor Público a ele nomeado após a impetração. Assim, tratando-se de matéria carente de decisão na origem, inviável o seu exame em caráter originário por esta Corte, sob pena de indevida dupla supressão de instância. A propósito, além da Súmula 611/STF, citada pelo parecerista, confiram-se os seguintes precedentes da Sexta Turma que confirmam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a matéria objeto do alegado constrangimento ilegal não pode ser analisada diretamente no writ  aqui manejado: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 195.395/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2012) PENAL. HABEAS CORPUS . ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA QUE RESULTA EM LESÃO CORPORAL GRAVE. [...] RETROATIVA DA LEI Nº 12.015/2009. TEMA NÃO APRECIADO NO TRIBUNAL A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. SÚMULA Nº 611/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. [...] 3. No que se refere à aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009, constata-se que o tema não foi submetido ou debatido nas instâncias ordinárias. Dessa forma, não há como conhecer da matéria desde logo sob pena de indevida supressão de instância. 4. Nos termos do art. 66, I, da Lei nº 7.210/84 e da Súmula nº 611/STF, é do Juiz das Execuções a competência para apreciar pedido de aplicação retroativa de lei penal mais benéfica em condenação com trânsito em julgado. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 132.574/SP, Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 28/11/2011) À míngua de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, ante a nítida intenção de se suprimir instância, e em razão da falta de cabimento do ajuizamento de habeas corpus  como sucedâneo de recurso ordinário, acolho o parecer e nego seguimento ao presente writ . Determino a remessa de cópia da inicial e das principais peças à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que apresente, em nome do impetrante, o pedido à autoridade competente, a saber, o Juízo da Execução. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais , assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA - REDUÇÃO - DEFERIMENTO. Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva. Delito de formação de quadrilha - Atipicidade - Concessão dc "habeas corpus" de oficio visando a sua exclusão. Nas razões de recorrer, o agravante aponta violação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Argumenta, para tanto, que o acréscimo pela continuidade delitiva revela-se acanhado, tendo em vista todas as circunstâncias desfavoráveis atribuídas aos acusados. Requer seja elevada a fração de aumento aplicada em razão do crime continuado. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 798/800, pelo não provimento do recurso. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem à essa Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal atenha-se ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao Recurso Especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo que o Tribunal estadual, ao examinar as circunstâncias fáticas do caso em apreço, assim consignou: In casu, os homicídios foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Assim, o reconhecimento da continuidade delitiva é medida que se impõe. Assim, a teor do parágrafo único do art. 71, do CP, e em face às circunstâncias judiciais, que não favorecem o réu, aumento de 1/3 uma das penas do homicídio, já que idênticas, estabelecida em doze anos, tornado definitiva a reprimenda em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Por essas razões, considerando os motivos e as circunstâncias do crime, o julgador, que tinha a faculdade de elevar a pena em até o triplo, fixou em 1/3 (um terço) o aumento para a continuação delitiva, não estando evidenciada nenhuma desproporcionalidade evidente na dosimetria da pena, passível de correção no âmbito do recurso especial. Ademais, modificar a quantidade de aumento efetuada de forma razoável e proporcional pela instância ordinária, no exercício da discricionariedade vinculada, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 1/2 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. OPERAÇÃO QUE ADMITE CERTA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DESDE QUE VINCULADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO ASPECTO FÁTICO- PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. 2. Hipótese em que o aumento da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal foi fundado em elementos concretos dos autos. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 104057/RS , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , 6ª T., DJe 21.8.2013 ) À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego seguimento a este agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa registra, verbis : RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO PARCIAL - TRIBUNAL DO JÚRI. - PROCESSO ELETRÔNICO. - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. - Audiência de instrução e julgamento realizada por meio de gravação audiovisual. - A prova obtida na primeira fase do procedimento do Júri, assim como a prova obtida no procedimento comum, possui como destinatário o juiz togado. Para formação da convicção dos membros do conselho de sentença, a prova oral deverá, na medida do possível, ser produzida em plenário, possibilitando reperguntas dos jurados (art. 473 § 2 o  do CPP) . - CELERIDADE PROCESSUAL. - A falta de previsão legal não deve ser entendida como vedação ao uso do sistema audiovisual. - Exibição dos depoimentos que poderá ser feita, inclusive por fragmentos, durante a fase de relatório, sem qualquer prejuízo do tempo reservado para o debate, durante o qual trechos das gravações poderão ser reprisados, como reforço argumentativo. - RESOLUÇÃO N.° 105/2010 DO CNJ: orientação administrativa que sufraga a tese da não realização de transcrição, sob pena de inviabilização do processo eletrônico. - PRECEDENTES do STJ e de outros tribunais estaduais, indicando interpretação uniforme da lei nacional. - RECLAMAÇÃO/ CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. Nas razões de recorrer, o ora agravante suscitou violação dos artigos 3º, 394 e 475, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. Alega-se, neste agravo, em síntese, que "não há qualquer decisão de Turma do E. Superior Tribunal de Justiça analisando a aplicabilidade do disposto no artigo 475, p. único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a lei 11.689/2008 à primeira fase do procedimento do Júri". Aduz, outrossim, que há apenas alguns julgados esparsos, seja porque na Quinta Turma recente decisão em sentido contrário àquelas citadas na decisão recorrida. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 195/199, pelo não provimento do agravo. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem à essa Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. O Tribunal de origem, ao julgar a Correição Parcial ali interposta pelo ora agravante, julgou-a improcedente, à unanimidade de votos, assim fundamentando as razões de decidir, verbis : Visando a celeridade processual - expressamente tratada no art. 475 do CPP ("o registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.") - o §2° do art. 405 do CPP, que está situado no capitulo referente à instrução criminal dos processos sob o rito comum, determina que as gravações audiovisuais não necessitam de degravação. Vejamos: "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição." No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 06 de abril de 2010, a Resolução n.° 105, cujo art. 2 o  determina que: "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição." Observa-se que as provas colhidas através da gravação por meio audiovisual estão dispensadas da degravação. Conforme destacado pelo juízo reclamado: "a regra do §2" do artigo 405 é clareza meridiana. Em gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, como a taquigrafia, a transcrição é imperiosa. Mas, logicamente, quando o registro é produzido por meio audiovisual, a transcrição é desnecessária. Advirta-se em vozes retumbantes: já dispomos de áudio e da imagem do testemunho. Não pode ser razoável que a leitura de um papel pelo Promotor de Justiça seja mais relevante que a audição do som e da exposição da imagem do testemunho." (fls. 07 da pasta n. 0  058) Tribunais de Justiça de outros estados da federação estão interpretando a norma processual nacional neste mesmo sentido. A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua 3ª Seção, que, conforme a exegese do art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e da razoável duração do processo, não sendo possível se cogitar, em casos de seu indeferimento, a ocorrência de ilegalidade ou de nulidade do feito. Exemplifico o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO DE ARQUIVO AUDIOVISUAL (CD-ROM). INDEFERIMENTO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88 E ART. 405, § 2º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em consonância com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei nº 11.719, de 20/6/2008, que inseriu os §§ 1º e 2º e deu nova redação ao art. 405 do Código de Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, não havendo necessidade de transcrição dos depoimentos. 2. O referido artigo assegura o acesso à prova na forma original como foi produzida, proporcionando maior segurança às partes no processo, com o nítido propósito de racionalizar o tempo de Produção do ato, na medida que não é mais obrigatória a redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, além de permitir registro integral dos procedimentos realizados . 3. Assim, as transcrições somente se justificam em casos excepcionais, devendo o requerente apontar argumentos plausíveis que demonstrem a necessidade da medida, sob pena de comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo. Precedentes . 4. Na hipótese, a decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu o requerimento do Ministério Público de conversão do julgamento da apelação em diligência para que fosse feita a degravação da prova oral colhida está em harmonia com o espírito da norma, qual seja, que a prova produzida assegure maior fidedignidade com o fato ocorrido, além de garantir a duração razoável do processo . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  ( AgRg no RMS n. 36.677/MT , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 5 T., DJe 1.8.2013, destaquei) . PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, PARA DEGRAVAÇÃO, FORMULADO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM 2º GRAU. INDEFERIMENTO, PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 405, §§ 1º E 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. O legislador, tendo em conta a evolução dos sistemas de tecnologia, e, ainda, os princípios da celeridade, duração razoável do processo e oralidade, conferiu maior agilidade à colheita de provas, possibilitando, no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, consignando que, no registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. II. O Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República e na disposição específica do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, possui entendimento pacífico no sentido de que "a conversão do julgamento da Apelação em diligência para que a primeira instância providencie a degravação de conteúdo registrado em meio audiovisual contraria frontalmente o art. 405, § 2o. do CPP, assim como o princípio da razoável duração do processo. Precedentes do STJ " (STJ, HC 161.506/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010). III. Agravo Regimental desprovido.  ( AgRg no AREsp n. 159.802/MT , Rel. Ministra Assusete Magalhães , 6 T., DJe 7.5.2013, grifei) . Dessa forma, verifico que o Tribunal a quo , ao concluir que não houve nulidade ou ilegalidade do feito pelo fato de o Juízo de 1º grau ter indeferido o pedido de degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio audiovisual, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça , incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, verbis : "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Com muito mais razão, então, uma vez que a aplicação do referido óbice da Súmula 83 do STJ alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional, não prospera o especial do recorrente, quanto à suposta divergência jurisprudencial. Nesse sentido, a pacífica orientação desta Corte, por todos: A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ, aplicável pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.  ( AgRg no REsp n. 1215547/PR , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , 5ª T., DJe 11.10.2012). À vista do exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, II, a  , do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo.
EMENTA HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nego seguimento ao Habeas corpus . DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Osmar de Souza Freitas Junior, apontando-se como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, figurando como vítima Alexandre Martinelli (Ação Penal n. 062.01.2010.000073-4, Vara Judicial de Bariri/SP). Conforme narrativa fática consignada na acusação, no dia 6/12/2009, o paciente – imbuído de ódio reprimido  – ,  utilizou de seu veículo (marca GM Blazer) para obstruir a passagem da vítima, convergindo o veículo para esquerda, causando a colisão que a vitimou, evadindo-se do local sem prestar socorro (fl. 62). Por ocasião do recebimento da denúncia, sobreveio a decretação de sua prisão preventiva (fl. 64). No entanto, em 8/6/2010, o Juízo processante entendeu por revogar a segregação, ao entendimento de que o acusado não tinha intenção de se evadir do distrito da culpa (fl. 69). Daí, o processo seguiu o curso regular, com o paciente em gozo de liberdade, até que foi designada audiência de interrogatório no Juízo deprecado (Sumaré/SP), local de residência do acusado, para o dia 28/10/2011. Para tal ato, o oficial de Justiça, no entanto, não conseguiu intimar o paciente, lavrando a seguinte certidão (fl. 106): [...] Certifico que deixei de intimar o réu, pois ele não se encontra em casa. A informação que obtive é a de que Osmar de Souza Freitas Junior, doente e sem condições de se locomover, encontra-se em Bariri, por ora. [...] Ausente da audiência, seu defensor apresentou justificativa, comprovando o alegado através de atestado médico, o que ensejou a remarcação do ato para o dia 5/12/2011. Diante da nova ausência, sobreveio pedido de prisão preventiva formulado por assistente de acusação contra o paciente. Ao decidir, o Juízo processante tornou a decretar a prisão do acusado (fls. 116/120). Finda a instrução, sobreveio sentença de pronúncia que manteve a segregação (fls. 46/50). Nesse ínterim, a defesa do paciente impetrou três pedidos sucessivos de habeas corpus perante o Tribunal local (HC n. 0302129-22.2011.8.26.0000, HC n. 0001685-28.2012.8.26.0000 e HC n. 0001326-78.2012.8.26.0000). Apenas o primeiro foi conhecido e denegado, os demais foram tidos como mera reiteração (fls. 25/45). Daí sobreveio o presente writ , em que os impetrantes sustentam, em suma, a falta de fundamentação idônea para o decreto de prisão. Aduzem, inicialmente, que a motivação única que fez surgir a prisão do paciente  – fundada em suposta contradição entre a certidão do oficial de justiça e o atestado médico juntado pela defesa –, não é verdadeira, já que está sobejamente demonstrado que o paciente teve um acidente  (fl. 10). Em continuidade, alegam que, finda a instrução com o réu pronunciado (fls. 46/50), não há razão para manter-lhe a segregação. Por fim, mencionam que o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva por ausência de justa causa  (fl. 22). É o relatório. Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se a impossibilidade de examinar o pedido, sob pena de indevida supressão de instância. Isso porque foram impetrados três habeas corpus , o primeiro deles denegado e os demais não conhecidos por se tratarem de mera reiteração, mas todos voltados contra decisão que decretou a prisão preventiva. Nesse sentido, confira-se o que diz o acórdão que denegou a ordem (fls. 28/29 - grifo nosso): [...] As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que o paciente foi preso no dia 07.06.2010, diante da decretação da prisão preventiva. Em 08.06.2010 foi revogada a prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos. Diante dos pedidos do assistente da acusação e do representante do Ministério Público, o juízo decretou nova prisão preventiva em desfavor do paciente em 09.11.2011 . Em 09.12.2011 o juízo negou o pedido de revogação da prisão preventiva pelos mesmos motivos explicitados na decisão que decretou a prisão do paciente . Os autos estão aguardando a apresentação de memoriais pela defesa (fls. 148/149 e 157/178). Acrescente-se ainda que, em contato telefônico com a origem (Seção Criminal da Vara Judicial de Bariri - SP), a funcionária Larissa Zaffalon Pires Germin, matrícula n. 350.802-3, informou que o defensor do acusado Osmar de Souza Freitas retirou os autos em carga, para apresentação de memoriais, no dia 01.03.2012. Com efeito, a r. decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, da lavra do eminente Magistrado Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, é ato judicial legítimo, que, ao contrário do alegado, encontra-se devidamente fundamentada, a saber: [...] Este acórdão, julgado em 6/3/2012, é anterior a sentença de pronúncia do réu, proferida em 7/5/2012, quando então foi mantida a segregação cautelar. Assim, observa-se que a prisão decorre de novo título, não apreciado pela Corte de origem, cujo exame não pode ser inaugurado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. O entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal expõe que resta prejudicada a alegação de ausência de motivação concreta para a constrição de liberdade do decreto cautelar, diante do reconhecimento da admissibilidade da acusação de prática de delito (s), pela prolação de sentença de pronúncia, por substituir o título anterior e trazer novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. A propósito: HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória na qual é mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus  impetrado contra a prisão antes do julgamento. 2. Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria como na hipótese. 3. Habeas corpus  prejudicado. (HC 104.859/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/12/2012) HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que ora se impugna motivou suas razões na perda de objeto do writ , já que a prisão do paciente passou a ter novo embasamento (sentença de pronúncia). Por isso, julga-se prejudicado o habeas corpus . 2. Por sua vez, as razões deste agravo regimental não infirmam a fundamentação da decisão de prejudicialidade, mas repisam os argumentos já desenvolvidos nas razões habeas corpus  originário. 3. Verifica-se, portanto, que as razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada ( RISTF, art. 317, § 1º), o que faz incidir a Súmula 287/STF, segundo a qual “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 102.611/PR, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2011) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma vertente da Excelsa Corte no sentido de que a superveniência da sentença pronúncia ou condenatória acarreta a perda do objeto do writ , pois constitui novo título a justificar e manter a segregação do acusado, nele expostos os fundamentos que implicaram a manutenção da custódia, restando prejudicado o pedido originário que atacava a decisão que decretou a prisão preventiva. Com idêntica orientação, os seguintes julgados: HC n. 248.199/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013 e HC n. 247.921/ES, minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 9/4/2013. Portanto, diante de orientação deste Sodalício, a análise do mérito do presente mandamus encontra-se prejudicada em decorrência da sentença de pronúncia proferida na via ordinária, que deve ser submetida ao crivo do Tribunal de origem antes de ser trazida a julgamento perante esta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETOS N. 4.904/2003, 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007 E 7.420/2010). RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. Writ  a que se nega seguimento. Ordem de habeas corpus  concedida de ofício, nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Nilton César Camargo , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que o paciente cumpre pena de 25 anos de reclusão, em razão de condenações pelos crimes de furto e roubo, com término previsto para 25/2/2018 (fl. 16 - Execução n. 981.128). Em tempo oportuno, a defesa ajuizou pedido de comutação de penas, consubstanciado nos Decretos n. 4.904/2003, 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007 e 7.420/2010, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP, que deferiu o pleito, por entender adimplidos os requisitos necessários para tanto (fl. 24). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal na colenda Corte de origem, que deu provimento ao recurso para cassar o benefício, ao fundamento do não adimplemento do requisito subjetivo (fls. 10/13 - Agravo em Execução n. 0212204-15.2011.8.26.0000). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na cassação do benefício de comutação de penas anteriormente deferido ao condenado. Sustenta a impetrante que o Tribunal de origem criou requisito não previsto em lei para cassar o benefício, o que é inadmissível. Argumenta que a prática de falta grave não tem o condão de alterar a data-base para a concessão da comutação de penas, sendo indispensável apenas a ausência de infração disciplinar nos últimos 12 meses anteriores à publicação do Decreto. Acrescenta que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o condenado cumpre pena não é óbice à concessão do benefício. Postula, então, o deferimento de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão hostilizada. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão que revogou a concessão da comutação ao paciente, restabelecendo-se a decisão deferitória. Em 17/10/2012, indeferi o pedido liminar (fls. 46/47). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 52/60): HABEAS CORPUS . SUCEDÂNEO RECURSAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS NºS. 4.904/2003, 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007 E 7.420/2010. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO "WRIT"  SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. O Juízo de primeiro grau concedeu o benefício de comutação de penas em favor do condenado, nos seguintes termos (fl. 24): [...] A pretensão é procedente. Com efeito, a nova redação da Lei nº 10.792/03 relegou ao diretor do estabelecimento penal o exame do bom comportamento carcerário, visando de forma precípua a simplificar a apuração do mérito do sentenciado (STJ - HC nº 45.268/SP - j. 03.08.2006); aliás, à míngua de expressa alusão no Decreto Presidencial, despicienda se revela a investigação do elemento subjetivo. Os Decretos 5.295/2004 e 5.620/2005 não estabeleceram qualquer requisito de cunho subjetivo à concessão do indulto. Se os requisitos para a concessão do benefício pretendido estão exaustivamente elencados nos Decretos 5.295/2004 e 5.620/2005, não pode o Julgador restringir a sua aplicação com base na analogia ou na interpretação extensiva (STJ - HC n* 77.427/RJ - Relatora Ministra Jane Silva - j. 25.09.2007). Quanto ao mérito, verifica-se que o reeducando também preenche o requisito objetivo necessário à concessão do pedido, visto que cumpriu - até 25.12.2003 - mais de 1/3 das penas que lhe foram impostas, possuindo bom comportamento carcerário e demonstrando que vem assimilando a terapêutica penal. Observe-se, por oportuno, que o requerente não registra prática de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses de pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto em exame, conforme dispõe em seu art. 4º, obtendo parecer favorável do Conselho Penitenciário do Estado, somente referente ao Decreto 7.420/10. De outra banda, não vinga a tese fundada na interrupção do período aquisitivo temporal em razão da prática de falta grave, sobretudo porque o Decreto em análise disso não tratou. [...] O Tribunal de origem cassou o benefício, mediante a seguinte fundamentação (fls. 11/13): [...] Com efeito, infere-se do boletim juntado a fls. 16/35 que o agravado foi condenado a cumprir pena superior a vinte e cinco (25) anos de reclusão, figurando em processos criminais pela prática de furtos e roubos qualificados, com notícia de cometimento de, pasme-se, onze faltas graves durante o tempo de cárcere, daí a necessidade de cautela quando da análise sobre o cabimento de benefícios, notadamente em face do tempo restante para término do "castigo" (que ocorrerá somente em fevereiro de 2.018 - fls. 28). No caso, a situação anotada traduz a periculosidade do condenado, indicando, ainda, nítida ausência de assimilação de critérios ou soluções terapêuticas e pedagógicas que lhe foram passadas durante o cumprimento da pena, algo próprio de autores de roubos e faltas graves, sendo certo que a sociedade, já alarmada e severamente prejudicada em razão da prática de delitos como aqueles aludidos, não pode correr riscos vindos da convivência com delinqüentes falsamente ressocializados. Também não se pode ignorar que o sentenciado foi levado ao cárcere justamente porque também praticou roubos, infrações que impõem trauma de difícil ou até mesmo impossível reparação, circunstância apta a reforçar a índole violenta do agente, sob pena de se conferir sentimento de impunidade e incentivo à criminalidade. [...] Vale ressaltar que a redação dos Decretos atinente à comutação não deixa dúvida a respeito da necessidade do requisito subjetivo que, destaque-se, não está restrito apenas à existência de simples atestado de "bom comportamento" (TJESP, Agravo em Execução n°. 0435205-79.2010.8.26.0000, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 03-3-2011). Pondere-se, ainda, que "o indulto é revestido de excepcionalidade, extingue total ou parte da pena, portanto tem requisitos que devem ser encarados com maior rigidez do que aqueles que informam o livramento condicional, que é o quarto estágio da pena e, portanto, não pode ser concedido se o sentenciado não faz jus a beneficios menores e menos incisivos do que os decorrentes do princípio da indulgência soberana como o indulto9 (TJESP, Agravo em Execução n°. 172.020-3/3, Relator Desembargador FORTES BARBOSA, RT 722/428). Por fim, consigne-se que "a concessão do induto pelo decreto presidencial constitui mera expectativa de direito, não sendo, pois, autoexecutável, devendo ser feita análise, pelo juiz encarregado da execução, do comportamento carcerário e da presença de todos os pressupostos legais' (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Execução Penal, 1 Ia edição, pág.787). Ademais, já decidiu esta Colenda Nona Câmara Criminal que só o cometimento de falta grave traduz óbice à concessão de comutação de penas (TJESP, Agravo em Execução n°. 990.10.164051-1, Relator Desembargador ROBERTO MIDOLLA, julgado 16-9-2010), impondo ressaltar que o quadro observado indica não ter o condenado interesse na própria recuperação, algo que decorre claro da prática de roubos e infrações administrativas, situação inadmissível apta a obstaculizar o benefício em foco. Acrescente-se que a situação já basta para indicar ausência de merecimento, dispensada até mesmo a realização de exame criminológico em razão da evidente ausência de bom comportamento carcerário constatada de plano, ainda mais diante do término da pena previsto para 2.018 (fls. 32), conferindo oportunidade para assimilação da terapêutica criminal, algo até o momento não observado e que, como é claro, ficaria prejudicado pela redução imposta em primeiro grau. [...] De fato, considerar a longa pena a cumprir e a prática de faltas graves fora do lapso dos 12 meses anteriores à publicação dos decretos que consubstanciam o pleito, apresenta-se como criação de novo, não previsto dos diplomas legais em apreço, razão pela qual se mostra ilegal. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 2. COMUTAÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESSUPOSTO SUBJETIVO. FALTA GRAVE FORA DO PRAZO ESTIPULADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. A revogação do livramento condicional, sem a prévia oitiva do reeducando, constitui ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes desta Corte. 2. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação da comutação da pena em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República. 3. Ordem concedida, de um lado, para cassar a decisão que revogou o livramento condicional relativo à Carta de Execução de Sentença n° 2001/00471-2 e determinar que o Juízo das execuções cumpra o procedimento previsto no artigo 143 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em razão da decisão ora anulada; de outro lado, afastada a ausência do requisito subjetivo no tocante à falta grave praticada fora do prazo previsto no Decreto n.º 5.620/05, que prossiga o magistrado de primeiro grau na análise da comutação. (HC 121.802/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/4/2011 - grifo nosso) Em face do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente writ . Concedo ordem de habeas corpus  de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP, que concedeu o benefício da comutação ao condenado. Comunique-se com urgência.
EMENTA HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE. SUPERVENIENTE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE (17/1/2013). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (19/12/2013). DENÚNCIA CONSIDERADA APTA E PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PERDA DE OBJETO. Writ  prejudicado. DECISÃO Vítor Hugo Hartmann foi preso preventivamente em 16/10/2012, por ordem do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da comarca de Florianópolis/SC, por suposta infração à Lei n. 11.340/2006 - violação à medida protetiva -. Neste habeas corpus,  o impetrante alega estar o ora paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar (Processo n. 0041619-12.2011.8.24.0023). Busca, então, a concessão liminar de ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva decretada por aquele juízo, com trancamento de ação penal, por falta de justa causa, art. 647 do CPP, confirmada no julgamento de mérito  (fl. 13). Sucede, no entanto, que em contato com a Vara de origem obtive estas informações a) na data de 17/1/2013, por ocasião da realização de audiência, a juíza revogou a prisão preventiva de Vítor Hugo Hartmann, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por al  não estiver preso; b) na data de 19/12/2013 julgou-se parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo dos crimes previstos no art. 330, por quatro vezes, no art. 157 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III ("não constitui o fato infração penal"), do CPP e condená-lo ao cumprimento da pena de 2 meses e 10 dias, em regime inicial aberto, pelo crime do art. 147, caput , por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a incidência dos dispositivos penais e processuais da Lei n. 11.340/06, conforme o art. 7º, I e II, da referida Lei, concedendo-lhe o sursis  que é a suspensão condicional da pena. Preenchidos os requisitos do art. 78, 2º, do Código Penal, suspendendo a pena pelo período de dois (02) anos, devendo, no primeiro ano, apresentar-se mensalmente a juízo, ficando proibido de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial. Com relação à condição prevista no artigo 78, § 2º, "a", deixo de impor por não ser aplicável ao caso, mantendo, ainda, até o trânsito em julgado a medida protetiva deferida em favor da vítima, diante da persistência dos requisitos que ensejaram sua concessão. Com isso, perdeu o objeto a impetração. A uma, porque o ora paciente foi posto em liberdade desde 17/1/2013; a duas, porque consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sobrevindo sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação -, fica superada a alegação de falta de justa causa, para fins de trancamento da ação penal. Nesse sentido: RHC n. 31.356/PI, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/3/2014; HC n. 183.980/PE, minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 19/12/2013; AgRg no RHC n. 31.494/SP, minha Relatoria, DJe 16/12/2013. Em conseqüência, julgo prejudicado o writ  (arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ). Por oportuno, junte-se cópia da informação obtida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS .CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PLEITO DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Habeas corpus  prejudicado por perda superveniente de objeto. DECISÃO Em benefício de Alex Sandro da Silva – pronunciado na Ação Penal n. 0480715-94.2011.8.13.0145, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG –, impetra-se este habeas corpus  com o objetivo de, liminarmente, em razão de alegada falta de fundamentação idônea, se obter a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo magistrado "a quo", confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de modo que ao paciente seja concedido o direito de aguardar o julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade  (fl. 13). Impugna-se acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.12.108187-1/000 nestes termos (fl. 72): "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. - Se a decisão a quo  estiver fundamentada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. - A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória. - O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. Liminar indeferida (fls. 90/94), informações prestadas (fls. 97/104), o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ  (fls. 109/111). Houve nova solicitação de informações, a título de atualização (fl. 127), com atendimento às fls. 138/145. É o relatório. O pedido está prejudicado. Consoante informações obtidas na Vara de origem e ora juntada aos autos verificou CONSTAR O PROCESSO N. 0480715-94.2011.8.13.0145, no qual figura como réu ALEX SANDRO DA SILVA, filho de Eva de Fatima da Silva e de Joaquim Americo da Silva e, como vítima, Marcos Paulo dos Santos Silva sendo absolvido em data de 01/07/2013, transitada em julgado em 08/07/2013 . Assim, resta esvaziado o objeto da presente impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus  por perda superveniente de objeto. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de Hisham Adell Ahmad Hossen Almasri, apontando como autoridade coatora Tribunal Regional Federal da 4° Região (n° 5017901-24.2012.404.000). O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 334, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou prévio writ , no qual foi concedida a ordem para afastar a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória ao paciente mediante condições. Verbis : PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 288 E 334 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. FIANÇA. VALOR. 1. A jurisprudência desta Corte entende, nos casos de contrabando e descaminho, pela possibilidade de concessão de liberdade provisória, mediante o arbitramento de fiança, sendo essa medida suficiente para o trato da questão nesse momento. 2. Decreto de prisão preventiva substituído por medidas alternativas mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente aquelas constantes dos seus incisos I (comparecimento em juízo); III (proibição de manter contato com pessoa determinada) e VIII (fiança). 3. Na fixação da fiança, consideram-se os critérios estabelecidos nos artigos 325 e 326, do Código de Processo Penal, os signos de capacidade econômica do acusado até então colhidos - compreendida no contexto de potencialidade econômica da empreitada criminosa e da sua posição de destaque no suposto esquema criminoso. (Fl. 26/31) Daí o presente mandamus , no qual o impetrante alega que a fiança arbitrada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é “absolutamente impossível de ser cumprida, equivale na manutenção no cárcere do acusado, finalidade diametralmente oposta do objetivo do instituto, que é de incentivar uma atitude cooperativa do acusado com o desfecho do processo." Assere que o paciente não possui meios de pagar a fiança, pois é proprietário de apenas um veículo Ford Ka, de pequeno valor. Ressalta a inexistência de necessidade da manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, uma vez que os elementos de prova da materialidade da infração já foram recolhidos e nada autoriza afirmar que o paciente pretende interferir na marcha processual, quer para destruir as provas, quer para intimidar testemunhas (a maioria policiais federais). A prisão, segundo o impetrante, não se mostra também necessária para garantir a ordem pública no sentido de que pendente o processo, a soltura do paciente poderia dar azo à continuidade de uma atividade ilícita. O acusado não ostenta antecedentes; não há notícia de nenhuma prática delituosa anterior; o delito imputado não foi cometido com nenhum tipo de violência, nem hediondez, nem causa repulsa social. Requer no mérito, seja o paciente posto em liberdade, expedido alvará de soltura com a dispensa do pagamento da fiança. A liminar foi indeferida (fls. 54/58). Foram prestadas informações às fls. 61/72; 70/80. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães, manifestou-se pela concessão parcial, a fim de que seja reduzida a fiança, considerando os parâmetros previstos no art. 325 do Código de Processo Penal (fls. 66/68). É o relatório. Decido. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, às fls. 70/72, o paciente foi posto em liberdade em razão do relaxamento de sua prisão, em decisão assim fundamentada: No julgamento do mencionado writ , a 7a Turma reconheceu a ocorrência de excesso de prazo na instrução do feito e determinou o relaxamento da prisão, nos termos do voto condutor de minha lavra, verbis : 'O reconhecimento do excesso de prazo da instrução é medida excepcional, somente admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência. No coso, o paciente não foi preso em flagrante, estando segregado preventivamente desde 0-10-2012. Das informações prestadas, verifica-se, acerca do andamento processual, que apenas foi encerrada a fase de análise das defesas preliminares, passados mais de 5 meses desde a decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, está evidenciado o excesso de prazo, implicando constrangimento ilegal a manutenção do réu segregado provisoriamente. Em que pese a complexidade da causa, tendo sido decretada a prisão preventiva do réu e passados mais de 5 meses desde então, o feito mal iniciou a fase instrutória. Reconhecida a possibilidade de liberdade, mesmo que condicionada ao depósito pecuniário, a atual prisão tem prazo desproporcional em relação à celeridade que se esperaria da ação penal. Nessas condições, impõe-se o relaxamento da prisão, de modo que o réu responda ao processo em liberdade, não havendo motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar ante o tempo já decorrido desde a prisão. Diante do exposto, voto por conceder a ordem.' Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal. art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Encontrando-se o paciente e o corréu em situação processual análoga e não sendo os motivos que ensejaram o reconhecimento do constrangimento ilegal de caráter pessoal, cabível a extensão dos seus efeitos ao ora paciente. Com efeito, está evidenciado o excesso de prazo, implicando constrangimento ilegal a manutenção do réu segregado provisoriamente, pois, em que pese a complexidade da causa, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente e passados mais de 5 meses desde então, o feito mal iniciou a fase instrutória. Reconhecida a possibilidade de liberdade, mesmo que condicionada ao depósito pecuniário, a atual prisão tem prazo desproporcional em relação à celeridade que se esperaria da ação penal. Nessas condições, impõe-se o relaxamento da prisão, de modo que o paciente responda ao processo em liberdade, devendo o Magistrado a quo expedir imediatamente Alvará de Soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo o réu tiver que permanecer preso. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para relaxar a prisão do paciente. Em razão da nova realidade fático-processual, forçoso reconhecer que o objeto do presente writ  encontra-se esvaído. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus , com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO HAMILTON ANDRADE DOS SANTOS , paciente neste habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que negou provimento à Apelação Criminal n. 9186244-06.2008.8.26.0000. Consta dos autos que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau pela infração ao art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça expediu mandado de prisão. O impetrante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que a decisão não transitou em julgado. Requer a revogação da custódia cautelar. Indeferida a liminar (fls. 903/904), o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1086/1089). Os autos vieram atribuídos à minha relatoria no dia 29.8.2013. Decido. Em informações prestadas pelo Supremo Tribunal Federal, através do ofício de fls. 1.159/1.172 (Petição OF 00102713/2014), verifico que, no julgamento do habeas corpus  n. 119.132, Rel. Ministro Dias Toffoli, aquela Suprema Corte concedeu a ordem , em 25.3.2014, revogando a prisão preventiva decretada nos autos da Apelação Criminal n. 990.08.129011-1 objeto deste writ , determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Desse modo, é forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir desta impetração. À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus  pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO N. 7.420/2010). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Writ  a que se nega seguimento. Ordem de habeas corpus  concedida de ofício, nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Roberto da Silva Coquim , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que o paciente cumpre pena de 23 anos de reclusão, em razão de condenações pelo crime de roubo circunstanciado, com término previsto para 14/11/2019 (fls. 7/19 e 134 - Execução n. 421.058). Em tempo oportuno, a defesa ajuizou pedido de comutação de penas, consubstanciado no Decreto n. 7.420/2010, perante o Juízo de Direito da 5ª Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP, que indeferiu o pleito, por entender não adimplido requisito subjetivo (fls. 77/78). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 132/136 - Agravo em Execução Penal n. 0233117-81.2012.8.26.0000). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente no indeferimento do benefício de comutação de penas formulado pela defesa do condenado. Sustenta a impetrante que as instâncias ordinárias criaram requisito não previsto em lei para negar o benefício, tendo considerado a gravidade do crime pelo qual o condenado cumpre pena e falta grave cometida fora do prazo de 12 meses da publicação do Decreto n. 7.420/2010, configurando ofensa ao princípio da legalidade. Postula, então, a concessão da ordem para cassar as decisões hostilizadas, concedendo-se o benefício pleiteado. Não houve pedido liminar. Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 52/60). É o relatório. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. O Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício de comutação de penas formulado em favor do condenado, nos seguintes termos (fl. 77): [...] O sentenciado, ao que se nota, cumpre extensa pena por cinco execuções, muitas delas pela prática de crime de roubo, e conforme fls. 23 da 5ª GR, foi considerado reincidente. Pela análise da FA e do boletim informativo, infere-se que se envolveu na prática de vinte e uma faltas disciplinares de natureza grave desde que iniciou o cumprimento da pena, sendo as três últimas praticadas no ano de 2008. E mais, após obter a progressão ao regime semiaberto, foi o sentenciado beneficiado com a saída temporária de Natal/Ano Novo, e aos 29/12/2011, foi abordado por policiais fora da cidade indicada em seu salvo conduto, descumprindo, assim, o termo de advertência. Em razão de tal fato, foi instaurada a devida sindicância administrativa (em apenso), pendente de julgamento. Por todo o histórico do sentenciado, que se envolveu em inúmeras faltas graves no curso do cumprimento de sua pena, sendo a mais recente - ainda não reconhecida judicialmente datada de 29/12/2011 resulta claro que não possui, ele, mérito para ser agraciado com o benefício. Ora, o indulto, seja ele pleno ou parcial, é beneficio excepcional, somente concedido àqueles que tenham efetivamente mérito durante o cumprimento da pena. Desta feita, ainda que o sentenciado preencha o requisito objetivo, qual seja, o lapso temporal estabelecido legalmente, ausente, pressuposto subjetivo, o que inviabiliza o deferimento do benefício. [...] O Tribunal de origem, por sua vez, manteve intactos referidos fundamentos (fls. 134/136). Conforme se vê, o Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal de origem, indeferiu o pedido de comutação de penas formulado em favor do paciente, com fundamento na longa pena a cumprir, na gravidade abstrata do crime pelo qual o acusado cumpre pena, bem como na ocorrência de infrações disciplinares de natureza grave ocorridas fora do lapso de 12 meses da anteriores à publicação do Decreto n. 7.420/2010. Ocorre que tais considerações, em que pese relevantes, apresenta-se como requisito novo, não compreendido no decreto que consubstancia o pleito do acusado, mostrando-se, portanto, ilegal. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO 7.420, DE 31/12/2010). DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO DECISUM, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, EM FACE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, FORA DO INTERSTÍCIO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL, E DA ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. [...] V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos casos de indulto e comutação de pena, somente poderá ser exigido o preenchimento dos requisitos - subjetivo e objetivo - previstos no Decreto concessivo do benefício, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal). Precedentes. VI. Por sua vez, a prática de faltas graves, anteriores a 12 (doze) meses da publicação do Decreto concessivo do benefício, ou a ele posteriores, a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou a necessidade de realização de exame criminológico somente poderão constituir óbice à comutação da pena, se assim dispuser o Decreto concessivo do benefício (art. 84, XII, da CF/88). Precedentes. VII. Hipótese em que, deferido, em 1º Grau, pedido de comutação de pena ao paciente, com base no Decreto 7.420, de 31/12/2010, foi o benefício cassado, em 2º Grau, em decorrência da prática de falta grave, em 13/08/2007, fora do interstício previsto no referido Decreto, e da suposta necessidade de realização de exame criminológico, entendendo-se não implementado o requisito subjetivo. VIII. Entretanto, o único requisito subjetivo, exigido para a concessão da comutação da pena, tal como previsto no Decreto 7.420, de 31/12/2010, está contemplado no art. 4º do aludido diploma normativo: a inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto, de 31 dezembro de 2010, requisito cumprido, pelo paciente. IX. Writ não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão de 1º Grau, concessiva do benefício da comutação de pena ao paciente, nos termos do Decreto 7.420, de 31/12/2010. (HC 248.502/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11/3/2014 - grifo nosso) Em face do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente writ . Concedo ordem de habeas corpus  de ofício, para determinar que o Juízo de Direito da 5ª Vara de Execuções Criminais da comarca da Capital/SP analise o pedido de comutação de penas formulado em favor do paciente, restringindo-se à aferição do adimplemento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 7.420/2010. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. ALTERAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO. 1. Desconstituída a medida socioeducativa de internação, resta prejudicado o pedido à falta de objeto. 2. Writ  prejudicado. DECISÃO Habeas corpus  impetrado em benefício de P H de A N, R F dos S L e D F , apontando-se como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0067482-94.2012.8.26.0114 (fl. 50): Apelação - Ato infracional equiparado ao crime de roubo perpetrado em concurso de agente e mediante emprego de arma de fogo - Sentença que aplicou medida socioeducativa de internação - Pleito de aplicação de medida socioeducativa mais branda - Impossibilidade - Materialidade e autoria comprovadas - Medida socioeducativa de internação adequada. Hipótese que se subsume ao artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Circunstâncias pessoais e do caso concreto que demandam acompanhamento rigoroso para reeducação e ressocialização dos adolescentes - Decisão que deve ser mantida - Recurso não provido. Alega o impetrante que os relatórios de diagnóstico juntados aos autos sugerem a aplicação de medida socioeducativa mais branda, tendo em vista o bom comportamento dos pacientes e por terem respaldo familiar (fl. 7). Requer a concessão de liminar para que os pacientes sejam imediatamente liberados. No mérito, postulam a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da medida de internação imposta, aplicando-se, preferencialmente, medida em meio aberto. Liminar indeferida (fls. 67/69), informações prestadas (fls. 80 e 83/205), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ  (fls. 208/211): - Habeas corpus  substitutivo de recurso especial. - Não é cabível a impetração de habeas corpus  como sucedâneo dos recursos extraordinário e especial previstos, respectivamente, nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da Constituição, salvo nos casos de manifesto constrangimento ilegal, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que, entretanto, não ocorre na espécie. Precedentes do STF e do STJ. - Parecer pelo não conhecimento do presente writ. Informações complementares às fls. 214/223 É o relatório. Segundo informações prestadas pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da comarca de Campinas/SP (fl. 214) "os adolescentes P H DE A N, R F DOS S L e D F, pacientes no Habeas Corpus n. 271145/SP (2013/0167274-0), encontram-se em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto", fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a perda superveniente do objeto da demanda e a alteração fática da situação dos ora pacientes. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS.  ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. INTERNAÇÃO-SANÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. LIMINAR CONCEDIDA. AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. PROGRESSÃO PARA SEMILIBERDADE. PERDA DO OBJETO. WRIT  PREJUDICADO. 1.Dirigindo-se o inconformismo contra a aplicação de internação-sanção sem prazo determinado, a progressão do adolescente para a medida sócio-educativa de semiliberdade esvazia o objeto do presente mandamus. 2. Parecer ministerial pela extinção do feito sem julgamento de mérito. 3. Habeas Corpus  prejudicado. (HC n. 94.025/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 19/5/2008) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de A L da S F , apontando-se como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando haver excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação n. 018570-8.2010.8.26.0320, interposto em 08/8/2011, nos autos da Ação Penal n. 0018570-98.2010, na qual foi o paciente condenado às penas de 13 anos de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e V, e 213, caput, ambos do Código Penal. Afirma que o paciente já apresentou as razões de seu recurso de apelação há mais de um ano e dez meses, inexistindo qualquer previsão de data para que ocorra efetivamente o seu julgamento. Requer, em liminar e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 385/386. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 394/395). É o relatório. Informa o Tribunal de origem que aos 16 de setembro de 2013 em sessão de julgamento da Apelação Criminal n. 0018570-98.2010.8.26.0320, tirada da Ação Penal n. 320.01.2010.018570-1, Controle n. 1.025/10, da Terceira Vara Criminal da Comarca de Limeira, a Segunda Câmara Criminal, desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do ora paciente, para reduzir, no total, a pena para 12 anos e 10 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida  (fl. 411). O julgamento do recurso de apelação na origem enseja a perda de objeto do presente writ . Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO PERÍODO SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. Habeas corpus  a que se nega seguimento. Ordem concedida de ofício. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Cristian Rebelo dos Santos , apontando-se como autoridade coatora a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0061141-06.2012.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão proferida pelo juízo das execuções – que havia declarado extinta a pena do reeducando, referente à execução n. 1, oriunda do Processo Crime n. 274.0/2005, da 1ª Vara Distrital de Vicente de Carvalho – e revogar o livramento condicional anteriormente deferido, determinando-se a elaboração de novo cálculo de reprimendas. Narra a impetrante que após cumprir mais de 1/3 da pena privativa de liberdade aplicada nos autos n. 274/2005 da 1a vara criminal do foro distrital de Vicente de Carvalho, comarca de Guarujá (execução 1), em 24/4/2007 ao Paciente foi concedido o livramento condicional, cujo término do período de prova estava previsto para 26/06/2009. Requerida a extinção da pena, foi o pedido deferido. Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, a 14a Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autoridade coatora, deu provimento ao recurso, entendendo que a prorrogação do livramento condicional durante o período de prova é conseqüência automática da prática do novo crime e da instauração da ação penal  (fl. 2). Afirma, em suma, que o término do período de prova do livramento condicional concedido estava previsto para 26/6/2009 e, embora, em 15/6/2007, o paciente tenha praticado novo delito e sido preso em flagrante, todo o período de prova transcorreu sem qualquer suspensão ou revogação, sendo, portanto medida de rigor a extinção da pena privativa de liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão impugnada, para declarar extinta a pena privativa de liberdade, tendo em vista que o término de cumprimento de pena ocorreu sem que houvesse revogação ou suspensão do livramento condicional. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 52/54). É o relatório. Primeiramente, saliento que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo situações excepcionais. E este é o caso dos autos. Com efeito, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal e Infância e Juventude de Araçatuba/SP, nos autos da Execução n. 687.329 proferiu decisão, em 26/8/2011, declarando extinta a pena do paciente (fl. 36): [...] verifico que o período de prova do livramento condicional concedido ao sentenciado na(s) execução nº. 01 findou-se em 28/06/2009, conforme se verifica do cálculo de penas (fls. 17, verso). Nessa senda, embora o sentenciado tenha cometido novo crime durante o período do Livramento Condicional, este até a presente data não foi sustado ou revogado. Destarte, resta claro que o período de prova do livramento condicional já findou-se, motivo pelo qual a pena supracitada deve ser extinta. Oportuno mencionar recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus  127.675-SP: [...] Assim, tendo decorrido o prazo do livramento condicional sem revogação em tempo hábil, julgo extinta(s) a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) ao sentenciado CRISTIAN REBELO DOS SANTOS no processo 274/2005, 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP (execução 01). Expeça-se alvará de soltura clausulado. [...] O Tribunal de Justiça, por sua vez, cassou a decisão de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos (fls. 41/44): [...] 2. É caso de provimento do agravo. O artigo 89 do Código Penal impede o juiz de declarar extinta a pena do sentenciado enquanto não transitar em julgado sentença em processo por crime cometido na vigência do livramento condicional. Não se cogita, portanto, da necessidade de o Juiz das Execuções declarar a prorrogação do livramento condicional durante o período de prova; trata-se de conseqüência automática da prática do novo crime e da instauração da ação penal em razão disso. [...] No presente caso, afere-se dos autos que o agravado, beneficiado em 24 de abril de 2007 com o livramento condicional, cujo período somente terminaria em 28 de junho de 2009, cometeu o novo delito em 15 de junho de 2007. Por tal fato criminoso o agravado foi condenado a 7 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão - objeto da execução de nº. 4 com trânsito em julgado. O Juízo das Execuções Criminais julgou extinta a pena da execução nº. 1 pelo cumprimento. Entretanto, cometido novo delito durante o prazo do livramento condicional, não há que se falar em extinção da pena. 3. Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo ministerial para, cassada a r. decisão proferida pela MM a . Juíza de Direito das Execuções Criminais que declarou extinta a pena do agravado, referente à execução nº. 1, oriunda do processo crime no. 274.0/2005 da 1ª Vara Distrital de Vicente de Carvalho, comarca de São Vicente, revogar o livramento condicional anteriormente deferido, determinando-se a elaboração de novo cálculo de reprimendas. No presente caso, o período de prova teve fim em 28/6/2009, sem ocorrência de revogação ou suspensão do benefício pelo juiz da execução. Assim, correta a decisão da Juíza da Vara de Execução Criminal de Araçatuba/SP, pois, permanecendo o aparelho estatal inerte, não poderia ser restringido o direito do réu de ver extinta sua pena privativa de liberdade. Como é cediço, ao órgão fiscalizador compete diligenciar pelo fiel cumprimento da execução, cabendo-lhe, inclusive, requerer a suspensão do livramento condicional, no decorrer do seu período de prova, em caso de cometimento de novo delito, não podendo ser revogado o benefício se, contudo, nenhuma providência foi adotada no momento devido. A decisão hostilizada, desta forma, claramente negou jurisdição ao ora paciente, devendo, por isso, ser prontamente anulada. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: HC n. 102.915/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/10/2008; HC n. 99.394/RJ, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 10/6/2008; e, HC n. 94.760/RJ, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 3/6/2008. Em face do exposto, e diante da farta jurisprudência a respeito do tema, nego seguimento ao habeas corpus , mas concedo a ordem de ofício, para anular o acórdão atacado e restabelecer a decisão da Juíza da execução, proferida em 26/8/2011, nos autos da Execução n. 687.329 (execução n. 01), que declarou extinta a pena do paciente, em razão de seu integral cumprimento. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Pedro Ferreira da Silva Neto , contra acórdão prolatado pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros três corréus pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo a prisão preventiva sido mantida na decisão de pronúncia (fls. 41/46). A defesa, então, impetrou habeas corpus  (HC n. 0067775-13.2012.8.19.0000), perante o Tribunal de origem, mas a ordem foi denegada (fls. 77/82). Daí o presente writ , substitutivo de recurso ordinário, em que os impetrantes, afirmando ser o paciente primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, alegam constrangimento ilegal diante da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta no édito prisional, posto que prolatada de maneira abstrata e distante dos elementos fático-probatórios carreados aos autos . Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que ele possa responder ao processo em liberdade (fl. 15). Em 3/7/2013, o Ministro Gilson Dipp, Presidente em exercício deste Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a liminar e solicitou informações à autoridade indigitada coatora (fl. 87). Informações prestadas (fls. 92/118), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela rejeição do habeas corpus , ou, caso admitido, pela denegação da ordem (fls. 121/128). É o relatório. O recurso está prejudicado. De acordo com informações obtidas na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( www.tjrj.jus.br ), em 3/4/2014, operada a preclusão da sentença de pronúncia em desfavor do paciente e, sendo ele submetido a julgamento pelo Júri Popular, houve a prolação de sentença pelo Conselho de Julgamento do III Tribunal do Júri, nos autos do Processo n. 0411465-84.2010.8.19.0001, julgando improcedente o pedido para absolver Pedro Ferreira da Silva Neto , com arrimo no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Na ocasião, determinou-se o imediato recolhimento da ordem prisional e a expedição do alvará de soltura. Dessa forma, resta esvaído o objeto do presente feito. Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o feito. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator