Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF
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Constituição Estadual e não se sobrepõe à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, ainda que pelo controle abstrato e em regime de repercussão geral, pois o fundamento determinante constitui precedente formalmente vinculante para os Tribunais, conforme art. 927, III, do CPC.
Da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade tem cabimento nas hipóteses em que houver risco à segurança jurídica ou se justificar pelo excepcional interesse social:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Outrossim, o §3º do art. 927 do CPC prevê que ‘na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica’.
Assim, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade compete ao órgão responsável pela declaração, por maioria de dois terços de seus membros, não cabendo a esta 4ª Câmara Cível realizar a modulação em substituição ao STF.
Embora tenha me posicionado anteriormente pela aplicação da modulação da declaração de inconstitucionalidade em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 643.247 ED/SP, ressalto que ainda não havia manifestação expressa do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais.
Verificando-se que ocorreu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.411/MG, com declaração da inconstitucionalidade dos artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela “b” do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, somente o STF, por maioria de dois terços de seus membros, poderá deliberar sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma.
Como não houve modulação no julgamento da ADI nº 4.411/MG e a questão encontra-se pendente em razão da oposição de embargos declaratórios, não há, até o presente momento, qualquer limitação ao recebimento das parcelas pretéritas a não ser a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, CONFIRMO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, ficando prejudicado o recurso voluntário.
Sem custas ou honorários recursais.” (e-doc. 24, p. 4-11; grifos nossos).
5. Como se pode notar, a apreciação do reexame necessário foi realizada antes da análise dos embargos de declaração opostos na ADI nº 4.411/MG, em cujo julgamento foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O acórdão ficou assim resumido:
“Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Taxa estadual de segurança pública. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão desta Corte em que se declarou a inconstitucionalidade de taxa estadual de segurança pública. Alegação de omissão com relação à especificidade e à divisibilidade dos serviços subjacentes à taxa em questão. Requerimento de modulação dos efeitos da decisão, considerando a superação de precedentes atinentes à matéria. 2. Inexiste omissão a ser sanada. Impossibilidade de rediscussão do tema em
Confirma a exclusão?