DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa registra, verbis : EMENTA - RECLAMAÇÃO (ART. 219 DO CODJERJ). PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEDIDO, EM DILIGÊNCIAS, DE DEGRAVAÇÃO, OU TRANSCRIÇÃO, DO REGISTRO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS DA PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ACERTO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. Requerimento do Ministério Público, em diligências, de transcrição das mídias em que foram gravadas as audiências pretéritas do feito, que foi indeferido pelo juízo. O Art. 411 do CPP é omisso quanto à forma de registro. Impossibilidade de uso do art. 475, p. ú., do CPP, por analogia, já que específico para a sessão plenária do júri. Prevalência da norma contida nos §§ 1 o e 2 o do art. 405 do CPP. A forma de suplementação deve considerar o objetivo hodierno do sistema processual penal brasileiro com as recentes alterações, qual seja, a obtenção da maior fidelidade possível das informações prestadas por testemunhas, vítimas e acusados. Também se deve ter em mente a economia e a celeridade processual, erigidas à categoria de garantia constitucional insculpida, pelo constituinte derivado, no inciso LXXVIII do artigo 5 o da Constituição da República. A transcrição das mídias digitais implicaria um retardo na conclusão do processo injustificado, um formalismo excessivo e desarrazoado, não se coadunando com os modernos cânones do processo penal. Inteligência das Resoluções 105/2010, do CNJ, e 14/2010, do Órgão Especial do TJERJ. Precedentes desta Corte. Inexistência de erro de ofício a ser reparado pela via da correição parcial. Improcedência da reclamação. Nas razões de recorrer, o ora agravante suscitou violação dos artigos 3º, 394 e 475, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 417, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. Alega-se, neste agravo, em síntese, que o artigo 475, parágrafo único, do Código de Processo Penal é claro ao determinar a transcrição dos depoimentos colhidos no procedimento do Júri. Aduz, outrossim, que há apenas alguns julgados esparsos, seja porque na Quinta Turma foi prolatada recente decisão em sentido contrário àquelas citadas na decisão recorrida. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 716/719, pelo não provimento do agravo. Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem à essa Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. O Tribunal de origem, ao julgar a Reclamação ali interposta pelo ora agravante, julgou-a improcedente, à unanimidade de votos, sob os seguintes fundamentos, verbis : A decisão sob ataque está suficientemente fundamentada e em consonância não só com a atual legislação da matéria, mas também com os princípios de celeridade e oralidade objetivados pelo legislador pátrio com as reformas processuais implementadas com as Leis n. 11.689 e 11.719, ambas do ano de 2008. É patente que agiu acertadamente o juízo ao indeferir o pleito de degravação, pois o requerente não apresentou justificativa plausível que demonstrasse a real necessidade de se proceder à pretendida transcrição. De certo, o Código de Processo Penal, ao tratar da 1ª fase do procedimento do júri (arts. 406 a 412), é omisso quanto à forma de se registrar a audiência. O art. 475, parágrafo único, do CPP, que determina que serão feitos registros eletrônicos dos depoimentos e interrogatórios, com posterior degravação e transcrição, é específico para a fase de julgamento em plenário. Por seu turno, os §§ 1 o e 2 o do art. 405, do mesmo Diploma, inserido no Capítulo que trata da instrução criminal do processo comum, estabelece que sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, e que, neste último caso, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. Diante da omissão supracitada, a forma de suplementação deve considerar o objetivo hodierno do sistema processual penal brasileiro com as recentes alterações, qual seja, a obtenção da maior fidelidade possível das informações prestadas por testemunhas, vítimas e acusados. Também se deve ter em mente a economia e a celeridade processual, erigidas à categoria de garantia constitucional insculpida, pelo constituinte derivado, no inciso LXXVIII do artigo 5 o da Constituição da República. Por isso que, sopesando os argumentos expostos e a legislação pátria, impõe-se reconhecer a que a transcrição das mídias digitais implicaria um retardo na conclusão do processo injustificado, um formalismo excessivo e desarrazoado, não se coadunando com os modernos cânones do processo penal. A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua 3ª Seção, que, conforme a exegese do art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e da razoável duração do processo, não sendo possível se cogitar, em casos de seu indeferimento, a ocorrência de ilegalidade ou de nulidade do feito. Exemplifico o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO DE ARQUIVO AUDIOVISUAL (CD-ROM). INDEFERIMENTO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88 E ART. 405, § 2º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em consonância com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei nº 11.719, de 20/6/2008, que inseriu os §§ 1º e 2º e deu nova redação ao art. 405 do Código de Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, não havendo necessidade de transcrição dos depoimentos. 2. O referido artigo assegura o acesso à prova na forma original como foi produzida, proporcionando maior segurança às partes no processo, com o nítido propósito de racionalizar o tempo de Produção do ato, na medida que não é mais obrigatória a redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, além de permitir registro integral dos procedimentos realizados . 3. Assim, as transcrições somente se justificam em casos excepcionais, devendo o requerente apontar argumentos plausíveis que demonstrem a necessidade da medida, sob pena de comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo. Precedentes . 4. Na hipótese, a decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu o requerimento do Ministério Público de conversão do julgamento da apelação em diligência para que fosse feita a degravação da prova oral colhida está em harmonia com o espírito da norma, qual seja, que a prova produzida assegure maior fidedignidade com o fato ocorrido, além de garantir a duração razoável do processo . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RMS n. 36.677/MT , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 5 T., DJe 1.8.2013, destaquei) . PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, PARA DEGRAVAÇÃO, FORMULADO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM 2º GRAU. INDEFERIMENTO, PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 405, §§ 1º E 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. O legislador, tendo em conta a evolução dos sistemas de tecnologia, e, ainda, os princípios da celeridade, duração razoável do processo e oralidade, conferiu maior agilidade à colheita de provas, possibilitando, no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, consignando que, no registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. II. O Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República e na disposição específica do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, possui entendimento pacífico no sentido de que "a conversão do julgamento da Apelação em diligência para que a primeira instância providencie a degravação de conteúdo registrado em meio audiovisual contraria frontalmente o art. 405, § 2o. do CPP, assim como o princípio da razoável duração do processo. Precedentes do STJ " (STJ, HC 161.506/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010). III. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 159.802/MT , Rel. Ministra Assusete Magalhães , 6 T., DJe 7.5.2013, grifei) . Dessa forma, verifico que o Tribunal a quo , ao concluir que não houve nulidade ou ilegalidade do feito pelo fato de o Juízo de 1º Grau ter indeferido o pedido de degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio audiovisual, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça , incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, verbis : "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Com muito mais razão, então, uma vez que a aplicação do referido óbice da Súmula 83 do STJ alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional, não prospera o especial do recorrente, quanto à suposta divergência jurisprudencial. Nesse sentido, a pacífica orientação desta Corte, por todos: A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ, aplicável pelas alíneas