Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em benefício de Marcelo Guezzi Burgard , apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Convertido o flagrante em prisão preventiva (fls. 36/39), a defesa impetrou o HC n. 0012836-10.2014.8.21.7000 no Tribunal de origem. Todavia, a ordem foi denegada (fls. 43/65). No presente writ , o impetrante sustenta, em resumo, que os fundamentos adotados para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente são genéricos, razão pela qual requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Neste exame preliminar, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão sobretudo porque restou demonstrada, pelo Juízo singular, a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder, a saber, mais de 1 kg de maconha (fls. 37 e 48/53). Na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, permite a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A esse respeito: HC n. 276.465/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/10/2013 e RHC 35.190/MG, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 18/6/2013. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a . Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO CARLOS ALBERTO GUERRA interpõe agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUTORIAS E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES E DETERMINANTES - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - PENAS IMPOSTAS COM ADEQUAÇÃO - RECURSO IMPROVIDOS - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP  (fl. 686). Nas razões do recurso especial, o ora agravante suscita violação dos arts. 59, caput, 64, § 1º, 68 e 180, § 1º, todos do Código Penal (fls. 739/748). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem (fls. 777/778), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 784/791). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo (fls. 817/821). Decido. Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que deem à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. No caso vertente, o Tribunal a quo  obstou o prosseguimento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos, verbis: Não estão presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao seguimento do inconformismo. Com efeito, verifica-se que o recorrente pretende discutir também por meio do presente reclamo suposta contrariedade à Constituição Federal, o que somente pode ser objeto do recurso extraordinário. Assim, o recurso especial não preenche o pressuposto objetivo da adequação. (...) Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando-se, assim, consoante determina o artigo 26 da Lei nº. 8.038/90, de apontar precisamente as razões da vulneração. Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade de conhecimento do reclamo. O Supremo Tribunal Federal, considerando sua importância, já firmada em Súmula (verbete nº. 284) que 'é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) No mais, constata-se o interesse do recorrente quanto ao reexame da prova. Nesse passo, cabe reproduzir a Súmula nº. Do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. (...) Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas às anotações de praxe, devolvam-me os autos à origem"  (fls. 777/778) Todavia, nas razões deste agravo, o recorrente limitou-se a repisar os mesmos fundamentos expostos no recurso especial , tecendo considerações sobre o histórico, os fatos e as provas do caso, sobejamente analisados e discutidos pelas instâncias ordinárias, deixando de impugnar, especificamente, as causas de inadmissão do recurso. Em apertada síntese, alegou que, "ao contrário do argumentado na r. decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora Agravante, foi preenchido todos os requisitos exigidos para a interposição do recurso especial e o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo" (fl. 788). Acrescenta que "com relação à alegação de violação aos artigos 59, 64 § 1º, 68 e 180 § 1º do Código Penal, a leitura das razões de recurso especial revela que o Enunciado nº. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça não incide sobre a espécie" (fl. 789). Aduziu, outrossim, que "o agravante teve o cuidado de transcrever em suas razões recursais os trechos do acórdão hostilizado que narram, segundo a convicção da Turma Julgadora" (fl. 789). Diz que "quando considera desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal" (fl. 790). Menciona, por derradeiro, que "a desnecessidade de reexame de provas mostra-se evidente, também, no que se refere à alegação de violação aos artigos 59, 64 § 1º, 68 e 180 § 1º do Código Penal" (fl. 132). Contudo, o agravante nada argumentou sobre a questão da impossibilidade de análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, em sede de recurso especial, bem como quanto à deficiência da fundamentação e da impossibilidade de compreensão da controvérsia, argumentos esses que também foram utilizados para não admitir o recurso especial na origem (fls. 777/778). Como sói ocorrer, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Exemplificativamente: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "B", DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. PERDA DO OBJETO. PLEITO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte . (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento"  ( AgRg nos EDcl no Ag n. 1.296.185/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , 6ª T., DJe de 05/09/2012) . À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, não conheço deste agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 563, 564 E 212, NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 15 E 16, AMBOS DO CP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 226 DO CP. (I) - AFRONTA GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D K, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTINUADO (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71) - CONDENAÇÃO - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. APELAÇÃO 1 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME - PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL E NA FASE JUDICIAL - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS AMEAÇAS FEITAS PELO RÉU E DO TEMOR VIVENCIADO PELA VÍTIMA, BEM COMO DO ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA VÍTIMA, QUE HOJE ESTÁ EM TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 2 - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: NULIDADE DO LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL - VÍTIMA DESACOMPANHADA DE REPRESENTANTE LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO INVALIDA O ATO; ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MOMENTO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM JUÍZO - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA (CPP, ART. 564, III, D) - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO; REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - TESE DE QUE O ATO FOI PRATICADO COM O CONSENTIMENTO E A VONTADE DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA; BOA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E ARREPENDIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME. DOSIMETRIA: PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO; PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES MÃO PREVISTAS NO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO CARACTERIZAM ATENUANTE GENÉRICA - PENA QUE NÃO PODE SER CONDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA (STF, RE n° 597270 QO/RG, E STJ, SÚM. 231). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A MAJORANTE DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - CRIME CONTINUADO CONFIGURADO ANTE A SIMILITUDE DA EXECUÇÃO - PENA DE UM DOS CRIMES AUMENTADA EM DECORRÊNCIA DO FATO DE O AGENTE SER PADRASTO DA VÍTIMA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA SANÇÃO - INSTITUTOS COMPLETAMENTE DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO CONJUNTA; POSSIBILIDADE DE A PENA DEFINITIVA SER SUPERIOR À MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA QUE NÃO ESTÃO ADSTRITAS AOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI; PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA PELA DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO IDÔNEO PARA DEFINIR A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - NÚMERO DE INFRAÇÕES (CRIME PRATICADO POR CERCA DE 20 VEZES) - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA; PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16) - INVIABILIDADE - BENEFÍCIO APLICÁVEL AOS CRIMES QUE TEM COMO BEM JURÍDICO TUTELADO O PATRIMÔNIO; APENAMENTO MANTIDO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - IMPROCEDÊNCIA - PRISÃO CAUTELAR VALIDAMENTE DECRETADA E EM VIGÊNCIA - BENEFÍCIO DENEGADO POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO 1 (MINISTÉRIO PÚBLICO) E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO 2 (DEFESA)." (fls. 400/402) Em seu recurso especial, às fls. 440/458, alega o recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 15 e 226, ambos do Código Penal, 563, 564 e 212, todos do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao fundamento de que há nulidade processual desde a audiência de instrução e julgamento por ausência do representante do Ministério Público no momento do interrogatório do réu, requerendo, assim, a absolvição. Além disso, pleiteia o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. De outra banda, afirma que deve ser aplicado o benefício do artigo 16 do Código Penal, e reduzida a pena, pois foi majorada indevidamente de forma injusta, sem observar como causa de diminuição de pena o seu arrependimento e a sua disposição de não repetir mais os atos. Alega, ainda, que houve uma exarcebada cumulação de causas de aumento de pena, visto que "a aplicação do crime continuado não é possível neste caso, pois é conseqüência da situação de causa de aumento da pena prevista no artigo 226, por ter sido considerado padrasto. " Requer, por fim, a diminuição da pena base e caso seja aplicada a continuidade delitiva, a incidência do percentual de 1/6. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, à fl. 467, em decisão fundamentada nos seguintes termos: "O mencionado acórdão foi publicado no dia 26.09.2012, de modo que o prazo para interposição de recurso passou a fluir em 27.09.2012 e findou no dia 11.10.2012. Todavia, a petição recursal foi protocolizada em 15.10.2012, sendo, portanto, intempestiva. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por D.K." Em seu agravo, às. fls. 471/476, o recorrente afirma que "a decisão que negou seguimento do Recurso é equivocada porque ignorou decisão da presidência deste Tribunal que havia suspendido os prazos recursais através do protocolo nº 349311/2012, netre os dias 8 e 12 de outubro de 2012". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, observa-se da leitura da pretensão recursal, no que tange a alegada violação aos artigos 563, 564 e 212, todos do Código de Processo Penal, ao fundamento de que há nulidade processual visto que o representante do Ministério Público se ausentou no momento do interrogatório do réu, verifica-se que a matéria debatida pelo recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem. Em verdade, o Tribunal de Justiça local superou a preliminar de nulidade arguida, quanto ao aventado vício processual, sob os seguintes argumentos: A douta Defesa argui, ainda, a nulidade absoluta do processo por ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que isso conduz à absolvição sem julgamento de mérito (fls. 268, 270 e 277). Sem razão, contudo, novamente. Tal alegação, inicialmente, só interessaria à acusação, pois, por certo somente esta seria prejudicada pela ausência de seu representante durante a audiência de instrução e julgamento. Aliás, observa-se dos autos que a doutora Promotora de Justiça esteve presente à audiência de instrução e julgamento e não há prova de que ela tenha se ausentado da sala quando do interrogatório do réu. Infere-se do registro em áudio e vídeo da audiência que a doutora Promotora fez questionamentos à vítima (fl. 176) e às testemunhas R. E. (fl. 177), J. F. K. (fl. 178), N. T. N. L. (fl. 179) e S. E. (fl.182) e esteve presente na oitiva das testemunhas de defesa M. A. B. (fl. 180) e S. L. fl. 181). Apesar de a doutora Promotora não ter feito nenhum questionamento ao réu, a sua presença e assinatura constam do Termo de Interrogatório (fl. 182), de modo que, ao que tudo indica, não se ausentou da sala durante o referido ato, mesmo porque não era sua obrigação fazer perguntas ao acusado. Mas, mesmo que a alegada falha estivesse provada e dissesse respeito à Defesa, configuraria apenas nulidade relativa, nos termos do disposto no artigo 564, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal. Assim, era necessário, para seu reconhecimento, que a douta Defesa demonstrasse efetivo prejuízo, consoante o disposto no artigo 563 do referido diploma legal. Sobre isso, Guilherme de Souza Nucci leciona que, no processo penal, ' no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullité sans grief)' Nesse sentido: '(...). 2. A ausência do representante do Ministério Público na oitiva de testemunha, além de formalidade cuja observância só interessa à acusação, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal, não se procede à anulação do ato. Precedentes. (...)' (STJ, 5 a  1, HC 180868, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05/06/12). Mas nenhum prejuízo foi comprovado, nem sequer foi alegado pela douta Defesa. Ademais, mesmo que se reconhecesse a nulidade do interrogatório, não seria possível a pretendida 'absolvição sem julgamento', porque a absolvição sempre depende de exame de mérito. Acrescente-se ainda que a possibilidade de ausência da doutora Promotora de Justiça na sala da audiência de instrução e julgamento de forma alguma trouxe prejuízo ao réu. Portanto, devem ser rejeitadas as duas preliminares arguidas pela Defesa." (fls. 408/409) Dessa forma, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior de Justiça. De fato, esta Corte sufragou entendimento de que "a ausência do Ministério Público na audiência de instrução constitui nulidade relativa que, para ser declarada, deve ser alegada em momento processual oportuno e demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Aplicação do princípio pas nullité sans grief ." (REsp 174.290/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA,DJ 03/10/2005). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça: " HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AUDIÊNCIAS DE INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS; DA CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO O LAUDO CADAVÉRICO ASSINADO POR SOMENTE UM PERITO, NÃO CONCURSADO; E POR TER A R. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SE BASEADO EM DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA INFORMANTE, A QUAL FORA APONTADA COMO TENDENCIOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Não está caracterizada a nulidade decorrente da ausência do Ministério Público nas audiências de interrogatório e oitiva de testemunhas, porque sua presença não é obrigatória. Ademais, eventual nulidade seria relativa e, como tal exige a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na espécie. 2. As alegadas nulidades decorrentes da assinatura do laudo cadavérico por um só perito; e da r. sentença de pronúncia, por ter sido baseada em testemunha informante, foram atingidas pelo instituto da preclusão: a primeira deveria ter sido impugnada mediante interposição de recurso em sentido estrito; e a segunda em alegações finais. 3. Constrangimento ilegal não comprovado. 4. Ordem denegada." (HC 167.284/PA, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 19/04/2011) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO-CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64/STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 565 DO CPP. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA ALEGAR NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 5. A suposta nulidade decorrente da ausência do representante do Ministério Público Federal na audiência de instrução deve ser argüida pelo próprio parquet, nos termos do art. 565 do CPP. Ademais, trata-se de nulidade relativa, cujo prejuízo não foi demonstrado nos autos. 6. Não há falar em competência da Justiça Federal se a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das previsões contidas no art. 109 da Constituição Federal. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.' (HC 48.764/PE, Rel. Min. ARNALDO, QUINTA TURMA, DJ 29/10/2007) " HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E NA OITIVA DE TESTEMUNHA. RÉU INQUIRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 10.792/2003. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ, NO QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO DE INTERVENÇÃO DAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES
DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , assim ementado (fl. 724): EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE APÓIA EM VERSÃO EXTRAÍDA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. VEREDICTO POPULAR. DECISÃO AJUSTADA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I - A cassação do veredicto popular somente se mostra possível quando este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos, à vista de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. II - A decisão que opta por uma das versões apresentadas nos autos não configura a contrariedade ao contexto probatório. III - Recurso improvido. Decisão por maioria. Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois ficou comprovado "que o recorrido participou do homicídio, dando cobertura ao corréu autor do disparo e, posteriormente, após à consumação do delito, fugiu com ele". O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 823/830, pelo provimento do recurso. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo que o Tribunal local proferiu o acórdão condenatório, sob os seguintes fundamentos: De fato, as provas carreadas ao processo autorizam aferir que o apelado, de algum modo, teve participação no evento como um todo; no entanto, não são hábeis a imputar à sua pessoa a autoria do crime de homicídio. O que se depreende é que, de fato, como vigia da Usina Petribu, o apelado abordou a vítima, repreendendo-o por estar pastoreando gado em terras alheias, no entanto, não há qualquer prova, sequer testemunhai, de que o mesmo tenha atirado contra a inditosa. Edjailson Flor da Silva, testemunha ocular, ao ser ouvido perante a autoridade policial (fls. 19/21), apresentou uma versão, afirmando que antes de ser alvejado por um tiro de espingarda cal. 12, a vítima fora espancado pelos vigias, inclusive o ora apelado, no entanto, em juízo, se retratou do que informou na fase inquisitorial, não havendo provas de ter sido coagida a assim agir. Assim, a autoria do delito, em relação ao apelado, não se encontra suficientemente demonstrada, pois a única prova existente contra o apelado Pedro Cristovam se resume no depoimento da testemunha Edjailson Flor, em sede policial, que, repise-se, retratou-se, em juízo. Senão veja-se: (...) Da Perícia Tanatoscópica, não se verifica ter a vítima sofrido lesões oriundas de espancamento. As escoriações apresentadas, originaram-se do disparo de espingarda cal. 12 (fls. 39). (...) Assim, examinando o conteúdo do apelo, constata-se que, em desfavor do apelado, existem apenas hipóteses e suposições, que não demonstram de sua parte, a prática de qualquer crime. Nesse contexto, rever o entendimento consignado na instância ordinária, para afirmar, como quer o recorrente, que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de que a sentença condenatória teria sido contrária à prova dos autos, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. "A insurgência pautada sob o fundamento de que a decisão dos Jurados deu-se de forma contrária à prova dos autos não comporta análise na via eleita em razão da necessidade da incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior" (STJ, AgRg no AREsp 106.042/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 09/05/2012). III. Agravo Regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 27.588/ES , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , 6ª T., DJe 18.12.2012 ) À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego seguimento a este agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA agrava decisão que negou seguimento a recurso especial interposto, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas , assim ementado (fl. 242): APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXAME DE CORPO DE DELITO - DESNECESSIDADE QUANDO PRESENTES OUTRAS PROVAS NOS AUTOS - ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL QUE MUITAS VEZES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - MEIO DE PROVA IDÔNEO A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE DE LEI MENOS BENÉFICA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes do STF e STJ, o depoimento da vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, constitui meio de prova idôneo a comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que coerente e em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 2. Ainda que o resultado do exame de conjunção carnal seja negativo, há verificar-se o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a realização do exame, bem como o conjunto probatório dos autos. Ademais, crimes dessa natureza nem sempre deixam vestígios ou testemunhas oculares. Precedentes. 3. A alegação de que a Lei n.° 12.015/09 não pode retroagir para prejudicar o réu não procede, visto que, em verdade, trata-se de  novatio legis in mellius , já que a referida lei impôs uma pena menor ao delito de estupro de vulnerável. É que o revogado artigo 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor) previa uma pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos, aumentada da metade em razão do artigo 9º da Lei n.° 8.072/90 (praticado contra menor de catorze anos), o que totalizaria 9 (nove) a 15 (quinze) anos, ao passo que a Lei nº 12.015/09 cominou ao novo tipo (artigo 217-A - estupro de vulnerável) a pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. 4. Apelação Criminal conhecida e não provida. Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 270/277). Pretende o ora agravante, nas razões do recurso especial, a anulação do acórdão recorrido, "a fim de que seja proferida nova sentença com as cautelas de praxe, reconhecendo, portanto, o ferimento ao princípio da identidade física do juiz, por não cumprimento do regramento contido no art. 132 do CPC, tendo em vista as sucessivas alterações e substituições, por não atentar aos regramentos legais "  (fl. 295). Alega que " o acórdão recorrido, oriundo da Primeira Câmara Criminal do TJAM, divergiu do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ", [...]; em que se discute o princípio da identidade física do juiz, " tendo por base o magistrado que presidir a instrução criminal será este que sentenciará " (fl. 286). Aduz, outrossim, que " deve prevalecer o entendimento jurisprudencial do STJ, que reconheceu o princípio da identidade física do juiz, aplicando-lhe a nulidade da decisão [...], tendo em vista que diversos magistrados assumiram aquela Vara Especializada, bem como a carência de competência em razão da matéria, em relação ao juízo competente para julgar a demanda, [...] " (fl. 294). O recurso especial foi inadmitido, durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo  (fls. 316/319), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 325/330). Nas razões do agravo, sustenta o agravante que " o traslado das ementas dos referidos acórdãos, por si só, já caracteriza a divergência como exigida, dispensando assim a transcrição na íntegra dos acórdãos, o que seria em demasiado formalista e não alteraria a essência de tal demonstração, conseguindo-se, desta forma, alcançar o objetivo desejado " (fl. 327). O Ministério Público Federal, às fls. 350/352, manifestou-se pelo não provimento do recurso. Autos atribuídos à minha relatoria em 3.9.2013. Decido. Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro ,  observo, quanto à suposta divergência jurisprudencial, que não prospera a irresignação do recorrente. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Neste caso, o recorrente restringiu-se a citar a ementa de julgado desta Corte e alegar seu descompasso com o caso em apreço. Desta forma, torna-se inviável conhecer do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. - (...) - É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para tal desiderato a mera transcrição de ementas. Agravo regimental desprovido.  (AgRg nos EDcl no Ag 1.407.361/SP , Rel. Ministra Marilza Maynard - Des. convocada do TJ/SE - 5ªT, DJe 30.8.2013 ) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PONTO ABORDADO, NA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF PLENAMENTE APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV. Não houve o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos tidos por divergentes, providência necessária, para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.370.112/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães , 6T, DJe 8.8.2013 ). À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE (PARCELAMENTO DO DÉBITO). SUSPENSÃO DO FEITO. PARECER ACOLHIDO. DECISÃO Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Fernando Machado Schincariol , com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal. Narram os autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, c/c o 71 do Código Penal (fls. 4/6). Finda a instrução, foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 298/307). Contra a sentença a defesa e o Ministério Público apelaram. Julgados em 15/9/2011, ambos os recursos foram providos, em parte, resultando no redimensionamento da pena privativa de liberdade para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Eis a ementa (fl. 392): CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Lei n.º 8.137/90. Artigo 1.°, inciso V. Prova pericial conclusiva, confirmada pelo relato dos agentes fiscais de rendas responsáveis pela lavratura do auto de infração e imposição de multa. Admissão, pelo réu, perante a autoridade policial, de que era o responsável, na época dos fatos, pela administração da empresa. Afirmação que encontra respaldo na prova colhida, mormente em face da informação obtida junto à Secretaria da Fazenda de que o acusado é sócio-proprietário da empresa. Retificação judicial indigna de crédito. Ausência de comprovação de que o acusado teria efetivamente se afastado durante todo o período abarcado pelo auto de infração. Prova hábil. Condenação de rigor. Penas revistas. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Recurso defensivo provido em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, estabelecido, ainda, o regime aberto. Recurso ministerial provido, para fazer incidir a regra do artigo 72, do C. Penal, à pena de multa, estabelecida em 80 dias-multa, e para majorar o valor unitário do dia-multa. Opostos, então, embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 415): Embargos de Declaração. Hipótese de embargos com evidente caráter infringente. Tema examinado. Embargos rejeitados. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial. Nas razões, alegou que o acórdão violou e conferiu interpretação divergente ao disposto nos arts. 41, 155, 386, 619 e 620 do Código de Processo Penal, e arts. 71 e 72 do Código Penal (fls. 480/506). O Tribunal a quo  , no entanto, negou seguimento ao recurso (fls. 585/588). Contra decisão a defesa interpôs agravo (fls. 615/636). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 675/676). Em 30/9/2013, por intermédio da petição n. 393.805/2013 (fls. 681/783), o recorrente suscitou a existência de fato superveniente à interposição do presente recurso, no caso, o parcelamento do débito tributário que originou a ação penal em curso . Pugnou, assim, pela suspensão da pretensão punitiva e do processo em curso (fls. 681/684). Diante da relevância do requerimento, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo deferimento do pedido (fls. 789/790 – grifo nosso): [...] Ao compulsar os documentos acostados aos autos, verifica-se que, realmente, a empresa autuada aderiu ao referido programa de parcelamento . Logo, é de rigor a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei 10.684/03: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168 e 337 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento . [g.n.]. Colaciona-se, nesse exato sentido, o posicionamento desse Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Efetuado o parcelamento do débito tributário na vigência da Lei nº 10.68412003, aplica-se o disposto no seu art. 9º, afastando-se a incidência da Lei nº 9.249/95, ficando condicionada a extinção da punibilidade ao seu pagamento integral. Precedentes."' Tal entendimento encontra ressonância na Suprema Corte, verbis: ( ... ) II - Débito fiscal. Parcelamento. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. No caso de suposta prática de crime tributário, basta, para a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, que tenha o agente obtido da autoridade competente o parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. Ante o exposto, opinamos pela concessão do pleito. É o relatório. Como bem observou o parecerista (Subprocurador-Geral da República Mário Pimentel Albuquerque), devidamente comprovada a inserção dos débitos tributários no sistema de parcelamento fiscal, é de rigor determinar-se a suspensão da ação penal e da pretensão punitiva do Estado , nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 10.684/2003. A propósito, destaco: [...] 1. Parcelado o débito fiscal, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. [...] (HC n. 100.954/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2011) Ante o exposto, suspendo o feito nos termos do artigo 9º da Lei 10.684/2003, e determino a remessa dos autos à origem , com baixa na distribuição, para que o juiz de primeiro grau acompanhe a quitação integral do débito objeto de parcelamento; devendo os autos retornarem a esta Corte acaso não sejam cumpridos os requisitos legais. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO EDIMAR APARECIDO RABELO DE CARVALHO agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES - AGENTE QUE ADQUIRE BENS FURTADOS - PROVA - INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se em certeza, autorizando, assim, a condenação. II - Recurso não provido  (fl. 275) Nas razões do recurso especial, o ora agravante suscita violação dos arts. 481, caput , e 113, caput , do Código Civil, do artigo 180, caput , do Código Penal, e dos artigos 386 e 156, ambos do Código de Processo Penal (fls. 301/313). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem (fl. 327), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 348/363). Alega, neste agravo, em síntese, que "o que se visa com o Recurso Especial interposto é tão somente a apreciação do ponto em que o Agravante não adquiriu mencionado veículo, tampouco adquiriu as peças relacionadas na denúncia" (fl. 353). Sustenta que, "em nenhum momento, o Agravante 'adquiriu' qualquer bem, fruto de ilícito, não podendo ser condenado por receptação" (fl. 354). Menciona, outrossim, que, "ao contrário do alegado na decisão a qual se recorre, não há provas da autoria e materialidade delitiva em relação ao acusado, não tendo o ilustre Representante do Ministério Público feito qualquer prova neste sentido" (fl. 354). Acrescenta que "o acusado apenas aceitou o veículo em depósito, por ter a garantia dada por Júnior de que ele possuía boa procedência, além de que, no dia seguinte, os documentos lhe seriam entregues, possibilitando uma melhor averiguação acerca da origem do bem" (fl. 355). Por derradeiro, menciona que, "estando frágil as provas apontadas pela acusação de que o Recorrente 'adquiriu' os produtos objetos de furto, a sua absolvição é medida que se impõe" (fl. 360). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 379/382). Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, verifico que o Juízo de Direito da Comarca de Itaúna/MG, quando da prolação da sentença condenatória, assim se manifestou: "I - Do acusado Edimar Aparecido Rabelo de Carvalho: DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO C.P. A materialidade ressai do boletim de ocorrência de fls. 15/23, auto de apreensão de fls. 24/25 e avaliação de fls. 42/45. A autoria, por sua vez, encontra-se comprovada o quanto baste, embora o acusado, em seu interrogatório de fl. 152/153 a tivesse negado, afirmando que desconhecia a origem delituosa do veículo que mantinha em imóvel de sua propriedade. Entretanto, não se desincumbiu o acusado de apresentar provas de sua versão, posto que nada trouxe aos autos que comprovasse ter adquirido o veículo de boa fé. Certamente não o adquirira para seu próprio uso, muito menos para revenda, posto que não o faria desacompanhado da documentação pertinente. Lado outro, não é crível que negociasse um veículo com uma pessoa totalmente desconhecida, do qual sabe apenas chamar-se 'Júnior', por um preço abaixo do praticado no mercado, sem que este lhe apresentasse sua documentação e sem que isso lhe causasse qualquer tipo de suspeita. (...) O fato é relativamente simples: os vizinhos desconfiaram da utilização do imóvel, envolveram a atuação policial que, após diligências, culminaram na prisão em flagrante do denunciado, guardando consigo (no mínimo), automóvel de origem ilícita e diversas peças usadas de automóveis, sem justificativa plausível para tanto. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de crime de receptação, a apreensão de bens em poder do suspeito inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de elidir eventual delito: (...) Sabe-se que o crime de receptação é crime instantâneo, se consuma desde que uma das condutas prevista no tipo penal sejam realizadas, no caso dos autos, mais de uma: receber e ocultar. Procedendo dessa forma, fica latente o animus lucrandi e a má-fé do acusado, ao receber e ocultar um automóvel, sem exigir o necessário documento que comprovasse a real propriedade do bem, o que in casu, consubstancia o inequívoco dolo, como já dito. (...) Tenho, pois, como comprovadas, a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese defensiva, para submeter o acusado à reprimenda penal" (fls. 208/216). O Tribunal a quo  , por sua vez, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pelo ora agravante, assim se manifestando: A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (fls. 05/10), boletim de ocorrência (fls. 15/19), auto de apreensão (fls. 24/25) e laudo de avaliação (fls. 42/45). Malgrado tenha o apelante declarado haver adquirido a res deconhecendo sua origem ilícita, sua versão restou solteira e sem qualquer amparo nos autos. O policial militar Gilmar Geraldo de Souza, condutor da prisão em flagrante, asseverou que: (...) Em juízo, Gilmar ratificou as declarações prestadas em fase inquisitorial, reafirmando que havia denúncias relatando que no local dos fatos havia desmanche de veículos (fls. 130/131). (...) Como se vê, o apelante adquiriu um veículo de origem criminosa de um indivíduo que teria visto uma única vez, sem cobrar qualquer tipo de documentação e sem realizar consulta em órgão competente para verificar situação do veículo. Cumpre salientar que o imóvel de propriedade do apelante, onde foi apreendido o veículo de origem ilícita e as diversas peças usadas de veículos, foi objeto de investigação policial, uma vez que havia denúncias relatando estar ocorrendo desmanche de veículos no local. Ora, ainda que não tivesse prova da aquisição do veículo proveniente de furto e das peças de automóveis usadas, a apreensão em local de sua propriedade ensejou a inversão da prova. Ante a inércia do réu em comprovar a ilicitude dos bens, inteira razão assiste à acusação. (...) Portanto, a prova colhida nestes autos, não obstante o esforço em sentido contrário do ilustre defensor, vê-se claramente que o réu Edimar adquiriu veículo proveniente de furto, não havendo, pois, que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo, tampouco em desclassificação para o art. 180, § 3º, do CP, como quer a defesa. Quanto às reprimendas, nada há que ser modificado, uma vez que foram aplicadas em seus mínimos legais e não há qualquer minorante a ser considerada. Escorreita, outrossim, a fixação do regime aberto. Por fim, mantenho a substituição da pena corporal por 01 (uma) pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a r. sentença ora objurgada "  (fls. 270/281) . Vê-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso apresentado pelo ora agravante (fls. 236/242), entendeu correta a decisão de 1º grau recorrida (fls. 208/216), ao argumento de que os elementos de prova carreados aos autos, bem como as circunstâncias em que se deu a prática do delito pelo qual foi o ora agravante condenado, não autorizam a absolvição pleiteada (fls. 270/280). Aduziu-se, outrossim, que a dosimetria da pena foi feita de forma adequada (fl. 281) . A irresignação do agravante é no sentido de que, no caso, é de rigor a desclassificação e/ou a absolvição do delito pelo qual foi condenado. Assevera, para tanto, que, "em nenhum momento, houve prova por mais tênue que seja de que o Recorrente 'adquiriu' qualquer bem, fruto de ilícito, não podendo ser condenado por receptação" (fl. 306). Aduz, outrossim, que "o correto seria a absolvição do Recorrente, por insuficiência de provas" (fl. 307). Por fim, diz que "a entrega do documento não se deu pois não houve tempo hábil para fazê-lo, vez que o veículo foi adquirido à noite" (fl. 308). Entretanto, o pedido não merece prosperar. Isso porque, para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo, a fim de se verificar se o ora agravante faz jus  à pleiteada absolvição do delito pelo qual fora condenado, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu estarem presentes os requisitos para a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento . 2. Agravo regimental não provido.  ( AgRg no AREsp n. 468.349/MG , Rel. Ministro Moura Ribeiro , 5ª T , DJe de 31.3.2014, destaquei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . DECOTE DA QUALIFICADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
DECISÃO MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais , assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. - Se o Julgador, ainda que sinteticamente, externou os motivos pelos quais aplicou a regra do concurso material, não há que se falar em nulidade do 'decisum' por carência de fundamentação. - Em sede de apelação contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora substituir os membros do Conselho de Sentença e afirmar que o acolhimento da tese acusatória era 'melhor' que a da defesa, mas, apenas, aferir se a versão acolhida pelo Júri tem plausibilidade nos autos. - Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e, por outro lado, demonstrada a unidade de desígnios, possível o reconhecimento da continuidade delitiva, vez que preenchidos os requisitos insertos no artigo 71 do Código Penal. Nas razões de recorrer, o agravante aponta violação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Argumenta, para tanto, que o acréscimo pela continuidade delitiva revela-se acanhado, tendo em vista todas as circunstâncias desfavoráveis atribuídas aos acusados. Requer seja elevada a fração de aumento aplicada em razão do crime continuado. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 824/830, pelo provimento do recurso. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem à essa Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal atenha-se ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao Recurso Especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo que o Tribunal estadual, ao examinar as circunstâncias fáticas do caso em apreço, assim consignou: Verifico que, em relação a ambos os delitos, as circunstâncias judiciais foram consideradas, em sua maioria, favoráveis ao acusado, restando as penas-base levemente acima do mínimo legal, ou seja, 13 (treze) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, as penas foram reduzidas ao mínimo legal, passando, portanto, para 12 (doze) anos de reclusão. Em razão das tentativas, as penas foram diminuídas em seu patamar máximo (2/3), restando estabelecidas em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando que as circunstâncias judiciais se mostram, em sua maioria, favoráveis ao acusado, e o número de crimes praticados, aumento os 04 (quatro) anos em 1/2 (metade), ficando a pena concretizada em 06 (seis) anos de reclusão. Por essas razões, considerando os motivos e as circunstâncias do crime, o julgador que tinha a faculdade de elevar a pena em até o triplo, fixou em 1/2 (metade) o aumento para a continuação delitiva, não estando evidenciada nenhuma desproporcionalidade evidente na dosimetria da pena, passível de correção no âmbito do recurso especial. Ademais, modificar a quantidade de aumento efetuada de forma razoável e proporcional pela instância ordinária, no exercício da discricionariedade vinculada, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 1/2 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. OPERAÇÃO QUE ADMITE CERTA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DESDE QUE VINCULADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO ASPECTO FÁTICO- PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. 2. Hipótese em que o aumento da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal foi fundado em elementos concretos dos autos. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 104057/RS , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , 6ª T., DJe 21.8.2013 ) À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego seguimento a este agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa registra, verbis : EMENTA - RECLAMAÇÃO (ART. 219 DO CODJERJ). PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEDIDO, EM DILIGÊNCIAS, DE DEGRAVAÇÃO, OU TRANSCRIÇÃO, DO REGISTRO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS DA PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ACERTO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. Requerimento do Ministério Público, em diligências, de transcrição das mídias em que foram gravadas as audiências pretéritas do feito, que foi indeferido pelo juízo. O Art. 411 do CPP é omisso quanto à forma de registro. Impossibilidade de uso do art. 475, p. ú., do CPP, por analogia, já que específico para a sessão plenária do júri. Prevalência da norma contida nos §§ 1 o  e 2 o  do art. 405 do CPP. A forma de suplementação deve considerar o objetivo hodierno do sistema processual penal brasileiro com as recentes alterações, qual seja, a obtenção da maior fidelidade possível das informações prestadas por testemunhas, vítimas e acusados. Também se deve ter em mente a economia e a celeridade processual, erigidas à categoria de garantia constitucional insculpida, pelo constituinte derivado, no inciso LXXVIII do artigo 5 o  da Constituição da República. A transcrição das mídias digitais implicaria um retardo na conclusão do processo injustificado, um formalismo excessivo e desarrazoado, não se coadunando com os modernos cânones do processo penal. Inteligência das Resoluções 105/2010, do CNJ, e 14/2010, do Órgão Especial do TJERJ. Precedentes desta Corte. Inexistência de erro de ofício a ser reparado pela via da correição parcial. Improcedência da reclamação. Nas razões de recorrer, o ora agravante suscitou violação dos artigos 3º, 394 e 475, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 417, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. Alega-se, neste agravo, em síntese, que o artigo 475, parágrafo único, do Código de Processo Penal é claro ao determinar a transcrição dos depoimentos colhidos no procedimento do Júri. Aduz, outrossim, que há apenas alguns julgados esparsos, seja porque na Quinta Turma foi prolatada recente decisão em sentido contrário àquelas citadas na decisão recorrida. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 716/719, pelo não provimento do agravo. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem à essa Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. O Tribunal de origem, ao julgar a Reclamação ali interposta pelo ora agravante, julgou-a improcedente, à unanimidade de votos, sob os seguintes fundamentos, verbis : A decisão sob ataque está suficientemente fundamentada e em consonância não só com a atual legislação da matéria, mas também com os princípios de celeridade e oralidade objetivados pelo legislador pátrio com as reformas processuais implementadas com as Leis n. 11.689 e 11.719, ambas do ano de 2008. É patente que agiu acertadamente o juízo ao indeferir o pleito de degravação, pois o requerente não apresentou justificativa plausível que demonstrasse a real necessidade de se proceder à pretendida transcrição. De certo, o Código de Processo Penal, ao tratar da 1ª fase do procedimento do júri (arts. 406 a 412), é omisso quanto à forma de se registrar a audiência. O art. 475, parágrafo único, do CPP, que determina que serão feitos registros eletrônicos dos depoimentos e interrogatórios, com posterior degravação e transcrição, é específico para a fase de julgamento em plenário. Por seu turno, os §§ 1 o  e 2 o  do art. 405, do mesmo Diploma, inserido no Capítulo que trata da instrução criminal do processo comum, estabelece que sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, e que, neste último caso, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. Diante da omissão supracitada, a forma de suplementação deve considerar o objetivo hodierno do sistema processual penal brasileiro com as recentes alterações, qual seja, a obtenção da maior fidelidade possível das informações prestadas por testemunhas, vítimas e acusados. Também se deve ter em mente a economia e a celeridade processual, erigidas à categoria de garantia constitucional insculpida, pelo constituinte derivado, no inciso LXXVIII do artigo 5 o  da Constituição da República. Por isso que, sopesando os argumentos expostos e a legislação pátria, impõe-se reconhecer a que a transcrição das mídias digitais implicaria um retardo na conclusão do processo injustificado, um formalismo excessivo e desarrazoado, não se coadunando com os modernos cânones do processo penal. A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua 3ª Seção, que, conforme a exegese do art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e da razoável duração do processo, não sendo possível se cogitar, em casos de seu indeferimento, a ocorrência de ilegalidade ou de nulidade do feito. Exemplifico o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO DE ARQUIVO AUDIOVISUAL (CD-ROM). INDEFERIMENTO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88 E ART. 405, § 2º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em consonância com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei nº 11.719, de 20/6/2008, que inseriu os §§ 1º e 2º e deu nova redação ao art. 405 do Código de Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, não havendo necessidade de transcrição dos depoimentos. 2. O referido artigo assegura o acesso à prova na forma original como foi produzida, proporcionando maior segurança às partes no processo, com o nítido propósito de racionalizar o tempo de Produção do ato, na medida que não é mais obrigatória a redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, além de permitir registro integral dos procedimentos realizados . 3. Assim, as transcrições somente se justificam em casos excepcionais, devendo o requerente apontar argumentos plausíveis que demonstrem a necessidade da medida, sob pena de comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo. Precedentes . 4. Na hipótese, a decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu o requerimento do Ministério Público de conversão do julgamento da apelação em diligência para que fosse feita a degravação da prova oral colhida está em harmonia com o espírito da norma, qual seja, que a prova produzida assegure maior fidedignidade com o fato ocorrido, além de garantir a duração razoável do processo . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  ( AgRg no RMS n. 36.677/MT , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 5 T., DJe 1.8.2013, destaquei) . PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, PARA DEGRAVAÇÃO, FORMULADO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM 2º GRAU. INDEFERIMENTO, PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 405, §§ 1º E 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. O legislador, tendo em conta a evolução dos sistemas de tecnologia, e, ainda, os princípios da celeridade, duração razoável do processo e oralidade, conferiu maior agilidade à colheita de provas, possibilitando, no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, consignando que, no registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. II. O Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República e na disposição específica do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, possui entendimento pacífico no sentido de que "a conversão do julgamento da Apelação em diligência para que a primeira instância providencie a degravação de conteúdo registrado em meio audiovisual contraria frontalmente o art. 405, § 2o. do CPP, assim como o princípio da razoável duração do processo. Precedentes do STJ " (STJ, HC 161.506/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010). III. Agravo Regimental desprovido.  ( AgRg no AREsp n. 159.802/MT , Rel. Ministra Assusete Magalhães , 6 T., DJe 7.5.2013, grifei) . Dessa forma, verifico que o Tribunal a quo , ao concluir que não houve nulidade ou ilegalidade do feito pelo fato de o Juízo de 1º Grau ter indeferido o pedido de degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio audiovisual, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça , incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, verbis : "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Com muito mais razão, então, uma vez que a aplicação do referido óbice da Súmula 83 do STJ alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional, não prospera o especial do recorrente, quanto à suposta divergência jurisprudencial. Nesse sentido, a pacífica orientação desta Corte, por todos: A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ, aplicável pelas alíneas
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, 94 E 95 DA LEI Nº 7.210/1984 E 5º, XLVI DA CF/1988. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA EM REGIME DOMICILIAR. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS  Nº 258.395/RS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO REGINATTO VELERE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 183): "AGRAVO. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. PEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Ao condenado que cumpre pena restritiva de direitos de limitação de finais de semana é inviável a concessão de prisão domiciliar sob a égide de que a comarca não dispõe de estabelecimento adequado, por não preenchidos os requisitos legais e quando concedidos, no estabelecimento prisional indicado, sala e espaço individual adequados ao seu cumprimento. Agravo improvido. Unânime". Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por meio de aresto assim sumariado (fl. 199): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não cabe ao julgador manifestar-se acerca de todos os dispositivos legais aventados pelo embargante, mormente se não há ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissões a serem sanadas. Embargos rejeitados. Unânime". Em seu recurso especial, às fls. 209/223, sustentou o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, 93, 94 e 95 da Lei nº 7.210/1984, sob o argumento de que na inexistência de casa de albergado, o cumprimento da sanção restritiva de limitação de fim de semana deve ocorrer em regime domiciliar, e não em presídio. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 257/262, ante os seguintes fundamentos: (a) violação a dispositivos da Constituição Federal não enseja interposição de recurso especial, (b) incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, (c) ausência de prequestionamento, (d) aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e (e) falta de cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. Em seu agravo, às fls. 266/279, o recorrente afirma que (fls. 270/273, 276 e 278): "8- Ora, está claro nos autos que o agravante atendeu aos requisitos exigidos na Lei 8.038/90, para interposição do pertinente Recurso à Corte Superior, com observação do prequestionamento, pois o recorrente expôs sua inconformidade nos Embargos de Declaração, que mesmo rejeitados, não se pode olvidar que foram apresentados com o fito de esgotar a matéria no Tribunal a quo , e como se verifica, permaneceu na omissão, negando-se a enfrentar a questão que lhe foi submetida. Esta a verdade em nome do mais sagrado direito de defesa. (...) A ratificar a posição de que houve o prequestionamento e possivelmente não tenha sido feito uma leitura correta do que fora posto para discussão nos Embargos de Declaração, pede-se vênia  para transcrever a fundamentação apresentada na oportunidade e que fala por si mesma: (...) 12- No caso, repita-se, não se está pretendendo o reexame da prova e sim que haja manifestação quanto à evidente omissão da decisão recorrida sobre a matéria posta em juízo, com a devida análise e enfrentamento do direito invocado e prequestionado. (...) 15- Ao Interpor o Recurso Especial pela letra art. 105, III, 'c', o recorrente e ora agravante alinhou uma série de argumentos comparando os julgados objeto da divergência e motivo para o recurso ao STJ, fez a devida análise, demonstrando a semelhança dos julgados no envolver a matéria discutida perante a 4ª Câmara Criminal do TJ/RS, tendo sido dito que, no caso vertente, no tocante ao cumprimento de pena restritiva de direito de limitação de fim de semana em PRESÍDIO, quando inexiste Casa de Albergado, o acórdão recorrido, contrariou a orientação que vem sendo dada à Lei 7.210/84 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, e que diante de tal excepcionalidade, inexistência de Casa de Albergado, vem sendo admitido o cumprimento da pena em Prisão Domiciliar, sob pena de se impor ao condenado situação mais gravosa da prevista na sentença, o que representaria ofensa à lei e constrangimento à pessoa. 16- A demonstrar as semelhanças existentes entre os julgamentos cotejados analiticamente, está a argumentação do recorrente, citando excerto do julgamento da 4ª Câmara Criminal: (...) 17. Por outro lado, logo em seguida o recorrente trouxe à baila excertos do acórdão do STJ relativamente ao HABEAS CORPUS  Nº 37.902 - MT (2004/0121476-2), com as seguintes afirmações de cunho comparativo e de cotejo analítico entre os dois julgamentos divergentes sobre a mesma matéria: (...) 19 - Ainda mais adiante, nas razões a fundamentar o Recurso Especial se apresentou outras comparações, semelhanças, SIMILITUDE entre os julgados cotejados, rememora-se o que foi afirmado: (...) 20 - Finalmente, fazendo referência aos julgamentos em cotejo analítico, demonstrando as semelhanças e similitudes quanto à matéria em julgamento, se apresentou as divergências existentes num quadro comparativo entre a decisão da 4ª Câmara Criminal e a decisão do STJ, tudo a amparar o sagrado direito da mais ampla defesa, que se vê restringido com exigências excessivamente formais, que não corresponde ao espírito do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Ora, se o do acórdão paradigma, HC 37.902-MT (ementa, relatório e excertos fundamentais), analisados e comparados frente ao julgado ora recorrido, tudo está a demonstrar que divergem diametralmente do julgado sobre a mesma situação fática no TJ/RS, decisão ora recorrida, todos os requisitos estão presentes para a admissibilidade do recurso especial, alicerçado no art. 105, III, 'c", da CF/88". É o relatório. Em consulta aos assentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, constata-se o julgamento do HC nº 258.395/RS, também de minha relatoria, publicado em 06.03.2014, impetrado em favor do ora recorrente, e com causa de pedir idêntica à posta no presente recurso, onde não se conheceu do aludido remédio heróico, entretanto, concedeu ordem de habeas corpus  de ofício para que o recorrente permaneça em regime aberto domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado para o adequado cumprimento da sanção restritiva de limitação de fim de semana. Referido aresto restou assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus , em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu , foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que se verifica flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto), está caracterizado o constrangimento ilegal. 3. A ausência de vaga ou a inexistência de estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime aberto permite ao condenado aguardar em prisão domiciliar, até que solvida a pendência. 4. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente permaneça em regime aberto domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado para o adequado cumprimento do regime aberto, nos termos da lei, até que surja, eventualmente, vaga no regime adequado". Dessa forma, tendo o referido mandamus  concedido o provimento jurisdicional perseguido pelo ora recorrente neste agravo em recurso especial, constata-se que este recurso esvaiu o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial em virtude da superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO DENISLEY FRAGOSO SILVA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - INUMPUTABILIDADE - DEPENDÊNCIA - EXAME DE INSANIDADE - POSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO - CULPABILIDADE CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Em que pese a defesa alegar ausência de culpabilidade em razão de inimputabilidade pela dependência química do recorrente, não merece guarida tal argumento, pois, em autos apartados foi realizado Exame de Insanidade Mental, onde se concluiu que o recorrente tinha plenas condições de entender o caráter ilícito do crime praticado. A circunstância de o Exame de Insanidade ter sido realizado 01 (um) ano e 07 (sete) dias após os fatos, em nada ilide seu resultado, tendo em vista que, apesar da alegada dependência patológica suscitada pelo acusado, o laudo é conclusivo ao confirmar que uso de substância química não era habitual, era controlada e de livre e espontânea vontade, descaracterizando a condição incapacitante do entendimento ilícito do fato. Ademais, se alguma demora foi constatada para realização do Exame, esta se deu por concorrência sobretudo do recorrente, haja vista o pedido ter sido protocolizado apenas 03 (três) meses após o recebimento da denúncia e o réu, devidamente intimado, não ter comparecido ao Instituto Médico Legal para realização do exame na primeira data marcada. Outrossim, quanto à pretendida desclassificação do crime de roubo para o de furto, também não merece acolhimento o pleito. A distinção entre o furto e o roubo carateriza-se pelo emprego de violência ou grave ameaça aplicada pelo autor. Nesse ponto, 'a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo' (STJ, HC 105066/SP, Rel. Min. Feliz Fischer, 5ª T., Dje 3/11/2008). Recurso não provido  (fls. 331/332) Nas razões do recurso especial, o ora agravante suscita violação do art. 45, caput , da Lei n. 11.343/2006, e do art. 167, caput , do Código de Processo Penal (fls. 334/346). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem (fls. 355/357), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 360/363). Alega, neste agravo, em síntese, que "não procede a inadmissão do recurso em tela pelo TJ/TO, com supedâneo na argüição de que deverá proceder ao reexame de questões fático-probatórias" (fl. 363). Acrescenta, por fim, que "os pressupostos legais encontram-se satisfeitos de maneira clara, expressa e irrefutável, não assistindo qualquer razão ao TJ/TO ao negar seguimento ao mesmo" (fl.363). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 374). Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, verifico que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, quando da prolação da sentença condenatória, assim se manifestou: "Explico primeiramente o motivo pelo qual entendo que a inimputabilidade não se configurou neste caso. Foi instaurado incidente para aferir a sanidade mental do acusado no dia 10 de dezembro de 2007. Ele foi submetido a exames médico-periciais no dia 17 de setembro de 2008, oportunidade em que os peritos concluíram que o denunciado não é dependente químico ou etilista crônico. Concluíram, também, que Denisley tinha pelo entendimento da ilicitude do fato por ele praticado. Tal afirmação pode ser conferida nas fls. 20/22, dos autos apensos. O denunciado não juntou nenhum documento nem fez prova contrária ao concluído pelos peritos. Por isso, o laudo pericial deve prevalecer no caso e servir de lastro para conclusão deste juízo no sentido de que Denisley Fragoso Silva não é nem era inimputável à época do fato. Quanto ao pedido de desclassificação do delito, demonstrarei mais à frente o porquê de entender que ele não deve ser desclassificado. A materialidade do crime, que é a prova de sua ocorrência, está evidenciada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/06), do Auto de Exibição e Apreensão do veículo subtraído na posse de Denisley (fl. 13) e do Termos de Entrega do veículo ao real proprietário (fl. 14). Passo a apreciar a autoria do delito. Ao ser interrogado em juízo o acusado confessou a prática delitiva (fls. 57/58). Senão vejamos: (...) A confissão do denunciado encontrou ressonância com o que foi declarado pela vítima e pelas testemunhas. Então, vejamos: (...) Desta forma, não há dúvidas sobre a autoria delitiva, haja vista que todas as provas coligidas aos autos deixam claro que o acusado foi, de fato, o autor do roubo. No que tange à desclassificação requerida, entendo que o pedido é absolutamente impossível de ser acolhido. Faço essa afirmação com absoluta segurança após analisar as declarações da vítima. Senão, vejamos: (...) O depoimento da vítima demonstra, a olhos nus, que houve sim a grave ameaça no delito em comento, pois ela afirmou que viu um objeto na mão de denunciado. Esse fato, atrelado a outras circunstâncias tais como a vítima estar sozinha dirigindo seu veículo; a vítima ser mulher, o horário em que o fato ocorreu e o pulo que o acusado deu em direção ao veículo, tentando abrir a porta da motorista influenciaram decisivamente para que a ofendida se sentisse ameaçada. Ademais, a vítima contou que foi intimidada por causa do estado emocional do réu (parecia que ele estava 'com o diabo em seu corpo'). (...) Por entender inteiramente configurada a grave ameaça contra a vítima, não acolho o requerimento de desclassificação formulado pelo acusado"  (fls. 201/209). O Tribunal a quo  , por sua vez, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pelo ora agravante, assim se manifestando: "A circunstância de o Exame de Insanidade ter sido realizado 01 (um) ano e 07 (sete) dias após os fatos, em nada ilide seu resultado, como quer o recorrente. O laudo é elucidativo quando consigna que o acusado 'apresenta bom desenvolvimento mental, e não é dependente químico ou etilista crônico. Pois o mesmo não usa substâncias psicóticas habitualmente e seu uso é controlado e de livre espontânea vontade.' Assim, destaca-se, que apesar da alegada dependência patológica suscitada pelo acusado, o laudo é conclusivo ao corroborar que uso de substância química não era habitual, era controlada e de livre e espontânea vontade, descaracterizando a condição incapacitante do entendimento ilícito do fato. (...) Portanto, o apelante era plenamente imputável quando deliberou praticar o crime, cuidando de levar consigo uma arma de fogo para assegurar seu intento. Se realmente utilizou-se de substância entorpecente, como afirmou em seu interrogatório, o fez com o único propósito de encorajamento. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: (...) Outrossim, quanto à pretendida desclassificação do crime de roubo para o de furto, também não merece acolhimento o pleito. A distinção entre o furto e o roubo caracteriza-se pelo emprego de violência ou grave ameaça de emprego aplicada pelo autor. Entretanto, para ocorrência de grave ameaça não necessita de emprego de violência física ou moral propriamente dita, sendo suficientemente necessário que o algoz demonstra prenúncio de agressão, o bastante para intimidar a vítima. (...) No caso em apreço vítima Ana Raquel Dias de Sousa relata que 'o autor do fato nada disse diretamente para o declarante, mas, pelo fato de ele parecer estar com o diabo em seu corpo, a declarante sentiu-se intimidada'. Percebe-se que o recorrente, apesar de não ameaçar verbalmente a vítima, agiu de forma intimidadora o suficiente para amedrontá-la e tomar seu veículo. Nesses termos, tem-se que a grave ameaça pode ser dissimulada pelo simples agir, comportamento do autor, que leva a vítima a ser tomada pelo medo e permitir que o algoz subtraia o bem pretendido. (...) Portanto, no caso dos autos, agrave ameaça deve ser analisada sob perspectivas distintas em relação à vítima, ao horário do crime e à conduta do autor. O intento foi praticado contra mulher, o que certamente uma ínfima ameaça, que para um homem talvez não seria o bastante para intimidá-lo, foi suficiente para tomá-la de assalto;o horário noturno (23h00min) já enseja um temor natural; e a conduta do autor que parecia estar com 'o diabo no corpo' resultam em ameaça bastante para que o agente subtraia o bem. (...) Nesses termos, afasto o pleito desclassificatório do crime. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. É o voto"  (fls. 318/332) . Vê-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso apresentado pelo ora agravante (fls. 224/238), entendeu correta a decisão de 1º grau recorrida (fls. 201/209), ao argumento de que os elementos de prova carreados aos autos, bem como as circunstâncias em que se deu a prática do delito pelo qual foi o ora agravante condenado, não autorizam a conclusão quanto à alegada inimputabilidade ou a desclassificação pleiteada (fls. 318/332). A irresignação do agravante é no sentido de que, no caso, é de rigor a desclassificação do delito de roubo, pelo qual foi condenado, para o delito de furto. Assevera, para tanto, que é dependente de substância psicotrópica e que era incapaz de entender o caráter ilícito do fato (fl. 338). Aduz, outrossim, que, "sem a demonstração inequívoca de qualquer dos encimados elementos do tipo, como ocorre da mera leitura da sentença combatida, a conduta do Recorrente não se mostrou culpável, o que conduz a inexorável isenção de pena" (fl. 246). Entretanto, o pedido não merece prosperar. Isso porque, para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo, a fim de verificar se os depoimentos, perícias, laudos e documentos produzidos nos autos são aptos a comprovar a materialidade, a autoria e a imputabilidade delitivas, ou se o ora agravante faz
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 564, III, "B", DO CPP. OCORRÊNCIA. DELITO AMBIENTAL. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. LEIS 9.605/98 E 8.176/91. PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. 1. Preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa rejeitada, uma vez que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo MPF quando da apresentação das suas razões finais. 2. Inexistência de conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 e o crime do art. 2º da Lei 8.176/91. 3. O art. 2 o  da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Precedentes do STJ. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Ofício 265/07 encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral ao Ministério Público Federal, dando conta que na propriedade do acusado estava sendo realizada extração indevida de argila, pois o titular só tinha autorização de pesquisa. Constata-se tal fato também através do Relatório de Fiscalização de Atividade de Lavra Irregular do DNPM (fls. 10/22), bem como nos relatórios de números 025/2007 e 045/2007 do IBAMA (fls. 29/30 e 48/49, respectivamente), e pela prova testemunhal. 5. Autoria suficientemente demonstrada 'pelos documentos juntados aos autos, especialmente o Relatório n° 45/07 realizado pelo IBAMA, que confirmou que a área em questão, objeto da extração da areia, encontrava-se dentro da propriedade do acusado. Há ainda nota fiscal em nome de Hélio'Empresa de Mineração de venda de 1.919,61 toneladas de argila a pessoa jurídica Elizabeth Porcelanato Ltda. Aliás, o diretor responsável pela Elizabeth Produtos Cerâmicos, confirmou que comprava areia extraída pelo réu em sua propriedade. 6. As testemunhas que efetivaram a fiscalização e determinaram a paralisação das atividades de extração mineral confirmaram ser o réu o responsável por aquela empresa (fls. 112 /116). 7. Apelação a que se nega provimento." (fls. 509/510) Em seu recurso especial, às fls. 515/530, sustenta, o recorrente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não foi oportunizado a manifestação da defesa acerca da prova acrescida após a apresentação das alegações finais, causando nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, alega ofensa ao artigo 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a conduta noticiada pela acusação deixa vestígios, e assim depende de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva, não podendo ser suprida por nenhum outro meio, sob pena de afronta à determinação expressa do artigo 158 do Código de Processo Penal. Requer, nestes termos, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, à fl. 539, em decisão fundamentada nos seguintes termos: Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, tendo em vista que o acórdão decidiu por maioria e não foram interpostos embargos infringentes àquele julgado, razão pela qual exsurge incabível o presente recurso (Súmula 207, do STJ). Por tais razões, INADMITO o presente recurso." Em seu agravo, às fls. 542/550, o recorrente afirma que "o cabimento de eventuais embargos infringentes estaria restrito, exclusivamente, à parte não unânime" e "os demais argumentos, que foram refutados à unanimidade, podem ser objeto de recurso especial direto". No caso, alega que o Recurso Especial interposto enfrenta a parte unânime do acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 207/STJ. É o relatório. A insurgência merece prosperar. De fato, verifica-se que, no que concerne à alegada ofensa ao artigo 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, razão assiste ao agravante, na medida em que o Tribunal de origem deu ao artigo, ora tido por violado, interpretação diversa do entendimento pacífico desse Superior Tribunal. Inicialmente, destaca-se que é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "nos crimes que deixam vestígios, é imprescindível, à comprovação do delito, a realização de perícia técnica. Tal exigência só é excepcionada se, no caso concreto, os vestígios tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à perícia." (AgRg no REsp 1.365.503/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2013) Entretanto, não obstante referido entendimento, o Tribunal a quo  assim manifestou-se: "Assim, igualmente não prospera a tese de ausência de exame de corpo de delito, pois há bastantes provas da existência de extração de minerais na área fiscalizada. E como bem esclarecido na sentença, há nos autos elementos suficientes para que seja realizado o exame de corpo de delito indireto. Destarte, a materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelos diversos documentos encartados nos autos, em especial os relatórios e conclusões técnicas apresentadas pelo DNPM e pelo IBAMA, bem como pela prova testemunhal." (fl. 507) Desse modo, verifica-se que o Tribunal a quo  entendeu que, apesar de não realizado o exame de corpo de delito, a materialidade delitiva estaria comprovada por outros meios de prova. Entretanto, esse entendimento vai de encontro com o posicionamento pacífico deste Tribunal Superior no sentido de que "o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência". (HC 96.500/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/08/2008) Sobre tal questão, escreve a doutrina: "Exame de corpo de delito: os crimes que deixam vestígios materiais devem redundar na elaboração do exame de corpo de delito, que é o exame pericial, para a formação da materialidade (prova da sua existência), conforme prevê o art. 158, CPP [...] Como regra, os crimes contra o meio ambiente são capazes de deixar vestígios (poluições em geral, matança de animais, devastação de florestas, danos a plantas etc.), motivo pelo qual o art. 19 da Lei 9.605/98 faz referência à perícia de constatação do dano ambiental (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas . 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 945). Ademais, confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos artigos 158 e 159 do CPP. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.342.214/MT, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 07/11/2013) " HABEAS CORPUS . ART. 155, § 4, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EXAME PERICIAL INDIRETO. PRESENÇA DOS VESTÍGIOS. ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA INALTERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS  PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo ou furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. 2 . É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o exame de corpo de delito foi realizado de forma indireta. A perícia técnica foi realizada com base, tão-somente, nas informações prestadas por testemunhas, dentre as quais, A Policial Militar que esteve no local dos fatos, além da confissão dos agentes. 4. Embora afastada a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, na hipótese, foi reconhecida a qualificadora prevista no inciso IV do referido artigo e fixada a pena-base no mínimo. Assim, não há alteração a ser efetuada na pena infligida ao Paciente, motivo pelo qual, no ponto, evidencia-se a falta de interesse processual para a propositura da presente ação constitucional. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (HC 211.880/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 18/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. IMPRESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. No caso, por se tratar de delito que deixa vestígio, é necessária a realização, no momento adequado, de exame pericial. Portanto, não havendo qualquer justificativa para o exame não ter sido realizado no momento próprio, tendo sido feito apenas em razão do pedido de diligência reiterado pelo Ministério Público, o exame indireto não serve para a finalidade pretendida. 2. A atual jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal é no sentido de que não se mostra razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro ou de qualquer outro obstáculo para furto de objetos existentes dentro do carro, considerando como furto simples a subtração do próprio veículo automotor. 3. Caso fosse reconhecida a incidência da qualificadora, haveria violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por se atribuir sanção superior àquela que, comparativamente, seria aplicada em hipótese abstratamente mais grave. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.228.072/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES. 1. Em virtude de expressa disposição legal (art. 158 do Código de Processo Penal), os crimes que deixam vestígios exigem a produção de prova pericial, providência que somente se afasta na hipótese de terem desaparecido os sinais ou de o local ter se tornado impróprio para o trabalho dos peritos. 2. Para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto é necessária a realização de perícia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.338.900/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013) Portanto, constata-se que o acórdão recorrido violou o artigo 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal ao manter a condenação do ora recorrente mesmo diante da ausência de exame pericial indispensável para comprovação da materialidade delitiva, o que enseja a absolvição dos crimes previsto nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Destaca-se que, tendo sido acolhido o pleito principal para absolver o recorrente, o pedido referente à nulidade por cerceamento de defesa resta prejudicado. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a afronta ao artigo 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e absolver o recorrente HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS dos delitos previsto nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, com f
DECISÃO REGINALDO GONÇALVES agrava de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 286): DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVO DESVALOR DA CONDUTA E OFENSA A OUTROS BENS JURÍDICOS RELEVANTES. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante recente entendimento das duas turmas do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de internalização irregular de cigarros (1ª figura do art. 334 do CP) não há como aplicar o princípio da insignificância para tornar atípica a conduta do agente. 2. Os fundamentos da não incidência do aludido preceito consistem em: a) ser a mercadoria proibida no território nacional; b) haver ofensa à saúde pública e à atividade industrial pátria; c) não ser o crime puramente fiscal; e d) não estar implementado um dos seus elementos balizadores (reduzido desvalor da conduta). 3. In casu, presentes os requisitos legais, impõe-se a remessa dos autos à vara de origem, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. Nas razões do especial, o ora agravante aponta a violação do art. 334 do Código Penal e do princípio da insignificância, sustentando, em síntese, que o bem jurídico tutelado é a administração pública e não a saúde, portanto o que deve ser analisado para a aplicação do princípio da insignificância é o valor da mercadoria apreendida. Aduz, ainda, que o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância é o valor fixado na Portaria n. 75/MF, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 325/326), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 332/341). Nas razões de agravo, alega, em síntese, que, " ao contrário do quanto afirmado pelo douto Vice-Presidente, é fato que a matéria em análise não se encontra definitivamente pacificada perante os tribunais superiores"  (fl. 335). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 357/369). Autos distribuídos à minha relatoria em 1.10.2013. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feitas tais considerações, verifico que o recurso especial não merece seguimento. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a importação não autorizada de cigarros constitui o crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, confiram-se os precedentes que excepcionam a aplicação do princípio bagatelar, em situação análoga à dos autos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS IMPORTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. RESP N. 1.112.748/TO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA MF N. 75/2012. CIGARROS. TUTELA DA SAÚDE PÚBLICA . 1. Não há ofensa ao princípio da Colegialidade o provimento do agravo por decisão singular, porquanto contra a decisão agravada é cabível o recurso de agravo regimental, a ser julgado pela Turma. Além disso, a matéria está amparada em recente precedente do órgão julgador, que confirmou entendimento anterior em recurso especial representativo de controvérsia. 2. Em recente julgado desta Corte, confirmou-se o entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de dez mil reais, trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, como já havia sido decidido pela Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia. 3. Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. Precedentes. 4. Em relação à importação de cigarros, não se trata apenas da análise do caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim da tutela da saúde pública, sendo rígido o controle de importação. 5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 309.692/PR , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6T, DJe 27.2.2014 ). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARRO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO VALOR E DA BASE DE CÁLCULO DA PENA PECUNIÁRIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em se tratando de cigarros importados com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos, configurando a conduta contrabando, e não descaminho. No caso, muito embora também haja sonegação de tributos, trata-se de produto sobre o qual incide proibição relativa. 2. O alto grau de reprovabilidade da conduta impede o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância. 3. Se o Tribunal de origem fixou o valor da pena pecuniária proporcionalmente à pena privativa de liberdade arbitrada, tendo sido levada em consideração a condição econômica do réu, aferida com base no acervo fático probatório dos autos, qualquer modificação no montante de dias-multa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp 1379948/RS , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 5T., DJe 19/12/2013 , destaquei). Aplica-se, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, verbis : Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO PEDRO BRAGA BARROSO E EURICO DO NASCIMENTO MENDONÇA agravam decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará , assim ementado (fl. 852): APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR. 1 A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porem, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, como no presente caso. 2 Apesar da negativa de autoria dos recorridos em Juízo, existem provas nos autos que sinalizam serem os mesmos os autores do delito em questão, a começar do auto de inquérito policial, onde foram reconhecidos por testemunha ocular, confissão na polícia apreensão da motocicleta, além de depoimentos de testemunhas presenciais, principalmente da ouvida em juízo, às fls. 185/186, Nivaldo Lemos de Freitas. 3 Diante da análise de toda instrução processual, a decisão do Colendo Conselho de Sentença encontra-se afrontando a alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal. E, a decisão que acolheu a negativa de autoria se mostra arbitraria, visto que se encontra divorciada da realidade processual e se dissocia da prova dos autos Ou seja, de acordo com as provas testemunhais apresentadas, os dois recorridos tiveram participação ativa no evento delituoso que levou a óbito a vitima. Entende-se portanto, que se faz imprescindível um novo Júri, pois uma vida foi ceifada, não sendo possível uma absolvição diante de todos os elementos probatórios explicitados. Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sustentam que " as testemunhas do Parquet não apresentam um motivo crucial que possa imputar o crime aos pacientes, logo não há se falar em anulação, pois resta claro a insuficiência de provas para que seja realizado um novo conselho de sentença, com base no art. 386, VII, do CPP e em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo"  (fl. 448). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 507/511, pelo não provimento do recurso. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo que o Tribunal local proferiu o acórdão condenatório, sob os seguintes fundamentos: A materialidade delitiva encontra-se certa no laudo necroscópico juntado às fls. 211/2012. Já a autoria delitiva, ficou bastante delineada com o Depoimento da Testemunha presencial NIVALDO LEMOS DE FREITAS, que foi ouvido na fase policial, às fls. 30/31, confirmando seu depoimento diante do MM. Magistrado, às fls. 185/186, e que trago para melhor elucidação do fato, verbis: "Que foi ameaçado de morte e ainda está sendo se viesse depor, por isso não compareceu em audiência anterior. Que no dia em que José Alves morreu os acusados foram até a casa do depoente, que Cícero estava armado com um revólver, que os dois acusados disseram que iriam matar José Alves Que então o depoente disse que iria sair para comprar arroz, mas na verdade foi avisar José Alves que os acusados iriam lhe matar. Que ao chegar em frente a casa da vítima, esta estava do lado de fora, próximo a casa de um vizinho, "Carlíto". Que logo em seguida chegou Cícero em uma moto, armado, perguntando que era José Alves. Que após José Alves se identificar sacou a arma e atirou na vítima. Que os acusados estavam na casa do depoente umas 16h30mín, 17h00min, que a vítima foi morta uma 17h30min. Que não sabe o motivo do crime, mas sabe que José Alves e a dona Neném (mãe do "pombo") tinham umas terras e quando esta morreu as terras ficaram com José Alves. Que não soube de briga nenhuma por causa de terra. Que a intenção dos acusados era matar a vítima de noite, porém quando o depoente saiu dizendo que iria comprar arroz, o Cícero decidiu sair logo atrás do depoente, pois desconfiou que ele iria avisar a vítima Que "Pombo" permaneceu na casa do depoente, mas tinha conhecimento que Cícero estava saindo para matar a vitima. Que "Pombo" estava armado com um Bufete. Que a moto usada por Cícero era uma moto XR200 azul ou roxa, mas que não pertencia a nenhum dos acusados Que Cícero proferiu três disparos na vítima há uma distância de 3 metros. Que quando o depoente retornou para sua casa Cícero o estava esperando lá, para pegar "Pombo" e para saber se a vitima de fato tinha morrido. Que o primeiro disparo matou a vitima. Que "Pombo" freqüentava a casa de José Alves quando dona Neném ainda era viva. Que após a morte dela "Pombo" já estava morando no bairro do Jardim Atlântico Que os acusados quiseram dormir na casa do depoente, mas ele não permitiu, então os dois acusados foram embora juntos Que Cícero ê casado com a irmã de "Pombo". Que já ouviu falar que Cícero era perigoso DADA A PALAVRA À DEFESA. RESPONDEU: Que Cícero estava vestindo uma jaqueta preta, uma calça jeans e um capacete. Que na hora em que Cícero chegou ao local do crime, levantou a viseíra do capacete e quando falou, perguntando quem era a vítima, todos os presentes reconheceram a sua voz. Que nunca viu "Pombo" pilotando a moto e quando os acusados saíram juntos na moto, Cícero estava a pilotando. Que conhece "Pombo" há 17 anos. ÁS PERGUNTAS DO JUÍZO, respondeu: (...) Que o depoente é a testemunha principal e está sendo ameaçada e que na última audiência o filho de Cícero foi até o trabalho do depoente para lhe dizer para o depoente não ir para a audiência. Que na semana passada um rapaz que estava preso junto com Cícero e foi solto disse para o depoente que na hora que Cícero saísse da cadeia, mataria o depoente". (...) Nos depoimentos prestados pelas testemunhas extrai-se que o motivo do crime foi o fato do recorrido Pedro Braga Barroso nunca ter se conformado do fato da vítima, que era companheiro de sua genitora, ter ficado com os terrenos dela. Dessa forma, planejou o crime, tendo inclusive, providenciado a arma para que o segundo recorrido utilizasse na consumação do delito. E, apesar da negativa de autoria dos recorridos em Juízo, existem provas nos autos que sinalizam serem eles os autores, a começar do auto de inquérito policial, onde foram reconhecidos por testemunha ocular, confissão na polícia, apreensão da motocicleta, além de depoimentos de testemunhas. Diante da análise de toda instrução processual, a decisão do Colendo Conselho de Sentença encontra-se afrontando a alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal. E, a decisão que acolheu a negativa de autoria se mostra arbitrária, visto que se encontra divorciada da realidade processual e se dissocia da prova dos autos. Ou seja, de acordo com as provas testemunhais apresentadas, os dois recorridos tiveram participação ativa no evento delituoso que levou a óbito a vítima. Nesse contexto, rever o entendimento consignado na instância ordinária, para afirmar, como querem os recorrentes, a insuficiência de provas para a condenação, de modo a engendrar a formação de novo Conselho de Sentença, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO - INVIABILIDADE - TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - CASSAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO POPULAR - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a apreciação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, matéria essencialmente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não restou demonstrado de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 155 e 600, do Código de Processo Penal, o que caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, agiu dentro dos limites autorizados pelo art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, restringindo-se à apreciação sobre a regularidade e legitimidade do veredicto, não adentrando na formulação de juízo de condenação ou de absolvição. 4. A desconstrução do entendimento firmado pelo Tribunal "a quo", na forma pretendida pelo recorrente, qual seja, de manter o veredicto do Conselho de Sentença porque tal decisão não destoa da prova dos autos, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.  ( REsp 1382883/MG , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , 5ª T., DJe 25.2.2014 ) À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego seguimento a este agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO A QUO  QUE FIRMA QUE O ADOLESCENTE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES E INDICADORES DE PERICULOSIDADE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. Agravo em recurso especial improvido. DECISÃO Agravo contra a inadmissão do recurso especial interposto por A S P com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi representado pela prática, em tese, de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 5/6). Finda a instrução, o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal julgou procedente a representação, impondo ao adolescente o cumprimento da medida socioeducativa de intermação por prazo indeterminado (fls. 134/139). Contra essa sentença a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela Corte a quo , nos termos da seguinte ementa (fl. 203): ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I . A medida socioeducativa deve guardar proporção com a gravidade do ato infracional,observadas as circunstâncias judiciais e a situação particular do adolescente infrator. II. As condições pessoais e sociais do adolescente são insatisfatórias e dificultam a ressocialização. O ato infracional praticado pelo menor, por si só, não levaria à internação. Mas associado às condições pessoais, autoriza a providência. III. Recurso improvido. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial. Nas razões, alegou que o acórdão, ao manter a medida socioeducativa de internação, violou o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No ponto, argumentou que a medida é inadequada, sobretudo porque a conduta perpetrada é desprovida de violência ou grave ameaça (fls. 246/254). O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento ao recurso (fls. 265/266). Contra a decisão a defesa interpôs agravo (fls. 270/275). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 287): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REEXAME DE PROVA. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante insurge-se contra a medida socioeducativa de internação aplicada pelo juízo singular e ratificada pelo Tribunal. 2. A questão recursal exige revisão de prova, o que não é possível de ser feito em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. Ao manter a medida socioeducativa de internação ao adolescente, o Tribuna l a quo assinalou o seguinte (fls. 238/239 – grifo nosso): [...] O ato infracional em análise, embora sem violência, não é fato isolado na vida do jovem. O relatório psicossocial (fls. 105/119) indica ser este o quarto acautelamento do menor . Embora o representando possua bom comportamento na unidade, as condições pessoais são desfavoráveis . O adolescente não estuda, nem trabalha. Possui "rixas ". Faz uso frequente de maconha desde os 12 (doze) anos, mas já utilizou diversas outras substâncias entorpecentes . Mantém rotina ociosa. Passa o dia em companhias negativas fazendo uso de drogas. Possuo pares envolvidos com a ilicitude. Não vê a responsável como figura de autoridade . Esta sabe de seu envolvimento com substâncias psicoativas e com atos infracionais. As certidões de fls. 63/65 demonstram que A.S.P. possui outras 06 (seis) passagens por atos infracionais análogos aos crimes de roubo (3 vezes) e tráfico de drogas (3 vezes) , pelas quais recebeu a remissão por diversas vezes e, em duas oportunidades, foram-lhe aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e semiliberdade, da qual se encontrava evadido pela segunda vez . O comportamento com a marginalidade é evidente e exige do Estado postura enérgica, através de acompanhamento permanente e sistemático para afastá-lo do meio social ao qual está inserido e elaborar um projeto de vida saudável, longe da ilicitude. A notória falta de autoridade da genitora e a vulnerabilidade social exigem que o Estado tome as rédeas da situação em acompanhamento mais rígido e próximo. As condições pessoais do menor são suficientes para a determinação da internação, que reflete o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente: a ressocialização . O jovem necessita de ocupação integral, com atividades laborais e educativas que possam impor limites e esclarecê-lo sobre a importância de projetos de vida que o afastem da criminalidade e das drogas. A internação servirá como forma de tentar colocar freios à prática contumaz de atos ilícitos. O ato infracional praticado pelo menor, por si só, não levaria à internação. Mas, associados à situação particular do adolescente, autoriza a providência . Ressalto que a semiliberdade imposta em processo anterior não impede a aplicação de nova medida, já que a análise de cada caso é autônoma, por tratar de fatos distintos. Reitero que as medidas socioeducativas possuem a finalidade de reeducação e ressocialização do jovem. As anteriores, pelo visto não se mostraram eficazes . Veja-se que, ao contrário do que alega a defesa do agravante, o Tribunal de origem realizou percuciente análise das circunstâncias do caso concreto, expondo validamente as razões para a imposição da medida, amparado não apenas na gravidade concreta da conduta praticada, mas também na reiteração delitiva, descumprimento de medidas anteriormente impostas , além da situação social e familiar , que, no caso, indicam a vulnerabilidade do adolescente . Com efeito, dúvida não há de que o acórdão guarda harmonia com o entendimento adotado nesta Corte. A propósito, confiram-se: [...] 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 3. Não há constrangimento ilegal na aplicação da medida socioeducativa de internação, quando verificado que o Juiz singular apresentou argumento concreto e plausível, que demonstra a complexa situação do paciente J. R. P., o qual responde por outros atos infracionais graves, inclusive análogos ao crime de homicídio . 4. Tendo sido aplicada ao paciente R. C. dos S., anteriormente, medida socioeducativa de internação, e considerando que essa medida anterior não surtiu efeito favorável na ressocialização e reintegração do adolescente à sociedade, diante da nova recidiva do comportamento infracional, encontra-se devidamente justificada a imposição da medida mais gravosa, nos termos do inciso III do artigo 122. [...] (HC n. 214.758/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2013) 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. (AgRg no HC n. 249.030/ES, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/9/2013) [...] 4. A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 5. No presente caso, a imposição e a manutenção da internação levou em consideração o ato infracional praticado com violência à pessoa (homicídio), a reincidência em novo ato infracional, o uso de drogas e o abandono escolar, elementos que justificam a necessidade da imposição da medida mais gravosa, ainda que se tenha afastado no acórdão as imputações relativas aos atos infracionais análogos ao tráfico e associação para o tráfico. (HC n. 266.782/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 17/6/2013) [...] 2. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com violência. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de Origem, ao fixar a medida, justificou motivadamente sua necessidade, especialmente em razão do comportamento desajustado do Paciente, de sua personalidade voltada para a prática de atos equiparados a crimes e de sua periculosidade. (HC n. 198.653/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 30/4/2013) Logo, é o caso de incidir a Súmula 83/STJ ( não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO A QUO  QUE APLICOU, AINDA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. Agravo em recurso especial improvido. DECISÃO Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal. Narram os autos que Antônio Carlos Gonçalves da Motta foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, c  e d , do Código Pena, pois, consoante acusação, foi surpreendido por policiais enquanto mantinha em estabelecimento comercial 1 (uma) máquina caça-níquel (fl. 48). Recebendo os autos, o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - SJ/RJ rejeitou a peça acusatória (fls. 55/60). Contra essa sentença, o órgão acusatório apelou. Julgado em 29/5/2013, o recurso foi desprovido. Eis a ementa (fl. 123): PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. COMPONENTES DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. DOLO. Correta a decisão que rejeitou denúncia por crime de contrabando em desfavor de comerciante que mantinha em seu bar uma máquina caça-níquel, apreendida em operação realizada no município de Niterói/RJ. Poder-se-ia cogitar em dolo do comerciante quanto ao crime de contrabando apenas se pudesse abrir a máquina e conferir seus componentes, quando a recebeu, e ainda se para isso possuísse conhecimento técnico especifico, aliado a conhecimento das. normas editadas pela Receita Federal. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Ainda inconformado, o órgão acusatório interpôs recurso especial. Nas razões, alegou que o acórdão, ao manter a sentença que rejeitou a denúncia, violou e conferiu interpretação divergente aos arts. 334, § 1º, c  e d , do Código Penal e arts. 167 e 386, III, do Código de Processo Penal. Aduziu, em suma, que a ausência de dolo do agente só pode ser demonstrada com a instrução criminal (fls. 128/147). O Tribunal a quo  , no entanto, negou seguimento ao recurso com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 167/170). Contra a decisão o órgão acusatório interpôs agravo (fls. 175/184). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 216): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334, §1º, ALÍNEAS “C" E “D", DO CÓDIGO PENAL. DESCONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DOS COMPONENTES ELETRÔNICOS DAS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE ACUSATÓRIA. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, COM A CONVERSÃO DOS AUTOS EM RECURSO ESPECIAL, QUE MERECE PROVIMENTO. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. Contudo, no que se refere ao recurso especial em si, a irresignação não merece acolhida. Veja-se que, para manter a sentença que rejeitou a denúncia, o Tribunal a quo  foi além de assentar a ausência de dolo, aplicou, ainda, o princípio da insignificância ao crime em comento (fl. 120): [...] Há ainda a aconselhar a manutenção da decisão, o princípio da insignificância. E evidente a absoluta impertinência de ação penal nesse caso. Não haveria nenhum resultado aproveitável para a sociedade, ao contrário, tempo e recursos públicos são dispendidos, para tentar punir um dono de bar, de periferia, onde apreendida apenas uma máquina caça-níquel. [...] Ocorre que o recurso especial não impugnou tal fundamento , atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 357G DE CRACK E 3,9G DE MACONHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA QUE ALMEJA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) NO PATAMAR MÁXIMO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REPETIU O MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM . ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. DECISÃO Agravo contra inadmissão do recurso especial por Denis Miranda , com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal. Narram os autos que o recorrente foi denunciado com outro corréu pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pois, consoante acusação, no dia 6/10/2011, ambos foram surpreendidos por policiais militares enquanto mantinham em depósito 24 invólucros contendo crack (357,10 g) e 2 invólucros contendo maconha (3,9g) – fls. 3/6 e 132. Finda a instrução, foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 181/193). Contra a sentença a defesa apelou. Julgado em 15/5/2013, o recurso foi provido em parte, apenas para reduzir a pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Eis a ementa (fl. 280): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INCONTESTE - RÉU CONFESSO - CONFISSÃO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA-ART.40, IV, DA LEI 11.343/06- DECOTE - POSSIBILIDADE - PENA-BASE FIXADA - MANUTENÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial. Primeiramente, alegou que o Tribunal a quo  violou o disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal com base em circunstância inidônea (quantidade e natureza da droga). Em complementação, aduziu que o acórdão violou o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que fixou o redutor especial em patamar inferior, utilizando do mesmo fundamento que motivou a elevação da pena-base, caracterizando bis in idem . Pugnou, assim, pela redução da pena-base e fixação da causa especial de redução no máximo legal, ou seja, 2/3 (fls. 296/308). O Tribunal a quo  , no entanto, negou seguimento ao recurso, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 325/326). Contra a decisão a defesa interpôs agravo (fls. 331/346). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 358): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. 2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivo de lei federal, pretende a simples revisão da dosimetria de pena. Súmula nº 7/STJ. 3. A natureza e a quantidade de droga devem nortear tanto a primeira fase da dosimetria da pena quanto o patamar de diminuição previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não caracterizando “bis in idem". 4. Parecer pelo desprovimento do apelo nobre. É o relatório. Cinge-se a insurgência a verificar suposta ilegalidade na fixação da pena imposta ao recorrente pelo crime de tráfico de drogas. De leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal a quo  manteve a pena-base acima do mínimo legal tomando por base a quantidade e natureza das substâncias apreendidas (fl. 288 – grifo nosso): [...] Como já dito no presente voto, foi apreendido com o réu cerca de 3,80 (três gramas e quarenta e oitenta miligramas) de maconha e 357,10 g (trezentos e cinqüenta e sete gramas e dez miligramas) de crack, subproduto da cocaína. Vale frisar o baixo custo das duas drogas, sendo que essa última, ainda possui enorme efeito alucinógeno e viciante. Com isso, mantenho a pena base fixada pelo MM Juiz, qual seja 06 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 650 (seiscentos e cinqüenta) dias multa, fixados cada um em 1/30 (um trinta avos) do mínimo legal. Sucede, em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, esta Corte superior firmou o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, inexiste ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade e natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, confiram-se: [...] 1. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da nova Lei de Tóxicos. [...] ( HC n. 256.841/SP, Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 12/3/2013) [...] - Demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base. [...] (HC n. 203.298/PB, Ministra Marilza Maynard, Desembargadora convocado do TJ/SE, Quinta Turma, DJe 15/3/2013) Logo, nesse aspecto, não diviso ilegalidade no acórdão. De outra parte , no que se refere a tese de ilegalidade na fixação da fração de redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), tenho que assiste razão à defesa . Como bem observou o parecerista, a jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido de que a utilização da quantidade e qualidade da droga apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não caracterizava bis in idem . Nesse sentido: (HC n. 229.691/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2013; AgRg no REsp n. 1301.826/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/11/2013). No entanto, no julgamento do HC n. 109.193/MG, em 19/12/2013, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que tal situação caracteriza bis in idem . É o que se extrai da notícia publicada no Informativo n. 733/STF, de 16 a 19 de dezembro de 2013: [...] Caracteriza bis in idem  considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. [...] Na verdade, alguns precedentes da Segunda Turma da Corte Suprema já sinalizavam nessa direção: “HABEAS CORPUS" – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º) – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – UTILIZAÇÃO DESSE FATOR DE REDUÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL, SEM ADEQUADA JUSTIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – QUANTIDADE (OU NATUREZA) DAS DROGAS APREENDIDAS COM O CONDENADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL A SER PONDERADA, SOMENTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 42) – CRITÉRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, DE NOVO, SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO QUE VEDA O “BIS IN IDEM", NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA, PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL AO CONDENADO, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º) – PRECEDENTES – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE HIPÓTESE DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – POSSIBILIDADE DO EXAME, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO DO PACIENTE EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. (HC n. 113.641/SP, Ministro Celso de Mello, DJe 15/8/2013 – grifo nosso) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE DEVEM SER CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não agiu bem o magistrado de primeiro grau, uma vez que fixou a pena-base acima do mínimo legal, com preponderância da natureza e da quantidade da droga apreendida, e, em seguida, aplicou a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, utilizando-se dos mesmos fundamentos, em flagrante bis in idem . II – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. III – A vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada no caso concreto. IV – Recurso parcialmente provido para determinar ao juízo sentenciante que proceda a nova individualização da pena, respeitadas as diretrizes firmadas por esta Turma, ou seja, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do recorrente na primeira fase da individualização da reprimenda, bem como a quantidade de pena fixada na sentença, sob pena de reformatio in pejus . E, ainda, para que fixe o regime de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte. (RHC n. 114.590/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31/1/2013 – grifo nosso) Habeas corpus . 2. Tráfico internacional de drogas. Alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Não ocorrência. Droga proveniente do Paraguai. 3. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo. A quantidade de droga apreendida é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. OFENSA AOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 310, P. Ú., E 312, AMBOS DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 33, § 2º, "B", DO CP. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 44 DO CP. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHANTAL MAIMO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado verbis : "PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE CARACTERIZADA. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE: PREJUDICADO. ESTADO DE NECESSIDADE: NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRAFICANTE OCASIONAL: NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO: POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. 1. Apelações da Acusação e da Defesa contra a sentença que condenou a ré à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, como incursa no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006. 2. Configura-se a internacionalidade do tráfico quando o agente está transportando o entorpecente e prestes a sair do território nacional. Precedentes. 3. O artigo 40 da Lei n° 11.343/2006 apresenta um rol de sete causas de aumento para o crime de tráfico, a serem fixadas em patamar de um sexto a dois terços. Cada uma das causas de aumento descreve circunstâncias de fato que não são mutuamente excludentes (com exceção talvez das constantes dos incisos I e V, cuja aplicação cumulativa é duvidosa). A aplicação da causa de aumento em patamar superior ao mínimo deve ser reservada quando caracterizado o concurso de causas de aumento constantes do aludido artigo. Cogitando-se apenas da transnacionalidade, é de rigor a fixação da causa de aumento em seu patamar mínimo. Precedentes. 4. Prejudicado o pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Ainda que assim não se entenda, a ré respondeu presa ao processo e não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há como dar guarida à pretensão de aplicação da excludente de antijuridicidade decorrente do estado de necessidade. A ré não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal. Não se pode admitir que dificuldades financeiras justifiquem o cometimento do crime de tráfico de drogas, que tem por bem jurídico tutelado a saúde pública, e é de especial gravidade, tanto que equiparado a crime hediondo. Precedentes. 6. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 estabelece expressamente que, no crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente devem ser considerados na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. Precedentes. Razoável a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, considerada a quantidade da droga apreendida. 7. Não procede o argumento de que constitui bis in idem  a aplicação da causa de aumento da internacionalidade porque a conduta "exportar" do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 já revela, de forma ínsita, a transnacionalidade do delito. O argumento suscitado é desconexo com a denúncia e a condenação. A ré foi denunciada e condenada por 'levar consigo' cocaína, dentro de sua bagagem. Precedentes. 8. O § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 não deve ser interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas 'mulas' do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico internacional, o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à repressão dessa atividade. 9. A atividade daquele que age como 'mula', transportando a droga de sua origem ao destino, na verdade pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, cada qual com funções específicas. Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização. 10. Não se exige o requisito da estabilidade na integração à associação criminosa; se existente tal estabilidade ou permanência nessa integração, estaria o agente cometendo outro crime, qual seja, o de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, em concurso material com o crime de tráfico, tipificado no artigo 33 do mesmo diploma legal. 11. O Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade das vedações à substituição constantes da Lei 11.343/2006 (HC 97256/RS). Contudo a ré não faz jus à substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos do inciso I do artigo 44 do Código Penal. Precedentes. 12. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1° do artigo 2 o  da Lei n° 8.072/1990, na redação dada pela Lei n° 11.464/2007, que estabelecia o regime inicial fechado para cumprimento da pena para os condenados por crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, o entendimento pela inconstitucionalidade do referido dispositivo legal firmado pelo STF, não beneficia a ré. 13. Apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2° do artigo 33 do Código Penal, o §3° do citado dispositivo estabelece que 'a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código'. Precedentes. Foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação às conseqüências do crime, fixando-se a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Dessa forma, cabível o estabelecimento do regime inicial fechado. 14. A multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser aplicada. Questões envolvendo eventual decreto de expulsão e alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada. 15. Apelos parcialmente providos." (fls. 376/378) Em seu recurso especial, às fls. 391/412, afirma a recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o aumento da pena-base é desproporcional à natureza e à quantidade da droga apreendida, levando-se em conta as quantidades usualmente apreendidas, bem como as circunstâncias do crime, no caso por se tratar de "mula", não justificam a exasperação da pena. Alega, ademais, ofensa ao artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, ao fundamento de que a incidência da causa de aumento caracteriza bis in idem,  visto que a conduta descrita neste inciso já foi tipificada no artigo pelo qual resta apenada, o artigo 33, caput , da mesma lei. Assevera, também, afronta ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de "ao contrário do disposto no v. acórdão, o tempo dedicado à viagem, a prova da ocupação lícita, a forma de acondicionamento da droga, entre outros, não demonstram a dedicação a atividades criminosas". Sustenta, ainda, contrariedade ao artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, sob o alegação de que deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto, pois preenche todos os requisitos previsto no citado dispositivo. Lado outro, aduz que deve ser aplicado o disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, para que seja feito o cálculo da pena restante a ser cumprida, para fins de determinação do regime de cumprimento de pena. Pleiteia, também, em caso de redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme o artigo 44 do Código Penal. Por fim, afirma negativa de vigência aos artigos 310, parágrafo único e 312, ambos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que "não se encontram presentes quaisquer dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. O fato de a recorrente ter ficado presa durante o trâmite processual também não é argumento hábil a lhe negar o direito de recorrer em liberdade". O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 441/444, em decisão fundamentada nos seguintes termos: "Relativamente à alegação de violação aos artigos 59 do Código 'Penal e 42 da Lei n° 11.343/2006, com a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade ocorridos na dosimetria permite-se reexaminar o decisum  e que não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga. O mencionado dispositivo determina que o julgador leve em consideração, na primeira fase da dosimetria da pena, essas circunstâncias com preponderância sobre as demais do artigo 59 do Código Penal, procedimento que foi adotado no aresto atacado. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, implica o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n° 07 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se precedente: HC 68.137/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 29. Inviável também a irresignação no tocante à alegação de que a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006 importaria em ' bis in idem ', sob o fundamento de que o verbo 'importar' já estaria contido no tipo básico. A majorante se justifica em razão da internacionalidade do delito e não em razão da conduta 'importar'. Ademais, o reexame das circunstâncias relativas à transnacionalidade do crime, tais como a procedência ou o destino das substâncias entorpecentes, demanda o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n° 07 do Superior Tribunal de Justiça. Também sob o fundamento de negativa de vigência à lei federal, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/2006. A norma em questão foi introduzida na nova Lei de Drogas, que, ao prever a redução da pena de um sexto a dois terços, visa beneficiar o pequeno traficante que preencha os requisitos nela previstos. O disposto na última parte do dispositivo estabelece que o réu, para se beneficiar da causa de diminuição de pena, além de ser primário e de bons antecedentes, não pode integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas. Na espécie, o tribunal, após análise de provas, decidiu que o benefício não era cabível porque não preenchidos os seus requisitos. Logo, inverter-se a conclusão a que chegou esta corte regional implicaria incursão no universo fático-probatório, com a necessária reapreciação da prova, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n° 07 do Superior Tribunal de Justiça. Não é cabível o reclamo também no que toca à alegação de violação ao artigo 33, § 2 o , do Código Penal. O regime prisional inicial foi fixado não somente com base na quantidade da pena aplicada, mas em decorrência das circunstâncias judiciais, incluídas as do artigo 42 da Lei n° 11.343/2006. Segundo entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, 'as circunstâncias consideradas na fixação do quantum  da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo' (HC 27.750/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 22/9/2003, p. 349). Ademais, pedidos relativos ao cumprimento da pena poderão ser dirigidos ao juízo da Execução Penal, a quem compete decidir sobre tais questões, a teor do artigo 66, inciso III, da Lei n°. 7.210/84. Sobre a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, apesar do recente entendimento dos colendos Supremo Tribunal Federal (HC 97.256, Rei. Min. Ayres de Brito) e Superior Tribunal de Justiça (HC 163.233, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), no presente caso não se verifica a plausibilidade recursal, na medida em que o acórdão procedeu à análise da conversão da sanção e concluiu que a recorrente não preenche o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULA 699/STF. Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Marcelino Evangelista . Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fl. 174): [...] 2. O agravo apresenta-se manifestamente intempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJ eletrônico de 12.11.2013, terça-feira (fl. 150), encerrando-se o prazo para interposição de recurso em 18.11.2013, segunda-feira. Contudo, o agravo somente foi protocolizado após o decurso do quinquídio legal, em 20.11.2013, quarta-feira, conforme se observa na fl. 152. É o relatório. De fato, o recurso é intempestivo. Ora, o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o referido prazo e o julgamento da QO no AgRg no ARE n. 639.846-SP tão somente corroborou esse entendimento ,  mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF. Sobre o tema, confiram-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90. SÚMULA N.º 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. PRAZO. CINCO DIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO. [...] 2. O prazo para interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, conforme dispõem o art. 28 da Lei n.º 8.038/90 e a Súmula n.º 699/STF. 3. O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP, manteve o disposto na Súmula n.º 699/STF, confirmando o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.322/2010, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 (cinco) dias . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 160.613/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 6/6/2012 – grifo nosso) [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/10, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo a orientação fixada no enunciado 699 da Súmula daquela Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 6544/MT, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 6/3/2012) No caso, observa-se que a decisão agravada foi publicada no DJe do dia 13/11/2013 (fl. 150). O prazo para o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte (14/11/2013), encerrando-se em 18/11/2013 (segunda-feira). A defesa, contudo, protocolizou o presente agravo em 20/11/2013 (fl. 152), ou seja, após o esgotamento do quinquídio legal. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO ADEMAR MOLINA interpõe agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação da defesa para: a) reduzir as penas impostas ao apelante para 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa; b) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em igual período de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo e c) alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto. Nas razões de recorrer, alega o agravante a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, qual seja, a prescrição. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 537/538), ao argumento de que incide, no caso, o óbice da Súmula n. 284 do STF, além da ausência do prequestionamento. Daí a interposição deste agravo, no qual se alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 578/579, pelo não provimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria em 7.1.2014. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro ,  observo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obstou o prosseguimento do recurso especial por: a) verificar a deficiência da fundamentação do recurso, incidindo, portanto, o enunciado sumular n. 284 do STF e b) entender pela ausência de prequestionamento. Verifico, ao analisar os autos, que o agravante apenas repisou os fundamentos do recurso especial, deixando de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso. Nesse caminho, há que incidir, na espécie, o enunciado sumular 182 desse Tribunal Superior, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A seu turno, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo a analisar a alegada prescrição . O recorrente foi condenado como incurso nas penas dos artigos 1º, IV, e 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, cuja reprimenda, reformada em sede de apelação exclusiva da defesa, restou fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Uma vez firmada em definitivo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a prescrição passa a se regular pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos, conforme dicção do artigo 109, V, do Código Penal, verbis : Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); (...) Considerando que os fatos ocorreram entre 10.12.2002 e 31.12.2002; que a denúncia foi recebida em 16.10.2006 e que o último marco interruptivo é a sentença condenatória, publicada no dia 29.8.2008 , verifico que não transcorreu mais de 8 anos entre nenhum destes lapsos temporais, nem entre o último marco interruptivo e o presente momento, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Afirma o agravante que "conta com 72 (setenta e dois) anos e 08 (oito) meses de idade, e que na data do Acórdão, que deu parcial provimento à apelação, publicada em 19/abril/2013, já contava com mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional foi reduzido pela metade, ou seja, para 04 (quatro) anos, de conformidade com o artigo 115 do Código Penal " (fl. 544). Ressalta-se que a alegada causa de redução dos prazos prescricionais não deve ser aplicada ao caso. Afirma o Código Penal, em seu artigo 115: Art. 115. São reduzidos de 1/2 (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Observo que os documentos acostados aos autos (fls. 206, 242 e 267) atestam que o agravante Ademar Molina nasceu em 7.8.1948, não contando com 70 anos de idade na data da sentença, conforme exigência legal. Além disso, mesmo considerando a idade alegada pelo agravante, contata-se que teria completado 70 anos somente na data da publicação do acórdão. Já se pronunciou este Superior Tribunal no sentido de que a redução do prazo prescricional somente é aplicável se o réu conta com 70 anos na data da sentença condenatória, não devendo ser considerada a data do acórdão que a confirma. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI 8.038/90. SÚMULA 699/STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...) II. (...) III. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em consonância com o firme entendimento desta Corte, no sentido de que só se aplica a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, nos casos em que o réu era maior de 70 anos na data da primeira condenação, não se levando em conta, para esse fim, a idade do acusado no momento do acórdão que a confirma. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 386867/PI , Rel. Ministra Assusete Magalhães , 6T., DJe 10.2.2014 , destaquei) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL (CP, ART. 115). RÉU COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE. CORRÉU CONDENADO EM 2º GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 117, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO. 1. Assenta os últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no art. 115, do Código Penal alcança somente os condenados que na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já contavam 70 (setenta) anos de idade, o que não se verificou na hipótese. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. Embargos de declaração de Aldo de Almeida Júnior e do Ministério Público Federal rejeitados; embargos de declaração opostos por Altair Fortunato e Valderi Werle julgados prejudicados; embargos de declaração de Alaor Alvim Pereira acolhidos para conhecer do primeiro recurso integrativo, em razão da sua tempestividade, e, julgados esses, dar parcial provimento, suprimindo-se o item 2 da ementa do recurso especial, renumerando os que lhe seguiram, e os de Benedito Barbosa Neto parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para ratificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. (EDcl nos EDcl no REsp 1115275/ PR , Rel. Ministro Moura Ribeiro , 5T., DJe 11.12.2013 , destaquei) À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, não conheço deste agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator